ACÓRDÃO Nº 912/2024
Processo n.º 512/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 619/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 348/2024 e manter a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
Notificado desta decisão, veio a recorrente-reclamante A., S.A. arguir a nulidade não do Acórdão n.º 619/2024 (última decisão proferida nos autos), mas sim da decisão sumária inaugural.
Na sua opinião, a referida decisão sumária é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Assim, argumentou no seguinte sentido (fls. 32-TC-36-TC, verso):
«A Recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT.
2.º A Recorrente entende e sustenta que tal interpretação, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.0 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.0 (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.
3.º Por decisão sumária, este Tribunal considerou não conhecer do objeto do recurso "sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70. °daLTC - especificamente, por um lado, a inidoneidade do objeto e, por outro, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso."
4.º Entendimento com o qual, salvo o devido e merecido respeito, não se pode a Recorrente conformar.
5.º Porquanto, entende e sustenta que contrariamente ao ali decidido, a decisão recorrida debruça-se sobre a questão do artigo 47.0 do RGIT e da eventual suspensão do processo penal tributário.
6.º Resulta da decisão recorrida relativamente ao preceito em causa que:
"Mais alega a Recorrente, que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do artigo 40º do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo liquidação adicional, tal implicaria o "escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal".
Defende a Recorrente que encontrando-se em causa nesta impugnação judicial a discussão da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados à Recorrente num processo- crime (artigo 47° do RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado tivesse sido revogado pela Administração Tributária, não havendo inutilidade da lide.
No entanto, não lhe assiste razão.
O que dispõe o artigo 47o n.°1 do RGIT, é que: "Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças."
O que apenas significa, que, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes, seja qual for o seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do artigo 70 n.° 4 do Código de Processo Penal (CPP), a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (artigo 7°n.°1 do CPP).
Improcede, assim, nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado."
7.º Do texto agora transcrito, resulta evidente que a interpretação normativa cuja conformidade constitucional foi trazida à apreciação deste Tribunal integra, sem margem para dúvidas, a ratio decidendi da decisão recorrida.
8.° E, por conseguinte, deveria este Tribunal tomar conhecimento do mérito do recurso interposto.
DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA
9.°Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
10.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
11.°Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
12.°Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
13.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
14.°Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
15.0 O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
16.°O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. °, n° 2 e 379.°, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
17.0Como já anteriormente referido, a decisão em mérito ao rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente parte do pressuposto do Recorrente não haver suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade agora submetida a escrutínio perante este Tribunal.
Ora,
18.0Contrariamente ao ali decidido, a verdade é que o Recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade na decisão recorrida.
19.0E, bem assim, a interpretação normativa cuja apreciação foi colocada a este Tribunal integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
20.°Pois, veja-se o que se deixou escrito a este respeito na decisão recorrida:
"Mais alega a Recorrente, que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do artigo 47° do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo liquidação adicional, tal implicaria o "escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal".
Defende a Recorrente que encontrando-se em causa nesta impugnação judicial a discussão da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados à Recorrente num processo- crime (artigo 47o do RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado tivesse sido revogado pela Administração Tributária, não havendo inutilidade da lide.
No entanto, não lhe assiste razão.
O que dispõe o artigo 47° n.01 do RGIT, é que: "Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, 0 processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças."
O que apenas significa, que, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes, seja qual for 0 seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do artigo 70 n.° 4 do Código de Processo Penal (CPP), a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (artigo 70 n.° 1 do CPP).
Improcede, assim, nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado."
21.° Isto posto, dúvidas inexistem que a questão de constitucionalidade aqui em mérito foi tempestivamente e de modo processualmente adequando suscitada no processo., tal como a interpretação normativa em crise integra a ratio decidendi.
22.°Ao assim não entender, este Tribunal deixou de tomar posição relativamente a uma questão que lhe havia sido colocada tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.°, n° 1 do CPP.
DA INCONSTITUCIONALIDADE
A decisão sumária aqui em crise, sustentada no incumprimento a exigibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional prevista no artigo 70.0, n° 1, alínea a) da LTC implica que tal norma, deve ser julgada inconstitucional quanto interpretada no sentido de ainda que arguida no processo a questão de inconstitucionalidade e integrando esta a ratio decidendi ainda assim não se admissível recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da LTC, deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.0 da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».