4 — Os recursos previstos na alínea
- b)do n.º 1 e na alínea
- c)do n.º 3 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. . .
6 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.
Por sua vez, o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio dispor:
1— Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…]
2 — Os recursos previstos nas alíneas
b) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
[…]
O artigo imediato da Lei n.º 28/82 está assim redigido;
Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
E o artigo 72.º, depois de no n.º 1 dizer quem pode recorrer, prescreve:
2 — Os recursos previstos nas alíneas b) t e) ào n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
Convém ainda ter presente:
Art. 75.º — 1 —
2 — Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso.
E, finalmente:
Art. 76.º — 1 — Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2 — O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
4 — Em face da matéria sumariada e das disposições legais transcritas, temos para nós que o M.mo Juiz da comarca julgou bem ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em não se achar preenchido o requisito de recorribilidade que consiste em a decisão impugnada ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo.
São seguros dois dados:
- a)O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão que adjudicou a propriedade do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas;
- b)Até ser proferida esta decisão a agora recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo juiz.
Objecta-se que, se a não suscitou, foi porque a especial configuração da acção de remição de colónia não consente a intervenção de quem é indicado no requerimento inicial como proprietário do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas antes de o juiz adjudicar a propriedade ao requerente, nos termos do artigo 70.º do Código das Expropriações.
Pensamos que a objecção não procede, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional.
Na parte que agora nos interessa, o modelo do recurso a que aludem os artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82 assenta num princípio de reapreciação, limitada à matéria de constitucionalidade, de uma decisão anterior, quer porque esta recusou aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, quer porque ela aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, antes de ser proferida a decisão objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
A circunstância de a decisão não ser precedida da intervenção no processo dos destinatários dela pode ter outros reflexos, nomeadamente no domínio da impugnação; nem aqui se discute se, por exemplo, no caso de o juiz, no momento da qualificação jurídica dos factos, ter recusado a aplicação de uma norma com o fundamento de ela ser inconstitucional, a decisão podia ser objecto de fiscalização concreta.
A situação é a inversa.
O juiz não recusou a aplicação de qualquer norma, e, até pela natureza das coisas, repete-se — a especial configuração do processo de remição de colónia —, a inconstitucionalidade das que aplicou não podia ter sido suscitada antes de proferida a decisão pela agora recorrente.
Outro teria de ser o raciocínio se a decisão que se pretende impugnar afectasse definitivamente a esfera jurídica da reclamante.
5 — Com sinal contrário, ainda se objecta que a inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional foi suscitada no decurso do processo, no primeiro momento possível, e antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo que já se escreveu, tem de deduzir-se, necessariamente, que o facto de a recorrente, quando reclamou para o presidente da Relação do despacho que não admitiu a apelação, ter levantado a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que queria apelar não tem aqui qualquer relevo.
É que não está em causa o despacho que não admitiu o recurso ordinário (a apelação).
A decisão de que se interpôs o recurso, não admitido, para o Tribunal Constitucional é exactamente aquela de que se pretendeu apelar.
A circunstância de, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário (na hipótese mais favorável para a recorrente, a notificação do despacho do juiz da comarca, proferido em obediência ao disposto no segundo período do n.º 3 do artigo 689.º do Código de Processo Civil) não altera os dados do problema pelo que toca à falta do pressuposto pata recorrer para o Tribunal Constitucional.
O n.º 2 do artigo 75.º encaixa-se rigorosamente no sistema de impugnação imaginado pela Lei n.º 28/82. Como só cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo quando essas decisões já não admitam recurso ordinário, compreende-se a necessidade de a lei acautelar a situação da interposição de recurso ordinário de decisão irrecorrível. E, então, em obediência ao princípio do favor do recurso, a lei afasta a possibilidade de o recurso para o Tribunal Constitucional ser rejeitado com o fundamento de que a decisão já transitara há muito, estatuindo que o prazo para se recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se, não da decisão que é objecto desse recurso, mas, sim, do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto.
O caso em apreço é paradigmático: a sentença de adjudicação não admite recurso ordinário; por isso, havia logo recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, o interessado, na convicção errada de que podia interpor recurso ordinário, interpô-lo.
O recurso não foi admitido, pelo que reclamou para o presidente do tribunal superior. Só depois de notificado de que o despacho de admissão da apelação fora confirmado começou a decorrer o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença de adjudicação.
Só que nada disto tem que ver com um pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, distinto do da tempestividade da interposição do recurso: ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão objecto de recurso.
6 — Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação do despacho de 6 de Dezembro de 1984 do M.mo Juiz da Comarca de São Vicente que não admitiu o recurso interposto por Maria Marta de Freitas para o Tribunal Constitucional, despacho que, consequentemente, se mantém.
A reclamante deve custas. Fixa-se o imposto de justiça em 7500$.
Lisboa, 10 de Julho de 1985. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.