3. Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Alcobaça, o que fez, disse, "nos termos dos artºs. 280º nºs. 1 al. a) e 3 da C.R.P., 70º nº 1 al. a) 72º, nºs. 1 al. a) e 3, 75º nº 1, 75- A e 78º nº 4 da Lei nº 28/82 de 15/ /11", porque tal despacho "recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do art. 26º nº 1 do C. Proc. do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec. Lei 315/89 de 21/9".
4. Admitido o recurso, neste Tribunal apresentou alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que a concluiu no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, dado que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional, por isso que a mesma incide sobre matéria contida na reserva legislativa de competência da Assembleia da República e, não obstante, foi editada por diploma emanado do Governo sem que estivesse munido da necessária autorização legislativa.
II
1. Sobre a matéria objecto do presente recurso, ou seja, a questão de saber se a norma ínsita no nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315//89, de 21 de Setembro, é ou não conforme à Constituição, prolatou este Tribunal em 30 de Novembro de 1993 o Acórdão nº 805/93, publicado na 1ª Série do Diário da República de 4 de Janeiro de 1994, por intermédio do qual se decidiu, com vários votos de vencido, entre os quais o do ora relator, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida norma.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, ao presente caso, aquela declaração de inconstitucionalidade.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consequência se confirmando o despacho impugnado.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa