Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE, em representação da sua associada «AA» [devidamente identificados nos autos], Autor na acção que instaurou contra o Ministério da Educação, Caixa Geral de Aposentações e Instituto da Segurança Social, IP [também todos devidamente identificados nos autos], na qual pediu o reconhecimento do direito da sua associada a manter-se como subscritora da Ré Caixa Geral de Aposentações, com o número 1288868, assim como a condenação das Rés a praticar os actos e operações necessários à sua manutenção como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social – 16/10/2007, inconformado, veio interpor recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de junho de 2022, pela qual julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir, e em consequência, absolveu os Réus da instância.
No âmbito das Alegações de recurso por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
1- A recorrente é uma professora contratada pelo Ministério da Educação com contrato de trabalho em funções públicas.
2- No âmbito dessa relação laboral, a Recorrente foi inscrita (aquando do seu primeiro contrato) no regime da Caixa Geral de Aposentações, atual regime social convergente.
3- Por verificar que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social aquando de uma interrupção entre contratos, a recorrente interpôs a presente ação de reconhecimento do direito, pugnando pelo reconhecimento do seu direito como subscritora da CGA e pedindo a condenação à materialização desse direito.
4- Sucede que o Tribunal recorrido considerou a existência da exceção inominada de falta de interesse em agir, absolvendo consequentemente da instância.
5- Fê-lo por considerar que a Recorrente devia ter lançado mão de uma forma de ação impugnatória.
6- Sucede que de acordo com o pedido formulado, a Autora pretende que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA e da sua qualidade de subscritora na CGA (integrando-a, assim, no regime de proteção social convergente) e a proceder à reposição da situação legalmente devida.
7- Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo da Autora na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente, “está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico administrativas [artº 37º, nº 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de emissão de um ato administrativo impugnável, e que, no caso, terá por objeto e objetivo o pagamento de uma quantia [artº 37º, nº 1, j) do CPTA].
8- Ou seja, contrariamente ao que foi decidido, a ação adequada à satisfação da pretensão formulada será atualmente a ação administrativa não impugnatória.
9- Acresce que dos autos resulta que os Réus não proferiram ou entregaram/notificaram a Autora de qualquer ato administrativo que recusasse a sua pretensão.
10- Sendo a forma de processo determinada em função da pretensão deduzida no âmbito de uma determinada causa de pedir, estamos no âmbito da ação prevista no artº 37º, nº 1, do CPTA, alíneas f) e j), respetivamente:
“f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e “j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”.
11- Em suma, na presente ação não está em causa nem a impugnação do ato administrativo [cfr. al. a) do nº 1 do Artigo 37º do CPTA], nem a condenação à prática do ato administrativo devido [cfr. al. b) do nº 1 do Artigo 37º do CPTA], mas tão somente o reconhecimento da situação jurídica subjetiva direta, decorrente de normas jurídico-administrativas independentemente da existência prévia de um requerimento dirigido ao Réu ou da existência de uma notificação de eventual ato administrativo.
12- Concluímos, portanto, pelo manifesto interesse em agir por parte da Autora, a qual pretende a manutenção da sua inscrição na CGA, ao que acresce a adequação da forma do processo à pretensão da Recorrente.
13- Em função do exposto, não assiste razão à sentença recorrida.
Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça! […]”
Os Recorridos não apresentaram Contra Alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões apresentadas consiste, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se errou o Tribunal a quo ao ter julgado pela ocorrência da excepção dilatória da falta de interesse em agir do Autor.
III- FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos ao diante, como segue:
“[…]
Atenta a configuração dada à ação pelo Autor e às exceções alegadas e suscitadas oficiosamente pelo Tribunal, cumpre apreciar.
E para tal, fixa-se a seguinte factualidade relevante para a decisão a proferir, retirada dos documentos juntos aos autos e por acordo das partes:
1) A representada do Autor, tendo sido contratada em 20/06/1995 como professora pela Escola ..., foi inscrita nessa data como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, cfr. teor do doc. ... junto com a Petição Inicial e por acordo.
2) Nos anos letivos 2006/2007 e 2007/2008, a representada do Autor terminou o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas ... em 31/08/2007 e celebrou contrato com o Município ..., em 06/09/2007 e em 16/10/2007 com o Agrupamento de Escolas ..., tendo, em 06/09/2007 passado a pagar contribuições para a Segurança Social, cfr. teor do documento junto pelo ISS, IP com a contestação apresentada, bem como doc. ... apresentado com a Petição Inicial.
3) Situação que se mantém até à data, cfr. acordo das partes.
[...]“
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, veio a proferir Saneador-sentença pelo qual julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir, tendo em consequência absolvido os Réus da instância.
Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Lida a Sentença Recorrida, e depois de compulsados os autos, deles resulta que por seu despacho datado de 30 de janeiro de 2022, a Mm.ª Juíza apreciou e decidiu que sendo o pedido formulado na Petição inicial atinente à condenação à prática de acto devido, e tendo o Autor vindo a referir por sua ulterior pronúncia que o que estava em causa era o pedido de reconhecimento de um direito por parte da sua associada, em sede do saneamento dos autos, veio a identificar [o Tribunal a quo] que se impunha apreciar e decidir as excepções suscitadas pelos Réus Instituto da Segurança Social, IP, e Ministério da Educação nas suas Contestações [atinentes à sua ilegitimidade passiva, e caducidade do direito de acção, respectivamente], assim como a excepção suscitada oficiosamente pelo Tribunal, que o mesmo veio a reconduzir à falta de interesse em agir, por não ter sido apresentado pelo Autor [pela sua representada] aos Réus qualquer requerimento que os constituísse no dever legal de decider, mas sempre e de todo o modo, que o Autor [ou a sua representada] não sindicou o acto administrativo que alterou o regime de descontos obrigatórios para os regimes de protecção social.
Para tanto, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante, sendo que em face da essencialidade constante do discurso fundamentador que veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta o que segue:
Início da transcrição
“[…]
Atento o pedido deduzido, a presente ação não pode deixar de ser configurada como uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido.
[…]
No caso concreto, o Autor não alega, nem demonstrou, após convite do Tribunal para o efeito, a apresentação de requerimento consentâneo com o pedido de condenação à prática de ato devido, ónus esse que lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Mesmo que tivesse apresentado aquele requerimento, que não se concebe, ainda assim teria ainda de se apreciar se se encontravam cumpridos os prazos de propositura da ação, bem como diga-se, a restante matéria de exceção invocada.
Inexistindo requerimento que tivesse sido rececionado nos serviços das Entidades Demandadas, impera concluir que as mesmas não ficaram constituídas no dever legal de decidir, para o efeito de habilitar o Autor à propositura da presente ação de condenação.
Logo, não se verifica na situação em apreço necessidade de tutela judicial, nem, por conseguinte, interesse em agir em juízo.
O Autor alega, a este respeito, no requerimento apresentado em 14/02/2022, que a presente ação não é de condenação à prática de ato devido, mas apenas de reconhecimento de um direito (nos termos da alínea g) do nº 1 do artº 37º do CPTA, uma vez que não lhe incumbia requerer a sua inscrição num subsistema de proteção social.
Não lhe assiste razão.
[…]
No caso dos autos, como o Autor bem explicitou no seu pedido, o objeto da ação é a condenação da administração a “praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social”. Por conseguinte, o reconhecimento, por parte do Tribunal, de que a representada do Autor teria, eventualmente, direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, insere-se na apreciação do mérito da ação no quadro dos argumentos expendidos pelas partes, desaguando, a final essa apreciação, se a favor da representada do Autor, na condenação dos Réus à prática dos atos necessários à reconstituição da situação contributiva da representada do Autor, caso se concluísse que desde 2013 as contribuições que lhe foram descontadas deveriam ter sido entregues à CGA e não à Segurança Social. Tudo isto porque, como se explicitou acima, a pretensão da representada do Autor não se materializa diretamente apenas com a aplicação da lei, necessitando da prática de atos administrativos para o efeito, que decidam se a mesma preenche ou não todos os requisitos para ver satisfeita a sua pretensão.
É que aqui nem se põe a hipótese de existir omissão de um ato que materializasse o direito a que a representada do Autor se arroga, pelo contrário, existiu um ato administrativo que determinou a sua inscrição na Segurança Social que a mesma, como já se disse, nunca colocou em causa, até agora.
Assim, só se poderá concluir pela falta de interesse em agir do Autor na presente ação, por não ter dirigido requerimento prévio à administração para a prática do ato devido.
E mesmo que assim não se entendesse, existiria ainda outro obstáculo intransponível à apreciação do mérito da pretensão, já aqui aflorado, designadamente, a impossibilidade de ser obtido, por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável, cfr. artº 38º, nº 2 do CPTA, atendendo a que a representada do Autor não atacou, a montante, o ato que alterou o seu regime de descontos para regimes de proteção social, da Caixa Geral de Aposentações, para a Segurança Social.
A falta de interesse em agir ou de interesse processual constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, cuja verificação importa a absolvição do réu da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578, 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil (CPC) e 87.º, n.º 7 e 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA).
Pelo exposto, deve ser julgada verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com a consequente absolvição das Entidades Demandadas da instância.
[…]”
Fim da transcrição
Vejamos.
Apreciou e decidiu o Tribunal a quo que em face do pedido deduzido pelo Autor a final da Petição inicial, que a ação não pode deixar de ser configurada como uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, sendo que para tanto e nesse domínio, que o Autor não fez prova de ter dirigido requerimento prévio à Administração para a prática do acto devido, e por outro lado ainda, que existiu um acto administrativo que determinou a inscrição da representada do Autor na Segurança Social, e quanto ao qual a mesma nunca colocou em causa, para além de que sempre estaríamos perante a impossibilidade de ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável, pois que a representada do Autor não impugnou o acto que alterou o seu regime de descontos para regimes de proteção social, da Caixa Geral de Aposentações, para a Segurança Social, tendo dessa forma julgado assim pela falta de interesse em agir ou de interesse processual do Autor, o que tudo foi determinante da absolvição dos Réus da instância.
Contra o assim julgado se opõe o Recorrente por via do recurso jurisdicional deduzida, sustentando em face das conclusões das Alegações de recurso apresentadas, em suma, que apresentou a Petição inicial a que se reportam os autos, pugnando pelo reconhecimento do direito da sua representada como subscritora da CGA e pedindo a condenação dos Réus a reconhecer o direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, assim como a sua qualidade de subscritora na CGA, integrando-a assim no regime de proteção social convergente, e procedendo assim à reposição da situação legalmente devida, com fundamento em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social aquando de uma interrupção entre contratos.
Enfatizou o Recorrente que na presente acção não está em causa nem a impugnação de acto administrativo, nem o pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, mas tão somente o reconhecimento da situação jurídica subjectiva directa, decorrente de normas jurídico-administrativas independentemente da existência prévia de um requerimento dirigido ao Réu ou da existência de uma notificação de eventual acto administrativo, e que errou assim o Tribunal a quo no julgamento por si tirado em torno da sua falta de interesse em agir e da consequente absolvição dos Réus da instância.
Como assim julgamos, assiste total razão ao Recorrente, pois que errou o Tribunal a quo, no julgamento por si prosseguido, e que a final foi determinante da absolvição dos Réus da instância, face à procedência da excepção de falta de interesse em agir, como assim também sucederia por efeito do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA.
Com efeito, cotejada a Petição inicial, e nela perscrutando a causa de pedir e os pedidos que foram formulados pelo Autor, julgamos ser claro e sem necessidade de interpretação adicional, que com a instauração da acção o mesmo visou o reconhecimento do direito da sua associada a manter-se como subscritora da CGA com efeitos reportados à data em que foi inscrita na Segurança Social, em 16 de outubro de 2007, e para esse efeito, decidido esse reconhecimento, que os Réus prossigam entre si na realização das operações que se mostrem necessárias.
Em face dos pedidos formulados a final da Petição inicial, não estamos perante a necessidade da prévia existência de um acto administrativo que deva ser impugnado, ou da necessidade da prévia existência de um requerimento a formular o pedido ora peticionado.
E neste conspecto, como assim julgamos, porque com o que se depara este TCA Norte [e assim também se terá deparado a representada do Autor], é com a realização em passado recente, de uma mera operação material, retirando a representada do Autor da sua ligação à CGA e passando a integrá-la no regime da Segurança Social, tudo assente no pressuposto de facto de que por ter existido um hiato de tempo em que não foi docente contratada pelo Ministério da Educação, no ano de 2007, que cessou então o seu direito de inscrição na CGA e que existia o dever oficioso da sua inscrição no regime geral.
O cerne da pretensão do Autor, como assim patenteado na Petição inicial, assenta no pressuposto de a sua representada ter sido retirada do regime de protecção social da CGA, onde estava inscrita desde 1995 e colocada no regime da Segurança Social, sem dependência e precedência de qualquer acto administrativo, e na medida em que esta motivação emerge da causa de pedir, estamos assim perante uma ação para reconhecimento de um direito, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, sendo evidente o seu interesse em agir, dada a situação de incerteza na situação que foi causada pela Administração, e o seu interesse em manter-se inscrita na CGA.
Atenta a causa de pedir e o pedido formulado julgamos ser manifesto o interesse em agir do Autor, em representação da sua associada, pois que como bem sinalizou no requerimento que remeteu aos autos precedendo despacho do Tribunal a quo, datado de 30 de janeiro de 2022, o que está em causa é o reconhecimento de um direito, sendo que em caso de procedência da acção, a Administração está vinculada no dever de praticar uma decisão para cumprimento do julgado condenatório, que passa pela prática das operações materiais que se mostrem eficazes a manter a inscrição da representada do Autor como beneficiária da CGA.
Ou seja, o pedido formulado a final da Petição inicial, e como assim decorre do enunciado sob a respectiva alínea a), visa especificamente um pedido de reconhecimento do direito da associada do Autor a manter-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e nesse medida, não podia o pedido merecer outra reconfiguração por parte do Tribunal a quo, em termos de que vem formulado pelo Autor pedido de condenação à prática do acto devido, ou que o Autor vem a deitar mão de um meio processual jus-processualmente inadmissível, no pressuposto de que a sua pretensão seria alcançável por via da tempestiva impugnação de acto administrativo [Cfr. artigo 38.º, n.º 2 do CPTA].
Como defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, páginas 269 e 270, “[…] fora dos casos em que a própria constituição da situação jurídica do interessado dependa da intermediação de um ato administrativo (como sucede, v.g., quando o exercício de uma atividade está dependente de autorização ou licenciamento administrativo), não pode invocar-se como obstáculo à propositura da ação de reconhecimento de direito o argumento de que a situação jurídica poderia ser definida através de ato administrativo. A ação para reconhecimento de um direito pode ser utilizada em todos os casos em que não tenha de existir um ato administrativo, pelo que o particular não está obrigado a apresentar um requerimento prévio à Administração para provocar a prática desse ato. Desde que o direito que se pretende fazer valer se encontre reconhecido pela ordem jurídica, o interessado pode, desde logo, propor uma ação de reconhecimento de direito e a circunstância de eventualmente existir uma outra via processual alternativa apenas poderá relevar no plano da maior ou menor eficácia da tutela dos interesses ofendidos. É esta a ideia central do princípio da tutela jurisdicional efetiva: a garantia da existência de um meio processual adequado à situação jurídica concreta; mas também a possibilidade e escolha, de entre diversos meios admissíveis, daquele que o interessado considere que melhor assegura a efetivação do seu direito. O critério geral para aferir a adequação do meio processual utilizado, em cada caso, será apenas o da idoneidade processual face ao tipo de pretensão que tenha sido deduzida em juízo.“
Na situação em apreço nos autos, não está em causa a impugnação do acto de inscrição na Segurança Social, nem o acto de exclusão de inscrição na CGA, mas antes porém e apenas, a pretensão de o Autor ver reconhecido à sua representada o direito a manter a inscrição na CGA, de que já é/foi detentora, e de ver as entidades demandadas condenadas a praticar os actos e operações necessárias para esse fim, com efeitos reportados à data em que deixou de assim ser considerada.
Efectivamente, a questão fundamental a decidir nos autos [para além, obviamente das excepções dilatórias suscitados pelos Réus e que não foram apreciadas devido à decisão proferida em torno da decidida procedência da falta de interesse em agir do Autor], assenta em dilucidar se a representada do Autor tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da Caixa Geral de Aposentações, por aqui ter sido inscrita com o n.º 1288868, em 20 de junho de 1995, e deixado de estar por ter sido enquadrada no regime da Segurança Social, perseguindo o entendimento [o Autor] de que não é aplicável à sua representada o disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e que deve ser reinscrita na CGA com efeitos reportados a 16 de outubro de 2007.
A pretensão recursiva do Recorrente tem assim de proceder na sua totalidade, pois que não está em causa nem a impugnação de ato administrativo [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA], nem a condenação à prática do acto administrativo devido [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA], mas apenas o pedido de reconhecimento da situação jurídica subjectiva directa, decorrente de normas jurídico-administrativas, e sem dependência da existência prévia de um requerimento dirigido ao Réu ou da existência de uma notificação de eventual acto administrativo.
Tendo o Tribunal a quo julgado ocorrer a falta de interesse em agir do Recorrente, conhecendo dessa questão sem a realização de Audiência prévia, com fundamento na convicção formada de que o processo ía findar no despacho saneador, não foi assim por si prosseguido qualquer outro julgamento, nomeadamente em torno da demais matéria integrativa de excepção suscitada pelos Réus Instituto da Segurança Social, IP e Ministério da Educação, nem dos factos alegados pelo Autor [e pelos Réus], o que se impõe para efeitos do conhecimento do mérito da pretensão requerida, pois que se mostram essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que a final se vêm a circunscrever os pedidos formulados.
Assim, a Sentença recorrida tem que ser revogada, e os autos têm de baixar ao Tribunal a quo, para efeitos de prossecução dos ulteriores termos que se mostrem processualmente devidos.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Acção para o reconhecimento de direito; Interesse em agir; Manutenção da qualidade de beneficiária da CGA.
1- A falta de interesse em agir consubstancia um pressuposto processual cuja falta tem como consequência a absolvição do Réu da instância.
2- Atenta a causa de pedir imanente à Petição inicial, assim como o pedido que nela é formulado a final, e bem assim, o teor da pronúncia do Autor emitida em sede de audiência contraditória suscitada pelo Tribunal a quo, daí emerge que assentando a pretensão do Autor no pressuposto de a sua representada ter sido retirada do regime de protecção social da CGA, onde estava inscrita desde 1995 e colocada no regime da Segurança Social em 1997, sem dependência e precedência de qualquer acto administrativo, e na medida em que esta motivação emerge da causa de pedir, estamos assim perante uma ação para reconhecimento de um direito, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, sendo evidente o seu interesse em agir, dada a situação de incerteza na situação que foi causada pela Administração, e seu o interesse em que a mesma se mantenha inscrita na CGA.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente;
B) em revogar a Sentença recorrida;
C) em determinar a baixa dos autos ao TAF do Porto, para efeitos de prossecução dos ulteriores termos que se mostrem processualmente devidos.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 14 de julho de 2023.
Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro