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ACÓRDÃO Nº 576/2018 Processo n.º 782/2018 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Notificado da decisão sumária n.º 683/2018, proferida em 8 de outubro de 2018, veio o recorrente A. apresentar o seguinte requerimento: «A., Recorrente, notificado do ato em referência, vem, ao abrigo do estatuído no artigo 78º-B, nº 1, da LTC, 372.º do Código Civil (CC), e 451º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), arguir a falsidade do ato/documento de 08-10-2018, nos termos e com os fundamentos seguintes: I - Falsidade prevista no artigo 372º do CC Estatui o artigo 372º nº 2, do CC, que o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ata que na realidade o não foi. Estatui o nº 3 do mesmo artigo: se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso. São subsumíveis a esses normativos, as atestações constantes do ato/documento de 08-10-2018, seguintes: 1. «Os recorrentes enunciam a pretensão de ver apreciada norma « extraída dos artigos 122º, nº 2, e 123º, nºs 1 e 3, do CPC » cujo sentido, porém, não indicam». Esta atestação é de verificação de facto - omissão - que, na realidade, não se verificou, conforme previsto no artigo 372º, nº 2 do CC; bem pelo contrário, no requerimento apresentado ao abrigo do artigo 120º, nº 1, do CPC, diz-se, na sua parte 1-A: por força da garantia consignada no artigo 203º da Constituição, todos os juízes estão sujeitos ao disposto nos artigos 115º, 116º, 119º e 120º do mesmo código - o que aquela norma infringe. «parecendo sinalizar que, para os recorrentes, não existe coincidência entre o questionado e a matéria objeto de apreciação nos despachos recorridos, nomeadamente no ponto 1 do despacho proferido em 24 de abril de 2018 (cfr. fls. 338 e 339)». Esta atestação é de verificação de facto que, na realidade, não se verificou, conforme previsto no artigo 372º, nº 2, do CC: «sinalizar que» (...) «não existe coincidência entre o questionado e o objeto de apreciação nos despachos recorridos»; bem pelo contrário, o que se encontra sinalizado é a violação do disposto nos artigos 608º, nº 2, do CPC, e 204º da Constituição. «verificada a ausência de colocação de uma questão normativa» ... Esta atestação é de verificação de facto - omissão - que, na realidade, não se verificou, conforme previsto no artigo 372º, nº 2, do CC; bem pelo contrário, no processo foram claramente suscitadas duas questões de inconstitucionalidade normativa e não foram suscitadas questões de inconstitucionalidade decisória. «Por seu turno, o enunciado da segunda questão deixa claro que os recorrentes pretendem unicamente discutir o acerto do juízo do tribunal a quo quanto à (in) verificação de fundamento legal para a pretendida suspeição, tomando, para mais, como premissa uma leitura dos factos distinta da firmada pelo tribunal - prática de « atos manifestamente ilegais e de obstrução à justiça ». Esta atestação é de verificação de factos que, na realidade, não se verificaram, conforme previsto no artigo 372º, nº 2, do CC, e que, materialmente, não podiam verificar-se por, então, inexistir decisão do Tribunal recorrido; bem pelo contrário, o enunciado da questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 120º, nº 1, do CPC, suscitada no requerimento apresentado em 27-02-2018, parte II, nº 12, é bem claro: a norma do artigo 120º, nº 1, do CPC, com o sentido de não compreender na sua previsão atos manifestamente ilegais e de obstrução à justiça, infringe a garantia do artigo 203º da Constituição , abstratamente considerada. «não tendo o objeto do recurso sido configurado como questão normativa» ... Esta atestação é de verificação de facto - omissão - que na realidade não se verificou, conforme previsto no artigo 372º, nº 2, do CPC; bem pelo contrário, a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 1, do CPC, parte 1-A, é - e, materialmente, só podia ser - de inconstitucionalidade normativa por, então, inexistir, processualmente, decisão judicial a arguir de inconstitucionalidade; a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 120º nº 1, do CPC, parte II, nº 12, é - e materialmente, só podia ser - de inconstitucionalidade normativa por, então, inexistir, processualmente, decisão judicial a arguir de inconstitucionalidade. Aplicação das normas do artigo 451º, nºs 2 e 3, e 446º a 449º do CPC Na previsão do artigo 451º, nº 2, do CPC, compreende-se a falsidade do ato judicial viciado nos termos do artigo 372º, nº 2, do CC. A competência para conhecer da falsidade do ato judicial viciado nos termos do artigo 372º, nº 2, do CPC, sendo evidente - como o é a acima arguida - encontra-se fixada no seu nº 3. Pelo que, in casu , compete ao Exmo. Relator, declarar a falsidade do ato/documento de 08-10-2018. Termos em que o Recorrente/Arguente pede seja declarada a falsidade do ato/documento de 08-10-2018.» O presente recurso de constitucionalidade inscreve-se em processo de execução, no qual são executados A., B. e C., Lda, os quais deduziram incidente de suspeição contra a juíza titular, impulso julgado improcedente por decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 24 de abril de 2018 (fls. 329-343). Arguida pelos mesmos a nulidade do processado posterior ao requerimento apresentado em 27 de fevereiro de 2018, também esse requerimento foi indeferido, por despacho proferido em 18 de junho de 2018 (fls. 360-361). Nessa sequência, A., B. e C., Lda, apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, visando as duas decisões judiciais atrás referidas, através de requerimento com o seguinte teor: «A. e outros, recusantes no processo acima indicado, notificados dos despachos de 27 de abril de 2018, a fls. 329-343, e 18 de junho de 2018, a fls. 360-361, deles recorrem para o Tribunal Constitucional [ao] abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), dizendo: I – No requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 122.º, n.º 2 e 123.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, nos termos seguintes: O presente requerimento é dirigido aos Exmos Juízes Desembargadores dessa Relação, e tem de ser sujeito a distribuição aleatória, por ser inconstitucional a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, por força da garantia consignada no artigo 203.º da Constituição, todos os juízes estão sujeitos ao disposto nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º do mesmo código – o que aquela norma infringe. Esta questão foi reiterada no requerimento de reclamação contra o despacho de 24-04-2018, mas não foi apreciada em nenhum dos despachos recorridos. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada foi aplicada em ambos os despachos. II – No requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 120.º, n.º 1, do CPC, nos termos seguintes A norma do artigo 120.º. n.º 1, do CPC, com o sentido de não compreender na sua previsão atos manifestamente ilegais e de obstrução à justiça, infringe a garantia do artigo 203.º da Constituição. Esta questão foi reiterada no requerimento de reclamação contra o despacho de 24-04-2015, mas não foi apreciada em nenhum dos despachos recorridos. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada foi aplicada em ambos os despachos. III – O presente recurso tem regime legal de subida nos próprios autos, e efeito suspensivo das decisões recorridas por força do disposto no artigo778.º, n.º 4 da LTC.» 4. Admitido o recurso (fls. 372), remetidos e distribuídos os autos neste Tribunal, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento em que nenhuma das questões formuladas assume natureza normativa, idónea a ser conhecida. A decisão fundou-se na seguinte ordem de razões: «5.1. Tomando a primeira questão, os recorrentes enunciam a pretensão de ver apreciada norma « extraída dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º, n.ºs 1 e 3, do CPC », cujo sentido, porém, não indicam. Ora, por força do princípio do pedido, incumbe ao recorrente a delimitação, clara e precisa, da dimensão normativa a sindicar, assim como dos preceitos ou conjunto de preceitos em que se aloja, não lhe sendo lícito transferirem esse ónus para o Tribunal (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Poderia essa omissão ser passível de suprimento através da remissão que é feita para os termos da colocação de questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. Verifica-se, todavia, que o enunciado textual para que se remete no recurso para o Tribunal Constitucional – requerimento de suspeição de juiz e arguição de nulidade – também não comportam a enunciação de um critério ou padrão normativo de decisão minimamente recortado. Na verdade, os recorrentes convocam o preceituado nos artigos 122.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1 do CPC, cuja conjugação suporta interpretativamente uma pluralidade de normas, e defendem simplesmente que se deverá proceder a uma « distribuição aleatória » por « todos os juízes [estarem] sujeitos ao disposto nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º » do CPC. Nenhuma norma ou interpretação normativa se encontra, aí, identificada e precisada, nem se encontra uma explicitação, mesmo que perfunctória, sobre qual o problema de constitucionalidade em presença, tomando como parâmetro a norma do artigo 203.º da Constituição: « Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei ». Acresce a afirmação que a questão que entendem previamente suscitada « não foi apreciada em nenhum dos despachos recorridos », parecendo sinalizar que, para os recorrentes, não existe coincidência entre o questionado e a matéria objeto de apreciação nos despachos recorridos, nomeadamente no ponto 1 do despacho proferido em 24 de abril de 2018 (cfr. fls. 338 e 339). Isto apesar de, logo de seguida, afirmarem que houve aplicação em ambas as decisões impugnadas da « norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada ». Ora, como lapidarmente afirmado no Acórdão n.