ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Associação ... (doravante A...) e AA (doravante AA), no processo cautelar que intentaram contra o Conselho de Ministros (doravante CM) e em que é contra-interessada a Fundação Centro Cultural de Belém (doravante FCCB), vieram, ao abrigo do art.º 128.º, do CPTA, invocar a improcedência das razões em que se fundamentou a resolução aprovada pelo Conselho de Ministros em 5/1/2023 para considerar gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execução do acto de extinção da Fundação … (doravante F...), requerendo a declaração de ineficácia do Despacho n.º 262-A/2023, de 5/1, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, bem como do despacho conjunto dos Ministros da Cultura, das Finanças e da Presidência do Conselho de Ministros que designou a comissão liquidatária da F
Pronunciando-se sobre esse requerimento, ao abrigo do art.º 128.º, n.º 6, do CPTA, a FCCB invocou, como “questões prévias” que, na sua perspectiva, deveriam logo conduzir ao indeferimento do incidente, a circunstância de os requerentes, no seu requerimento inicial, terem pedido o decretamento de uma suspensão provisória e no presente incidente peticionarem a declaração de ineficácia do acto, ainda não praticado, de nomeação dos membros da comissão liquidatária e referiu que, de qualquer modo, não ocorreu qualquer execução indevida por a resolução em causa se mostrar suficientemente fundamentada quanto à demonstração do grave prejuízo para o interesse público que resultava da imediata execução do acto suspendendo. Indicou uma testemunha para a eventualidade de se considerar necessária a sua inquirição.
O CM também se pronunciou sobre o requerido, concluindo pelo seu indeferimento, por os motivos de interesse público apresentados na resolução fundamentada serem bastantes para a demonstração que o diferimento da execução do acto de extinção da F... seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Face ao alegado pela FCCB no presente incidente e na oposição que apresentaram ao pedido cautelar, os requerentes vieram solicitar a condenação daquela em multa e indemnização, como litigante de má fé.
Nos termos do n.º 6 do art.º 128.º do CPTA, cumpre proferir a decisão do incidente para a qual os autos já contêm os elementos relevantes, mostrando-se, por isso, desnecessária qualquer instrução complementar.
2.1. Consideramos provados, com base nos documentos constantes dos autos e no acordo das partes, os seguintes factos:
a) Em 3/4/2006, os requerentes celebraram, com o Estado Português e a FCCB, o protocolo junto como Doc. n.º 1 com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 23/11/2016, as mesmas partes celebraram uma adenda a esse protocolo, nos termos constantes do Doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) No procedimento cautelar de arresto intentado pela “Banco 1”, pelo “Banco 2”, e pelo “Banco 3”, contra a A... foi, em 26/7/2019, proferida sentença pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos termos constantes do Doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo sido nomeado fiel depositário dos bens arrestados o Presidente do Conselho de Administração da FCCB;
d) Em 26/5/2022, o Sr. Ministro da Cultura enviou, ao Presidente da A..., a carta que constitui o Doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde referiu, além do mais, que denunciava o acordo de comodato relativo às obras da ... em termos que impediam a sua renovação a 1 de Janeiro de 2023;
e) A ... e AA requereram, contra o CM, indicando como contra-interessada a FCCB, processo cautelar onde pediram a suspensão de eficácia do acto de extinção da F... constante do DL n.º 90-D/2022, de 30/12;
f) Por despacho do relator, datado de 2/1/2023, foi ordenada a citação da entidade requerida e da contra-interessada para deduzirem oposição, o que veio a ser cumprido em 3/1/2023;
g) A entidade requerida, afirmando ter sido citada em 4/1/2023, veio, em 5/1/2023, juntar aos autos a “RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA”, aprovada por deliberação do Conselho de Ministros de 5/1/2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se reconhecia, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 128.º do CPTA, que o diferimento da execução do acto de extinção da F... seria gravemente prejudicial para o interesse público;
h) Em 5/1/2023, foi publicado no DR, 2.ª Série, Parte C, n.º 4, o Despacho n.º 262-A/2023, da mesma data, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2.2. Com relevância para a decisão do incidente não se provaram quaisquer outros factos.
3. Para acautelar a situação do requerente de suspensão de eficácia de acto administrativo durante a pendência deste processo, o art.º 128.º, n.º 1, do CPTA, estabelece que a autoridade administrativa, após a citação, fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução do acto suspendendo, salvo se assumir em resolução fundamentada que a execução é urgente porque o seu diferimento seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Assim, para efeitos do disposto nos nºs. 3 a 6 do citado art.º 128.º, as razões em que a resolução se fundamenta só devem ser julgadas procedentes se delas resultar que o diferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público em termos tais que não era possível aguardar pela decisão cautelar.
No caso em apreço, a autoridade requerida, citada em 4/1/2023, emitiu, no dia seguinte, resolução onde reconheceu que o diferimento da execução do acto de extinção da F..., constante do DL n.º 90-D/2022, seria gravemente prejudicial para o interesse público pelos seguintes motivos:
- A “preservação da legalidade em matéria de fundações” que justificara a extinção da F..., dado que, por efeito da cessação do comodato, a ... deixou de integrar a esfera jurídica desta fundação a partir de 1/1/2023, a qual ficou, por isso, privada do fim principal para que foi criada;
- A garantia da fruição pública das obras que integram a ..., actualmente arrestada por decisão judicial e de que é fiel depositário a FCCB, na pessoa do respectivo presidente do Conselho de Administração, que só se alcançaria quando a posse e gestão plena do espaço onde ela se encontra retomasse a esta fundação e uma vez que só a extinção da F... determina a extinção do usufruto desse espaço;
- Evitar a paralisia total da F..., assegurando o pagamento dos salários, uma vez que ela subsistia devido às transferências do Governo, através do Fundo de Fomento Cultural, que, nos últimos anos, correspondiam ao valor anual de € 2.100.000,00 e uma vez que na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2023 não estava prevista tal transferência.
No que concerne à “questão prévia” invocada pela FCCB, é manifesta a sua improcedência por não ser causa de indeferimento total do presente incidente, dado que o facto de o despacho conjunto de designação da comissão liquidatária da F... não ter sido proferido apenas obsta a que a declaração de ineficácia o tenha por objecto e uma vez que resulta claramente do teor do requerimento inicial, interpretado na sua globalidade, que a providência cautelar peticionada é a de suspensão de eficácia do acto de extinção da F..., sendo certo que a utilização da expressão “suspensão provisória” na conclusão desse requerimento nem sequer se mostra errada, sabido que a tutela cautelar se caracteriza pela provisoriedade, estabelecendo uma regulação que se destina a vigorar apenas na pendência do processo principal.
Quanto às razões alegadas na resolução fundamentada, que atrás ficaram sintetizadas, para, em nome do grave prejuízo para o interesse público, se justificar a imediata execução do acto de extinção da F..., é de notar que, no que respeita à última, o próprio CM veio reconhecer que a sua invocação na resolução se deveu a lapso, dado que, na realidade, a lei do Orçamento de Estado para 2023 previa a transferência para a F... do valor anual de € 2.100.000,00. Assim, improcede esse motivo alegado na resolução para fundar a imediata execução do acto suspendendo.
Para a análise das restantes importa tomar em consideração que a denúncia do comodato, com efeitos desde 1/1/2023, determinou que a F... deixasse de ter título jurídico para a utilização das obras que integravam a ... (cf. cláusulas 2.ª, 3.ª e 6.ª, n.º 1, todas do protocolo) e de estar obrigada aos encargos que dele resultavam (cf. cláusula 7.ª, do protocolo), tendo também se extinguido o fim principal para que ela fora criada que consistia na manutenção e gestão do Museu ..., instalado no centro de exposições do CCB (cf. artºs. 3.º e 10.º, ambos do DL n.º 164/2006, de 9/8 e artº. 3.º dos estatutos constantes do anexo I deste diploma).
Tendo a F... deixado de ser comodatária das obras que constituem a ..., propriedade da A..., a suspensão do acto que determinou a sua extinção tinha como consequência que ela continuasse a ter existência jurídica e a ser usufrutuária do espaço onde fora instalado o referido Museu ..., embora não pudesse assegurar a fruição pública daquelas obras, por carecer de qualquer título jurídico que lhe facultasse a sua utilização, nem prosseguir o fim principal para que fora criada.
Já a execução imediata do acto suspendendo, com a consequente extinção do referido usufruto, implicou que a FCCB reassumisse a posse plena e a gestão do local onde fora instalado o Museu ... [cf. art.º 30.º, n.º 2, al. a), dos Estatutos da F...], permitindo-lhe continuar a assegurar a fruição pública da ..., dado que o arresto foi decretado sem prejuízo da sua exposição pública e sem que implicasse a sua remoção desse local e o fiel depositário era o presidente do seu Conselho de Administração.
Assim, considerando-se que o designado “interesse na preservação da legalidade”, só por si, não justificava o levantamento da proibição de executar, mas que, conforme entendeu a resolução fundamentada, o diferimento da execução do acto de extinção da F... seria gravemente prejudicial para o interesse público por impedir a continuação da fruição pública da ..., indefere-se o requerido incidente.
Quanto ao pedido de condenação da FCCB como litigante de má fé, a sua apreciação terá lugar em sede de decisão cautelar, atento à urgência do presente incidente e ao facto de ainda estar a decorrer o prazo para a sua contestação.
4. Pelo exposto, acordam em julgar procedentes as razões invocadas na resolução fundamentada e, em consequência, em indeferir o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Custas do incidente pelos requerentes, com 2 UC’s de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II anexa a este diploma).
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.