Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Comércio de Lagoa, (…) demandou a Massa Insolvente de (…), Lda., impugnando a resolução em benefício da massa do acordo revogatório do contrato de arrendamento relativo a imóvel identificado nos autos.
O A. faleceu na pendência da causa e foi habilitado por (…) e (…).
Contestada a acção pela massa insolvente, foi realizado julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo: «julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro inválida e, consequentemente, sem nenhum efeito, a declaração de resolução do contrato de revogação celebrado, entre a autora e a insolvente, em 30 de Setembro de 2014, mantendo os efeitos extintivos da relação locatícia decorrentes de tal acordo revogatório.»
Inconformada, a Massa Insolvente interpôs recurso dessa sentença, mas foi proferido despacho de não admissão do mesmo, por extemporâneo.
Este despacho foi proferido a 18.10.2021 e notificado aos Ilustres Mandatários por comunicações electrónicas expedidas a 19 seguinte.
Por requerimento de 08.11.2021, a Massa Insolvente apresentou reclamação do aludido despacho de não admissão do recurso, dirigida ao Tribunal da Relação de Évora.
Porém, a primeira instância decidiu “não admit(ir) a reclamação apresentada por manifestamente extemporânea”, por ter sido excedido o prazo de 10 dias para o efeito, previsto no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notificada deste despacho, a Massa Insolvente recorre e conclui:
- A.No caso sub judice de reclamação contra o indeferimento que não admitiu o recurso interposto o senhor Juiz do Tribunal a quo, não tem qualquer poder nem pode dar qualquer despacho, pois a Lei é clara que a reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido e este apenas se limita a autuar por apenso aos autos principais e instruir conforme também preceitua a mesma Lei. Ao senhor Juiz do tribunal a quo é-lhe vedado proferir qualquer despacho, por já se ter esgotado o seu poder jurisdicional.
- B.O processo contém um procedimento, isto é, um conjunto de actos do tribunal e das Partes e conforme preceitua o artigo 195.º do Código de Processo Civil, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
- C.Ou seja, nos termos do supramencionado artigo, verifica-se uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida, que é o caso sub judice e influi decisivamente na decisão da causa impedindo o exercício de um direito.
- D.O senhor Juiz do Tribunal a quo não pode proferir qualquer despacho a admitir ou não a reclamação, pois já lhe está vedado qualquer poder, porque a Lei é clara, conforme preceitua o artigo 643.º do Código do Processo Civil.
- E.“Pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer”. E no número quatro do artigo 643.º do C.P.C. reforça para que não haja dúvidas, “A reclamação dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuado por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação”, para no número quatro do dito artigo referir e passamos a citar “a reclamação, logo que distribuída é apresentada ao relator…”.
- F.Assim, só o Tribunal superior, no caso sub judice, o Tribunal da Relação de Évora se pode pronunciar, é o único com poderes e competência, conforme preceitua a Lei anteriormente citada.
- G.Tendo o senhor Juiz do Tribunal a quo se pronunciado, a não admitir a dita reclamação, quando já não tinha qualquer poder ou competência, cometeu uma ilegalidade/nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1. do Código de Processo Civil.
- H.Sendo nula a decisão tem de ser também anulados os termos subsequentes que dele dependam, assim a certidão passada posteriormente é também nula o que se requer desde já, conforme preceitua o artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Deste modo, requer-se a V. Exas. que declarem a nulidade do despacho ora em recurso, bem como todos os actos posteriores, tal como a certidão emitida posteriormente, pela secretaria do tribunal a quo, tudo conforme a fundamentação anterior, por violação da Lei, visto que o Tribunal a quo já não tinha poderes para “não admitir a reclamação”, conforme preceitua o artigo 643.º do Código de Processo Civil.
A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório.
Aplicando o Direito.
Da decisão sobre a extemporaneidade de reclamação de despacho de não admissão de recurso
Pretende a Recorrente que o tribunal recorrido está absolutamente impedido de verificar a extemporaneidade da reclamação apresentada para os fins do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Porém, desde já se adianta que a lei não reserva em exclusivo ao tribunal superior a competência para apreciar os requisitos objectivos de admissibilidade da reclamação, nomeadamente a respectiva tempestividade.
Com efeito, a primeira instância não está impedida de verificar a extinção do direito de praticar o acto, pelo decurso do respectivo prazo peremptório – artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nem está impedida de declarar o trânsito em julgado da sentença, se para tal estiverem reunidos os requisitos identificados no artigo 628.º do mesmo Código.
Por outro lado, também se observará que é vedada prática de actos inúteis – artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Ora, em momento algum a Recorrente resolve o essencial: deduziu a reclamação em tempo?
E a resposta é evidente: Não!
O mandatário da Massa Insolvente foi notificado do despacho de não admissão do recurso interposto da sentença por comunicação electrónica expedida a 19.10.2021, pelo que o respectivo prazo findou a 02.11.2021, podendo ainda ser praticado até 05.11.2021, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Tendo deduzido a reclamação apenas a 08.11.2021, a reclamação era claramente extemporânea, como bem decidiu a decisão recorrida.