I- Constitui infracção disciplinar ter o trabalhador, em escritos dirigidos à gerência da sua empresa, afirmado, voluntária e conscientemente, que aquela era constituída por homens " sem palavra ", " sem carácter " e " sem personalidade ", integrando até tais factos um crime previsto e punido pelo artigo 181 do Código Penal.
II- Se tal conduta foi determinada por um comportamento ilícito e censurável da mesma gerência sobre o mesmo trabalhador, nomeadamente por incumprimento propositado do plano de pagamento de prestações pecuniárias, referentes a salários em atraso, previamente acordado com o trabalhador-credor, a ilicitude daquela ofensa do trabalhador revela-se acentuadamente diminuída.
III- Se a estes factos se ponderar o passado profissional e disciplinar do trabalhador - 23 anos de extrema dedicação à empresa e sem antecedentes disciplinares -, é de concluir pela inexistência de justa causa para o despedimento.
IV- Apurado que a empregadora se limitou a punir o trabalhador pelo que considerou ser uma infracção disciplinar, não se demonstrando que visasse o prejuízo do trabalhador por este exercer o direito de reclamar um crédito, o despedimento, embora ilícito, não é abusivo, nos termos do artigo 32 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
V- Nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n.874/76, de 29 de Dezembro, o direito à indemnização aí prevista exige a prova pelo trabalhador de que o empregador obstou ao gozo das férias a que tinha direito.