Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I.
No âmbito da presente instância de recurso foi proferida Decisão Sumária que não admitiu o recurso, por ausência do pressuposto do vencimento, datada de 28 de Novembro de 2025 (arts. 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do Código de Processo Civil).
A Recorrente apresentou reclamação, fazendo-o à luz do art. 643.º do Código de Processo Civil.
Por decisão lavrada em 22 de Janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a este Tribunal, por hierarquicamente competente.
Nestes termos, por despacho de 12 de Fevereiro de 2026 determinou-se a convolação do requerimento da Recorrente como reclamação para a conferência (arts. 149.º, n.º 1, 193.º, n.º 3, e 652.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, por remissão para o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2010, de 20 de Janeiro de 2010[2]).
Por conseguinte, foi efectuada Conferência.
II.
Na Decisão Sumária, expendeu-se, no segmento pertinente, como segue:
«I.
Em 30 de Janeiro de 2024, AA intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, ambos ali melhor identificados, alegando encontrarem-se separados de facto desde 30 de Novembro de 2023, sendo forçada a sair de casa pela violência doméstica praticada por este, o que motivou a apresentação de queixa crime, reconduzindo o pedido ao art. 1781.º, al. d), do Código Civil[3].
Em Contestação/Reconvenção, o R. confirmou que o relacionamento conjugal chegara ao termo e peticionou «…a ruptura definitiva do casamento por violação dos deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência, constituindo causa bastante de divórcio nos termos do art.º 1672º e da alínea d) do art.º 1781º do Código Civil.»[4].
No decurso dos trâmites processuais ocorreu o decesso deste (igualmente um facto que conduz à dissolução do casamento), tendo a acção prosseguido à luz do art. 1785.º, n.º 3, do Código Civil.
Na Sentença cuja prolação ocorreu em 16 de Maio de 2025, decidiu-se, a final:
«… julgo totalmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência, decreto o divórcio entre a autora e o réu, com a consequente dissolução do casamento …».
A A. interpôs recurso desta decisão.
II.
Tal como consignado nos arts. 652.º, n.º 1, al. b), e 655.º, n.º 1, por reporte aos arts. 3.º, n.º 3, 6.º e 7.º, todos do Código de Processo Civil, em 4 de Novembro p.p., a Recorrente foi convidada a, querendo, pronunciar-se sobre o pressuposto do vencimento, enquanto pressuposto de admissibilidade desta instância recursiva.
A mesma indicou (man)ter interesse na apreciação do recurso interposto, porquanto «…os factos alegados na Reconvenção são diferentes e o pedido reconvencional diverge do pedido da A. ….não concorda com esta procedência. Até porque a procedência da Reconvenção terá efeitos presentes e futuros. Não permitir à A./Recorrente, recorrer da decisão onde foi procedente a Reconvenção é impedir o seu direito de defesa. A procedência da Reconvenção por factos diferentes, poderá ter consequências diferentes, nomeadamente para instrução de outra eventual ação contra a aqui A./Reconvinda. Os factos alegados na Reconvenção, são prejudiciais e desfavoráveis à A.».
III.
Da admissibilidade desta instância recursiva
É consabido que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, sendo estes ordinários (de apelação e de revista), ou extraordinários (para uniformização de jurisprudência e a revisão), preenchidos que estejam determinados pressupostos taxativamente indicados (v.g., a admissibilidade do recurso da própria decisão, a tempestividade, a sucumbência, o vencimento, a não renúncia ao direito a recorrer, etc.) – arts. 627.º, 628.º, 629.º, 630.º, n.º 1, 631.º e 632.º, todos do Código de Processo Civil.
O que não contende com o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, na vertente da tutela judiciária concedida através do recurso (art. 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
A este propósito cabe chamar à colação a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, de harmonia com a qual «…o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade.
Assente que a garantia de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não abarca uma garantia genérica de recurso das decisões jurisdicionais em matéria cível, …»[5].
Neste sentido, aliás, já se havia escrito que as «…limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais.»[6].
Em causa está o pressuposto do vencimento da Recorrente, posto que esta intentou acção visando a dissolução, por divórcio, do seu casamento, e foi exactamente nesse sentido a decisão proferida – art. 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O vencimento significa que a parte tem que ter sofrido prejuízo com a decisão a impugnar[7] (cui nocet), considerando-se «…vencida a parte que sofreu gravame com a decisão, a quem ela foi desfavorável.
Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático, não por um critério puramente teórico.»[8].
Dito por outras palavras,
- «1.Em regra, só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer, importando verificar em que medida a decisão proferida lhe é ou não objectivamente e directamente desfavorável (critério material)….É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não haja obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, ...»[9].
- «2.O n.º 1 estatui que, em regra, só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas. O que se entende porém, por vencimento?
Numa formulação lapidar, Castro Mendes, Recursos, Lisboa, AAFDL, 1980, ps. 12 a 14, considera parte vencida a que seja “afectada objectivamente pela decisão”, isto é, que não obtenha a decisão mais favorável possível aos seus interesses, independentemente da atitude que haja assumido no processo (a menos que haja, expressa ou tacitamente, renunciado ao recurso: art. 632, n.ºs 1 a 3) e sejam quais sejam os fundamentos da decisão. Acrescentamos que, em decorrência da qualidade de parte principal, essa afectação é necessariamente directa.»[10].
Na óptica da Recorrente, a procedência do pedido reconvencional é-lhe desfavorável, e terá efeitos futuros, designadamente pretende prevenir a propositura de uma outra acção contra si.
Dilucidando.
Se a Recorrente está a equacionar um pedido de reparação por danos não patrimoniais, o mesmo não é legalmente admissível, pois só está previsto para o divórcio alicerçado no art. 1781.º, al. b), ex vi art 1792.º, n.º 2, ambos do Código Civil.
Caso esteja a considerar um pedido de reparação por danos, conforme as regras da responsabilidade civil, com o decesso do primitivo R., precludiu-se o direito, pois a legitimidade activa para a sua instauração pertence ao cônjuge lesado, ex vi art 1792.º, n.º 1, do Código Civil.
Por último, se cogita um pedido de retrotracção dos efeitos do divórcio, a sua dedução está vedada aos herdeiros da contraparte, ex vi arts. 1688.º e 1789.º, n.º 2[11], ambos do Código Civil.
Labora, pois, em manifesto equívoco.
A Recorrente peticionou judicialmente o divórcio e obteve ganho de causa, ou seja, o casamento foi dissolvido com o fundamento por si (e igualmente pelo primitivo R.) reclamado – art. 1781.º, al. d), do Código Civil.
Interpôs recurso mas, não sendo parte vencida, não está reunido um dos pressupostos de admissibilidade desta instância recursiva, o que conduz inexoravelmente a que não se possa conhecer do seu objecto.
Esta conclusão não belisca o exercício dos seus direitos de defesa, na dimensão do direito ao recurso já que, como acima exarado, este não é constitucionalmente irrestrito ou absoluto.
Em linha com o critério do decaimento, o pagamento das custas processuais vincula a Apelante (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
IV.