Processo 2646/21.4T8PDL.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Nesta acção em que é Autor AA e Ré Hospital do Divino Espirito Santo de Ponta Delgada E.P.E.R, interposto recurso de revista pelo primeiro, pelo Relator foi proferido despacho a:
- -não admitir o recurso de revista geral interposto do segmento decisório f), sendo certo que o Autor não interpôs recurso de revista excepcional quanto a tal questão;
- -ordenar, por estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, que se remetam os autos à Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do C.P.C. para apreciação dos fundamentos da revista excepcional quanto à parte do acórdão recorrido em que se manteve a absolvição da Ré do pedido de pagamento de uma indemnização no valor de €75.000 a título de danos patrimoniais.
Parcialmente inconformado com o teor deste despacho, reclamou o Autor- Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões:
- A.No modesto entendimento do Recorrente não existe dupla conforme de julgados quanto ao segmento decisório f), não pelo menos com o sentido interpretativo de obstaculizar o recurso de revista.
- B.Com efeito, e analisadas as duas decisões das instâncias quanto a esse concreto pedido e causade pedir, facilmente constatamos que não há unidade ou sobreponibilidade decisória de ambas, mas antes um raciocínio fundamentador dual ou divergente,
- C.Tanto que a Relação de Lisboa se afasta imediatamente, quer no percurso trilhado de fundamentação, quer no sentido final da decisão acolhida (valor arbitrado – quase o quádruplo do fixado pelo tribunal de 1.ª instância) do veredicto primitivo.
- D.Mas mais; a pronúncia da Relação de Lisboa teve por base factos (relevantes) que alterou/modificou à factualidade assente (logo, não tido sem conta pelo tribunal de 1.ªinstância),eles mesmos, por si só, idóneos a projetar outras premissas decisórias, as quais viabilizaram deste modo uma dissonante fundamentação na adoção do valor de indemnização mais ajustado ao caso concreto.
- E.E não há dúvida que tal alteração factual, ao evidenciar que afinal a Ré tornou pública uma consideração e juízo muito negativos sobre a competência e personalidade profissional do trabalhador (numa rede social) foi de molde a exponenciar, de forma qualitativamente distinta e diversa do juízo efetuado em 1.ª instância, a avaliação sobre os danos morais por este sofridos.
- F.Uma realidade é concluir-se que afinal o trabalhador apenas ‘internamente” foi, sem fundamento, questionado severamente sobre as suas competências e idoneidade; outra realidade é concluir-se que afinal o trabalhador também foi «externamente» - publicamente, no caso, numa rede social, questionado severamente sobre as suas competências e idoneidade.
- G.Ou seja, ocorreu uma verdadeira e efetiva mudança do paradigma factual, na origem/causa dos danos morais sofridos pelo trabalhador- e com isso, ocorreu uma diversa visão e juízo sobre o valor justo a atribuir aos danos morais suportados.
- H.Com efeito, não é a mesma coisa um trabalhador ser seriamente posto em crise quanto às suas competências, ao nível de uma nota interna, ou com efeitos limitados ao seio da entidade empregadora, e um trabalhador ser seriamente posto em crise quanto às suas competências perantea comunidade em geral, para mais num meio social-económico-geográfico reduzido, como a ilha de .... Note-se que o raciocínio do Tribunal de 1.ª instância esteve nos antípodas, quanto à publicitação, pela Ré, das ofensas às competências profissionais do trabalhador, que não assacou à sua autoria.
- J.Tratou-se, sem dúvida, de um novo enquadramento e contexto situacional/motivacional da Ré, divergente sobre o dado como provado pela 1.ª instância, e movida neste novo perímetro, determinou a 2.ª instância um juízo equitativo claramente bem discrepante.
- K.I.e., não apenas o Tribunal da Relação se moveu num quadro fáctico diverso da 1.ª instância, com diferente factualidade constante da matéria assente (facto provado n.º 56), introduzindo a publicidade sobre as qualidades negativas do trabalhador, como direta responsabilidade da Ré (facto totalmente novo),
- L.Como igualmente o seu raciocínio e a fundamentação espelhada na decisão de punição da Recorrida, em termos de grau, mas também de natureza diferente de censura, assentou nestes novos critérios materialmente dissonantes do tribunal a quo.
- M.Na verdade, a Relação de Lisboa quase que quadruplicou o valor da indemnização a atribuir, a título de danos morais – existe assim um claro desnível de posições jurisdicionais sobre a mesma matéria, e fê-lo com respeito a um contexto situacional fáctico novo – a publicitação difamatória do trabalhador, como também exprimiu um juízo censório próprio bem divergente e muito mais gravoso do que aquele que a 1.ª instância agasalhou, naturalmente que também com base no novo facto reconstruído.
- N.Tais decisões não foram miméticas, quer (i) quanto do critério qualitativo empregue no escrutínio da ilicitude/desvalor da ação, nem quer (ii) quanto ao critério quantitativo da intensidade da censura demonstrada - até porque a ação desvaliosa da Ré foi, por via dessa externalização, bem distinta.
- O.Destarte, mostra-se suficientemente elucidado e evidenciado que as instâncias não coincidiram nos pressupostos, limites e extensão da indemnização a título de danos morais, tanto que a Relação de Lisboa partiu de um facto essencialmente novo – a Ré também publicitou externamente, logo, publicamente, uma imagem pejorativa e desvaliosa das competências profissionais trabalhador, raciocínio inexistente na 1.ª instância, restringida a um dano reputacional ao nível «endógeno», pelo que não há, bem vistas as coisas, verdadeira dupla conforme.
O Recorrido não respondeu.
x
É o seguinte o teor do despacho do Relator:
“O recurso é interposto nos seguintes termos:
- -recurso de revista geral quanto ao único segmento decisório alterado pelo Tribunal da Relação e que corresponde à condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais (o Tribunal da Relação manteve a condenação mas aumentou o valor da indemnização);
- -recurso de revista excepcional da parte do acórdão em que manteve a absolvição da Ré do pedido de pagamento de uma indemnização no valor de €75.000 a título de danos patrimoniais.
O recurso é tempestivo, as partes têm legitimidade e o valor da causa é superior ao valor da alçada do tribunal da Relação, sendo que o decaimento do Recorrente é superior a € 15.000,00 – artigo 629º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Confrontando ambas as decisões- sentença de 1ª instância e acórdão da Relação- verificamos que este último manteve todos os segmentos decisórios da sentença com excepção do segmento f) referente à peticionada indemnização por danos patrimoniais, decidindo aumentar o valor da referida indemnização de €7000 para €25.000.
Estas alterações não implicaram uma modificação essencial na motivação jurídica.
Assim, existe dupla conforme quanto aos segmentos decisórios da sentença não revogados (todos com expepção do f), porquanto o acórdão os manteve sem fundamentação essencialmente diferente.
Contudo, existe igualmente dupla conforme quanto ao segmento f), na medida em que o Tribunal da Relação decidiu em sentido mais favorável ao Autor1, aumentando para mais do que o triplo a indemnização peticionada, sendo que não parece que a alteração da matéria de facto tenha sido determinante para o efeito (na fundamentação da alteração do montante não é colocado enfoque nas diferenças que resultam das alterações).
Foi cumprido o disposto no artº 655º do CPC.
Nestes termos:
- -não se admite o recurso de revista geral interposto do segmento decisório f), sendo certo que o Autor não interpôs recurso de revista excepcional quanto a tal questão;
- -por estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, ordena-se que se remetam os autos à Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do C.P.C. para apreciação dos fundamentos da revista excepcional quanto à parte do acórdão recorrido em que se manteve a absolvição da Ré do pedido de pagamento de uma indemnização no valor de €75.000 a título de danos não patrimoniais.
Como tal, e transitado o presente despacho, remetam-se os autos a tal Formação”.
O assim decidido merece a total concordância dos subscritores deste acórdão.
Tal como aí se escreveu, o acórdão da Relação decidiu aumentar o valor da peticionada indemnização por danos patrimoniais, de € 7.000,00, fixado pela sentença, para € 25.000,00.
Como é entendimento consolidado deste Supremo Tribunal de Justiça, existe dupla conforme quando o Tribunal da Relação decide em sentido mais favorável à parte que recorre- cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 12-03-2015, Proc. n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1, e de 06-07-2022, Proc. n. º 240/19.9T8FAR.E1.S1.
“É de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da primeira instância, se revele mais favorável à parte que recorre” – Ac. de 24-03-2021, Proc. 2003/18.0T8BCL.G1.S1.
“É de equiparar à situação de dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revela mais favorável à parte que recorre”- Ac. de 21-01-2016, Proc. n.º 986/12.2TBCBR.C1.S1.
A este decisivo aspecto o Autor não dedica uma única palavra na reclamação apresentada.
Acresce que, como também se refere na decisão singular e pese embora o esforço argumentativo do Reclamante (baseado essencialmente em generalidades), a alteração da matéria de facto não foi derminante para o dito aumento (na fundamentação da alteração do montante não é colocado enfoque nas diferenças que resultam das alterações).
Deveria o Autor ter, como tal, interposto revista excepcional quanto a tal matéria, não sendo admissível a revista em termos gerais.
x