Relatório
No processo n.º 178/09.8TYLSB, do 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a arguida Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa apresentou recurso de impugnação da decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência de 12 de dezembro de 2008 que a condenou no pagamento da coima de € 1.177.429,30, por violação da proibição do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, punível nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 44.º, do mesmo diploma.
Foi proferida sentença em 25 de junho de 2010 que julgou improcedente a impugnação judicial.
A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 28 de dezembro de 2011, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo o montante da coima aplicada para € 850.000,00.
A arguida alegou a nulidade desta decisão por omissão de pronúncia.
O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu esta arguição por Acórdão proferido em 7 de março de 2012.
A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, dizendo pretender a fiscalização da constitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação que dele fez o acórdão recorrido no seu ponto 4.2., “…mais concretamente a interpretação de que não constitui omissão de pronúncia a circunstância de, no acórdão proferido, se pronunciar expressamente sobre apenas três questões…das constantes das conclusões das alegações de recurso da recorrente…não o fazendo em relação a uma quarta questão, de natureza substancialmente distinta daquelas, igualmente constante das conclusões daquelas alegações de recurso…considerando o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa…que esta última se encontra esclarecida na fundamentação apresentada a propósito das outras”.
O Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária de não conhecimento deste recurso.
Mas a arguida também interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28 de dezembro de 2011, nos seguintes termos:
“[…]
2- A ora Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artº 4º, nº 1, 42º, 43º, nº 2 e 44º da Lei nº 18/2003, de 11 de junho (adiante designada por LdC).
3- A ora Recorrente considera que as referidas disposições da LdC violam os artºs 18º, nº 2, 20º, 29º, nºs 1 e 2, 32º, 46º, nºs 1 e 2 e 165º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
4- A ora Recorrente considera ainda que as referidas disposições da LdC violam os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade decorrente do artº 165º, nº 1, bem como o princípio “in dubio pro reu” consagrado no artº 32º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
5- A ora Recorrente pretende, ademais, ver apreciada a ilegalidade do artºs 4º, nº 1, 42º, 43º, nº 2 e 44º da LdC.
6- A ora Recorrente considera que as referidas disposições da LdC violam os artºs 1º, 2º, 7º, 17º e 18º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro (adiante designada por RGCO).
7- A ora Recorrente considera que o RGCO é uma lei de valor reforçado, na aceção do nº 3 do artº 112º da Constituição da República Portuguesa.
8- As questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade acima mencionadas foram suscitadas pela ora Recorrente no recurso da sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa para o Tribunal da Relação de Lisboa.
9- Mais concretamente, as mencionadas inconstitucionalidades foram invocadas nos pontos 46 a 149 da motivação e nas conclusões XII a XV do referido recurso.
10- Já as mencionadas ilegalidades foram invocadas nos pontos 150 a 159 da motivação e nas conclusões XVI e XVII do referido recurso.”
Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“I- O artº 40, nº 1, da LdC viola os princípios da tipicidade, da legalidade, da culpa, da presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva, nos termos e pelos motivos anteriormente expostos.
II- O artº 40, nº 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, viola os princípios da tipicidade, da legalidade, da culpa, da presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva, nos termos e pelos motivos anteriormente expostos.
III- O artº 4º, nº 1, da LdC é inconstitucional, por violação dos artºs 18º, nº 2, 20º, 29º, nºs 1 e 2, 32º e 165º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
IV- O artº 4º, nº 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, é inconstitucional, por violação dos artºs 18º, nº 2, 20º, 29º, nºs 1 e 2, 32º e 165º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
V- O artº 4º, nº 1, da LdC viola ainda, a liberdade de associação, nos termos e pelos motivos anteriormente expostos.
VI- O artº 40, nº 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, viola ainda, a liberdade de associação, nos termos e pelos motivos anteriormente expostos.
VII- O artº 40, nº 1, da LdC é inconstitucional, por violação do artº 46º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
VIII- O artº 4º, nº 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, é inconstitucional, por violação do artº 46º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exªs, seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade do artº 40, nº 1, da LdC, com todas as legais consequências daí decorrentes, fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo:
“1.º As normas dos artigos 4.º, n.º 1, e 42.º, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (LdC), na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não afrontam a Constituição, nomeadamente, os seus artigos 18.º, nº 2, 20.º, 29.º, nº 1 e 2, 32.º, 46.º, nº 1 e 2, e 165.º, nº 1.
2.º Com efeito, foi a própria Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161 da Constituição, que emitiu a Lei n.º 18/2003, onde se inserem as normas questionadas, não se compreendendo, por isso, a alegada violação do artigo 165.º, nº 1, da CRP, que dispõe sobre a reserva relativa de competência da Assembleia da República.
3.º Por outro lado, e muito embora, no âmbito do direito contraordenacional, onde nos encontramos, as exigências da tipicidade das infrações sejam de menor grau ( cfr. Acs. nºs 666/94 e 635/2011), a norma do artigo 4.º da LdC, que procede à descrição das condutas ou práticas proibidas, e enumera, a título exemplificativo, as situações mais típicas, garante os critérios de determinabilidade da infração, pelo que, não é uma norma contraordenacional em branco, nem afronta o princípio da tipicidade e da legalidade.
4.º Por sua vez, e como é óbvio, o artigo 42.º da LdC não deve ser analisado isoladamente, mas tendo em consideração todo o regime jurídico estabelecido na Lei nº 18/2003, e, em particular, os seus artigos 43.º e 44.º, que estabelecem as coimas e os critérios de determinação da medida das coimas.
5.º Assim, no caso em apreço, a diferenciação da moldura abstrata das coimas, definida em função de um critério objetivo, designadamente, o da gravidade da infração relativa à manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional, não sendo inadequada, desproporcionada ou arbitrária, também não obsta a que a culpa, a situação económica e demais circunstâncias da infração sejam ponderadas dentro dos limites máximos fixados.
6.º Importa, ainda, salientar, que a arguida nos presentes autos é a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa (A.I.P.L.), a quem foi imputada a autoria material da infração contraordenacional prevista no nº 1 do artigo 4.º da LdC, e que, em consequência, foi condenada ao pagamento de uma coima punível nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 43.º e 44.º da LdC.
7.º Ora, não resulta dos autos, que a sanção contraordenacional tenha sido aplicada à arguida A.I.P.L., sem que a mesma tenha sido previamente ouvida (direito de audição), ou não tenha podido defender-se das imputações que lhe foram feitas (direito de defesa), como vem consagrado, especificamente para os processos de contraordenação, no que tange aos direitos de defesa do arguido, no n.º 10 do art.º 32.º da Constituição.
8.º Por fim, não vemos como possa, a interpretação normativa questionada, colidir com a liberdade de associação, com a tutela jurisdicional efetiva ou com a presunção de inocência da arguida, repita-se, A.I.P.L.
9.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.”
A Autoridade da Concorrência apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
“A. Por Sentença de 25 de junho de 2010, o TCL confirmou a Decisão da AdC na totalidade, condenando a AIPL no pagamento de uma coima no valor de € 1.177.429,30 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos), por violação da proibição contida no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 18/2003, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e do artigo 44.º do mesmo diploma legal, por proceder a troca de informações sobre preços com as empresas suas associadas, o que constitui uma decisão de associação de empresas com o objetivo de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência numa parte relevante do território nacional, tendo sido cometida com caráter doloso. Desta Sentença a AIPL recorreu para o TRL e é do aresto deste Venerando Tribunal que ora recorre.
B. A defesa da concorrência constitui um bem público constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 81.º da CRP que cabe à AdC preservar numa perspetiva instrumental.
C. A Autoridade, nos termos dos artigos 1.º e 4.º dos Estatutos, tem como missão assegurar a aplicação das regras da concorrência nacionais e europeias, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, com vista ao funcionamento eficiente dos mercados, à repartição eficaz dos recursos e aos interesses dos consumidores.
D. No âmbito do exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à Autoridade identificar e investigar as práticas suscetíveis de infringir a legislação da concorrência nacional e europeia, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, dos Estatutos supra mencionados.
E. O objeto do Recurso foi delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente para o TCL. Assim, ao pretender ver apreciadas pelo Tribunal ad quem questões que não se reconduzem a questões de direito apreciadas e aplicadas pela Sentença, nem pelo aresto do TRL, e, outras ainda, que se reconduzem à atuação da AdC na aplicação das normas violadas pela Recorrente, deverá o Recurso ser declarado improcedente.
F. A Recorrente não cumpriu assim o ónus de suscitação das questões inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que, desde logo por falta de preenchimento desse pressuposto processual, pelo que, o TC não pode conhecer do Recurso.
G. Por outro lado, o Acórdão de 28.12.2011 não aplicou como ratio decidendi o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003.
H. Não se encontrando os pressupostos do Recurso de constitucionalidade preenchidos, por um lado, como se constata não foi a questão normativa e interpretativa suscitada ao longo do processo de modo a que tenha podido ser objeto de decisão do TCL, em desconformidade com o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
I. Finalmente, as interpretações normativas que foram efetivamente aplicadas pelas instâncias em recurso não coincidem com aquelas que a Recorrente pretende ver ora sindicadas, pelo que não deve o Venerando Tribunal conhecer do objeto do Recurso.
J. Todo o Recurso se baseia na discordância da Recorrente com o decidido de fundo.
K. A norma do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003 não viola nenhuma disposição constitucional.
L. Nada há a censurar ao Acórdão do TRL. Até porque previsão legal do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 não constitui qualquer novidade no panorama jurídico, nem sequer nas lides da concorrência, quer nacionais quer europeias.
M. Acresce que, independentemente da definição avançada para o conceito de empresa ou decisão de associação de empresas, este estará sempre indissociavelmente ligado aos objetivos da legislação de defesa da concorrência e nunca poderá contribuir para os limitar ou eliminar.
N. A AdC não cria as infrações, nem integra os elementos da infração ao abrigo de qualquer poder discricionário, nem tal seria possível ao abrigo da Lei n.º 18/2003, a qual contém a previsão da infração, e foi aprovada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 161.º, alínea e), da CRP, em concretização de uma das incumbências prioritárias do Estado, e salvaguardando um dos princípios fundamentais da ordem jurídica da União Europeia. Como tal, a mesma norma não viola o princípio da tipicidade, nem o princípio da legalidade.
O. Não existe inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, ex vi artigo 42.º, ambos da Lei n.º 18/2003:
a. Porque não viola os princípios da legalidade e da tipicidade, constante dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.ºs 1 e 2, e 165.º, n.º 1, todos da CRP;
b Porque não existe responsabilidade contraordenacional objetiva, nem desconsideração do princípio da culpa, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e ainda do princípio da presunção de inocência em violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP;
c. Porque não configura uma restrição ao princípio da liberdade de associação, a violação do disposto no artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
P. Tampouco há violação dos princípios da tipicidade, da legalidade e da culpa nos artigos 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003.
Q. Sendo certo que, apesar de no seu requerimento de interposição de recurso se insurgir contra a não aplicação das normas da Lei n.º 18/2003 por violação do RGCO, que considera uma lei com valor reforçado, da leitura das alegações de Recurso resulta que a Recorrente, apesar de continuar a pugnar pela ilegalidade das normas, já não faz qualquer referência à aplicação de uma norma por esta contender com uma lei daquela natureza.
R. Aliás, todas as suas alegações se reconduzem à violação da CRP pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, não existindo qualquer referência ao RGCO.
S. A argumentação que sustenta a tese de ilegalidade, não tem qualquer suporte legal, tampouco conseguindo a Recorrente contornar a ausência dessa base legal através do expediente de invocação genérica e descontextualizada de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da culpa, já que os mesmos não são, de todo, beliscados pela solução encontrada pelo legislador.
T. Não há violação dos princípios da tipicidade, da legalidade e da culpa no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, pelo que falece toda a argumentação da Recorrente também quanto a este aspeto.
U. Ainda assim e por dever de patrocínio, sempre se dirá que o diploma em causa não constitui lei com valor reforçado, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da CRP.
V. Em conclusão não foram aplicadas quaisquer normas que padeçam de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, nem foi feita qualquer interpretação normativa inconstitucional das normas em causa (n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003), pelo que não deve ser julgada inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, e, igualmente, não conhecido o presente Recurso da AIPL no que respeita às interpretações normativas inconstitucionais e às ilegalidades suscitadas, por inexistentes, sendo, consequentemente, rejeitado o Recurso da AIPL.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente
Recurso ser julgado totalmente improcedente e mantido na íntegra o Acórdão do TRL e declarada a não inconstitucionalidade/ilegalidade da norma do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003.”