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ACÓRDÃO N.º 606/2020 Processo n.º 519/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 467/2020, que em parte negou provimento aos recursos de constitucionalidade por si interpostos e noutra parte não conheceu dos seus objetos, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal (CP), na pena de seis anos e seis meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de junho de 2019, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, determinou a alteração da matéria de facto provada e procedeu a um aditamento à matéria de facto não provada, tendo, no mais, confirmado o acórdão recorrido. Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação de quatro questões de constitucionalidade (cf. fls. 419-420). Simultaneamente, apresentou requerimento em que pediu a aclaração do mesmo acórdão, arguiu a sua nulidade e requereu a sua reforma. Por acórdão de 30 de outubro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerido. Em 6 de novembro de 2019, o arguido veio requerer a prestação de declarações em audiência – referindo a impossibilidade de o ter feito anteriormente devido a «razões do foro psiquiátrico» –e o reenvio do processo para novo julgamento (fls. 482-484). Na sequência da notificação do acórdão de 30 de outubro de 2019, e mais uma vez irresignado, o arguido interpôs um segundo recurso de constitucionalidade, também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo em vista a apreciação de sete questões de constitucionalidade (cf. fls. 493-494). Por acórdão de 27 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando estar em causa uma «arguição de nulidade», e entendendo «que não se afere do requerimento apresentado a invocação de qualquer nulidade ou irregularidade, traduzindo-se o mesmo em invocar a insuficiência da matéria de facto da decisão recorrida» e, portanto, «não tendo sido […] posto em causa o acórdão proferido por esta Relação, nem posteriormente o acórdão que se pronunciou sobre a arguição de nulidades e aclaração, nada mais haverá que apreciar, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal», indeferiu o requerido, já que «as questões invocadas, nomeadamente a pretensão de declarações em audiência, deveriam atempadamente ter sido suscitadas no recurso interposto, não podendo agora vir a serem postas a uma nova apreciação» (fls. 506-509). Deste último acórdão, recorreu o arguido, em 12 de dezembro de 2019, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi admitido, sendo a pronúncia sobre os recursos de constitucionalidade já interpostos expressamente relegada para momento oportuno (fls. 522). Entretanto, em 9 de dezembro de 2019, o arguido tinha interposto recurso para fixação de jurisprudência do acórdão de 12 de junho de 2019, o qual também foi admitido (fls. 539). O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou estes dois recursos: o primeiro, por acórdão de 11 de março de 2020 (fls. 570-597); e o segundo, por acórdão de 23 de abril de 2020 (fls. 174-184 do apenso). Baixados os atos ao tribunal da relação, este admitiu os recursos de constitucionalidade, por despacho de 29 de junho de 2020 (fls. 605). 2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «4. Preliminarmente, e uma vez que ambos os recursos em análise foram interpostos com base na alínea b), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC e na sequência de dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, importa recordar que os mesmos recursos foram admitidos por esse mesmo tribunal já depois de a suas duas decisões se terem tornado definitivas, na sequência da prolação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e de a respetiva irrecorribilidade se encontrar estabelecida nos autos. Assim, na linha do entendimento sufragado no Acórdão n.º 329/2015 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), entende-se que a irregularidade decorrente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários, nomeadamente com referência ao momento em que os dois recursos de constitucionalidade foram interpostos (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), foi objeto de sanação posterior. 5. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. […] Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). […] Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» […] Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . […]. § 1.º - Quanto ao primeiro recurso interposto pelo arguido 6. Tendo em atenção o que consta do respetivo requerimento de interposição, o primeiro recurso de constitucionalidade tem por objeto as seguintes questões: i) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 356.º, n.ºs 2, alínea a), e 9, e 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (“CPP”), «no sentido de permitirem a dispensa de leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento»; A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 164.º, n.º 1, do CP, no sentido de não se exigir a prova de violência física, ameaça grave ou colocação da vítima em estado preordenado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir, adequados a vencer a autodeterminação sexual da ofendida; A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 127.º do CPP na interpretação segundo a qual a “livre apreciação da prova” permite estabelecer presunções judiciais; A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 70.º do CP. 7. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade acima enunciada, conforme resulta do requerimento de recurso e da suscitação da questão perante o tribunal a quo (cf. conclusões l) e m) das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), o recorrente, ao sindicar a indicada interpretação normativa dos citados preceitos, pretende questionar que as declarações para memória futura possam ser valoradas enquanto meio de prova para efeito de formação da convicção do tribunal, caso não tenham sido lidas em audiência. É o que resulta dos termos em que tal questão foi suscitada: «l) No caso dos autos, a Ofendida B. não foi inquirida em audiência de discussão em julgamento, não tendo sido lida nessa audiência as declarações para memória futura, prestadas na ausência do arguido, sem defensor por si escolhido, sem que o mesmo tivesse sequer conhecimento do âmbito do processo, e numa fase de inquérito altura em que a defesa não tinha acesso ao processo por estar em segredo de justiça, sendo porém valoradas na sentença como principal – senão mesmo único – meio de prova determinante para a condenação do Arguido, sem que fosse sequer proferido despacho que dispensasse tal leitura, ou determinado que fossem dadas a ler aos intervenientes processuais as respetivas atas, que no caso dos autos até teriam de acrescer à transcrição dos depoimentos em causa, dado que aquelas, não reduzem sequer a escrito as declarações prestadas. As mesmas foram proferidas e poderiam ter existido mais provas subsequentes aquelas Declarações, que poderia levar à necessidade de inquirir a ofendida sobre as mesmas. m) É pois evidente que ocorre violação dos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, da assistência obrigatória por advogado e, indiretamente, da publicidade, consagrados nos arts. 125º, 355.º “[n] ão valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, 356.º, n.º 2, al. a) e 9, e 327.º, n.º 2 do CPP, pelo que, o Tribunal ao interpretar as normas contidas nas referidas disposições e da forma como as interpretou e aplicou no caso concreto, violou o preceituado no art. 32.º, nº 1 [o processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido], 3 [O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo] e 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa.» Por outras palavras, e tendo em atenção o modo como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, este visa, na parte ora considerada, a interpretação normativa dos artigos 356.º, n.ºs 2, alínea. a), e 9, e 327.º, n.º 2, do CPP segundo a qual não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declarações para memória futura . Na sua perspetiva, tal interpretação viola o disposto nos n.ºs 1, 3, 5 e 6 do artigo 32.º da Constituição, designadamente, e conforme decorre ainda das mencionadas alegações, os princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, da assistência obrigatória por advogado e da publicidade, enquanto “garantias de defesa” do arguido, bem como o direito a escolher o defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. 7.1. Este Tribunal já se pronunciou sobre questões em tudo semelhantes à que está em causa nos presentes autos. Assim, no Acórdão n.º 367/2014, decidiu-se «não julgar inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do CPP, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura». Posteriormente, no Acórdão n.º 399/2015, retomando aquela jurisprudência, concluiu pela não inconstitucionalidade das «normas constantes dos artigos 271.º, n.ºs 6 e 8, 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, quando interpretadas no sentido de não se exigir a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o Ministério Público prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal». No primeiro dos referidos arestos, este Tribunal começou por analisar o instituto das declarações para memória futura (cf. o ponto 7.1.), bem como as consequências normativas, neste domínio, das exigências constitucionais de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. ponto o 7.2.). Seguidamente, tendo apreciado a questão de saber se a obrigatoriedade de leitura das declarações para memória futura em audiência decorre de algum princípio constitucional, e, em caso afirmativo, se a compressão decorrente da opção legislativa contrária é suscetível de encontrar arrimo bastante noutros princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, concluiu que o segmento normativo submetido à sua apreciação «não comporta a violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência, nem dele resulta qualquer compressão das “garantias de defesa” do arguido a que se refere o n.º1 do artigo 32.º, da CRP» (cf. o ponto 9). Tal juízo assentou na seguinte fundamentação: «8.2. A questão tem recebido tratamentos diferenciados por parte da jurisprudência ( cfr. Manuel Lopes MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª ed., 2009, p. 650) e da doutrina penalista. No sentido da obrigatoriedade da leitura das declarações, invocam-se, desde logo, os princípios da oralidade e da publicidade, porquanto a prática de dar por lidos os autos de declaração impede o público em geral de acompanhar a produção de prova e prejudica o respetivo convencimento sobre a justiça da decisão ( cfr. Germano MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2008, p. 223), lançando desconfianças sobre o exercício da justiça penal ( cfr. Maria João ANTUNES, “O segredo de justiça...”, p. 1241, e Jorge de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 221). Argumenta-se, ainda, que “só os meios de prova adquiridos no processo podem ser valorados”, aquisição essa que apenas se dá com a leitura dos protocolos em audiência de julgamento (Sandra OLIVEIRA E SILVA, ob. cit., p. 246), ou seja, respeitando as exigências decorrentes dos princípios fundamentais em matéria de produção de prova ( cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de outubro de 2008, processo n.º 0814505, e de 17 de novembro de 2004, processo n.º 0414002, disponíveis em www.dgsi.pt ). Na jurisprudência constitucional, a conclusão tem sido a de que não constitui violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência o facto de o tribunal se servir, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento. No acórdão n.º 87/1999 […], o Tribunal sustentou, com relevo para os presentes autos, que: «( …)Tratando-se de documentos que foram juntos aos autos com a acusação e depois se mantiveram durante a instrução e acompanharam a pronúncia do arguido, teve este todas as possibilidades de o questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entendesse que isso seria necessário e, assim, pedir a leitura de qualquer desses documentos.(…)» Posteriormente, no acórdão n.º 110/11 […], estando em causa a não leitura de um documento contendo o consentimento para a recolha de amostra de sangue com vista à realização de exame para determinação do estado de influenciado pelo álcool, o Tribunal sublinhou, quanto à prova documental, que: «(…) A lei processual adota uma noção ampla de documento, considerando como tal toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico nos termos da lei penal (artigo 164.º do CPP). (…) Porém, documentos há, como aquele cuja valoração está em causa, que se limitam a conter a narrativa de atos processuais ou do inquérito (…). Não são incorporados no processo para comprovar um facto externo, mas sim elaborados e integrando necessariamente o processo como instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais ou de inquérito. Não deixando de ser em sentido genérico documentos, pelo menos quando a narrativa do que ocorreu em determinada diligência está indissoluvelmente ligada a um resultado que se destinou a preparar e que é expressamente invocado como meio de prova, o sujeito processual não pode ignorar a sua existência e aptidão probatória. A invocação probatória do resultado consequente é suficiente para assegurar que o arguido, patrocinado pelo advogado, possa defender-se do auto que documenta uma diligência que é um antecedente necessário à determinação desse resultado contra ele invocado, em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação. (…)» Este juízo de não inconstitucionalidade também vem tendo algum acolhimento, especificamente no que concerne a leitura das declarações para memória futura, por parte do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr., entre outros, os acórdãos de 7 de novembro de 2007, processo n.º 07P3630, e de 25 de março de 2009, processo n.º 09P0486, também disponíveis em www.dgsi.pt, ). 8.3. Apesar de a jurisprudência constitucional supratranscrita se reportar, fundamentalmente, a prova pré-constituída (prova documental), não se vislumbram, no que concerne os presentes autos, boas razões para a afastar. Estando em causa declarações do ofendido – rectius , provas constituendas, ainda que documentadas em auto – o contraditório deve realizar-se aquando da respetiva aquisição , isto é, durante o interrogatório previsto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 271.º, do CPP. Apesar de este interrogatório não seguir os ditames do artigo 348.º, do CPP ( cross- examination ), certo é que é nesse momento que se revela mais importante conferir ao arguido, em cumprimento dos imperativos constitucionais, a possibilidade efetiva de contribuir para as bases da decisão. Obviamente que, integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva. O uso efetivo deste direito, como é bom de ver, é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional. Por outro lado, a previsão de prestação de declarações para memória futura – obrigatória, no caso dos crimes contra a autodeterminação sexual de menor – constitui, per se , uma compressão dos princípios da imediação e da oralidade, limitação essa que, apesar de constitucionalmente justificada (v. supra o ponto 7.2), não é mitigada pela obrigatoriedade de leitura daquelas declarações em audiência de julgamento. Na verdade, requerendo a oralidade que a atividade processual seja exercida na presença dos sujeitos processuais, por oposição a um “processo escrito”, é no mínimo estéril argumentar que a leitura – necessariamente “oral” – dos autos de onde constam as declarações ainda é reclamada por aquele princípio. Com efeito, os benefícios impulsionados pela oralidade, uma vez subtraídos ao “usufruto” do juiz do julgamento, estão, à partida, perdidos, e só poderão ser recuperados caso este entenda ser necessário para a descoberta da verdade material , possível e não atentatório da saúde física e psíquica da vítima menor a prestação de novo depoimento em sede de julgamento ( cfr. os artigos 271.º, n.º 8, e 340.º, do CPP). Finalmente, alçam-se vários obstáculos à argumentação de que a leitura obrigatória das declarações decorre do princípio da publicidade da audiência, enquanto “trave-mestra” de um processo acusatório. Desde logo porque, nos crimes contra a autodeterminação sexual, a concordância prática dos interesses em presença já impõe, por si mesma, evidentes compressões ao princípio da publicidade, as quais encontram consagração, no direito infraconstitucional, nos artigos 87.º, n.º 3 e 88.º, n.º 2, alínea c) , do CPP. Acresce que a leitura das declarações em audiência não tem arrimo na teleologia normativa inerente ao princípio da publicidade, que é a de “ dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal ” (Jorge de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 222). Aquela, por ressonância da jurisprudência do TEDH, reclama não só uma justiça efetiva, como também uma “aparência de justiça”, pois, como se enfatizou no acórdão n.º 279/01 (já mencionado), “ a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao administrarem a justiça atuem de facto em nome do povo ”. Contudo, o princípio (fundamental) da publicidade basta-se, neste capítulo, com a leitura da sentença ( cfr. artigo 87.º, n.º 5, do CPP) e com a “ disponibilidade pública das razões da decisão ”(José António MOURAZ LOPES, A fundamentação da sentença no sistema penal português – Legitimar, diferenciar e simplificar , Almedina, Coimbra, 2011, p. 101), algo que só de per se já permite ao público a fiscalização da decisão e possibilita à comunidade o conhecimento daqueles elementos tidos por fundamentais e decisivos para a formação da convicção do julgador ( cfr. o acórdão n.º 27/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).». No Acórdão n.º 399/2015, por sua vez, depois de se reiterar a fundamentação do Acórdão n.º 367/2014, acrescentou-se o seguinte: «8. É de acordo com toda esta fundamentação que deve resolver-se a questão colocada ao Tribunal no presente caso. Com efeito, a validade substancial da argumentação já usada pelo Tribunal não pode ser questionada pelo facto de, na questão sub judice, não estar em causa a prática de crime de abuso sexual de crianças (como ocorrera no processo que deu origem ao Acórdão n.º 367/2014) mas, diversamente, a condenação por crimes de tráfico de pessoas. É que, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do CPP, é exatamente nessas situações – naquelas em que estejam em causa testemunhos a prestar por vítimas do crime de tráfico de pessoas ou de crime contra a autodeterminação sexual – que o juiz de instrução pode, a requerimento do Ministério Público, proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, «a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento». Todas as ponderações que o Tribunal fez quanto à tomada de «declarações para memória futura» nos casos de crime de abuso sexual de menores são assim transponíveis para a presente fattispecie , em que está em causa o crime de tráfico de pessoas. Por outro lado, o facto de, no caso sub judice, os arguidos, ora recorrentes, terem requerido a audição em audiência de julgamento das «declarações para memória futura», em nada altera a validade da argumentação seguida pelo Tribunal no Acórdão n.º 367/2014. Na verdade, e como aí se disse ( cfr. supra, ponto 8.3.), embora «nada [impeça] o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva», o facto é que «[o] uso efetivo desse direito, como é bom de ver, é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional» (ênfase acrescentado). Não seria seguramente a mera exibição ou leitura ritualística das declarações para memória futura que acrescentaria, no presente caso, o que quer que seja às oportunidades de defesa dos arguidos. Como o Tribunal sempre tem dito, em jurisprudência firme (v. por exemplo, os Acórdãos n. os 434/87, 172/92, 372/2000, 279/2001 e 339/2005), «o conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar». Ora, não restam dúvidas de que, no caso, foram dadas aos arguidos todas as amplas e efetivas possibilidades de discutir, contestar e valorar as declarações prestadas pelos seus concidadãos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do CPP, uma vez que em cumprimento do disposto no n. os 3, 5 do referido preceito, não só os defensores dos arguidos estiveram presente durante as inquirições (tendo nelas podido formular perguntas adicionais, conforme o previsto pelo n.º 5 do artigo 271.º), como, além disso, as declarações prestadas foram – como manda o artigo n.º 1 do artigo 364.º – documentadas através de registo áudio ou audiovisual, encontrando-se aliás transcritas nos autos. É certo que, como se disse no Acórdão n.º 367/2014, «a previsão de prestação de declarações para memória futura […] constitui, per se , uma compressão dos princípios da imediação, e da oralidade». Contudo, como também aí se disse, tal compressão, para além de não ser mitigada pela obrigatoriedade da leitura daquelas declarações em audiência de julgamento, encontra-se constitucionalmente justificada; e o desenho do regime legal que a traduz assegura – como acabou de ver-se – que, nos casos concretos, sejam eficientemente garantidas as exigências decorrentes dos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP.». 7.2. A fundamentação destes arestos é transponível para a situação dos autos, sendo de concluir, com base na mesma, que a interpretação normativa questionada não viola os princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e da publicidade, enquanto “garantias de defesa” do arguido, decorrentes do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. Por outro lado, embora o recorrente tenha invocado também a violação do direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, consagrados nos n.ºs 3 e 6 do artigo 32.º da CRP, é manifesto que não ocorre a violação de tais parâmetros. Com efeito, desde logo, a dimensão normativa questionada – reportada apenas à não obrigatoriedade da leitura na audiência de julgamento das declarações prestadas para memória futura – não implica qualquer limitação aos referidos parâmetros, pois em nada contende com a escolha de defensor pelo arguido ou com o direito deste a ser assistido pelo seu defensor. Na verdade, embora o arguido refira que as declarações para memória futura foram «prestadas na ausência do arguido, sem defensor por si escolhido, sem que o mesmo tivesse sequer conhecimento do âmbito do processo» (cf. conclusão l) do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), na dimensão normativa objeto do presente recurso não está em causa qualquer problema atinente às circunstâncias e aos formalismos observados na tomada de tais declarações. De resto, o tribunal a quo refere que as mesmas foram prestadas nos termos do artigo 271.º do CPP, o que implica que o tenham sido na presença de defensor do arguido. Por outro lado, sendo certo que este instituto implica particulares exigências constitucionais de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido, as mesmas foram ponderadas na jurisprudência citada (cf., em especial, os pontos 7.2, 8.2 e 8.3 do Acórdão n.º 367/2014), nada havendo de relevante que motive a sua alteração. 7.3. Em face do exposto, não sendo invocado nem existindo qualquer novo argumento que motive uma reponderação da referida jurisprudência e não se vislumbrando que a interpretação normativa sindicada nos presentes autos viole qualquer outro parâmetro constitucional, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nesta parte, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8. No que que respeita à segunda questão de constitucionalidade , reportada ao artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal, «no sentido de ali não se exigir a prova de violência física, ameaça grave ou colocação da vítima em estado preordenado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir, adequados a vencer a autodeterminação sexual da ofendida», o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada. Conforme referido, a fiscalização do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas , não detendo este Tribunal competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos. No caso dos autos, não obstante o recorrente reportar esta questão a uma suposta “interpretação” do artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal, que entende ser inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é a correta interpretação daquele preceito e a decisão do caso concreto; não qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Com efeito, o recorrente pretende ver esclarecido e determinado por este Tribunal se as circunstâncias concretas em causa (isto é, os factos dados provados nos autos) são subsumíveis a tal previsão legal, designadamente se «integram violência física adequada», para a verificação do tipo legal pelo qual veio a ser condenado – em suma, se tais factos preenchem o conceito de constrangimento previsto em tal preceito. Tal é patente na forma como a questão foi colocada perante o tribunal a quo , em que o recorrente refere que «[o]s factos provados não preenchem o tipo de crime de violação do artº 164º, nº 1, do Código Penal, porque não integram violência física adequada para vencer a autodeterminação sexual da ofendida (ameaça grave ou colocação da vítima em estado preordenado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir), não sendo sequer suscetíveis de subsunção ao nº 2, […] não podendo pois o Arguido ser condenado com base em factos conclusivos, porque não pode ser penalmente condenado com base em abstrações e generalidades» (cf. conclusão kk) do recurso interposto para aquele tribunal). É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso quanto a esta questão, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 9. A terceira questão de constitucionalidade tem como objeto o artigo 127.º do CPP, «na interpretação segundo a qual a “livre apreciação da prova” permite estabelecer presunções judiciais», ou seja, em rigor, o recorrente pretende questionar uma interpretação de tal preceito no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais . Segundo o recorrente, aquela norma, ao não estabelecer os limites para “a livre convicção” e ao socorrer-se do conceito de “regras de experiência comum” e ao permitir subsidiariamente a aplicação do preceituado no artigo 348.º do Código Civil – devendo depreender-se que o recorrente pretenda referir-se antes aos artigos 349.º e 351.º do referido Código –, viola o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, maxime o princípio da presunção de inocência (cf. conclusão jj) das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa). Este Tribunal, no Acórdão n.º 391/2015, já se pronunciou sobre uma dimensão normativa em tudo semelhante à que está em causa nos presentes autos, tendo concluído pela não inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Esta jurisprudência veio a ser posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019, que confirmaram decisões sumárias que haviam remetido para a fundamentação de tal aresto. No referido Acórdão n.º 391/2015 entendeu-se que tal interpretação normativa não era violadora do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, nem do dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. Tal juízo assentou, no essencial, na seguinte fundamentação: «Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo , o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo , cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência ( art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo , como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446): O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo , mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo , não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo ». […] Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo . O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu. Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar. Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. [Como anteriormente referido], constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente. Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional. Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.». Posteriormente, no Acórdão n.º 521/2018, este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre dimensão normativa semelhante, extraída do artigo 125.º do CPP, tendo concluído que tal preceito, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, não viola os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição. No que respeita à alegada violação do princípio da presunção de inocência, este aresto, depois de reiterar a argumentação do Acórdão n.º 391/2015, acrescenta ainda o seguinte: «Ao contrário do que afirma o recorrente nas suas alegações, o juízo firmado no citado aresto, a propósito da admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo penal, não está delimitado às fases processuais do inquérito ou da instrução, valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento. Assim é porque, no plano probatório, o que distingue essas fases não é o universo dos meios de prova que podem ser considerados para a formação da convicção subjacente às decisões finais que os encerram. É o estalão probatório exigido em cada uma delas que é radicalmente diferente nas fases de inquérito e instrução, por um lado, e na fase de julgamento, por outro. 9. Acresce que a distinção entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico – a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico – a relação entre a prova e o facto. A distinção justifica-se, essencialmente, por razões de comodidade analítica. Possui ainda a virtude metodológica de permitir discriminar processos inferenciais de complexidade diversa, na medida em que a prova indireta implica, por natureza, uma cadeia de raciocínio entre o facto probatório e o facto probando, ao passo que a prova direta do facto probando decorre imediatamente da adesão do julgador ao facto probatório. Porém, tal distinção nada de relevante encerra sobre a força probatória dos meios de prova que através dela se classificam, como se demonstra através da comparação entre o depoimento de uma testemunha de credibilidade duvidosa no sentido de que o arguido estava em determinado local a determinada hora e a inferência de que tal não é possível porque o arguido integra a lista de passageiros de um voo que decorria a essa hora. A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal. Refira-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a prova indireta em processo penal, designadamente no caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. A formulação de juízos de inferência incriminatórios encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados pressupostos: (i) a acusação deverá estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência; ( ii) estas deverão permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; e ( iii) a conclusão inferida (de que se encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português −, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Importa, pois, concluir que o recurso a prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido.». Por outro lado, no que respeita ao outro parâmetro constitucional cuja violação era invocada pelo aí recorrente – a imposição de estrutura acusatória do processo penal –, o referido acórdão, depois de proceder a uma análise da jurisprudência constitucional sobre a densificação do princípio do acusatório e de remeter, a esse respeito, para o Acórdão n.º 124/90 (cuja fundamentação transcreve em parte no seu ponto 10), afirma ainda o seguinte: «11. O pressuposto da argumentação desenvolvida pelo recorrente, a propósito do presente parâmetro de constitucionalidade, é o de que a norma sindicada permite ao tribunal de julgamento, através do recurso a prova indiciária, desincumbir a entidade acusadora – o Ministério Público – de provar, para além da dúvida razoável , a culpabilidade do acusado, transferindo para este o ónus de demonstrar a sua inocência. Porém, como se viu, não é este o sentido da norma em apreciação, na medida em que os estalões probatórios válidos em diversas fases processuais ou em específicos âmbitos de decisão – desde indiciação, fraca ou forte, até a convicção isenta de dúvida razoável −, não estão indexados a diferentes meios de prova. Com efeito, não se vislumbra de que modo a admissibilidade do recurso a prova indiciária e presunções judiciais, em fase julgamento e como fundamento probatório de uma decisão condenatória, contende com a estrutura acusatória do processo penal. Por um lado, os factos probandos que possam ser provados através de prova indiciária são exclusivamente os enunciados na peça acusatória previamente deduzida, quer se trate de acusação pública, de acusação particular ou de decisão instrutória de pronúncia. Em suma, a não taxatividade dos meios de prova não implica a elasticidade do objeto do processo, tal como delimitado pelo titular da ação penal. Por outro lado, não se verifica qualquer diluição da distinção entre instrução, acusação e julgamento, na medida em o estalão probatório a que a condenação penal está sujeita – o mais exigente que se pode conceber − não é modificado em função do tipo de prova admissível. Reitere-se que a distinção entre prova direta e indireta é, do ponto de vista epistemológico, perfeitamente inerte .». Tendo em atenção a jurisprudência citada, a cuja fundamentação se adere e aqui se reitera, e não se vislumbrado que o critério normativo sindicado viole quaisquer outros parâmetros constitucionais – desde logo quaisquer outras garantias de defesa do arguido tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nesta parte, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 10. O recorrente reporta a quarta questão de constitucionalidade objeto deste primeiro recurso ao artigo 70.º do CP. Embora, ao enunciar esta questão no requerimento de recurso, o recorrente não indique qual a interpretação daquele preceito que pretende ver apreciada, é inútil formular qualquer convite no sentido de suprir tal deficiência. Com efeito, tal omissão, mais do que simples incompletude, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso, nesta parte, o qual se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Tal resulta evidente do modo como o recorrente suscitou a questão nas suas alegações apresentadas no tribunal a quo : «[a] decisão recorrida, no que se refere à medida da pena, consubstancia interpretação do art. 70º manifestamente desconforme à Constituição, violando flagrantemente, quer o princípio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, ao centrar-se em razões de prevenção geral para fixar uma pena de 6 anos e 6 meses, pelo crime de violação agravada». O recorrente pretende, na verdade, manifestar a sua discordância no que respeita à medida concreta da pena aplicada no caso dos autos e ao modo como foram aplicados em concreto os critérios previstos no artigo 70.º do CP. Não está em causa qualquer critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas apenas a pretensão de ver ( re)apreciada a decisão judicial na parte em que fixou a medida da pena aplicada. Por isso, atenta a inidoneidade do respetivo objeto , é de concluir pelo não conhecimento do recurso quanto a esta questão. § 2.º - Quanto ao segundo recurso interposto pelo arguido 11. Tendo em atenção o que consta do respetivo requerimento de interposição, o segundo recurso de constitucionalidade tem por objeto as seguintes questões: i) A inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência; A inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349º do Código Civil, «no sentido de dispensarem fundamentação relativa à irrazoabilidade de diferente conclusão (no caso face à inconclusividade dos meios de prova disponíveis, Declarações da Ofendida e Relatório Pericial Médico-legal) ou desconformidade com as regras da experiência, divergente do facto plasmado no ponto 10»; A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 347.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação se basta com a referência ao «conjunto das declarações prestadas pela ofendida», dispensando a respetiva análise crítica; A inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 123.º e 340.º do CPP, «na interpretação segundo a qual a deficiência da gravação do depoimento para memória futura da Ofendida, no dia 06-11-2017, constitui «uma irregularidade processual (…) sujeita às regras constantes do art.º 123º do CPP.» a ser «arguida nos termos e nos prazos aí indicados»; v) A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 165.º do CPP, no sentido «segundo o qual é absolutamente inadmissível a junção aos autos de documentos, por efeito de preclusão probatória, na fase de recurso, com a motivação»; A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 164.º, n.º 1, do CP, no sentido de se bastar quanto ao seu preenchimento com a falta de vontade, esvaziando o nº 2 do mesmo artigo; A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 127º do CPP no sentido de permitir fixar como regras de experiência comum relativas ao comportamento das vítimas de agressões sexuais, para daí concluir o móbil do agressor, obras jornalísticas ou artigos de opinião, de uma ativista feminina, a talhe de foice considerada “doutrina especializada na matéria relativa aos crimes sexuais”. 12. Neste segundo requerimento de recurso, não é claramente referido qual o seu objeto formal, isto é, qual a decisão que pretende impugnar (se se trata do acórdão de 12 de junho de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, ou do acórdão de 30 de outubro de 2019, do mesmo tribunal). No entanto, caso a decisão recorrida seja o referido acórdão de 30 de outubro de 2019, impõe-se concluir, desde já, que o recurso de constitucionalidade interposto é inútil , relativamente às sete questões que integram o seu objeto, uma vez que o tribunal a quo , em tal decisão, não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer dos preceitos a que se reportam tais questões. Com efeito, nessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a apreciar o pedido de aclaração e as nulidades invocadas pelo ora recorrente, isto é, apreciou apenas as questões de saber se havia fundamento para a pretendida aclaração do seu acórdão de 12 de junho de 2019, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 5, ambos do CPP, e se tal acórdão era nulo, à luz do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do 379.º do mesmo diploma. Tendo concluído pelo indeferimento dos pedidos de aclaração e de arguição de nulidades, o tribunal a quo fê-lo apenas com base na aplicação dos mencionados preceitos, pelo que, conforme se referiu, não aplicou qualquer dos preceitos a que o recorrente reporta os problemas de constitucionalidade enunciados neste segundo recurso. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, caso a decisão recorrida seja o acórdão de 30 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, a ausência de correspondência entre as normas questionadas e a ratio decidendi de tal aresto impede o conhecimento do objeto deste segundo recurso, por inutilidade . Na hipótese de, com o presente recurso, se pretender impugnar o acórdão do mesmo tribunal, datado de 12 de junho de 2019 – o que, pelo menos em relação a algumas das questões, resulta implícito do respetivo requerimento de interposição –, será igualmente de concluir não ser possível conhecer do respetivo objeto, relativamente a todas as questões, atenta a falta dos pressupostos necessários para o efeito. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade – reportada à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência –, o recurso não pode ser conhecido, por inutilidade , uma vez que o tribunal a quo não aplicou o referido critério normativo enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Com efeito, no que respeita a esta matéria, o tribunal a quo afirmou o seguinte (cf. págs. 41-42 do acórdão de 12 de junho de 2019, a fls. 397-397/ v.º): « In casu , e não obstante o recorrente indicar pretender impugnar 6 dos pontos de facto dados como assentes, e, repete-se, com exceção do adiante indicado, não dá cumprimento ao disposto no artigo 412º nº 3 do CPP. Na verdade, tal não se realiza pela mera reprodução de excertos de depoimentos de algumas das testemunhas, sem qualquer referência ao concreto ponto de facto que aquele elemento de prova pretende impugnar, impondo ao Tribunal ad quem que escolha do conjunto dos excertos reproduzidos aquilo que poderá corresponder ao intuito impugnativo do recorrente. Nem mesmo, como é óbvio, com a reprodução de excertos das declarações da ofendida ou depoimentos de testemunhas sobre pontos que não constam da matéria de facto, como acontece quando se refere aos cortes que esta se terá autoinfligido e ao seu estado de espírito, reações ou comportamento social após a prática dos factos. Do mesmo modo, o tecer de considerações sobre excertos da Motivação de facto da decisão recorrida não é compaginável com o disposto na lei processual penal relativamente à impugnação da matéria de facto. Tal prática contraria expressamente a letra da Lei processual e como tal não é admissível. Importa referir ser in casu ilegal por inútil, qualquer convite para o aperfeiçoamento das Conclusões apresentadas, já que as manifestas deficiências que estas apresentam não advêm da sua formulação, mas antes radicam nas Motivações do recurso. Ora, sendo estas inalteráveis e estando vedado às Conclusões exceder o limite traçado por aquelas, por força do disposto no artigo 417º n.º 4 do CPP, qualquer eventual convite para a sua correção consubstanciaria um ato inútil, proibido por lei. Pelo que, com exceção das ocasiões adiante indicadas, em que o recorrente cuidou de indicar expressamente os pontos da gravação em que sustenta a sua discordância da matéria fáctica provada, se não tomará em conta a pretendida impugnação da matéria de facto.». Ou seja, diferentemente da norma sindicada pelo recorrente, o tribunal a quo considerou que, no caso, as deficiências respeitantes à falta das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, pela forma prevista no n.º 4 deste preceito, ocorriam quer na motivação , quer nas conclusões do recurso, sendo essa a razão pela qual entendeu ser ilegal, por inútil, qualquer convite para o aperfeiçoamento das conclusões apresentadas. Sempre se dirá, em todo o caso, que ainda que o recurso tivesse por objeto esta dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido, sempre seria de concluir pela sua não inconstitucionalidade, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.ºs 259/2002, 140/2004 e 640/2014, em que se entendeu não ser desconforme com a Constituição a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso. Em face do exposto, não se conhece do objeto do recurso quanto a esta questão. 15. Quanto à segunda e sétima questões de constitucionalidade objeto deste segundo recurso – reportadas, respetivamente, aos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349º do Código Civil, «no sentido de dispensarem fundamentação relativa à irrazoabilidade de diferente conclusão (no caso face à inconclusividade dos meios de prova disponíveis, Declarações da Ofendida e Relatório Pericial Médico-legal) ou desconformidade com as regras da experiência, divergente do facto plasmado no ponto 10», e ao referido artigo 127.º « no sentido de permitir fixar como regras de experiência comum relativas ao comportamento das vítimas de agressões sexuais, para daí concluir o móbil do agressor, obras jornalísticas ou artigos de opinião, de uma ativista feminina, a talhe de foice considerada “doutrina especializada na matéria relativa aos crimes sexuais”» –, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada. Conforme referido, a fiscalização do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas , não detendo este Tribunal competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais (v., a este respeito, as considerações constantes dos pontos 5. e 8., supra ). No caso dos autos, não obstante o recorrente ter reportado cada uma destas questões a uma suposta “interpretação” dos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349º do Código Civil, ( segunda questão ) e do referido artigo 127.º ( sétima questão ), o que está verdadeiramente em causa nas questões em apreço é a decisão do caso concreto, e não quaisquer critérios normativos de decisão aplicados, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Isto é, com qualquer das referidas questões, o que o recorrente pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao dar como provados determinados factos, sem que, na sua perspetiva , tenha sido respeitado o princípio in dubio pro reo . Assim, o que o recorrente pretende é questionar a concreta operação e valoração das provas, efetuada pelo tribunal a quo . Tal é claramente evidenciado no modo como, no requerimento de interposição de recurso, são enunciadas estas questões de constitucionalidade, em que o recorrente destaca diversas particularidades do caso concreto, designadamente as provas que, em seu entender, foram incorretamente valoradas. Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar se, face aos elementos de prova existentes num determinado caso concreto, foi correta a apreciação efetuada pela decisão recorrida no sentido de dar determinada factualidade como verificada, tendo em atenção a aplicação dos critérios decorrentes dos artigos 125.º e 127.º do Código Penal, nem se tais critérios foram corretamente aplicados. Conclui-se, por isso, no que respeita a estas duas questões, que o objeto do recurso é inidóneo , não podendo, por isso, haver conhecimento do respetivo mérito. Quanto à terceira questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 347.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação se basta com a referência ao «conjunto das declarações prestadas pela ofendida», dispensando a respetiva análise crítica, não se pode conhecer do recurso, por inidoneidade do objeto e, subsidiariamente, por inutilidade . Em primeiro lugar, importa salientar que a referência, por parte do recorrente, ao artigo 347.º, n.º 2, do CPP (respeitante às declarações das partes civis), resultará de lapso de escrita. Com efeito, da leitura do requerimento em que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 12 de junho de 2019 e em que suscitou esta questão de constitucionalidade (cf., em particular o ponto 82 de tal requerimento), resulta que o preceito a que o recorrente pretende referir-se é o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, que, sob a epígrafe «Requisitos da sentença», estabelece que «[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Ora, não obstante o recorrente ter reportado esta questão a uma suposta interpretação extraída do referido preceito, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/2001) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Ora, no presente caso, importa notar, desde logo, que o preceito legal em causa não apresenta um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que o recorrente pretende submeter a fiscalização. Na verdade, este, por entender que, no caso concreto, o tribunal a quo não procedeu a um exame crítico de uma certa e determinada prova – as declarações da ofendida –, construiu um suposto critério normativo que, no seu entender, terá sido aplicado por aquela instância. Tal é patente, não só pela forma como está enunciada a questão de constitucionalidade, mas também pelo que consta do requerimento em que foi arguida a nulidade do acórdão de 12 de junho de 2019. Aí o recorrente, por entender que o tribunal a quo não procedeu a um exame crítico de tais declarações, a partir deste aspeto específico do caso concreto, elaborou uma suposta interpretação normativa que entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo : a circunstância de, no caso concreto , e segundo o recorrente, se ter entendido que o dever de fundamentação se basta com a referência ao «conjunto das declarações prestadas pela ofendida», dispensando a respetiva análise crítica. Ou seja, sob a veste de uma suposta interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo , o recorrente pretende sindicar a concreta operação de valoração da prova no caso concreto e não um critério normativo, geral e abstrato, aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido. Por isso, mediante a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente visa impugnar, na verdade, a própria decisão do tribunal recorrido, pretendendo assim que o Tribunal Constitucional se substitua àquela instância, no sentido de apreciar se, no caso concreto, na fundamentação da decisão da matéria de facto, foi efetuada a análise crítica das declarações da ofendida. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, no que respeita a esta questão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento. 16.2. Verifica-se, além disso, que o presente recurso é inútil quanto a esta questão, visto que o tribunal recorrido não aplicou o referido preceito legal com o sentido questionado pelo recorrente. Com efeito, o tribunal a quo em momento algum adotou qualquer critério no sentido de o cumprimento do dever de fundamentação em matéria de facto se bastar com a referência ao «conjunto das declarações prestadas pela ofendida», dispensando a respetiva análise crítica. Na verdade, tendo o recorrente defendido que, nos autos, mormente em primeira instância, não teria havido um exame crítico da prova, na qual se incluem tais declarações, a posição assumida pelo tribunal a quo foi no sentido afastar tal alegação. Nesse sentido, depois de analisar esta matéria, o tribunal recorrido, no acórdão de 12 de junho de 2019 refere, entre o mais, o seguinte, (cf. fls. 394-395): «Na verdade, aquela motivação é exemplar, em todos os seus parâmetros, seja pela forma minuciosa e muito cuidadosa com que examina todos os elementos de prova em que assenta – as declarações para memória futura prestada pela ofendida, as declarações do Arguido, o depoimento das diferentes testemunhas e o Relatório Médico-Legal – seja também pelo modo como, a partir desse exame, pondera os diferentes relatos sobre os factos em causa e explicita clara, meticulosa e escrupulosamente as divergências encontradas, apontando de modo circunstanciado e rigoroso os motivos pelos quais valoriza e credibiliza uma versão em detrimento de outra, quer em função da razão de ciência, quer em função da sua articulação com os restantes elementos de prova. A decisão recorrida socorre-se, ainda, judiciosa e ponderadamente das regras de experiência comum relativas às agressões sexuais sofridas por raparigas adolescentes para aferir e valorar a prova produzida. Assim, e abordando os pontos de facto constantes da decisão recorrida que o recorrente considera não se mostrarem devidamente fundamentados, impõe-se referir que a sua fundamentação se encontra explícita na Motivação da decisão de facto. […] Assim, considera-se ser muito clara, explícita e rigorosa a forma como o Acórdão recorrido procede à demonstração do modo como foram valorados e apreciados todos os elementos de prova utilizadas pelo Tribunal a quo para firmar a sua convicção quanto à realidade dos factos que vieram a ser dados como provados e não provados. Demonstração esta que consubstancia mais do que cabalmente a análise crítica da prova e elucida perfeitamente o processo lógico-discursivo subjacente à decisão) deste modo dando cumprimento à imposição constitucional constante do artigo 205° da CRP que radica num imperativo de respeito pelas garantias constitucionais de liberdade e segurança e) consequentemente) dá cumprimento ao disposto no artigo 374° nº2 do CPP. Nesta conformidade, se conclui que o Acórdão recorrido se não mostra ferido da nulidade invocada e consequentemente inexiste base factual para a alegação de inconstitucionalidade a que o recorrente procedeu.». Resulta, assim, manifesto, o tribunal a quo não considerou ser dispensável , para o cumprimento do dever de fundamentação da decisão condenatória, o exame crítico da prova, mormente das declarações da ofendida. Pelo contrário, afastou expressamente a nulidade invocada pelo arguido, por entender que, no caso, havia sido efetuado o exame crítico de toda a prova, incluindo as declarações da ofendida. É certo que o recorrente discorda de tal entendimento, mas essa discordância não altera o critério expressamente adotado pelo tribunal a quo e que esteve subjacente à sua decisão. Resulta claro, por conseguinte, que o tribunal recorrido não aplicou a “interpretação normativa” questionada pelo recorrente como ratio decidendi da sua pronúncia, pelo que se terá de concluir, quanto a esta questão, que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não devendo, também por esta razão, conhecer-se do respetivo mérito. 17. Quanto à quarta e quinta questões de constitucionalidade , reportadas, respetivamente, 123.º e 340.º do CPP (quarta questão) e 165.º do mesmo diploma (quinta questão), não se pode conhecer do recurso, por falta de legitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, perante o tribunal a quo , no momento processual adequado, tais problemas de constitucionalidade. Com efeito, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de junho 2019, verifica-se que o recorrente não suscitou junto do mesmo, previamente a tal decisão, aquelas questões de constitucionalidade, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima ( cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A quinta questão de constitucionalidade – e é o próprio recorrente quem o afirma – foi suscitada apenas na arguição de nulidade do mencionado acórdão, isto é, em momento posterior ao da prolação da decisão ora recorrida. No tocante à quarta questão , embora o recorrente afirme que a suscitou também nas conclusões j) a m) das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, resulta claro da leitura de tais conclusões que o problema foi aí colocado apenas no plano do direito infraconstitucional aplicável (cf., em particular a conclusão k), não tendo sido suscitado qualquer problema de conformidade constitucional reportado aos artigos 123.º e 340.º do CPP, sendo que o recorrente poderia e devia ter perspetivado tal possibilidade. Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008). Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), pelo que, nesta parte, não se conhece do mesmo. 18. Finalmente, no que respeita à sexta questão de constitucionalidade , reportada à interpretação do artigo 164.º, n.º 1, do CP, no sentido de se bastar quanto ao seu preenchimento com a falta de vontade, esvaziando o nº 2 do mesmo artigo, é de concluir que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada. Com efeito, tal como se verificou com a segunda questão de constitucionalidade que integra o primeiro recurso interposto (cf. o ponto 8., supra ), não obstante o recorrente ter reportado esta questão a uma suposta “interpretação” do artigo 164.º, n.