º 367/94: «[a] o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por deste modo, afrontar a Constituição .» Verificada a ausência de colocação de uma questão normativa, tanto no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como nas peças dirigidas ao tribunal a quo nele referidas, fica igualmente comprometida a utilidade da prolação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. Uma qualquer questão que viesse a ser formulada na sequência de um tal convite, sempre defrontaria o obstáculo da sua novidade substancial face ao efetivamente suscitado em momento prévio, com a consequente ilegitimidade dos recorrentes (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 5.2. Por seu turno, o enunciado da segunda questão deixa claro que os recorrentes pretendem unicamente discutir o acerto do juízo do tribunal a quo quanto à (in)verificação de fundamento legal para a pretendida suspeição, tomando, para mais, como premissa uma leitura dos factos distinta da firmada pelo tribunal - prática de “atos manifestamente ilegais e de obstrução à justiça” . Ora, esta discussão escapa manifestamente à competência do Tribunal Constitucional, não lhe cabendo controlar a razoabilidade da valoração das condicionantes específicas do caso concreto. 6 . Nestes termos, não tendo o objeto do recurso sido configurado como questão normativa, única passível de fiscalização por este Tribunal, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso, o que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme relatado, confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, por o objeto que lhe foi conferido não ser idóneo para ser conhecido, veio o recorrente A. apresentar requerimento, com invocação dos artigos 451.º, nºs 2 e 3, e 446.º a 449.º do CPC, concluindo pelo pedido de declaração de falsidade da referida decisão, aludida como “ ato/documento de 08-10-2018 ”. Ora, é manifesta a falta de propriedade da qualificação formal conferida ao requerimento, nele sendo invocado qualquer facto suscetível de gerar a falsidade (material ou ideológica) do ato judicial; na realidade, o requerente manifesta tão somente discordância relativamente ao juízo emitido, contestando o acerto dos fundamentos jurídicos em que se alicerça o não conhecimento do recurso, decisão que implicitamente procura reverter. Estamos, assim, e em substância, perante impugnação do sumariamente decidido, com cabimento na via de reclamação para a Conferência prevista nos n.ºs 3 a 5 artigo 78.º da LTC, impondo-se convolar o impulso em conformidade e dele conhecer nessa sede. 6. Referindo-se ao primeiro questionamento formulado, o reclamante disputa o acerto da conclusão sobre a ausência de colocação pelos recorrentes de uma questão normativa de constitucionalidade, seja no requerimento de interposição de recurso, seja, previamente, perante o tribunal a quo . Sem razão, adiante-se. Desde logo, a conclusão formulada na decisão reclamada, no sentido da não identificação do sentido normativo que se diz « extraído » do preceituado nos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, é claramente referida ao enunciado do requerimento de interposição de recurso. Desse modo, a invocação de uma outra peça processual, como o « requerimento apresentado ao abrigo do artigo 120.º. n.º 1, do CPC », não é idónea a contrariar o que se afirmou. E, de facto, como explicitado na decisão reclamada, os recorrentes enunciam como objeto material do recurso uma interpretação normativa, resultante da conjugação de dois preceitos, abstendo-se, porém, de identificar o concreto sentido normativo interpretativamente obtido a partir dessas fontes, identificação que, concomitantemente, não se mostra efetuada nos requerimentos de suspeição de juiz e de arguição de nulidade. Por outro lado, o requerimento em apreço denota que os recorrentes pretendem verdadeiramente ver apreciada uma violação pelo julgador do disposto em preceito legal – o artigo 608.º, n.º 2, do CPC –, a que associam a invocação de preceito constitucional – o artigo 204.º da Constituição - e não a desconformidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo de decisão. 7. No que concerne à decisão de não conhecimento da segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, sustenta-se apenas que a questão suscitada assume natureza normativa por “ inexistir, processualmente, decisão a arguir de inconstitucionalidade ”. Todavia, o argumento é desprovido de sentido: não se vê qual relação entre a natureza do questionamento inscrito no requerimento de interposição de recurso – o único a que se refere o sumariamente decidido - e uma pretérita decisão, tanto mais que o recurso de constitucional toma necessariamente como objeto, em sentido processual, uma decisão judicial efetivamente proferida (artigo 70.º da LTC). E no caso, o requerimento de interposição de recurso indica claramente como recorridas duas decisões judiciais adquiridas processualmente, a saber, os despachos prolatados em 24 de abril e 18 de junho de 2018, sem questionar – repete-se - um qualquer padrão ou critério normativo nelas efetivamente aplicado como ratio decidendi . Note-se ainda que a decisão sumária reclamada não tem como fundamento a violação do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tornando irrelevante apurar se, não tendo sido observado esse ónus, era ou não exigível ao recorrente a prévia suscitação do vício de inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa que viesse, depois, a ser mobilizada como efetivo fundamento jurídico do julgado. 8. Cumpre, pois, pelas razões referidas, concluir pelo acerto da decisão sumária reclamada e pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se manter a decisão sumária reclamada e indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante A., fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC. Notifique. Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade