ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.653 a 660 do processo físico, a qual julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial pela recorrente interposta, visando despacho do Chefe do 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, o qual indeferiu pedido de revisão oficiosa do valor patrimonial tributário referente a quatro prédios urbanos, de que é comproprietária, situados na freguesia ..., concelho de Lisboa.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.662 a 664-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a presente acção administrativa procedente, mas apenas parcialmente, "(...) quanto ao pedido de anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, de 11 de novembro de 2013, na parte em que não consentiu na revisão oficiosa do valor patrimonial tributário (...) fixado ao prédio urbano, de que é comproprietária a Autora (...), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...08º (...)" (cit., a final). Porém,
2- Nos autos a A. colocou em crise o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, de 11 de novembro de 2013, "... que não consentira a revisão oficiosa do valor patrimonial tributário (...) fixado a quatro prédios urbanos, de que é comproprietária ...".
3- O pedido foi julgado improcedente quanto a três dos quatro prédios, por lapso manifesto na interpretação do artigo 78°, nº. 4 da L.G.T.: contou-se o prazo de três anos aí previsto da data dos actos de avaliação, quando o prazo é contado do ano em que o acto tributário é praticado. Em consequência,
4- O prazo não termina às 24 horas do dia correspondente do terceiro ano seguinte mas no dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte.
5- Outra interpretação não pode colher, por falta de correspondência na letra da lei (cfr. artigo 9° do Cód. Civil), a saber: "O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário ..." (cit. art. 78° da L.G.T.) isto é, nos três anos posteriores ao ano em que o acto tributário foi praticado.
6- Este é o único sentido compatível com o texto da norma e deve por isso ser acolhido, conforme Acórdão do CAAD proferido no Processo nº 254/2021-T no dia 2021.10.05, Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Assim,
7- A douta sentença recorrida violou, aliás por erro de interpretação motivado por lapso evidente, o disposto no artigo 78° da L.G.T., na parte em que decidiu diferentemente o pedido deduzido quanto aos três prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...00..., ...27... e ...28º. Com efeito,
8- Todos os pedidos de revisão oficiosa dos actos de avaliação, recusados pelo despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 5 impugnado nos autos, foram tempestivamente apresentados, porque antes do final do terceiro ano posterior ao ano em que foram praticados. Ora,
9- O recurso das decisões de mérito, proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, fundados exclusivamente em matéria de direito, devem ser decididos pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. nº. 1 do artigo 280° do CPPT). Pelo exposto,
10- Deve a douta sentença ser rectificada ou, quando menos, admitido o recurso, deve ser revogada e proferida decisão que julgue a acção inteiramente procedente e condene a Entidade Demandada a determinar se proceda a nova avaliação de todos os prédios mencionados nos autos, para fixação do valor patrimonial tributário que lhes caiba, em substituição do vigente quando do pedido de revisão, com as legais consequências, apenas assim se assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo na qual se dispensa de emitir pronuncia sobre o mérito da causa (cfr.fls.670 e 671 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.653-verso a 656 do processo físico):
1- A Autora, A..., Lda, apresentou no dia 9 de fevereiro de 2007, ao respetivo Serviço de Finanças, Lisboa 12, modelos 1 [de Imposto Municipal sobre Imóveis] para atualização matricial de quatro imóveis, de que adquirira quota-partes de 3/10 em 13 de dezembro de 2006, todos situados na freguesia ..., na cidade e concelho de Lisboa:
A. prédio urbano, “...”, situado no ... da Avenida ... com a Travessa ..., com a área de 1.330m2 , descrito na Conservatória pela ficha ...03, inscrito na matriz predial urbana sob o art....08º;
B. prédio rústico, “...”, “lote de terreno para construção” com a área de 13.670m2, descrito na Conservatória pela ficha ...08, inscrito na matriz predial urbana sob o art....00º;
C. prédio urbano, situado na Avenida ..., com a área de 143m2, descrito na Conservatória pela ficha ...04, inscrito na matriz predial urbana sob o art....27º; e
e
D. prédio urbano, situado na ..., com a área de 97m2, descrito na Conservatória pela ficha ...04, inscrito na matriz predial urbana sob o art....28º.
2- Por outra parte, já no dia 31 de janeiro desse ano de 2007 a Autora dirigira à Câmara Municipal de Lisboa um pedido de informação sobre instrumentos de desenvolvimento e gestão territorial vigentes na área dos imóveis e condicionantes sobre eles incidentes e respetiva capacidade construtiva.
3- Em resposta, a Edilidade informou-a na segunda metade de fevereiro de 2007 de que o Plano Diretor Municipal na área em que os imóveis se situavam os inseria numa zona de quintas, integrada nas Áreas Históricas do Plano de Classificação do Espaço Urbano e ainda como parte de um Sistema Húmido da Planta de Componentes Ambientais [... (Núcleo Histórico de ...), Planta de Unidades Operativas de Planeamento do Plano Diretor], área essa sujeita ainda a pareceres prévios de autoridades com competência na área das comunicações e património, conforme Planta de Condicionantes das Zonas de Proteção.
4- Ainda, informou-a de que, na falta de plano de urbanização ou de pormenor já aprovados para aquela área, apenas eram permitidas obras de beneficiação, restauro e reabilitação e também de alteração das preexistências, mas aqui só até 20% da área construída, sujeita embora ainda a parecer dos organismos consultivos e sob as limitações do índice de utilização bruto máximo de 0,3 e um IO máximo de 0,2, que eram na zona aplicáveis.
5- Perante tal informação camarária, no dia 18 de maio de 2007 a Autora apresentou novos modelos 1 dos imóveis adquiridos, para corrigir os supra-aludidos, apresentando agora os imóveis como da tipologia «outros», como «terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é possível construir e sem afetação agrícola», com base nas informações prestadas pela Edilidade, com que instruiu essas participações corretivas das anteriores.
6- O art.608º [ponto 1. - A.] viria a ser avaliado em 11 de fevereiro de 2009, além do mais, supondo a capacidade construtiva de um piso habitacional implantado em 399m2, ou seja, 0,3 do índice de utilização bruto, tendo-lhe sido fixado um valor patrimonial tributário de € 516.130,00.
7- O art.800º [ponto 1. - B.] viria a ser avaliado em 11 de março de 2009, além do mais, supondo a capacidade construtiva de um piso habitacional implantado em 4.101m2, ou seja, 0,3 do índice de utilização bruto, tendo-lhe sido fixado um valor patrimonial tributário de €5.304.850,00.
8- O art.827º [ponto 1. - C.] viria a ser avaliado em 11 de março de 2009, além do mais, supondo a capacidade construtiva de um piso habitacional implantado em 42,90m2, ou seja, 0,3 do índice de utilização bruto, tendo-lhe sido fixado um valor patrimonial tributário de € 55.500,00.
9- O art.828º [ponto 1. - D.] viria a ser avaliado em 11 de março de 2009, além do mais, supondo a capacidade construtiva de um piso habitacional implantado em 29,10m2, ou seja, 0,3 do índice de utilização bruto, tendo-lhe sido fixado um valor patrimonial tributário de € 37.650,00.
10- Tornados definitivos tais valores patrimoniais tributários fixados pela avaliação dos imóveis, foram sendo elaboradas ao longo dos anos, pela Administração Tributária, designadamente nos anos de 2007 a 2010, liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis com base naqueles valores, as quais a Autora tem satisfeito, na quota parte do Imposto que lhe cabe.
11- Apercebendo-se de que as avaliações haviam sido elaboradas naqueles termos, no dia 14 de dezembro de 2012 a Autora apresentou no Serviço de Finanças já supra-mencionado um pedido para a sua revisão no qual, dirigindo-se também contra as liquidações, reputava de erradas aquelas avaliações, designadamente por terem abstraído da impossibilidade de neles serem implantadas construções novas e apenas mantidas as preexistentes e sob limitações graves a sua ampliação permitida.
12- Na sua petição a Autora imputava exclusivamente aos serviços a abstração daqueles elementos constantes das participações de alterações modelo 1 corrigidas, cifrando em € 25.664,06 o imposto pago em excesso, nos anos de 2007-2011 (quanto a este último, tendo em conta apenas a 1ª prestação), por comparação com o que entendia ser efetivamente devido, com base em valores patrimoniais tributários que reputava deveriam ter resultado das avaliações dos imóveis, se realizadas nos termos da lei.
13- Outrossim, naquela petição a Autora imputava exclusivamente aos serviços a abstração daqueles elementos constantes das participações de alterações modelo 1 corrigidas, quantificando como valor patrimonial tributário correto dos imóveis, como referidos no ponto 1., à data das avaliações:
A. art.U-608º: € 8.019,90;
B. art.U-800º: € 2.430,10;
C. art.U-827º: € 862.29;
e
D. art.U-828º: € 584,91,
em vez dos valores mencionados nos pontos 6.-9., advogando que a devida avaliação passava pela aplicação do regime do art.46º nº3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, i. e., pela aplicação do coeficiente de 0,005, do art.40º nº4 do mesmo corpo de normas, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização [VPT = Vc x (área do terreno) x Cl x 0,005].
14- Pedia ainda a restituição do imposto pago em excesso, tal como aludido no ponto 12.
15- Tal procedimento teve decisão de indeferimento de 11 de novembro de 2013, com fundamento em que o perito procedera à avaliação dos imóveis já com base nas declarações de substituição mencionadas no ponto 5., ao abrigo do disposto no art.46º nº1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, tomando os bens como da categoria «outros – edificações»; a comunicação de tais atos, porém, tivera lugar a 20 de março quanto ao do ponto 6., a 28 de setembro quanto aos demais, sempre do ano de 2009, pelo que tratando-se de atos administrativos em matéria tributária estão sujeitos à disciplina de revisão dos atos administrativos em geral, donde que a sua revogação só pudesse ocorrer até um ano após a respetiva comunicação, art.141º nº1 do Código de Procedimento Administrativo, versão coeva, prazo esse havia muito ultrapassado.
16- Relativamente ao prédio identificado no ponto 6. um outro comproprietário pedira uma segunda avaliação em relação à aí mencionada, no termo de cujo procedimento viria a ser-lhe fixado o valor patrimonial tributário de € 147.231,00, cuja comunicação aos destinatários teve lugar a 24 de março de 2010 [a decisão do pedido de revisão teve em consideração esta nova avaliação e data em que alcançou caráter definitivo, não a do ponto 6.].
17- Tendo tomado conhecimento da decisão mencionada no ponto 15., a 14 de novembro de 2013, no dia 28 seguinte apresentou a Impugnante a petição na origem dos presentes autos.
18- Apresentaria também recurso hierárquico dessa decisão, a 17 de dezembro de 2013, o qual já não seguiria seus termos, em virtude da instauração da impugnação judicial com a petição mencionada no ponto anterior, depois convolada nesta ação administrativa especial.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não resultaram provados outros factos que relevo tivessem para decisão da causa, na sua atual configuração. Mas, com tal pertinência, não resultou já provado:
1. Que a avaliação mencionada no ponto 16. da matéria de facto provada tivesse deixado de ter o imóvel ali em causa como «terreno para construção» e o tivesse como da categoria «outros», mais especificamente «terreno situado dentro de aglomerados urbanos onde não é possível construir e sem afetação agrícola»…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados com base no exame no procedimento de revisão, seus atos termos e notificações, bem como na análise crítica dos documentos aí reunidos e no processo administrativo, desde os modelos dos sucessivos pedidos de atualização da matriz e sua descrição registral às informações da Edilidade pedidas pela Autora e demais informações oficiais.
Essa documentação não é posta em causa – e que, se bem se vê, não versa senão sobre factos integralmente consensuais – e integra-se naquele procedimento de revisão oficiosa, por sua vez integrado no processo instrutor adjunto. É de natureza pública ou de origem particular, mas com certificação pública, não tendo a sua fidedignidade oferecido dúvida, nem é questionada, permitindo conferir a essa prova o valor probatório que lhe deferem os arts.369º nº1, 370º nº1 e 371º nº1, ou 373º nº1, 374º nº1 e 376º nº1, todos do Código Civil e, ainda, o art.34º nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Já o facto que resultou não provado ficou a dever esse juízo negativo à falta de prova sobre ele…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência:
a) anulou o despacho do Chefe do 5º. Serviço de Finanças Lisboa, de 11 de Novembro de 2013 (cfr.nº.15 do probatório supra), na parte em que não consentiu na revisão oficiosa do valor patrimonial tributário que havia sido fixado ao prédio urbano, de que é comproprietária a autora, situado na freguesia ..., concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...08, mais mantendo tal decisão quanto aos demais três prédios;
b) condenou a entidade demandada a determinar se proceda a nova avaliação do prédio urbano mencionado na alínea anterior, para fixação do valor patrimonial tributário que lhe caiba, em substituição do vigente aquando do pedido de revisão, em satisfação deste pedido.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que todos os pedidos de revisão oficiosa dos actos de avaliação, recusados pelo despacho do Chefe do 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, impugnados nos autos, foram tempestivamente apresentados, porque antes do final do terceiro ano posterior aquele em que foram praticados. Que se verifica um lapso manifesto na interpretação do artº.78, nº.4, da L.G.T., dado se ter computado o prazo de três anos aí previsto tendo como termo inicial a data dos actos de avaliação, quando o prazo deve ter como termo inicial o final do ano em que o acto tributário é praticado. Que a sentença recorrida, ao não ter decidido nos moldes propugnados, incorreu em erro na aplicação do direito (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O regime de revisão do acto tributário constitui uma garantia procedimental do contribuinte, mas é também um poder-dever da A. Fiscal, pelo que a iniciativa está repartida por ambos. Esta possibilidade de iniciativa da Fazenda Pública, num prazo amplo, torna o regime de revisão num instrumento particularmente útil para o cumprimento da legalidade, nas situações em que há uma evidência de injustiça grave, ou erro da administração, embora já existindo "caso decidido", por estarem ultrapassados os prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial. Nestas situações, a revisão dos actos tributários funciona como "válvula de escape", privilegiando o valor da justiça no caso concreto. Já os princípios da certeza e segurança jurídica continuam protegidos, visto que, por um lado, existe (em regra) um prazo de revisão do acto e, por outro lado, a sua maior duração apenas está consentida, nomeadamente, nas situações em que o acto tributário está ferido por uma invalidade que revela efeitos de maior gravidade na esfera jurídica do contribuinte. Este regime é potencialmente abrangente de actos de liquidação (actos tributários "stricto sensu") e de actos de fixação da matéria colectável, que são, ambos, tipos de actos tributários através dos quais a A. Fiscal define a sua posição perante os contribuintes e outros obrigados tributários, incidente sobre os seus direitos ou deveres (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.702 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pág.841 e seg.; Paulo Marques, A Revisão do Acto Tributário, Cadernos do IDEFF, nº.19, Almedina, 2015, pág.140 e seg.).
O artº.78, da L.G.T., norma que consagra o regime de revisão dos actos tributários, na redacção em vigor em 2009/2012, resultante da Lei 60-A/2005, de 30/12, tinha a seguinte epígrafe e conteúdo:
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1- A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2- Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3- A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4- O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5- Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6- A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7- Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização
Recorde-se que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.). E que o intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Concluindo, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de exegese reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil).
O normativo sob exegese, além do mais, prevê a autorização ''excepcional'' (poder-dever), pelo director-geral da autoridade tributária e aduaneira (dirigente máximo do serviço), nos três anos posteriores ao do acto tributário (prazo alargado), da revisão extraordinária da matéria tributável (não do acto de liquidação) apurada com fundamento em injustiça grave ou notória (cfr.artº.78, nº.4, da L.G.T.), desde que o erro não seja imputável ao contribuinte, independentemente de ser imputável ou não aos serviços da A. Fiscal, daqui divergindo do regime de revisão ordinária, consagrado no artº.78, nº.1, da mesma norma (cfr.Paulo Marques, ob.cit., pág.267 e seg.).
É a forma de cômputo do prazo de três anos previsto no artº.78, nº.4, da L.G.T., que está em causa no exame e decisão da presente apelação.
Ora, a fórmula usada pela lei ''prazo de três anos posteriores ao do acto tributário'' deve ser interpretada, quanto ao termo inicial, face à data do acto tributário de fixação da matéria colectável e, quanto ao termo final, ao último dia do terceiro ano civil após o mesmo. Estes três anos posteriores ao do acto tributário terminam, naturalmente, no dia 31 de Dezembro do terceiro ano posterior àquele em que foi praticado o mesmo acto tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec. 01020/09; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.710, em anotação ao artº.78; Paulo Marques, ob.cit., pág.266, nota 772).
Avançando, da factualidade provada se retira que nos encontramos perante actos administrativos em matéria tributária, aos quais se reconduzem os de fixação da matéria colectável e, concretamente, os actos de avaliação de imóvel previstos no artº.46, do C.I.M.I., que visam fixar o valor patrimonial tributário dos prédios em causa (cfr.nºs.6 a 9 do probatório supra).
Datando as avaliações de Fevereiro e Março de 2009 e de Março de 2010 (neste caso, segunda avaliação), conforme se retira do probatório supra (cfr.nºs.6 a 9 e 16 da matéria de facto), quando o pedido para sua revisão foi formulado, em 14 de Dezembro de 2012, revela-se o mesmo tempestivo, face a todos os imóveis, dado que o identificado prazo de três anos tinha o seu termo final em 31 de Dezembro de 2012, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e revoga-se a decisão recorrida, a qual padece de erro de direito no cômputo do prazo de três anos previsto no artº.78, nº.4, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO ADMINISTRATIVA, EM CONSEQUÊNCIA DO QUE:
1- Se anula o despacho do Chefe do 5º. Serviço de Finanças Lisboa, datado de 11 de Novembro de 2013 (cfr.nº.15 do probatório supra);
2- Se condena a Entidade Demandada a proceder a nova avaliação dos imóveis identificados no nº.1 do probatório supra, visando a fixação do valor patrimonial tributário que lhes caiba, em substituição do vigente aquando do pedido de revisão e em satisfação deste pedido.
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Condena-se a entidade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais a dispensando do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, dado não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 9 de Julho de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.