º 1, do CP, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, no que respeita à subsunção das circunstâncias específicas do caso à previsão de tal tipo incriminador. Tal propósito é patente na forma como a questão foi colocada perante o tribunal a quo , referindo-se que «[o]s factos provados não preenchem o tipo de crime de violação do artº 164º, nº 1, do Código Penal, porque não integram violência física adequada para vencer a autodeterminação sexual da ofendida (ameaça grave ou colocação da vítima em estado preordenado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir), não sendo sequer suscetíveis de subsunção ao nº 2, (…) não podendo pois o Arguido ser condenado com base em factos conclusivos, porque não pode ser penalmente condenado com base em abstrações e generalidades» (cf. conclusão kk) do recurso interposto para aquele tribunal). E acrescenta que, «[a]tendendo aos atos materiais que, para esse efeito relevam, temos que não há relato nos factos provados de a Ofendida ter manifestado, por gestos ou palavras, qualquer recusa, inexistindo factualidade capaz de permitir a conclusão de o Arguido ter logrado concretizar o coito - seja oral, seja anal - por recurso à violência, em termos de atingir o objetivo de superar a resistência da vítima e para a tornar indefesa, inexistindo aliás relato de resistência» (cf. conclusão ll), ibidem ). Mais uma vez, o recorrente pretende que este Tribunal esclareça e determine se as circunstâncias concretas em causa (isto é, os factos dados provados nos autos) são subsumíveis a tal previsão legal, designadamente se se confirma a sua perspetiva sobre os factos provados, no sentido de não ter existido a violência exigida pelo tipo legal em causa (é, de novo, a questão de saber se tais factos preenchem o conceito de constrangimento previsto no tipo objetivo). Daí a conclusão pela inidoneidade do objeto do recurso quanto a esta questão. Refira-se ainda, por fim, que mesmo que a presente questão tivesse por base um critério normativo de decisão, sempre seria de concluir que o mesmo não foi adotado pelo tribunal a quo , enquanto ratio decidendi , o que, também por esta razão, levaria a que o recurso não pudesse ser conhecido nesta parte. Com efeito, em momento algum o tribunal a quo entendeu que, no caso, «a falta de vontade da ofendida» (depreende-se que o recorrente se refira à ausência de qualquer manifestação da ofendida no sentido de opor à atuação do arguido, ora recorrente), baste para o preenchimento do tipo legal de crime em causa. Aquele tribunal apreciou o conjunto dos factos provados e considerou que houve uma conduta de imposição do arguido, que consubstanciou violência adequada a impedir a resistência da ofendida (cf. págs. 53 a 55 do acórdão de 12 de junho de 2019, a fls. 403-404), tendo sido no contexto de toda a factualidade provada que foi analisada a ausência de resistência física da vítima e que se concluiu que tal não poderia ser entendido como consentimento por parte desta. Assim, também por esta razão – a inutilidade do recurso – sempre seria de não conhecer do respetivo mérito quanto a esta questão.». 3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, procurando na presente reclamação refutar as razões em que se fundou a decisão reclamada, quer no que respeita às questões em que tomou conhecimento do mérito do recurso, quer em relação a algumas das questões que concluiu pela não verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade ( cfr. fls. 665). O Ministério Público, ora reclamado, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 712-721). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. A decisão reclamada, no que respeita ao primeiro recurso de constitucionalidade – interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de junho de 2019 –, quanto à primeira e à terceira questões de constitucionalidade negou provimento ao recurso, no termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por as questões em causa se apresentarem como simples, face à existência de jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, que se considerou ser transponível para o caso dos autos. Relativamente à segunda e quarta questões de constitucionalidade , a decisão reclamada não tomou conhecimento do recurso, atenta a inidoneidade do seu objeto. Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade – interposto na sequência da notificação ao recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de outubro de 2019 –, a decisão reclamada entendeu que, caso o seu objeto formal seja este acórdão, o recurso de constitucionalidade é inútil , relativamente às sete questões que integram o seu objeto, uma vez que o tribunal a quo , em tal decisão, não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer dos preceitos a que se reportam tais questões. Na hipótese de este segundo recurso visar a impugnação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de junho de 2019 , a decisão reclamada entendeu não tomar conhecimento do recurso: Quanto à primeira questão , por inutilidade , uma vez que o tribunal a quo não aplicou o critério normativo sindicado enquanto ratio decidendi da sua pronúncia; Quanto à segunda e sétima questões de constitucionalidade , atenta a inidoneidade do objeto do recurso; Quanto à terceira e sexta questões de constitucionalidade , por inidoneidade do objeto e, subsidiariamente, por inutilidade ; e – Quanto à quarta e quinta questões de constitucionalidade , por ilegitimidade do recorrente, por falta de suscitação, perante o tribunal a quo , no momento processual adequado, de tais problemas de constitucionalidade. Na sua reclamação, o recorrente, depois de tecer algumas considerações preliminares, suscitou, uma “questão prévia” em que, em síntese, se insurgiu quanto à possibilidade de, no caso, ser proferida decisão sumária do relator (cf. o ponto II da reclamação). Seguidamente, manifestou a sua discordância no que respeita a tal decisão quanto às duas questões em que, tendo sido conhecido do mérito, foi negado provimento ao recurso, isto é, quanto à primeira e à terceira questões de constitucionalidade integrantes do objeto do primeiro recurso (cf. o ponto III, ibidem ). Finalmente, no que respeita às questões em que a decisão reclamada não tomou conhecimento do mérito, o recorrente começa por contestar o não conhecimento de todas as questões objeto do segundo recurso, com fundamento em inutilidade, na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de outubro de 2019 (cf. o ponto III. a) da reclamação). Seguidamente, no que respeita ao primeiro recurso, insurge-se quanto ao não conhecimento da segunda e quarta questões de constitucionalidade e ainda quanto à sexta questão de constitucionalidade do segundo recurso (cf. o ponto III. alíneas b) e c), ibidem ). Relativamente ao segundo recurso interposto, o recorrente manifesta a sua discordância quanto ao não conhecimento da segunda e sétima (cf. o ponto III. alínea d), ibidem ), bem como da quarta (cf. cf. o ponto III. alínea e), ibidem ). § 1.º – Quanto à “questão prévia” 5. Conforme referido, o recorrente insurgiu-se contra a possibilidade de, no caso, ser proferida decisão sumária do relator. Para tanto, alegou o seguinte: « 11º. O Recurso não foi alvo de decisão de rejeição quanto ao conhecimento do respetivo objeto, 12º. Sobejando a hipótese de o Colendo Conselheiro Relator considerar que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada]. 13º. Nenhum das questões suscitadas foi considerada manifestamente infundada. 14º. E, como se reconhecerá certamente, nenhuma delas revela simplicidade material. 15º. Estão em causa questões não casuísticas e pontuais, insuscetíveis de serem resolvidas por meras remissões para uma decisão anterior, sendo antes questões suscetíveis de amplíssima capacidade de expansão da controvérsia que lhes respeita. 16º. Salvo o devido respeito, o recurso à decisão sumária, no caso sub judicio , parece excessivo, vindo na esteira de uma interpretação demasiado ampla do preceito do art.º 78º-A, nº l, assim, violado pela decisão ora reclamada. 17º. Com tal instrumento, reduz-se o prazo de alegações de 30 dias para 10 dias: pois querendo o Recorrente sustentar minimamente a Reclamação, terá de aí abordar praticamente todas as questões que de outra forma abordaria nas alegações. 18º. Simplesmente, contrai, em demasia, as garantias de defesa do Arguido, na medida em que não permite o exercício do direito de reclamação em tempo útil. 19º. E como em tudo na vida, não é possível “desligar” a previsão abstrata do caso concreto: tratam-se de dois recursos, decididos numa só decisão, com questões de enorme complexidade. 20º. Vai pois, aqui, e agora, arguida a inconstitucionalidade do art.º 78º-A do C.P.P., na interpretação que permite a apreciação de mais de um recurso interposto, com múltiplas questões suscitadas, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição.». Esta argumentação do recorrente assenta, desde logo, numa errada compreensão da decisão reclamada, bem como num errado entendimento seja dos pressupostos em que é possível a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (e não do CPP), seja dos fundamentos da reclamação para a conferência prevista no n.º 3 de tal artigo. Com efeito, decorre daquele preceito que, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária – a qual precede e, caso não seja revogada na sequência de reclamação, preclude a produção de alegações – em determinadas situações. É o que se verifica quando o relator verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso. Estão em causa fundamentos que poderiam ter determinado a não admissão do recurso pelo tribunal a quo , mas que, tendo sido o recuso admitido, e tendo em conta o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, determinam o não conhecimento do mérito do recurso. Outra hipótese em que se justifica a prolação de decisão sumária – neste caso, uma decisão que implica o conhecimento do mérito do recurso –, verifica-se quando a questão a decidir seja simples , designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, ou quando tal questão seja manifestamente infundada. 5.1. Ora, no caso dos autos, conforme resulta da decisão reclamada, foi proferida decisão sumária uma vez que, no que respeita à primeira e terceira questões de constitucionalidade do primeiro recurso, se entendeu que as mesmas se apresentavam como questões simples, já tratadas pela jurisprudência constitucional, a qual foi convocada e mantida (v., os pontos 3, 7 e 9 da decisão ora reclamada), tendo-se negado provimento ao recurso quanto a tais questões. A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de agilização e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «” simplicidade ” [em apreço não se confunda] com a “ insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal ”, sendo de perspetivar como “ simples ” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “ em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão ” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional , tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Por outro lado, tem este Tribunal vindo a entender (v. o Acórdão n.º 564/2008): «[C] omo se explicou no Acórdão n.º 131/2004: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples , não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão « designadamente », o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples .” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “ abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo ” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» Sublinhe-se, além disso, que este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245) ou de questionar a própria “simplicidade” da questão assumida pelo relator. No que respeita às restantes questões integrantes dos dois recursos de constitucionalidade interpostos, entendeu-se não tomar conhecimento do seu objeto, por não se mostrarem verificados os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, o que configura precisamente uma das hipóteses previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. É assim, manifesto que, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, a decisão reclamada não violou o disposto naquele preceito: seja quando entendeu, em relação parte das questões, não tomar conhecimento do objeto do recurso, seja quando considerou, quanto às restantes, que as mesmas se apresentavam como simples , no sentido acima referido, o que não implica, ao contrário do que pressupõe o reclamante, que as mesmas revelem “simplicidade material”. Por outro lado, também carece de razão o recorrente quando sustenta que, com a prolação de decisão sumária, se reduz o prazo de alegações de 30 dias para 10 dias. Na verdade, contrariamente ao que parece sustentar o recorrente, a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, não tem a mesma finalidade das alegações. Visa, tão-só, impugnar a decisão sumária do relator, seja ela uma decisão de forma – em que não se tomou conhecimento do objeto do recurso – seja uma decisão de mérito, fundada na simplicidade da questão a decidir, nos termos expostos. Daí que tal impugnação da decisão do relator se traduza apenas na indicação das razões da discordância quanto à mesma: sejam elas as razões com base nas quais o reclamante entende que, contrariamente ao decidido, deve ser conhecido do objeto do recurso, ou, no caso de decisão sumária fundada em simplicidade da questão, as razões da discordância quanto a essa qualificação da questão ou as novas razões ou argumentos que, não tendo sido ponderados na jurisprudência precedente invocada na decisão reclamada, devem ser analisadas. No caso de procedência da reclamação, seja porque se considera, contrariamente ao que havia sido entendido o relator, que o objeto do recurso deve ser conhecido, ou a que a questão cujo mérito foi apreciado na decisão sumária não se revestia de simplicidade (ou não era manifestamente infundada), é que será determinada a produção de alegações (cf. o n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC). Carece, assim, de razão de ser a afirmação do reclamante de que, para sustentar minimamente a reclamação, terá de aí abordar praticamente todas as questões que de outra forma abordaria nas alegações. Por isso, não tendo a reclamação a mesma finalidade das alegações, não se vislumbra em que medida, o prazo para a dedução da mesma represente uma excessiva contração dos direitos de defesa do arguido ou não permita o seu exercício em tempo útil. Deste modo, não tem qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 78º-A da LTC. § 2.º – Quanto ao primeiro recurso interposto pelo arguido 6. Relativamente à primeira questão objeto deste recurso, a decisão sumária reclamada entendeu que a mesma se configurava como simples e, por remissão para jurisprudência anterior deste Tribunal, que convocou, negou provimento o recurso. Tal questão é abordada no ponto 7 da decisão sumária reclamada, nos pontos 21 a 78 da reclamação e nos pontos 4 a 9 da resposta do Ministério Público. Fundamentando a sua discordância quanto ao decidido, o reclamante alega o seguinte: «21º. Ao contrário do que se entende na decisão reclamada, a questão suscitada não se refere, simplesmente, a uma interpretação normativa segundo a qual «não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declarações para memória futura». 22º. Desde logo, como claramente decorre do requerimento de interposição de recurso, a situação dos autos é muito específica, caracterizada pela «inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 32.º, nº l […], 3 […] e 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, das normas plasmadas no art.º 356.º, n.º 2, al. a) e 9, e 327.º, n.º 2 do CPP, no sentido de permitiram a dispensa da leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento;». 23º. Evidentemente, a questão essencial é, efetivamente, a «dispensa de leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento». Não, propriamente – porém – a “não obrigatoriedade” dessa leitura. 24º. A decisão reclamada, assenta em dois Acórdãos do Tribunal Constitucional, que indica: Acórdão 367 /2014; Acórdão 399/2015; Ora, 25º. O Acórdão 367/2014, centrou-se numa perspetiva limite, conforme resulta das conclusões do recurso aí decidido: «13 - Caso venha a ser entendido, hipótese que se levanta sem se conceder, e por dever de patrocínio, que as declarações para memória futura não têm que ser lidas e examinadas em audiência de julgamento, o artigo 271.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais.». 26.º. O Acórdão 399/2015, centra-se numa situação em que ocorreu despacho quanto à dispensa de leitura, tendo como ali se refere «não se exigir a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura quando o Ministério Público prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu». 27.º Aqui chegados, convirá notar que as declarações para memória futura foram colhidas à Ofendida num momento em que o Arguido estava, objetivamente, impedido de exercer qualquer forma de contraditório, perante uma advogada oficiosa que, na medida do possível, assegurou a “regularidade” da diligência. 28º. Por isso, o Recorrente suscitou a questão com referência ao «disposto no art.º 32.º, n.º 1 [o processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido], 3 [O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo]». Portanto, 29º. Como daqui já se vê, nenhum dos acórdãos citados se refere à apreciação da questão de constitucionalidade, na perspetiva aqui invocada pelo Arguido. Adiante, 30º. Este primeiro aresto citado pela decisão reclamada, centra-se efetivamente numa análise ao instituto das declarações para memória futura, que diga-se de passagem, não se afigura nem correta, nem completa, no que (para o que aqui interessa) aos direitos processos do arguido respeita. 31º. Ali se conclui que, «Na verdade, requerendo a oralidade que a atividade processual seja exercida na presença dos sujeitos processuais, por oposição a um “processo escrito”, é no mínimo estéril argumentar que a leitura – necessariamente “oral” – dos autos de onde constam as declarações ainda é reclamada por aquele princípio.». 32º. Na realidade, bem vistas as coisas, a leitura de facto não adianta “nada”, exceto se puder – e essa é que foi a questão em concreto suscitada – servir para verificar a falta de correspondência do documento escrito com o áudio em que as declarações foram registadas. 33º. Seja como for, a questão ultrapassa este problema, porquanto – e essa é já matéria de alegações - acaba por concentrar-se na circunstância de o depoimento “escrito” não corresponder ao depoimento “gravado”. 34º. Outra “nuance” do caso concreto: o arguido foi condenado, exclusivamente, com base neste depoimento para memória futura, que não encontra respaldo em mais nenhuma prova produzida em audiência (ou inquérito). 35º. Abordemos, então, cada uma das “nuances” em causa: 36º. A decisão reclamada cita o acórdão 367 /2014 e este, o acórdão 110/11, que se refere à não leitura de um documento contendo o consentimento para a recolha de amostra de sangue com vista à realização de exame para determinação do estado de influenciado pelo álcool. 37º. Salvo o devido respeito, a equiparação (subjacente ao raciocínio que subjaz à decisão ora reclamada) de uma prova documental ao auto de declarações para memória futura, não perpassa uma compreensão da relevância dos dois meios de prova. É que, 38º. O auto de declarações para memória futura não é “prova documental”, mas sim prova pessoal. 39º. A prova por declarações para memória futura é, ainda, prova testemunhal, como de resto nos parece resultar vítreo do teor do art.º 271º, nº1, do CPP. 40º. O ficheiro áudio onde constam as declarações para memória futura, não são um documento em si; o documento é o suporte das declarações; O Auto é apenas respaldo documental desse documento e desse meio probatório. 41º. O que por si só seria bastante para não legitimar o argumentário ventilado na decisão reclamada. Por outro lado e sobretudo, 42º. A questão suscitada refere-se ao princípio da oralidade e ao contraditório, inerentes aos princípios constitucionais invocados pelo Arguido. 43º. O “problema” suscitado nos autos, nas alegações de recurso, não se reporta apenas à falta de leitura do auto de declarações; mas antes, ou também: Ao facto de inexistir qualquer promoção ou despacho no sentido de promover a dispensa de leitura; Ao facto de o referido auto não (poder) ter correspondência com o teor gravado (áudio) dessas declarações (o qual é incompreensível). 44º. Portanto, a questão nuclear, é que o Arguido acaba por ser condenado com base num documento escrito, cuja correspondência com o documento de suporte áudio das declarações não foi garantida; e na realidade não há correspondência. 45.º E quanto a isso, salvo o devido respeito, não há volta a dar: constitui obscuro mistério a forma como foi possível reduzir a escrito o que, em grande parte, não é audível, e na parte audível, não é percetível. […] 50º. Este meio de prova procurava, originalmente, preservar a prova que, pelas mencionadas vicissitudes, se poderia vir a perder, procurando que ela fosse produzida, até onde isso fosse possível na fase em que o processo se encontrava, em condições que garantissem o exercício do contraditório, mesmo que não fosse na sua plenitude. 51º. Embora a alínea a) do n.º 2 do artigo 356.º admitisse a leitura das declarações prestadas para memória futura, essa leitura só teria lugar, como afirmava a parte final do n.º 1 do artigo 271.º, se tal fosse necessário (redação do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro: «...a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.». 52º. Por princípio, toda a prova devia ser produzida ou examinada na audiência – artigo 355.º, n.º 1 –, constituindo a leitura de declarações uma exceção. 53.º A prova pessoal devia ser produzida na audiência, a prova real, nomeadamente os objetos e os documentos apreendidos, devia ser aí examinada, só sendo admitidas as leituras a título excecional. 54º. Quer elas constituíssem prova que pudesse fundamentar positivamente a decisão, quer servissem apenas para o avivamento da memória ou para o confronto da testemunha com anteriores declarações prestadas, tendo a leitura neste caso um papel meramente negativo, contribuindo apenas para a valoração das declarações prestadas perante o tribunal. 55º. Impunha ainda o Código que «[a] permissão de uma leitura e a sua justificação legal [ficassem] a constar da ata, sob pena de nulidade» - artigo 356.º, n.º 8. 56º. O artigo 271.º do Código de Processo Penal viu o seu âmbito alargado pelas revisões operadas pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, e 48/2007, de 29 de Agosto. 57º. A primeira, precisamente, passou a permitir a prestação de declarações para memória futura às vítimas de crimes sexuais, mesmo que não existisse motivo que levasse a temer que elas não pudessem ser ouvidas em julgamento. 58º. A Lei n.º 48/2007, de 29/08, aditou aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, designação que passou a adaptar, o crime de tráfico de pessoas, tendo tornado obrigatória, quanto aos primeiros, a tomada de declarações para memória futura desde que a vítima ainda fosse menor. […] 60º. O princípio consagrado no n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal […] continua vigente no nosso sistema processual penal, não obstante o alargamento das permissões de leitura operado pelas sucessivas leis que procederam à revisão daquele diploma. 61º. Aí se consagra com largueza o respeito pelos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e, indiretamente, da publicidade. 62º. Acrescentou-se mesmo a exigência que da ata constasse «a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência» - artigo 362.º, n.º 1, alínea d) -, exigência que passou a acrescer à que já constava do agora no n.º 9 do artigo 356.º e no n.º 3 do artigo 357.º, de que «[a] permissão de uma leitura e a sua justificação legal fica[ ssem] a constar da ata, sob pena de nulidade». 63º. Será, portanto, todo este quadro normativo que deve ser convocado para a resolução da questão. […] 65º. Para que um procedimento de estrutura acusatória seja leal e justo torna-se necessário, para além do mais, que a delimitação das provas que irão ser valoradas pelo tribunal no momento em que deliberar sobre a matéria de facto seja perfeitamente clara para os sujeitos processuais envolvidos. 66º. Ora, dispondo o n.º 9 do artigo 356.º do Código que a permissão de leitura e a sua justificação legal deve ficar a constar da ata, sob pena de nulidade, estando a valoração das declarações para memória futura dependente do juízo que o tribunal vier a fazer sobre a necessidade dessa prova (juízo que tem necessariamente em consideração a restante prova produzida) e não se encontrando sequer expressamente prevista a existência de qualquer despacho sobre a admissibilidade da prova indicada pelo Ministério Público na acusação (nem a prática consagrando um tal despacho), não se pode deixar de concluir que, para poderem ser valoradas em julgamento, as declarações para memória futura devem ser indicadas como prova na acusação (e no despacho de pronúncia, se existir), devendo o tribunal, em audiência, pronunciar-se sobre a necessidade da sua valoração e determinando, consequentemente, a sua leitura, ficando tudo isto a constar da ata. 67º Se bem que a leitura de um auto e a reprodução da gravação das declarações prestadas não assegurem a oralidade no seu pleno significado, porque quem ouve ou vê não pode tomar parte no diálogo, e com este procedimento se encontre comprometido, em grande medida, o respeito do princípio da imediação, a leitura poderá dar satisfação ao princípio da publicidade, pelo menos quando não for determinada a sua exclusão, nos termos do artigo 321.º do Código de Processo Penal, e constituirá, na generalidade dos casos, a melhor forma de propiciar o cumprimento do contraditório. […] 73º. A valoração da prova que não tenha sido produzida ou examinada na audiência ou que nela não pudesse ser lida, visualizada ou ouvida consubstancia uma autêntica proibição de prova. E o desrespeito da regra probatória estabelecida no n.º 9 do artigo 356.º do Código constitui uma nulidade processual sujeita ao regime estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), daquele diploma. […] 75º. Nesta perspetiva, os direitos da defesa mostram-se limitados de maneira incompatível com o respeito do princípio sempre que uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência. 76º. São estes os princípios elaborados pela jurisprudência do TEDH a respeito do art. 6.º, §§ 1 e 2, al. d), da CEDH (cf., v.g., acórdãos Craxi c. Itália, de 05-12-2002, e S. N. c. Suécia, de 02-07- 2002). […] 78º. Pelas razões antes indicadas, as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indicadas como prova, devem ser aí lidas ou visualizadas e ouvidas, sob pena de todas as limitações ao direito de defesa decorrentes da forma como tal prova foi produzida em sede de inquérito serem estendidas sem motivo que o justifique, à fase de julgamento.». 7. O reclamante começa por expressar a sua discordância quanto à delimitação do objeto do recurso, no que respeita a esta questão (cf. os pontos 21 a 23 da reclamação). Recorde-se que a questão enunciada pelo arguido no seu requerimento do recurso de constitucionalidade se reporta às normas dos artigos 356.º, n.ºs 2, alínea a), e 9, e 327.º, n.º 2, do CPP, interpretadas no sentido de permitirem a dispensa de leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento . Conforme se referiu na decisão reclamada, decorre da forma como tal questão foi suscitada perante o tribunal a quo que o recorrente, com tal interpretação normativa, pretendeu questionar que as declarações para memória futura possam ser valoradas enquanto meio de prova para efeito de formação da convicção do tribunal, caso não tenham sido lidas em audiência . Isto é, e em rigor, não estava em causa, no problema colocado, a interpretação de tais normas no sentido de possibilitarem uma dispensa da leitura em audiência das declarações para memória futura, contrariamente ao que sugeria o enunciado da questão constante do requerimento de interposição de recurso. E foi apenas este aspeto que levou a que se procedesse a uma mais rigorosa delimitação do objeto do recuso, reconduzindo-o aos termos já referidos: não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento das declarações para memória futura . Por outro lado, embora o recorrente conteste nos autos (inclusive na presente reclamação) a falta de leitura das declarações para memória futura face à inexistência de despacho a dispensar tal leitura, a verdade é que tal circunstância não integra a dimensão normativa por ele questionada (que, diferentemente, se reporta apenas à própria possibilidade da dispensa , ou seja, à permissão normativa de ser dispensada tal leitura). Ora, o recorrente, discordando de tal delimitação, refere que a questão essencial é a «dispensa de leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento» e não propriamente “não obrigatoriedade” dessa leitura. No entanto, na argumentação apresentada não demonstra qual a diferença essencial entre as duas formulações, sendo certo que também não se vislumbra que exista tal diferença entre a questão que o recorrente pretendia ver efetivamente sindicada e a que foi objeto de apreciação. Na verdade, a não obrigatoriedade da leitura das declarações para memória futura é simultaneamente condição necessária e suficiente da dispensa de tal leitura. Ou por outras palavras, a dispensa da leitura só é admissível (no sentido de permitida) se , e na medida , em que a mesma leitura não seja obrigatória. Acresce que as circunstâncias factuais referidas nos pontos 27., 34., 43 – a inexistência de qualquer promoção ou despacho no sentido de promover a dispensa de leitura e a possibilidade de auto de declarações não ter correspondência com o teor gravado dessas declarações, por o mesmo ser incompreensível – e 44 da reclamação não integram, em qualquer caso, o critério normativo – necessariamente geral e abstrato – sindicado nos autos. O recorrente manifesta ainda a sua discordância no que respeita à convocação, pela decisão reclamada, da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 367/2014 e 399/2015, cuja fundamentação foi aplicada ao caso dos autos (cf. pontos 24 a 26 da reclamação). Contudo, embora destaque algumas especificidades dos referidos processos, na argumentação apresentada, não logra demonstrar que o juízo decisório a que chegou este Tribunal em tais arestos, bem como a respetiva fundamentação, não sejam transponíveis para os presentes autos, conforme se entendeu na decisão ora em apreciação (cf., em especial, o ponto 7.2 da Decisão Sumária n.º 467/2020, ora reclamada). Desde logo, não procede a alegada impossibilidade de exercer o contraditório e consequente violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição (cf. pontos 27 a 29 da reclamação). Tal questão foi objeto de ponderação na decisão sumária reclamada (cf. o ponto 7.2 de tal decisão), tendo-se aí referido, a propósito do alegado pelo recorrente relativamente à circunstância de as declarações para memória futura terem sido «prestadas na ausência do arguido, sem defensor por si escolhido, sem que o mesmo tivesse sequer conhecimento do âmbito do processo», a mesma é estranha ao objeto do presente recurso. Na dimensão normativa contemplada neste último não está em causa qualquer problema atinente às circunstâncias e aos formalismos observados na tomada de tais declarações, acrescentando-se ainda que, segundo o tribunal a quo , as mesmas foram prestadas nos termos do artigo 271.º do CPP, o que implica que o tenham sido na presença de defensor do arguido. Por isso se entendeu que, tendo sido cumpridas as exigências do artigo 271.º do CPP, e não estando em causa na dimensão questionada os referidos aspetos concretos invocados pelo arguido, não resultavam violados quaisquer dos parâmetros constitucionais invocados, sem prejuízo de serem tidas em atenção as particulares exigências constitucionais de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido, que, conforme se considerou na decisão reclamada, foram tidas em atenção na jurisprudência nela citada. Por outro lado, além de manifestar a sua discordância no que respeita à fundamentação da jurisprudência convocada pela decisão reclamada, o recorrente tenta demonstrar que, no caso dos autos, existem duas nuances que impedem a transposição de tal jurisprudência: a leitura das declarações para memória futura poder servir para verificar a falta de correspondência entre o documento escrito que as reproduz e o áudio em que as mesmas foram registadas e o facto de o arguido ter sido condenado exclusivamente com base em tais declarações que não encontram respaldo na restante prova em audiência (cf. pontos 30 a 35), questionando ainda a equiparação, que entende estar subjacente à decisão reclamada e à jurisprudência nela citada, de uma prova documental ao auto de declarações para memória futura (cf. pontos 36 a 41). Ora, para além de os dois aspetos concretos referidos pelo recorrente não integrarem, como já mencionado, a dimensão normativa questionada, os mesmos em nada impedem a aplicação ao caso dos autos da jurisprudência convocada pela decisão reclamada. Com efeito, por um lado, tais aspetos não cabem à apreciação do Tribunal Constitucional – que apenas pode apreciar a conformidade do critério normativo sindicado, devidamente destacado da decisão concreta, face a determinados parâmetros de constitucionalidade tidos por relevantes –, sendo que a alegada divergência entre a gravação áudio e o auto de declarações, bem como a circunstância de o arguido ter sido condenado exclusivamente com base nessas declarações, corresponde à perspetiva do recorrente sobre o que se passou no caso concreto, traduzindo uma discordância quanto ao decidido pelas instâncias infraconstitucionais a esse respeito, que não cabe a este Tribunal sindicar. Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não está subjacente à decisão reclamada e à jurisprudência nela citada, a equiparação entre prova documental e o auto de declarações para memória futura. Na verdade, embora no Acórdão n.º 367/2014, para cuja fundamentação se remete na decisão reclamada, se tenha feito alusão a outra jurisprudência constitucional (concretamente os Acórdãos n.ºs 87/99 e 110/2011), no sentido de que não constitui violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência o facto de o tribunal se servir, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento, o Tribunal Constitucional, depois de ter considerado que tal juízo vem tendo algum acolhimento, especificamente no que concerne à leitura das declarações para memória futura, por parte do Supremo Tribunal de Justiça (cf. o ponto 8.2 do Acórdão n.º 367/2014), e reconhecendo que tal jurisprudência constitucional se reportava fundamentalmente a prova pré-constituída (prova documental), entendeu não existirem boas razões para a afastar em relação ao caso então em apreciação, tecendo diversas considerações a esse respeito e que tomam em atenção a especificidade das declarações para memória futura (cf. ponto 8.3. e ainda, quanto à natureza do instituto das declarações para memória futura, bem como quanto às consequências normativas, neste domínio, das exigências constitucionais de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido, os pontos 7.1 e 7.2, ibdem ). 8.3. No que respeita à invocada violação do princípio da oralidade e do contraditório, o recorrente, sustentando que o problema suscitado nos autos não se reporta apenas à falta de leitura do auto de declarações, mas também ao facto de inexistir qualquer promoção ou despacho no sentido de promover a dispensa de leitura e ao facto de o referido auto não (poder) ter correspondência com o teor gravado (áudio) dessas declarações (o qual é incompreensível), tece, a esse respeito, diversas considerações sobre o regime legal das declarações para memória futura, bem como sobre algumas soluções previstas em regimes jurídicos estrangeiros, concluindo, em síntese, pela necessidade de as declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do CPP que tenham sido indicadas como prova, deverem ser lidas ou visualizadas e ouvidas em audiência de julgamento, sob pena de todas as limitações ao direito de defesa decorrentes da forma como tal prova foi produzida em sede de inquérito serem estendidas sem motivo que o justifique, à fase de julgamento (cf. os pontos 42 a 78 da reclamação). Para além de parte das considerações do recorrente dizerem respeito à aplicação do direito infraconstitucional e à interpretação que, na perspetiva do recorrente, deverá ser extraída dos preceitos legais convocáveis para a situação dos autos e sobre aspetos que, em parte, extravasam a apreciação da questão normativa objeto dos presentes autos, conforme já referido, a verdade é que nada do que é alegado justifica o afastamento da jurisprudência convocada, nem são apresentados argumentos novos, que não tenham sido ponderados e que levem a concluir que o presente processo deva prosseguir com a apresentação de alegações. Com efeito, conforme resulta da decisão reclamada, em tal decisão e na jurisprudência nela citada foram ponderadas as razões pelas quais um entendimento no sentido da não obrigatoriedade da leitura em audiência das declarações para memória futura não coloca em causa as garantias defesa do arguido nem os princípios da oralidade e do contraditório, ou quaisquer outros parâmetros constitucionais (cf., em especial, os pontos 8.2 e 8.3 do Acórdão n.º 367/2014 e o ponto 8 do Acórdão n.º 399/2015), realçando-se, para além do mais que aí consta, que em tais arestos é salientada a circunstância de, tendo sido prestadas as declarações nos termos do artigo 271.º do CPP, estar garantido o contraditório aquando da aquisição de tal prova e de não existir, pela ausência de leitura ou não obrigatoriedade da leitura das mesmas em audiência de julgamento, a violação de quaisquer dos parâmetros invocados pelo recorrente. Por outro lado, como aí é também realçado, «integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva» (cf. o ponto 8.3 do Acórdão n.º 367/2014), o que também não é abalado pela argumentação ora apresentada pelo recorrente. 8.4. Em face do exposto, não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, e uma vez que as razões ou argumentos apresentados pelo reclamante não implicam a reponderação de tal decisão, importa reiterar o juízo nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação nesta parte. 9. A segunda questão de constitucionalidade objeto deste recurso é abordada no ponto 8 da decisão sumária reclamada, bem como nos pontos 98 a 116 da reclamação e nos pontos 10 a 13 da resposta do Ministério Público. O recorrente contesta o entendimento da decisão reclamada no sentido de que tal questão (bem como a sexta questão do segundo recurso), não pode ser conhecida, atenta a inidoneidade do seu objeto, com a seguinte fundamentação: « b) Primeiro recurso – segunda questão (e sexta questão do segundo recurso) 98º. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida contorce os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, na parte em que rejeita a sexta questão suscitada no segundo recurso do arguido, com fundamento no facto de o Recorrente pretender, aí, sindicar a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada. 99º. Tal afirmação pressupõe, aliás, a ponderação da inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada. […] 103º. A questão quanto a esta sexta questão, foi reportada à violação do princípio da suficiente concretização da norma penal, partindo pois da decisão, na parte em que, em abstrato, fixou os critérios de subsunção à norma que pretendeu aplicar. 104º. É certo, trata-se de uma inversão total do silogismo judiciário: primeiro, achou-se a norma que se quis aplicar; Depois, fixou-se-lhe uma interpretação em que os factos pudessem caber. (Outro engulho embaraçante). 105º. Mas o recurso de inconstitucionalidade é dirigido, apenas e só, à questão do critério, e não à subsunção. 106º. Se o fosse, aí sim, o Recorrente teria impugnado a decisão; O que também fará, mas em sede de recurso para fixação de jurisprudência; O que pretende é impugnar a norma na interpretação fixada pelo tribunal como pressuposto da sua aplicação. […] 110º. O Acórdão recorrido considera que «Deste modo se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de violação, previsto no artigo 164º nº 1 do Código Penal, e não o crime previsto no artigo 173º do mesmo diploma» (página 54 do acórdão) 111º. E isto porque, fundamentou o Tribunal da Relação: «Na verdade, e como muito bem assinala o Acórdão recorrido, o recorrente ao introduzir os seus dedos na boca da ofendida, fazendo com que ficasse engasgada e com vómitos e posteriormente, ao a agarrar, colocando-a junto de uma mesa e baixando-lhe os calções que vestia, utiliza a violência adequada a impedir a resistência desta, assim lhe impondo a sua vontade para a sujeitar e obrigar a sofrer um coito oral e um coito anal. Esta conduta de imposição a que a Ofendida sofra a prática de uma ato não querido nem consentido consubstancia o elemento típico violência do crime de violação.». 112º. Tivesse o Colendo Conselheiro Relator notado a forma como, no processo, o Arguido SEMPRE suscitou esta questão, e não concluiria que a questão suscitada respalda apenas a discordância contra uma condenação com base em factos conclusivos! 113º. Conforme decorre da Reclamação apresentada pelo Recorrente que deu origem ao segundo Acórdão proferido pela Relação: […] 114º. E o mais curioso é que nem mesmo na Reclamação apresentada em que suscitou tal questão, o Arguido a suscitou como o Venerando Conselheiro relator, na Decisão Sumária reclamada, a viu suscitada (ali se lendo): De resto, 180º. Nem se vê como a falta de um facto concreto, objetivo, que se possa subsumir ao conceito de violência, possa ser um problema de errada apreciação da prova (!) Nem o tribunal o explica ( ipso facto!). 115º. Em suma, não corresponde à realidade que a questão aqui suscitada se refira a uma errada subsunção dos factos provados, ou à fixação de factos provados conclusivos. 116º. Antes, a questão suscitada refere-se à violação do princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29º, nº 1 da Constituição e a que se refere, também, o artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exigindo uma suficiente densificação da norma penal, que a dimensão normativa fixada na decisão – e que dá origem a tal subsunção – rejeita, ao “abrir” o tipo de tal forma que (como o Recorrente referiu no processo) chega a esvaziar de campo de aplicação outros tipos penais.». O recorrente manifesta, assim, a sua discordância quanto ao decidido, mas não adianta qualquer razão suscetível de abalar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, para não tomar conhecimento da segunda questão de constitucionalidade objeto do primeiro recurso. Com efeito, embora refira que pretende questionar o não conhecimento de tal questão (bem como da sexta questão do segundo recurso), o recorrente nada alega tendente a infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada para ter considerado que o propósito do recorrente era sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, e não qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, reportado ao artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal. Com efeito, considerou-se na decisão ora em crise que o propósito do recorrente, com a aludida questão, era o de «ver esclarecido e determinado por este Tribunal se as circunstâncias concretas em causa (isto é, os factos dados provados nos autos) são subsumíveis a tal previsão legal, designadamente se «integram violência física adequada», para a verificação do tipo legal pelo qual veio a ser condenado – em suma, se tais factos preenchem o conceito de constrangimento previsto em tal preceito». Mais se entendeu que tal resulta manifesto da forma como tal questão foi suscitada perante o tribunal a quo (concretamente, na conclusão kk) do recurso interposto para aquele tribunal). Ora, na reclamação apresentada, o recorrente desconsidera estes fundamentos, dirigindo a sua impugnação aos fundamentos com base nos quais se entendeu não tomar conhecimento da sexta questão do segundo recurso interposto (que serão oportunamente apreciados nesta reclamação, aquando da análise das questões respeitantes segundo recurso de constitucionalidade). Por outro lado, estando em causa a impugnação de uma questão de constitucionalidade reportada ao acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 12 de junho de 2019, a suscitação (prévia) do problema de constitucionalidade deverá ter lugar nas alegações (e nas respetivas conclusões) do recurso interposto para aquele tribunal (e não em sede de um incidente pós-decisório de arguição de nulidade), pelo que, ainda que os argumentos invocados dissessem respeito a esta segunda questão de constitucionalidade, sempre importaria o modo como a mesma foi colocada perante o tribunal a quo nas conclusões do aludido recurso e não, conforme argumenta o recorrente, no aludido incidente pós-decisório (cf. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, e porque a apreciação da questão colocada pelo recorrente pressupõe um escrutínio da decisão recorrida quanto ao modo como subsumiu os factos concretamente dados como provados nos autos à previsão do artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de saber se os mesmos preenchem o conceito de constrangimento previsto em tal preceito – escrutínio esse que está vedado ao Tribunal Constitucional –, é de concluir, tal como na decisão reclamada, que não se pode conhecer do recurso, quanto a esta questão, atenta a falta de idoneidade do seu objeto. 10. No que respeita à terceira questão objeto deste primeiro recurso, entendeu-se na decisão sumária reclamada, tendo em atenção a fundamentação de diversa jurisprudência constitucional nela citada, negar provimento ao recurso e não julgar inconstitucional o artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais (cf. o ponto 9 da decisão reclamada). O recorrente discorda do decidido, pelos fundamentos constantes nos pontos 79 a 84 da reclamação: « 79º. Também quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, que a decisão sumária singular reclamada apreciou, parece salvo o devido respeito, alavancada por decisões anteriores que em nada correspondem à questão formulada. […] 81º. No entanto, salvo melhor opinião, a decisão sumária de tal questão exigiria, uma vez dispensada a apresentação de alegações de recurso que o permitam concretizar, pelo menos, uma abordagem concreta ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde tal questão foi suscitada, Isto, para compreensão integral dos termos em que o Recorrente o fez e que se distanciam, claramente, de qualquer dos arestos citados pela Decisão ora reclamada - e dos seus fundamentos. 82º. Efetivamente, a questão suscitada pelo Arguido está relacionada com aquela que foi suscitada como 7ª questão do 2º recurso, pelo que, por razões de economia, pragmatismo e sistematização, o recorrente a ela adrede voltará. Seja como for, uma nota já: 83º. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-10-2009, tirado no Processo 31/01.3IDCBR.C1: […] Ou seja, 84º. A “relação direta e segura entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge”, não coincide com a potencial violação do princípio in dubio pro reo ; São questões distintas; E o recurso aqui em causa refere-se a essa segunda questão, não, obviamente, à primeira.». Em primeiro lugar, importa referir que, contrariamente ao que é sugerido pelo recorrente, a questão de constitucionalidade que foi apreciada na decisão reclamada, coincide com a que foi indicada como objeto do recurso. Aliás, na argumentação apresentada, o recorrente não indica qualquer argumento que infirme tal conclusão, limitando-se a referir que a questão em análise se relaciona com a 7.ª questão do 2.º recurso e a transcrever o sumário de um acórdão. Por outro lado, no que respeita aos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, designadamente no que respeita aos resultantes da jurisprudência nela convocada, o recorrente não adianta quaisquer novas razões ou argumentos, que não hajam sido integralmente valorados e que mereçam reponderação, nem apresentou qualquer fundamento atendível no sentido de o processo dever prosseguir para alegações. Assim, não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, importa reiterar o juízo nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação nesta parte. 11. No que respeita à quarta questão objeto deste recurso, a decisão sumária entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso, atenta a sua inidoneidade . Tal questão é abordada no ponto 10 da decisão sumária reclamada, nos pontos 117 a 129 da reclamação e nos pontos 17 a 19 da resposta do Ministério Público. O recorrente fez assentar a sua discordância quanto ao decidido nos seguintes fundamentos: «117º. Refere o Acórdão recorrido que o recorrente não indica qual a interpretação do preceito que pretende ver apreciada, concluindo porém ser inútil o convite ao aperfeiçoamento. Incompreensivelmente. 118º. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso: d) A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art.º 70º do Código Penal, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, Questão suscitada na conclusão nn) do Recurso: nn ) A decisão recorrida, no que se refere à medida da pena, consubstancia interpretação do art. 70º manifestamente desconforme à Constituição, violando flagrantemente, quer o princípio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, ao centrar-se em razões de prevenção geral para fixar uma pena de 6 anos e 6 meses, pelo crime de violação agravada. 119º. A questão concreta colocada pelo Recorrente, centra-se na interpretação da norma plasmada no art.º 70 do C.P.. 120º. Demonstra que assim é a própria alegação do Recurso interposto da sentença condenatório, onde SEMPRE, a todo o momento, o Arguido se centrou numa interpretação do art.º 70º constitucionalmente conforme, que aquela decisão omitiu. «O Acórdão recorrido está, manifestamente, nos antípodas desta construção, expressando um raciocínio perfeitamente oposto à interpretação constitucionalmente conforme do art.º 70º do CPP, … «Face ao art.º 18º da Constituição, não podia o Tribunal a quo centrar-se na prevenção geral (negativa?) e na culpa do agente, obnubilando olimpicamente a ressocialização enquanto questão primária na definição da pena a aplicar (independentemente da respetiva medida). Trata-se, salvo o devido respeito, de uma perspetiva perfeitamente medieval do fim das penas, olvidando olimpicamente ao fim utilitário da pena numa perspetiva de reinserção, optando pela desconstrução do condenado, em jeito de expiação, ordem a infligir-lhe sofrimento correspondente ao mal que causou (pressupondo a justeza da condenação - in caso, ostensivamente dúbia…). Pretende-se, portanto, fazer do “caso concreto” um “exemplo”, ou melhor, dar o exemplo à comunidade através da punição concreta aplicada ao arguido. E no caso concreto, os fins de prevenção geral positiva ou de reintegração o fator primacial a ter em conta na aplicação da pena, nem superficialmente é referido na decisão recorrida. Tal decisão parte, pois, de um entendimento manifestamente desconforme à Constituição, daquilo que do art. 70º do CPP, violando flagrantemente, quer o princípio da dignidade da pessoa humana, quer o art.º 18º da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, 121º. A este respeito, o vício imputado à decisão recorrida (nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa) foi o de conferir ao art.º 70º uma interpretação normativa incompatível com o art.º 18º da Constituição e com o princípio da dignidade da pessoa humana, 122º. Escusando-se, em consequência, de fundamentar a decisão relativa à escolha e medida da pena com referência à interpretação do art.º 70º do Código Penal que à luz da Constituição se impõe. 123º. No caso concreto, o Tribunal de primeira instância - e em consequência o Tribunal da Relação - não interpretaram o art.º 70º com referência aos fins de prevenção geral positiva ou de reintegração, que em obediência ao art.º 18º e ao princípio da dignidade da pessoa humana, são o fator primacial a ter em conta na aplicação da pena. 124º. Efetivamente, na (única) dimensão normativa constitucionalmente conforme, a medida da pena é determinada em função das exigências de prevenção, no caso concreto ( art. 71, n.º 1), levando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, (art.º 71, n.º 2), tendo como limite (e não como pressuposto...) a culpa do agente. 125º. Ora, numa outra perspetiva – do caso concreto – sempre se diga que o passado criminal do Recorrente (ou a ausência dele), o seu enquadramento familiar (coeso) e a integração social (perfeitamente integrado), não foram, sequer superficialmente, referidas em qualquer decisão; Não foram simplesmente sopesadas, como numa interpretação conforme do art.º 70 teriam de ser. 126º. De acordo com a fundamentação das decisões proferidas, quer pela primeira instância, quer pela Relação, constata-se que só a culpa, ou o grau de culpa, foram ponderadas na escolha da pena – o que não deixa de causar perplexidade, porque não são realidades a ponderar nessa escolha; 127º. Importa, ainda, precisar que a decisão recorrida, procede à substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética que se torna incompatível com a natureza própria da pena. 128º. Daí que, a interpretação do art.º 70º ali plasmada, que claramente se centra na culpa e cristalinamente considera tudo o mais irrelevante, focando-se nos factos que deu como provados e na ilicitude que os mesmos encerram, seja constitucionalmente desconforme. 129º. É essa – e não se crê que seja necessário o aperfeiçoamento – a interpretação do art.º 70º, dada pelo Tribunal recorrido, que o Arguido pretende ver (constitucionalmente) escrutinada.». Por outro lado, na parte IV-e) da reclamação, sob a epígrafe “Segundo Recurso – Quarta questão”, o recorrente refere o seguinte: «178º. Quanto à 4ª questão do segundo recurso interposto pelo Arguido, reportada a uma interpretação constitucionalmente desconforme do art.º 70º do Código Penal, entendeu a Decisão reclamada rejeita a apreciação, por inidoneidade do respetivo objeto, Isto é, considerando que o recorrente «pretende, na verdade, manifestar a sua discordância no que respeita à medida concreta da pena aplicada no caso dos autos e ao modo como foram aplicados em concreto os critérios previstos no art.º 70º do CP». 179º. Salvo o devido respeito, não é assim. O arguido pretende isso sim impugnar a forma como em abstrato tais critérios foram aplicados [ sic ], sem que isto signifique uma apreciação por parte deste Tribunal da própria decisão recorrida, fora dos parâmetros da questão de inconstitucionalidade normativa que dessa decisão emergiu. […] 181º. De forma muito clara, o que está em causa é a violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, ínsitos na arquitetura constitucional do fim das penas, na interpretação que as instâncias fazem do disposto no art.70º do Código Penal, […] 182º. Crê-se no entanto que a interpretação constitucionalmente conforme deste preceito ordinário exige a ponderação daquelas circunstâncias concretas relativas à personalidade do arguido, sob pena de a interpretação do mesmo ser centrada, como foi, na prevenção especial e geral negativa, sem arrimo com o princípio da culpa, como a Constituição igualmente impõe, E quando tal ponderação seja assim efetuada - resultando de forma expressa, como nos autos resultou; ou por omissão de ponderação das razões de prevenção positiva - está (em qualquer dos modos, reforça-se) a ser dada uma dimensão normativa ao art. 70º e seguintes do Código Penal constitucionalmente desconforme por violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 183º. Nada tem a ver com a discordância com a pena concretamente aplicada; Nada tem a ver sequer com os factos provados ou não provados no processo que deram origem à aplicação dessa pena. Tem sim a ver com a definição do critério que presidiu à interpretação da norma punitiva e à qual foram tais factos subsumidos, aí encontrando a pena concreta aplicada. 184º. A questão suscitada pelo Arguido poderá, porventura, ser improcedente, rejeitadas que forem as respetivas alegações; Mas não o é manifestamente; E nem o modo de interposição do Recurso permite legitimamente concluí-lo, nem a presente reclamação será o modo de convencer este Tribunal Constitucional do contrário. 185º. Tendo por objeto a decisão reclamada, a realidade é que o modo como o Arguido interpôs o Recurso não permite, com toda a honestidade, concluir que a questão em causa se centra numa mera discordância relativamente à pena aplicada, conclusão que além de não vir minimamente sustentada, está claramente arredada nos termos supra explanados.». Embora o recorrente se refira à quarta questão objeto do segundo recurso, é manifesto, pela análise da argumentação apresentada, que a mesma só poderá referir-se à quarta questão objeto do primeiro recurso (de resto, a única que é reportada ao artigo 70.º do Código Penal), pelo que esta impugnação deverá ser analisada a respeito da questão ora em análise. Na decisão reclamada entendeu-se que, apesar de o recorrente não ter indicado qual a interpretação do artigo 70.º do Código Penal que pretendia ver apreciada, era inútil formular qualquer convite no sentido de suprir tal deficiência, porquanto a omissão em causa materializava uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso nesta parte. Considerou-se que tal objeto se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que com a sua impugnação o recorrente pretende, na verdade, manifestar a sua discordância no que respeita à medida concreta da pena aplicada no caso dos autos e ao modo como foram aplicados em concreto os critérios previstos no referido preceito, não estando causa qualquer critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial. Embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido e reafirme que pretende sindicar a interpretação do artigo 70.º do Código Penal aplicada pelo tribunal a quo , que qualifica como uma interpretação «que claramente se centra na culpa e cristalinamente considera tudo o mais irrelevante, focando-se nos factos que deu como provados e na ilicitude que os mesmos encerram» (cf. o ponto 128 da reclamação), a verdade é que o recorrente continua a não enunciar qual foi essa interpretação, isto é, qual o critério normativo, de carácter geral e abstrato, extraído daquele preceito, aplicado pelo tribunal a quo . Assim, o recorrente não só não infirma os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, como até os reforça, demonstrando que, com o presente recurso, no que respeita esta questão, visa sindicar o modo como o tribunal a quo aplicou ao caso concreto os critérios de determinação da medida da pena previstos no artigo 70.º do Código Penal ( v. , em especial os pontos 125 a 128 da reclamação) e não um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, extraído daquele preceito, e que tenha sido adotado pelo tribunal recorrido. Tal é igualmente evidenciado nos pontos 179 a 182, em que o reclamante acaba por acrescentar que «a interpretação constitucionalmente conforme deste preceito ordinário exige a ponderação daquelas circunstâncias concretas relativas à personalidade do arguido , sob pena de a interpretação do mesmo ser centrada, como foi, na prevenção especial e geral negativa» (itálico acrescentado). Assim, quanto a esta questão, a reclamação apresentada não só não abala minimamente os fundamentos em que assentou o não conhecimento deste recurso, como até os reforça, pelo que cumpre aqui reiterá-los e, em consequência, confirmar a decisão reclamada nesta parte. § 3.º – Quanto ao segundo recurso interposto pelo arguido 12. Na decisão reclamada, considerou-se que no requerimento respeitante a este segundo recurso não é claramente identificada qual a decisão que o recorrente pretende impugnar (concretamente, se se trata do acórdão de 12 de junho de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa ou do acórdão de 30 de outubro de 2019 daquele mesmo tribunal). Por isso, na hipótese de a decisão recorrida ser o referido acórdão de 30 de outubro de 2019, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade interposto é inútil, relativamente às sete questões que integram o seu objeto, uma vez que o tribunal a quo , em tal decisão, não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer um dos preceitos a que se reportam tais questões. Isto em virtude de o acórdão em apreço se ter limitado a apreciar se havia fundamento para a aclaração do acórdão de 12 de junho de 2019, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 5, ambos do CPP, e se tal acórdão era nulo, à luz do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do 379.º do mesmo diploma. Tendo concluído pelo indeferimento dos pedidos de aclaração e de arguição de nulidades, o tribunal a quo fê-lo apenas com base na aplicação dos mencionados preceitos. O recorrente insurge-se contra este entendimento nos pontos 85 a 97 da reclamação. O Ministério Público sustentou a improcedência desta posição nos pontos 20 a 23 da sua resposta. São os seguintes os fundamentos invocados pelo reclamante: «85º. A Decisão recorrida recusou tomar conhecimento das questões suscitadas no segundo recurso interposto pelo Arguido, na hipótese, que configura, de «a decisão recorrida ser o referido acórdão de 30 de outubro de 2019», com fundamento segundo o qual «o recurso de constitucionalidade interposto é inútil. 86º. Ora, a «inutilidade» não conforma fundamento para a rejeição do recurso ao abrigo do disposto no artº 78º-A nº l, da L.T.C.. 87º. Não configura, aliás, razão para rejeição do recurso ao abrigo da L.T.C., 88º. Não configura, aliás, motivo para rejeição seja de que recurso for, não estando previsto como tal em nenhum normativo. 89º. Aparentemente – não sendo clara a decisão – a razão substancial de rejeição, enquadra-se na irrecorribilidade da decisão proferida em 30.10.2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, presente que seja que essa decisão apenas decidiu sobre a reclamação que lhe foi apresentada na sequência do primeiro Acórdão que a mesma Relação proferiu. 90º. Sucede no entanto que um tal entendimento, assenta necessariamente sobre uma de duas ideias: Ou o Recorrente, ao interpor o Recurso, teria de “adivinhar” os potenciais fundamentos do acórdão que viesse sobre o mesmo a ser proferido, em ordem a suscitar, logo aí, a inconstitucionalidade; Ou em alternativa, confrontado com um acórdão irrecorrível, estaria privado de o ver escrutinado, pelo Tribunal Constitucional; 91º. E uma e outra, redundam na inutilização do Recurso de Constitucionalidade. 92º. Também não se se afigura percetível que leitura fez o Venerando Relator do art.º 70º da L.T.C., na parte em que dispõe: 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 93º. Salvo o devido respeito, a decisão que recai sobre a reclamação em causa, não deixa de configurar decisão que não admite recurso ordinário. 94º. E se assim não fosse, a situação seria de inadmissibilidade; E não de “inutilidade”. É que, 95º. A inutilidade processual é a circunstância posterior à interposição do recurso que pode retirar o interesse processual do recorrente e determinar a inutilidade superveniente da lide (ou melhor, da impugnação) e a consequente extinção dessa instância. 96º. É o caso da reforma (legal ou ilegal ...) da decisão que é objeto do recurso. 97º. A decisão reclamada é, nesta parte, e pelo menos com estes fundamentos, legalmente indefensável e por isso, impossível de manter.» O reclamante contesta que a falta de utilidade do recurso, nos termos considerados na decisão reclamada, possa constituir fundamento para não tomar conhecimento do objeto do recurso. Importa, por isso, antes de mais, deixar claro qual o sentido deste pressuposto necessário ao conhecimento do mérito do recurso. A utilidade dos recursos de constitucionalidade, conforme se afirmou na decisão reclamada, depende de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , da dimensão normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente, já que, se assim não suceder, uma eventual decisão de provimento do recurso não determina a reforma da decisão recorrida, conforme previsto no artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Recorde-se que a competência específica do Tribunal Constitucional «para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição) se articula necessariamente com o poder constitucionalmente atribuído aos demais tribunais para apreciarem e decidirem questões de inconstitucionalidade (artigo 204.º da Constituição). Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre em via de recurso , o qual é restrito à questão de inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.ºs 1, 2 e 6). Daqui decorre, desde logo, a necessidade de uma clara distinção entre a questão de inconstitucionalidade e a questão principal : «Esta [última] constitui o objeto do litígio ou do problema (de natureza civil, penal, administrativa, laboral) submetido à decisão dos tribunais; a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade traduz-se em saber se uma norma a aplicar ao caso concreto (questão principal) é contrária à Constituição […], em termos que o sentido da decisão a ser proferida no processo principal depende, da solução do juízo de conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição […], Esta questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) não é, pois, uma ação destinada a impugnar de modo direto e abstrato, a conformidade constitucional (ou legal) de uma norma, mas sim um instrumento concedido às partes no processo para defenderem os seus direitos e interesses (dimensão subjetiva) e ao juiz e ao MP (dimensão objetiva) para obterem a conciliação da sua dupla sujeição aos atos normativos e à Constituição ( cfr. arts. 202.º e 204.º)» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, anot. XXIII ao art. 280.º, pp. 954-955). Mas a posição relativa do Tribunal Constitucional face aos demais tribunais – uma instância de recurso no tocante às questões de inconstitucionalidade – implica igualmente uma limitação dos seus poderes de cognição: o Tribunal Constitucional não se substitui ao tribunal recorrido; limita-se a decidir em última instância a questão de inconstitucionalidade concretamente em causa (que, em princípio, já deverá ter sido objeto de decisão pelo tribunal recorrido). A projeção de tal decisão no processo-base varia em função do respetivo objeto, nomeadamente consoante seja negado ou dado provimento ao recurso de constitucionalidade: no primeiro caso, a decisão recorrida mantém-se inalterada; no segundo, a mesma decisão deve ser reformada pelo tribunal recorrido «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade» (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente em caso de provimento do recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida, não há que conhecer de tal recurso; de contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil . Tal entendimento tem sido acolhido na jurisprudência constitucional. Segundo o Acórdão n.º 556/98: «[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos ( cfr. artigo 69º da LTC). Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98.» Ou segundo o Acórdão n.º 286/91: «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o “desfecho do incidente” ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “ res inutilis ”, “ coisa vã ” (formulações do acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: “O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”» No mesmo sentido, defende a doutrina: «Embora a falta de interesse processual não configure um dos pressupostos de indeferimento do recurso previstos no art. 76.º da LTC, o facto é que a jurisprudência constitucional considera que a enumeração feita neste preceito assume caráter exemplificativo, podendo a recusa de conhecimento decorrer da aplicação supletiva do Código de Processo Civil ( art. 69.º da LTC). Mas, pese a sua não explicitação na LTC, o interesse processual, como pressuposto de admissão do recurso e condição do seu julgamento, pode ser deduzido da alínea b), do n.º 1 do art. 72.º da LTC (nomeadamente do nexo de dependência entre o processo constitucional e o processo-pretexto) e da natureza instrumental do primeiro em face do segundo. Trata-se, de todo o modo, de um requisito ínsito numa norma de revelação jurisprudencial que preenche uma lacuna na lei processual constitucional, mediante o auxílio de um instituto do Direito Processual Civil.» (v. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, § 1012, p. 713) A mencionada inutilidade do recurso pode revelar-se ab initio ou tão só supervenientemente. No primeiro caso, o recurso é inadmissível por falta de interesse em agir ; no segundo, ocorre uma caducidade do recurso já pendente. Por isso, e conforme se entendeu na decisão reclamada, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade – o critério normativo sindicado pelo recorrente – deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida (que constitui o objeto formal daquele recurso) – o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido. Daí que, conforme se concluiu também na aludida decisão, a utilidade do recurso de constitucionalidade esteja liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não apresente coincidência com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Conclusão esta que, conforme também se afirmou, está em consonância com os poderes de cognição do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade: estes estão limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ( cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Em face do exposto, não têm razão de ser as objeções do reclamante quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso. Com efeito, na hipótese ora considerada de o recurso de constitucionalidade visar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de outubro de 2019, é manifesto que, neste aresto, conforme se refere na decisão reclamada, aquele tribunal se limitou a apreciar o pedido de aclaração e as nulidades invocadas pelo ora recorrente, isto é, pronunciou-se apenas sobre as questões de saber se havia fundamento para a pretendida aclaração do seu acórdão de 12 de junho de 2019, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 5, ambos do CPP, e se tal acórdão era nulo, à luz do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do 379.º do mesmo diploma. Por isso, resulta evidente que, no referido acórdão de 30 de outubro de 2019 o tribunal a quo não aplicou qualquer dos preceitos a que o recorrente reporta os problemas de constitucionalidade enunciados no segundo recurso. Por isso, mesmo que o objeto deste recurso viesse a ser conhecido e o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional qualquer das normas sindicadas, tal juízo de inconstitucionalidade não teria qualquer projeção na decisão recorrida – o referido acórdão de 30 de outubro de 2019 –, determinando a sua reforma, nos termos do mencionado artigo 80.º, n.º 2, da LTC, uma vez que as normas cuja conformidade constitucional foi questionada não foram aplicadas em tal decisão. Assim, não está em causa na decisão reclamada, contrariamente ao que sugere o reclamante, um qualquer problema atinente à recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de outubro (v. os pontos 89 a 94 da reclamação), mas tão só de utilidade do recurso, no sentido apontado. Conclui-se, por isso, tal como na decisão reclamada, que, caso a decisão recorrida seja o mencionado acórdão de 30 de outubro de 2019, a ausência de correspondência entre as normas questionadas e a ratio decidendi de tal aresto impede o conhecimento do objeto deste segundo recurso, por inutilidade , devendo improceder, nesta parte, a reclamação apresentada. 13. Na hipótese deste segundo recurso visar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2019, no que respeita à primeira questão integrante do seu objeto, entendeu-se, na decisão reclamada, que o recurso não pode ser conhecido, por inutilidade , uma vez que o tribunal a quo não aplicou o critério normativo sindicado enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. O reclamante, na sua reclamação, não se refere especificamente a esta questão, tendo apenas questionado que a inutilidade possa constituir fundamento de não conhecimento do recurso, no que respeita ao não conhecimento de todas as questões integrantes deste segundo recurso, na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 30 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. os pontos 85 a 97 da reclamação). Em face do exposto, valem aqui os fundamentos com base nos quais se entendeu ser improcedente a reclamação a esse respeito (cf. o ponto 12, supra ). 14. A segunda e a sétima questões de constitucionalidade objeto deste segundo recurso – igualmente na hipótese de a decisão recorrida ser acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2019 – são abordadas no ponto 15 da decisão sumária reclamada, bem como nos pontos 130 a 177 da reclamação e nos pontos 26 a 27 da resposta do Ministério Público. O recorrente contesta o entendimento da decisão reclamada no sentido de que tais questões não podem ser conhecidas, atenta a inidoneidade do seu objeto, com a seguinte fundamentação: «130º. Também aqui, a decisão em causa considerou que a impugnação do Recorrente se dirige a uma fiscalização pelo T.C. do modo como o tribunal decidiu o caso concreto ao dar como provados determinados factos. […] 133º. O que se pretende com o recurso interposto é suscitar uma interpretação do art.º 127º do C.P.P., defendida pela Sentença recorrida, que se afasta do princípio in dubio pro reo , obliterando-o enquanto princípio fundamental de direito probatório. 134º. Adiantando: O que se pretende é saber se, resultando claras as dúvidas da justiça da condenação, face à própria fundamentação plasmada na decisão, há ou não lugar à possibilidade de invocação da violação do princípio in dubio pro reo . 135º. Salvo o devido respeito: o tribunal poderá dizer - escrever - na fundamentação da decisão, quanto à conclusão a que chegou, o que bem lhe aprouver; Poderá portanto fomentar uma fundamentação que não leva a certeza nenhuma, de forma intelectualmente desonesta, concluindo que chegou à almejada “certeza condenatória”. E foi exatamente o que no caso dos autos ocorreu e perpassa da decisão proferida pela Relação. […] 137º. A dimensão em que o Arguido colocou a questão, não se reporta ao princípio in dubio pro reo colocado ao nível da conclusão (considerar o facto provado ou não provado), mas sim (ou antes) ao nível do meio (a forma como o Tribunal diz ter chegado a essa conclusão; a argumentação que ventilou como sustentatória dela). É que, 138º. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca de direito. Mas não só. 139º. O princípio “in dubio pro reo”, sendo uma regra de decisão, impõe que produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. […] 146º. O princípio da livre apreciação da prova não pode pois deixar de ser conjugado com o princípio in dubio pro reo , sob pena de qualquer um deles ser pura e simplesmente obliterado. […] 151º. No que à primeira questão respeita, não se trata de aferir se o critério decorrente do art.º 125 e 127 do CPP foi “bem aplicado”, mas sim se o modo como foi aplicado respeita os princípios constitucionais invocados. 152º. A questão foi pois colocada de forma a sustentar a “ inidoneidade” do recurso constitucional, quando na realidade, do que se trata, é de controlar a forma como os preceitos ordinários foram aplicados e se o respetivo critério de aplicação se compagina, ou não, com o princípio da presunção de inocência. 153º. É que, bem vistas as coisas, a impossibilidade de invocação da questão com referência ao caso concreto, não inculca numa imputação de inconstitucionalidade direta por violação daquele princípio, mas sim, sempre, na abstrata interpretação da norma ordinária que deu lugar “àquela” decisão concreta. Por outro lado, 154º. O Tribunal Constitucional, para (poder) exercer um efetivo juízo de constitucionalidade que lhe permita verificar o cumprimento dos princípios estruturantes do processo penal que a Constituição impõe, tem de (poder) ir mais longe. 155º. Se o Tribunal Constitucional está impedido de censurar a decisão, com vista ao juízo de constitucionalidade sobre o respeito pelo princípio da ampla defesa, quando a convicção do Tribunal se funde em prova indireta ou em juízo de livre apreciação, sempre que o Tribunal a quo fundamente - ainda que por uma aparência de fundamentação - tal decisão, sem poder controlar a efetiva subsunção desse itner motivatório, então a função de controlo é apenas aparente. 156º. E isso nada tem a ver com o facto de o Tribunal Constitucional não controlar o mérito da decisão; Tem sim a ver com o facto de só cumprir a sua função quando possa verificar se tal mérito respeita pressupostos mínimos de índole constitucional. 157º. A motivação de uma convicção estribada no referido processo lógico presuntivo, impõe, pois, a conjugação de todos os indícios factuais constitutivos do tipo de crime, no sentido da sua conformidade com as regras da lógica, os conhecimentos científicos e as máximas da experiência crítica: a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. 158º. Todavia, a transposição da soma de probabilidades que dá a convergência dos factos indiciados para a certeza sobre o facto, ou factos probandos, que consubstanciam a responsabilidade criminal do agente é uma operação em que a lógica se interliga com o domínio da livre convicção do juiz. 159º. A força da prova indiciária prende-se com a certeza do indício, a força do raciocínio inferencial, o grau de probabilidade da inferência efetuada e a gravidade da presunção resultante. 160º. Para que seja possível a condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspetiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. De todos esses fatores há-de resultar a certeza possível num processo judicial, certeza que deverá ultrapassar a dúvida razoável. 161º. E se o Tribunal Constitucional não pode escrutinar esse juízo, pouco resta para escrutinar, resumindo a possibilidade de o fazer aos casos em que a sentença, condenando, contenha a “confissão” da dúvida que o tribunal não ultrapassou. Hipótese remota, até porque ridícula. O Tribunal Constitucional estaria impedido de escrutinar qualquer inconstitucionalidade subjacente à aplicação do instituto, significando isso que o mesmo estaria subtraído ao cumprimento de qualquer regra de cariz constitucional. […] 168º. O mesmo raciocínio pode e deve ser utilizado quanto à sétima questão do segundo recurso do Arguido. 169º. No Recurso interposto para o Tribunal da Relação, alegou o Recorrente que: x) Em suma, se os factos dados como provados são insuficientes para levar à decisão de direito que levou, a verdade é que, mesmo quanto aos parcos factos que o Tribunal a quo considerou provados, sem qualquer fundamentação como se demonstrou, existe erro notório na apreciação da prova, pois que do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiencia comum, resulta com toda a evidencia a conclusão contraria à que se chegou: nenhum homem abre a boca da vítima e coloca os dedos contra a sua vontade na boca (…), bastando o medo de ser mordido para afastar este tipo de atuação, (…) enfermando a decisão do vício previsto no art.º 410 nº 2 alínea c) do CPP, nomeadamente quanto à situação do coito oral. 170º. Para obviar a tal argumentação, aporta-se o Acórdão reclamado nas regras de experiência comum relativas aos comportamentos das vítimas sexuais, assentes na doutrina especializada na matéria relativa aos crimes sexuais» que «indicam outrossim que a prática de um crime de violação não está relacionada com o desejo sexual nem resulta de qualquer impulso sexual irresistível, mas antes constitui apenas e tão só uma afirmação de poder do agressor sobre a sua vítima». 171º. Tragicamente, a decisão recorrida cita... Um livro de uma jornalista e ativista feminista, Susan Brownmiller, Para, pasme-se, Justificar com base nas «regras de experiência comum relativas aos comportamentos das vítimas sexuais», a natureza do impulso do... agressor! 172º. Tal raciocínio não obedece, sequer, às regras da lógica. 173º. E não obedece às regras da lógica, não só porque não faz sentido recorrer às regras de experiência comum relativas às vítimas de agressões sexuais, para daí aferir o móbil do agressor, como também porque não faz sentido do móbil do agressor, aferir da inexistência de medo quanto à reação da vítima. […] 176º. Só esta afirmação genérica contida no artigo 32º., nº. 1 da CRP, bastaria para que entre esses direitos de defesa se considerasse incluído o de ver excluído do processo o recurso a provas, fundamentos ou conclusões impossíveis de escrutinar. […] . » Entendeu-se na decisão reclamada, no que respeita a estas duas questões, que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada, uma vez que apesar de o recorrente ter reportado cada uma destas questões a uma suposta “interpretação” dos artigos 125.º e 127.º, ambos do CPP, e do artigo 349º do Código Civil, ( segunda questão ) e do referido artigo 127.º ( sétima questão ), o que está verdadeiramente em causa nas questões em apreço é a decisão do caso concreto, e não quaisquer critérios normativos de decisão aplicados, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Mais se entendeu que, com qualquer das referidas questões, o propósito visado pelo recorrente é o de que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao dar como provados determinados factos, sem que, na sua perspetiva , tenha sido respeitado o princípio in dubio pro reo . Em suma, considerou-se estar em causa a concreta operação de valoração das provas, efetuada pelo tribunal a quo , pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional analise se, face aos elementos de prova existentes, foi correta a apreciação efetuada pela decisão recorrida no sentido de dar determinada factualidade como provada, tendo em atenção a aplicação dos critérios decorrentes dos artigos 125.º e 127.º do Código Penal e se tais critérios foram corretamente aplicados. Os argumentos invocados na presente reclamação não só não infirmam a decisão reclamada, como até a reforçam. Com efeito, dos pontos 135 a 141 da reclamação decorre claramente que, com a segunda questão de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio da decisão recorrida, no que respeita ao modo como apreciou e valorou as concretas provas dos autos e ao modo como motivou a sua convicção a esse respeito. Isto é, conforme o mesmo expressamente afirma, uma vez que, na sua perspetiva , sendo «claras as dúvidas da justiça da condenação, face à própria fundamentação plasmada na decisão», aquele pretende um escrutínio sobre se, em tal decisão, houve violação do princípio in dubio pro reo enquanto princípio de direito probatório e isto porque, também na sua perspetiva , no caso concreto, em face das provas existentes, o resultado do processo probatório é «uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos», o que deveria ter levado a que o tribunal a quo tivesse dado como não provados determinados factos desfavoráveis ao arguido (v., os pontos 139 a 141 da reclamação). Pretende igualmente um escrutínio da motivação efetuada pelo tribunal a quo , no sentido de saber se essa concreta motivação da convicção probatória daquele tribunal face ao aludido princípio, uma vez que, e em síntese, no seu entender, no caso dos autos, «explicar a condenação com base na prova que existe no processo é, logicamente, impossível, o que redunda na inevitável constatação de que não foram respeitados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo » (cf. os pontos 142 a 167 da reclamação). Por outro lado, no que respeita à sétima questão de constitucionalidade, o recorrente demonstra, por via da sua argumentação, que, tal como se entendeu na decisão reclamada, o que pretende é questionar o modo como o tribunal recorrido valorou as provas, designadamente, no que respeita a certos factos dados como provados com recurso às regras de experiência comum (cf. os pontos 168 a 177). Como é patente, o que o recorrente pretende, neste caso, é que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação do raciocínio probatório efetuado pelo tribunal recorrido, uma vez que, na sua ótica , tal raciocínio não obedece às “regras da lógica” (cf. em especial os pontos 172 e 173 da reclamação). Ora, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da decisão recorrida no que respeita aos referidos aspetos. Daí que, não estando em causa, em qualquer destas duas questões, a apreciação de um critério normativo de decisão aplicado pelo tribunal recorrido, mas sim a própria decisão recorrida quanto ao modo como decidiu o caso concreto, com as suas especificidades, é de concluir que, quanto às mesmas, o objeto do recurso é inidóneo , não podendo haver conhecimento do respetivo mérito, confirmando, também nesta parte, a decisão reclamada. 15. No que respeita à terceira questão de constitucionalidade deste segundo recurso, o recorrente não impugnou o fundamento em que, a título principal assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso – a inidoneidade –, pelo que, nessa parte, cumpre reiterar os fundamentos em que assentou tal decisão. No que respeita ao fundamento subsidiário – a inutilidade do recurso – em que assentou tal decisão, valem aqui as razões com base nas quais se entendeu ser improcedente a reclamação no que respeita a este fundamento de não conhecimento do recurso (cf. o ponto 12, supra ). 16. Relativamente à quarta e quinta questões de constitucionalidade deste segundo recurso, reportadas, respetivamente, aos artigos 123.º e 340.º do CPP (quarta questão) e 165.º do mesmo diploma (quinta questão), entendeu-se na decisão reclamada não se poder conhecer das mesmas por falta de legitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, perante o tribunal a quo , no momento processual adequado, tais problemas de constitucionalidade (cf. o ponto 17 da decisão reclamada). O recorrente, na parte IV-e) da reclamação, sob a epígrafe “Segundo Recurso – Quarta questão”, pontos 178 a 185, afirma proceder à análise da citada questão. Porém, conforme referido supra no ponto 11, é manifesto, pela análise da argumentação apresentada, que a mesma só poderá referir-se à quarta questão objeto do primeiro recurso, tendo, por isso, tal argumentação sido apreciada nesse âmbito (v., de novo o ponto 11 supra ). No respeitante aos concretos fundamentos em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do segundo recurso quanto às questões de constitucionalidade ora em análise, o recorrente nada refere na sua reclamação, pelo que, nessa parte, cumpre reiterar os fundamentos de tal decisão. 17. Finalmente, quanto à sexta questão de constitucionalidade objeto do segundo recurso, a mesma é abordada no ponto 18 da decisão sumária reclamada, bem como nos pontos 98 a 116 da reclamação (cf. o ponto 9., supra ) e nos pontos 32 a 36 da resposta do Ministério Público. A decisão reclamada não tomou conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, atenta a inidoneidade do objeto e ainda pela circunstância de, mesmo que tal questão tivesse por base um critério normativo de decisão, sempre seria de concluir que o mesmo não fora adotado pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi . Ora, no que respeita a este segundo fundamento de não conhecimento do recurso, o recorrente nada alega. Por outro lado, embora tenha contestado, em geral, o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento em inutilidade, não lhe assiste razão a esse respeito, conforme já referido (cf. o ponto 12, supra ). Tanto bastaria, assim, face à subsistência deste fundamento de não conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão para se concluir pela improcedência da reclamação nesta parte. No entanto, também quanto ao fundamento principal em que assentou a decisão reclamada – a inidoneidade –, não assiste razão ao reclamante. Na sua reclamação, este último tenta demonstrar que, ao contrário do que se considerou na decisão reclamada, a sua impugnação tem por objeto um determinado critério normativo e não a concreta operação de subsunção das circunstâncias específicas do caso à previsão do tipo incriminador do artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal. Porém, os argumentos por ele apresentados apenas reforçam o entendimento a que se chegou na decisão reclamada. Com efeito, embora invoque que, no caso, não estão preenchidos os elementos do tipo incriminador em questão, considerando que a “interpretação” adotada pelo tribunal a quo extravasa a letra da lei, sendo por isso violadora do princípio da legalidade (cf. os pontos 113 a 116 da reclamação), a verdade é que, tal como se entendeu na decisão reclamada – e tendo em atenção o modo como tal questão foi suscitada perante o tribunal a quo , nas conclusões da alegação do recurso interposto para aquela instância (que era o momento processual adequado para suscitar tal questão; cf., a este respeito, o ponto 9, supra ) –, a questão suscitada não tem em vista sindicar um critério normativo, de caráter geral e abstrato, aplicado pelo tribunal a quo , mas antes, a questão de saber se, no caso concreto, e em face dos factos dados como provados, se pode considerar que estão preenchidos os conceito de “constrangimento” e de “violência, grave ou (...) impossibilidade de resistir”, face às circunstâncias concretas, atenta a «não manifestação pela vítima de qualquer reação ou oposição». Nesse sentido v os pontos 145 a 148 da reclamação apresentada perante o tribunal a quo , transcritos no ponto 113 da reclamação ora em análise: «113º. Conforme decorre da Reclamação apresentada pelo Recorrente que deu origem ao segundo Acórdão proferido pela Relação: 145º. A «não manifestação pela vítima de qualquer reação de oposição», ou o «ausência? resistência física», correspondem ao verbo transitivo “constranger”, usado pelo legislador, quer no n.º 1 quer no n.º 2 do art.º 164. 146º. Esse é o elemento “central” do tipo, comum a todos os crimes de violação; E “constranger”, significa obrigar a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar; inibir; 147º. O uso de «violência, ameaça grave ou (…) impossibilidade de resistir», respeita exclusivamente à tipificação especial do n.º 1. 148º. Pode inexistir tal oposição, precisamente, devido à “ameaça”. (Crê-se que exclusivamente: Porque se há violência, há certamente resistência; E se há «impossibilidade de resistir», também a haverá (pelo menos presumida judicialmente). 149º. Não havendo qualquer relato de ameaça nos autos, resta, pois, concluir que o Acórdão entenderá ter existido violência ou “impossibilidade de resistir”. Só não explicita como, Ou, sequer (ao menos!) qual das hipóteses de preenchimento do tipo. » É certo que o recorrente afirma pretender reconduzir a sua divergência em relação ao decidido pelo tribunal a quo – que considerou que, no caso, os factos provados eram subsumíveis ao tipo legal previsto no artigo 164.º, n.º 1 do CP – a um problema de violação do princípio da legalidade, mas, com a questão colocada, o que visa, verdadeiramente, é que estre Tribunal proceda a um escrutínio da decisão recorrida, em si mesma, no sentido de aferir se os factos apurados no caso concreto são subsumíveis à referida previsão legal, o que, conforme se referiu, está vedado ao Tribunal Constitucional. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Manuel da Costa Andrade Pedro Machete