2Do Direito
O ora recorrente instaurou no TAC de Lisboa a presente providência cautelar com vista a obter (i) a “suspensão de eficácia do despacho de 19-02-2015 do Presidente do IPL que homologou a avaliação final do período experimental do requerente como sem sucesso e determinou a desvinculação do mesmo da entidade demandada por caducidade do contrato”, (ii) a intimação do “IPL para se abster da conduta violadora das normas de direito administrativo enunciadas nos artigos 46º a 53º do r.i.” e (iii) a intimação do “IPL para adoptar a conduta prevista no art. 429º do CPC, ou seja, de enviar aos autos cópia das actas e outros documentos em seu poder indicados nos arts. 32º e 33º deste r.i., requeridos pelo requerente e não fornecidos pelo requerido”.
O TAC de Lisboa, considerando que estava somente em causa o pedido supra referido em (i) - posto que o pedido a que se alude em (ii) consubstancia uma “mera decorrência resultante do decretamento da suspensão do acto suspendendo caso venha a ser decretada” e no que concerne ao pedido a que se alude em (iii), parte dos documentos “constituem parte integrante do processo administrativo entretanto junto aos autos pela entidade requerida, e os demais não se afiguram relevantes ou pertinentes para a decisão do presente processo cautelar” - indeferiu-o, considerando, no que concerne aos critérios de decisão constantes do artigo 120º do CPTA, que:
- -Não é evidente a procedência da acção principal, pelo que não se mostra preenchido o requisito da al. a) do n.º 1 do referido preceito, impondo-se, consequentemente, a análise dos demais critérios;
- -Não se verifica o requisito do periculum in mora plasmado na referida al. b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
O recorrente discorda do entendimento do TAC de Lisboa na apreciação que fez dos referidos requisitos.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.1. Com referência ao erro de julgamento na apreciação do critério vertido no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, alega o recorrente que, “face aos elementos constantes do processo nomeadamente nos 25 factos dados como provados e no PA, é manifestamente “ilegal” a inexistência de acta que sustente a validade do acto suspendendo, pelo que o Tribunal a quo deveria ter adoptado a providência requerida ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA”.
Dispõe este preceito que as providências cautelares são adoptadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Nestes casos, em que resulta evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, a providência é concedida sem mais. Neste tipo de situações, o critério do fumus boni iuris, ou “aparência de direito”, assume um papel verdadeiramente decisivo, já que, conforme resulta do exposto, ele surge como o único factor relevante para a concessão ou não da providência. E porque assim é, nestas situações, aquela é decretada independentemente da prova do fundado receio, ou da produção de prejuízos de difícil reparação. E do mesmo modo, a providência será recusada sempre que resulte evidente e manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
O legislador introduziu aqui o critério da evidência, entendido no sentido de que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência ou a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida ou recusada sem mais. E adiantou alguns exemplos, não taxativos, em que essa situação de evidência se verifica, exemplos esses que ajudam o aplicador do Direito a entender o que o legislador pretendeu com este critério: é o caso de impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou ainda de acto idêntico a outro já anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Como se refere no acórdão do STA de 25/8/2010, processo n.º 637/10, “ (…) a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.
Por outro lado, importa ter presente que a “evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal” terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares; tanto mais que, não compete ao julgador cautelar apurar se os vícios assacados ao acto suspendendo ocorrem ou não, sob pena de o processo cautelar se transformar, na prática, no próprio processo principal. Ao invés, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, o juiz cautelar apenas tem de apreciar se os vícios invocados são ostensivos, evidentes.
Isto porque, este meio processual tem unicamente em vista garantir a tutela jurisdicional efectiva das pretensões dos particulares, evitando-se que os mesmos vejam impossibilitada a concretização dos seus direitos em caso de procedência da acção principal.
Aplicando os considerandos vindos de expor ao caso dos autos, forçoso é concluir não ser possível lançar mão do critério vertido na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA para decidir a presente providência cautelar, já que não é evidente, ao contrário do que entende o recorrente, a procedência da pretensão a formular no processo principal.
É que, as ilegalidades pelo mesmo invocadas colocam questões jurídicas controversas cuja apreciação e solução pressupõe uma análise mais profunda e detalhada que não se compadece com a situação de evidência exigida na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, sendo que tal conclusão não resulta beliscada pelo facto de o Tribunal a quo não ter determinado a junção aos autos dos documento pretendidos pelo ora recorrente.
Alegou o mesmo no requerimento inicial que “o acto impugnado é manifestamente ilegal por padecer de vários vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e de falta de fundamentação”.
Sucede que, através do juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar, concluímos que nenhum dos vícios invocados pelo requerente, ora recorrente, apresenta as características de evidência enunciadas no referido Acórdão do STA de25/08/2010.
Deste modo e seguindo a posição aí vertida e reiterada no Acórdão de 10/08/2011, proc. n.º 0617/11, “segundo a qual na providência cautelar se pode fazer uma declaração genérica de que não é evidente a procedência ou improcedência de nenhum dos vícios arguidos, não se tendo de os enfrentar de modo discriminado, apontando em cada um as razões por que carecem dessa evidência, por esta solução brigar com a natureza e os fins deste meio cautelar, que não se ordena a um exame dos vícios do acto – salvo na situação extrema em que eles claramente existam ou não existam – por isso constituir a tarefa própria da acção principal”, concluímos pela falta de evidência da procedência da pretensão formulada na acção principal, em virtude de não serem manifestas as ilegalidades invocadas pelo requerente.
2.2. No que concerne ao erro de julgamento na apreciação do critério vertido no artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, sustenta o recorrente, em síntese, que, ao contrário do que entendeu o TAC de Lisboa, verifica-se o requisito do periculum in mora, já que:
- -Dos factos apurados conclui-se que o rendimento mensal do seu agregado familiar era de € 1.882,50 a partir de 1/04/2014 e passou a ser de € 681,50 a partir da data do acto suspendendo, quantia que se mostra insuficiente para pagar as despesas médias mensais que suporta, as quais ascendem a € 1.078,00;
- -A redução do rendimento mensal foi abrupta e drástica e determinou uma alteração radical do padrão de nível do seu agregado familiar;
- -Para sobreviver, terá que deixar de pagar a prestação ao banco e ver penhorada a sua única habitação, tirar o filho do colégio, e mesmo assim recorrer à caridade de amigos para obter alimentos;
- -A execução do acto suspendendo conduz à produção de prejuízos de difícil reparação.
2.2.1. A finalidade própria das providências cautelares é assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. É que, a demora na tomada da decisão final pode acarretar a inutilidade da mesma, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumada com ela incompatível, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar.
Como refere o Professor Vieira de Andrade, a função própria da tutela cautelar é a “prevenção contra a demora” (in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, pág. 295).
Assim, prescreve o artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA que as providências cautelares são adoptadas “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Este preceito impõe a verificação cumulativa de dois requisitos para que seja concedida uma providência conservatória, como é o caso da suspensão da eficácia de acto: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Daí que, como refere o Professor Vieira de Andrade (in ob. cit.) “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Refere Abrantes Geraldes a propósito deste requisito: “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões” (in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 108).
2.2.2. Isto posto, vejamos como tratou o TAC de Lisboa esta matéria.
Depois de efectuar o enquadramento teórico do requisito em causa – que não vem questionado pelo recorrente – o tribunal a quo fez o seguinte julgamento concreto sobre a verificação do periculum in mora:
“Não se põe em causa que a perda de rendimento de um dos membros do casal se traduza numa redução do rendimento disponível, para mais no presente caso, em que o Requerente auferia mensalmente um valor superior ao da sua cônjuge.
Mas ponderando as circunstâncias do caso concreto, relativas à composição do agregado familiar e as despesas que mensalmente têm a cargo, considera-se que embora haja uma redução de rendimento, a mesma não é de tal forma abrupta ou drástica que determine uma alteração radical do padrão de nível do agregado familiar do Requerente.
Recorde-se que, no passado recente, no ano de 2013 foi esse padrão com que o casal se viu confrontado, pois nesse ano o Requerente não aferiu qualquer rendimento tendo o nível de vida da família sido assegurado apenas com o salário da sua mulher.
Além do mais, o requerente não está inibido de procurar obter fontes alternativas de rendimento, passando a dispor de outros meios de subsistência.
Acresce que, para além das despesas normais e correntes associadas à água, electricidade, gás, e não obstante algumas delas não terem sido concretamente comprovadas - como é o caso das relativas à alimentação, vestuário e transporte -, o Tribunal dá por demonstradas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.412º do CPC, ficou por demonstrar que possua outras despesas que sejam de valor incompatível com o rendimento disponível.
Assim sendo, não só não se encontra demonstrado que a perda do vencimento do Requerente é susceptível de pôr em risco a subsistência do seu agregado familiar, como é de considerar que atendendo à composição do agregado familiar e às despesas que têm a seu cargo, a execução do acto suspendendo não será apta a acarretar uma redução abrupta e drástica do padrão de nível do Requerente e do seu agregado familiar, tanto mais que semelhante situação ocorreu pelo menos durante todo o ano de 2013.
Não se dão, pois, por demonstrados os prejuízos de natureza pessoal alegados pelo Requerente, designadamente, de em consequência do acto suspendendo, perder uma importante fonte de rendimento que comprometa o seu sustento e o do seu agregado familiar.
Deste modo, embora a execução do acto suspendendo vá determinar a redução do rendimento disponível do seu agregado familiar, ainda assim tal rendimento mostra-se suficiente a assegurar as necessidades normais, tal como a experiência vivida no ano de 2013, onde o Requerente não auferiu qualquer rendimento vem demonstrar.
Logrando apenas o ora Requerente demonstrar que a manutenção do acto suspendendo determinará uma diminuição do rendimento do agregado familiar, mas já não que essa diminuição conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação, não se pode dar como verificado o requisito do periculum in mora”.
Ou seja, o TAC de Lisboa concluiu pela não verificação do requisito em apreço, considerando que: (i) a redução do rendimento resultante da execução do acto suspendendo não é de tal forma abrupta ou drástica que determine uma alteração radical do padrão de nível de vida do agregado familiar do requerente, tanto mais que semelhante situação ocorreu pelo menos durante todo o ano de 2013; (ii) o requerente não está inibido de procurar obter fontes alternativas de rendimento, passando a dispor de outros meios de subsistência; (iii) o rendimento disponível mostra-se suficiente para assegurar as necessidades normais do agregado familiar.
Desde já se refere que não acompanhamos a decisão recorrida na conclusão de que a privação do vencimento aqui em causa não é susceptível de causar ao recorrente e ao seu agregado familiar prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Vejamos.
São os seguintes os factos provados que importa considerar:
- -Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) de 12/03/2014, foi autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, com o recorrente, como Técnico Superior para a área de Assessoria à Vice-Presidência, com efeitos a partir de 01.04.2014, auferindo o vencimento correspondente à 2ª posição remuneratória, nível 15 da carreira de Técnico Superior da Tabela Remuneratória, no valor de € 1.201,48;
- -O recorrente vive em economia comum com a mulher e um filho em idade escolar, tendo os mesmos auferido, no ano de 2013, o rendimento global bruto de € 8.178,11, sendo que o recorrente não apresentou qualquer rendimento;
- -O recorrente tem um encargo mensal com a amortização do empréstimo relativo à aquisição da casa própria no valor de € 326,91;
- -O recorrente teve um encargo bimensal (entre 14/01/2015 e 12/03/2015) relativo a gás natural de € 12,34;
- -O recorrente teve um encargo mensal (entre 20/11/2014 e 19/12/2014) relativo a água de € 10,32;
- -O recorrente teve um encargo bimensal (entre 17/12/2014 e 13/02/2015) relativo a electricidade de € 51,52;
- -O recorrente teve um encargo mensal em Março de 2015 relativo a serviços prestados pela “MEO” (TV e telefone) de € 20,73;
- -O recorrente teve um encargo mensal em Fevereiro de 2015 relativo a serviços prestados pela “NOS” (internet) de € 13,67;
- -O filho do casal frequenta a “Escolinha da Estação - Coop. Solidariedade Social CRL”, o que gera uma despesa mensal de € 94.48;
- -O recorrente teve um encargo em Dezembro de 2014 relativo a propinas da Universidade de Lisboa.
Em face destes factos, concluímos que:
- -No ano de 2013 o recorrente não obteve qualquer rendimento, tendo a sua mulher auferido o rendimento (anual) de € 8.178,11;
- -A partir de 1.04.2014, o recorrente passou a auferir o vencimento correspondente à 2ª posição remuneratória, nível 15 da carreira de Técnico Superior da Tabela Remuneratória, no valor de € 1.201,48;
- -O agregado familiar do recorrente suporta mensalmente despesas no valor de € 498,04 relativas a: amortização do empréstimo para aquisição de casa própria, consumo de gás, água e electricidade, serviços prestados pela MEO (televisão e telefone) e pela NOS (internet) e prestação da escola do filho.
Isto posto, forçoso é concluir que, na hipótese de não ser deferida a providência cautelar e de, por isso, o acto suspendendo ser de imediato executado, o recorrente ficará privado do vencimento que auferia no valor de € 1.201,48, restando o rendimento auferido pela sua mulher no valor mensal de € 681,50 (€ 8.178,11÷12).
Considerando que as despesas mensais suportadas pelo seu agregado familiar ascendem a € 498,04, constata-se que, depois de estas liquidadas, fica um rendimento disponível de € 183,46, quantia esta que é manifestamente insuficiente para fazer face a todas as outras despesas, nomeadamente as relacionadas com a alimentação, os transportes, o vestuário e calçado.
Assim, mais do que uma diminuição do nível de vida do recorrente e do seu agregado familiar, a privação do vencimento do mesmo por força da execução do acto suspendendo coloca em risco a satisfação das suas necessidades básicas.
E nem se diga, como faz o Tribunal a quo, que não ocorre uma alteração radical do padrão de nível de vida do agregado familiar do recorrente, dado que situação semelhante ocorreu pelo menos durante todo o ano de 2013 e o mesmo não está inibido de procurar obter fontes alternativas de rendimento, passando a dispor de outros meios de subsistência.
Desde logo, a existência de graves prejuízos deve ser aferida por referência à situação que ocorria no período de tempo em que recorrente auferia a retribuição de que se verá privado por força da execução do acto suspendendo e não por comparação com a situação que anteriormente se verificava.
Por outro lado, e sendo certo que o recorrente não está inibido de procurar obter outras fontes de rendimento, a questão é que não está provado que o consiga, não podendo esquecer-se que tal não se apresenta como uma evidência, atenta a difícil situação do mercado de emprego que se verifica no País.
Por tudo isto, concluímos que se mostra verificado o requisito do periculum in mora, dado ser possível antecipar, num juízo de prognose, que caso a providência não seja decretada se irão verificar prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação para o recorrente. E ainda que as remunerações em causa venham a ser devolvidas em caso de procedência da acção principal, sempre a esfera jurídica do recorrente terá entretanto sido afectada de forma previsivelmente irreversível, porque a privação do vencimento resultante da execução do acto suspendendo coloca em risco a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar.
Assim sendo, e ao invés do que entendeu o Tribunal a quo, verifica-se o requisito do periculum in mora, pelo cumpre julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.
2.3. Compete, então, face a essa revogação, conhecer, por substituição, das restantes questões que se colocam nos presentes autos - as quais consistem em aferir do preenchimento dos demais requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA - cujo conhecimento ficou implicitamente prejudicado pela solução dada ao litígio na sentença recorrida (cfr. artigo 149º, n.º 3 do CPTA).
Vejamos então.
Como vimos, a par do requisito do periculum in mora, a lei exige a verificação do requisito do fumus boni iuris para ser decretada a providência pretendida (cfr. artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA).
Este requisito mostra-se consagrado na sua formulação negativa, o que significa que o mesmo se tem por preenchido com a inexistência de elementos que tornem manifesta a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do requerente.
O STA tem seguido de forma constante o entendimento de que o fumus boni iuris se mostra verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal não seja manifesta, ostensiva, à luz de uma apreciação meramente perfunctória (cfr. Acórdãos de 22/09/2004, proc. n.º 493-A/04, 7/06/2006, proc. n.º 359/06, 14/06/2007, proc. n.º 420/07, 3/04/2008, proc. n.º 18/08, 12/11/2008, proc. n.º 969/08, 20/11/2012, proc. n.º 0871/12, 9/07/2014, proc. n.º 0561/14, 25/09/2014, proc. n.º 0799/14, 6/11/2014, proc. n.º 0858/14 e de 5/03/2015, proc. n.º 01517/14).
Com referência a esta matéria, o recorrente alegou no requerimento inicial que “o acto impugnado é manifestamente ilegal por padecer de vários vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e de falta de fundamentação”, na medida em que:
- -Não foi acompanhado pelo júri durante o período experimental;
- -Não foi notificado da constituição do júri, nem teve conhecimento prévio dos parâmetros utilizados na sua avaliação;
- -Não foi acompanhado em todas as actividades pela orientadora;
- -O júri impediu o acesso às actas e demais documentos relativos à avaliação do período experimental;
- -O júri não tomou em consideração todas as actividades por si exercidas;
- -Não foi notificado da existência de qualquer plano de actividades a ser seguido durante o período experimental e donde constassem os objectivos a atingir e os meios a utilizar;
- -Não foi objecto de avaliações intercalares;
- -Após o período experimental a entidade requerida manteve-o ao seu serviço a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço.
Como já referimos, estas ilegalidades invocadas pelo requerente colocam problemas jurídicos complexos, que exigem uma análise e ponderação cuidadas não compatíveis com a celeridade e as características próprias da tutela cautelar, sendo, porém, certo que numa análise sumária dos respectivos argumentos, não podemos concluir que a tese do requerente não tem qualquer valor, logo, que é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
Deste modo, consideramos que está verificado o requisito do fumus boni iuris na modalidade exigida pelo artigo 120º, nº 1, al. b) do CPTA.
No que concerne ao requisito do n.º 2 do artigo 120º do CPTA, a recorrida não alegou qualquer prejuízo para o interesse público que eventualmente possa resultar da suspensão do acto em causa, pelo que, considerando os prejuízos acima enunciados, concluímos que a providência deve também ser concedida à luz do critério da ponderação de interesses.
SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):
I - O critério da evidência plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA significa que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida sem mais.
II - A evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares.
III - Mostra-se verificado o requisito do periculum in mora exigido para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, quando se conclui, em juízo de prognose, que a privação do vencimento do requerente coloca em risco a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar.