I- João..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º ... instaurada na Repartição de Finanças de Oeiras para cobrança da quantia de 1.418.884$00 referente a IRS do ano de 1992, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:
l- O título executivo baseia-se em factos que não foram praticados pelo recorrente.
2- Reportando-se a dívida tributária a factos ocorridos em 1992, deverá a mesma ser declarada prescrita nos termos do disposto no n.º 1 do art. 48º da LGT.
Não foram apresentadas contra alegações.
O MP emitiu o douto parecer de fls. 156 e 157 no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:
1. Em 15.9.97 o Oponente apresentou a Impugnação Judicial da liquidação de IRS referente ao ano de 1992. (Doc. n.° l junto a fls. 5 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)
2. Na Repartição de Finanças de Oeiras — 3a - Aljés foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ..., contra o Oponente, para pagamento da quantia de Esc. 1.418.884$00 . (Doc.s junto a fls. 86 e 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)
3. A quantia referida no ponto anterior tem origem no IRS referente ao ano de 1992. (Doc. junto a fls. 86 e 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
4. Em 19 de Janeiro de 1998 o Oponente instaurou a presente Oposição à Execução . (Doc. n.° l junto a fls. 3 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
5. Sob o NUIPC .... TDLSB correu no Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira procedimento criminal contra o Oponente, o qual por decisão proferida em 9 de Março de 1999 veio a ser declarado extinto por prescrição e em consequência foi determinado o arquivamento dos respectivos autos . (Doc. junto a fls. 113 a 115 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
6. O Oponente dispunha apenas de um só armazém para o exercício da sua actividade .
III- Expostos os factos, vejamos o direito.
A oposição foi julgada improcedente com base na seguinte fundamentação que se transcreve:
“No caso sub judicio, o oponente vem alegar a falsidade do acto de liquidação e não a falsidade do título executivo. Efectivamente, a falsidade do título que pode usar-se como fundamento de oposição à execução fiscal consiste na desconformidade entre o que o título certifica e o que consta do documento donde foi extraído, (al. c) do n.º 1 do art. 286 do CPT) o que não traduz a questão dos autos
Na Oposição à Execução Fiscal a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do art. 286° do CPT, e apenas desses .
Na verdade, o Oponente tinha o meio processual adequado para pôr em crise a legalidade da liquidação mediante impugnação prevista no art. 120° do CPT, aliás dele lançou mão (Doc. junto a fis. 5 a 85 dos autos ) .
Não integra fundamento à Oposição à Execução, enquadrável no art. 286° do CPT., a invocada falsidade, pois que esta prende-se não com o título executivo mas sim com o acto de liquidação .
Ou dito de outro modo, bem este o Digno Magistrado do Ministério Público, quando, a propósito se pronunciou sobre a falsidade alegada pelo Oponente e cite-se:
"... tem a ver com a legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, o que não é admissível em sede de oposição, salvo no caso previsto na al. g) do art. 286° do CPT.
Importará, agora analisar a possibilidade de " Convolação" da petição de Oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade, trazendo à colação os normativos do CPC. supra citados . Mas, porque o Oponente já recorreu ao meio processual de Impugnação Judicial, fica prejudicada a análise que nos propusemos fazer” .
O recorrente discorda do decidido por o título executivo ser falso dado que se baseia em factos que não foram por ele praticados, sendo que não se tomou em consideração o teor da certidão de fls. 113 e segs. que constitui prova bastante para o ilibar da responsabilidade tributária que lhe é imputada e por se encontrar prescrita nos termos do n.º 1 do art. 48 da LGT a dívida tributária em causa do ano de 1992.
Nada obstando ao conhecimento da prescrição, só agora suscitada, pois que a mesma é de conhecimento oficioso tal como resultava do disposto no art. 259 do CPT e hoje resulta do disposto no art. 175º do CPPT, começaremos pela apreciação deste fundamento de oposição.
Potencialmente, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas no art. 34º do CPT e 48º e 49º da LGT, dado que, relativamente à dívida em causa, até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPT o vigente desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC.
Na vigência do art. 34 do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo de 10 anos esse prazo. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Tendo presentes os elementos constantes nos autos, é, por demais evidente que a dívida de IRS em causa do ano de 1992 ainda não prescreveu no regime dos artigos 48 e 49 da LGT porque desde a sua entrada em vigor (1.1.99) ainda não decorreu o prazo de oito anos aí previsto, sendo que este regime só tem aplicação a partir da data já referida por força do disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12 que manda aplicar o preceituado no art. 297 do CC.
Resta-nos apreciar, agora, a prescrição no regime do art. 34 do CPT, cujo prazo é de 10 anos, e que se conta a partir de 1.1.93 por a dívida ser do ano de 1992. Relativamente a esta questão, os autos só nos fornecem que o ora recorrente impugnou a liquidação da dívida em 15.9.97 (cfr. n.º 1 do probatório) e que a execução da dívida foi autuada em 18.11.97 tendo o ora recorrente aí sido citado em 16.12.97(cfr. nºs 2 e 3 do probatório e informação de fls. 87). Assim, a interrupção da prescrição da dívida ocorreu em 15.9.97. Se após a autuação da impugnação esta esteve parada durante mais de um ano por facto não imputável ao ora recorrente, poderá já ter-se verificado a prescrição da dívida, pois que desde 1.1.93 e descontando um ano já se perfizeram os dez anos previstos no art. 34 do CPT. Relativamente à execução os autos também nada nos fornecem quanto ao seu andamento a partir de 16.12.97.
Para se conhecer da prescrição que é de conhecimento oficioso, é, assim, indispensável instruir os autos com informação detalhada sobre o andamento da impugnação e da própria execução referidas nos autos, bem como sobre outros actos interruptivos dos previstos no artigo 34º do CPT caso se tenham verificado, o que deverá ser feito na 1ª Instância, havendo, pois, omissão de instrução quanto a essa questão, geradora de anulação da decisão recorrida nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC, o que impossibilita este Tribunal de conhecer da prescrição.
Não se pode, pois, por insuficiência de instrução, manter a decisão recorrida que terá que ser anulada, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do demais suscitado no recurso.
IV- Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância para as finalidades supra referidas e posterior prolação de nova decisão de acordo com a factualidade apurada.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2004
ass: Joaquim Pereira Gameiro
ass: José Gomes Correia
ass: Casimiro Gonçalves