Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, militante n.º 8091 do Partido Socialista, invocando o disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), apresentou requerimento de impugnação de eleição de titulares de órgãos daquele partido, por ocasião do XXV Congresso Nacional realizado entre os dias 27 e 29 de março de 2026.
2. A petição vem formulada nos seguintes termos:
RICARDO MANUEL FERREIRA GONÇALVES, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte», militante do Partido Socialista, representado pelo advogado Filipe Espinha, Cédula n.º 17746L, com domicílio profissional na Rua de Santa Marta, n.º 43 E/F, 3.º D, 1150-293 Lisboa. Para efeitos de notificação, o Impugnante elege domicílio na pessoa do seu mandatário, no endereço acima indicado.
Contra
PARTIDO SOCIALISTA, pessoa colectiva de direito privado, com sede no Largo do Rato, n.º 2, 1269-143 Lisboa, NIF 501 312 188.
Vem apresentar
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE TITULARES
DE ÓRGÃOS DE PARTIDO POLÍTICO
no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista - Viseu, 27 a 29 de Março de 2026
ao abrigo do artigo 103.°-C da Lei n. ° 28/82, de 15 de Novembro
o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. DA LEGITIMIDADE
1. Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, militante n.º 8091 do Partido Socialista, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte» à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, vem, ao abrigo do artigo 103.°-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor a presente acção de impugnação da eleição dos titulares dos referidos órgãos nacionais, no interesse de todos os subscritores das referidas Listas, por terem sido directamente impedidos de submeter as suas candidaturas ao sufrágio e nelas votar.
2. As Listas «Um PS Forte» foram apresentadas dentro do prazo, com o número de subscritores exigido e acompanhadas dos elementos essenciais. Sucede que não foram objecto de decisão formal escrita, não foram acompanhadas de notificação idónea aos proponentes e não constavam do boletim de voto electrónico, o que tornou objectivamente impossível a expressão de voto em seu favor.
3. Nestas circunstâncias, o acto eleitoral realizado não assegurou, em termos materialmente efectivos, uma escolha real entre candidaturas concorrentes, afectando a genuinidade do sufrágio e a validade do resultado proclamado.
4. O Impugnante tem legitimidade activa nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte», cujos subscritores detinham, na eleição em causa, a qualidade de eleitores e candidatos, e nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea g) dos Estatutos do PS, que confere a qualquer militante o direito de arguir a nulidade de actos dos órgãos do Partido que violem os Estatutos.
II. DA TEMPESTIVIDADE
5. A presente acção é tempestiva. Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, a petição deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.
6. No caso dos autos, o Impugnante accionou o meio interno próprio mediante recurso apresentado à Comissão Nacional de Jurisdição em 31 de Março de 2026, por carta registada com aviso de recepção n.º RL 2533 6809 2 PT, recebido e assinado pelo destinatário.
7. Não tendo sido proferida qualquer decisão pela anterior composição da Comissão Nacional de Jurisdição, e tendo esta cessado funções sem pronúncia, o Impugnante reiterou formalmente a pretensão perante a nova composição daquele órgão, mediante carta registada com aviso de recepção n.º RL 2199405899PT, recebida e assinada pelo destinatário em 4 de Maio de 2026, dando conta da pendência do recurso e requerendo a respectiva apreciação.
8. Até à data da presente petição, nunca foi notificado ao Impugnante qualquer deliberação expressa da Comissão Nacional de Jurisdição, nem qualquer decisão de prorrogação do prazo susceptível de lhe ser validamente oposta. Nestas circunstâncias, a omissão decisória persistente do órgão de jurisdição partidária não pode ser oposta ao Impugnante como obstáculo ao acesso ao Tribunal Constitucional.
9. A exigência de esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, resultante do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC e do artigo 34.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, visa preservar a autonomia partidária e o princípio da intervenção mínima, não podendo converter-se em mecanismo de frustração da tutela jurisdicional efectiva quando o órgão interno competente permanece inerte ou quando eventual prorrogação interna não é atempadamente comunicada ao impugnante. Consequentemente, deve ter-se por verificado, à data da propositura da presente acção, o esgotamento útil dos meios internos de impugnação.
III. DO OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO
10. O Impugnante requer a declaração de invalidade da eleição dos titulares da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista, ocorrida no XXV Congresso Nacional (Viseu, 27 a 29 de Março de 2026), com fundamento em violação da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 2/2003, de 22 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos), e dos Estatutos do Partido Socialista.
11. O acto eleitoral impugnado está viciado desde a sua origem: as Listas «Um PS Forte», apresentadas regularmente aos três órgãos nacionais por 48 delegados com direito a voto, foram excluídas sem decisão formal, sem notificação escrita e sem contraditório - e não constavam do boletim de voto electrónico, tornando materialmente impossível que qualquer delegado nelas votasse, independentemente da sua vontade.
IV. DOS FACTOS ESSENCIAIS
A. As Três Listas Apresentadas e a Sua Recepção Formal
12. O grupo proponente apresentou, simultaneamente e nas mesmas condições, três listas de candidatura aos órgãos nacionais do Partido Socialista: Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional (251 candidatos efectivos), Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional de Jurisdição, e Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira. As três listas foram entregues dentro do prazo fixado pelo artigo 7.º, n.º 6 do Regimento (até às 19h00 de 28 de Março de 2026), subscritas por 48 delegados — superando o limiar de 5% exigido (34 subscritores em 671 delegados) — acompanhadas de 251 declarações de aceitação dos candidatos, contadas presencialmente.
13. A entrega tempestiva encontra-se comprovada pela declaração de recepção manuscrita de João Pina, elemento da Comissão Organizadora do Congresso (Anexo E), assinada no próprio acto de entrega, em 28 de Março de 2026 às 19h00, atestando que todos os documentos exigidos foram entregues dentro do prazo. Este documento, da autoria de um representante dos próprios serviços do Congresso, é prova directa e vinculante da conformidade formal da entrega — elimina qualquer margem para contestação da tempestividade.
B. Omissão deliberativa e Ausência total de Notificação
14. A Mesa não proferiu qualquer decisão formal sobre as três listas. Os proponentes nunca foram notificados por escrito. Toda a comunicação ocorreu oralmente, em plenário, sem identificação de fundamentos e sem prazo para resposta.
15. Quanto às listas à CNJ e à CNFEF, a Mesa não proferiu qualquer pronunciamento — as listas foram simplesmente ignoradas.
16. As listas apresentadas à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira encontravam-se completas em todos os elementos formalmente exigidos pelo Regimento: estavam ordenadas por preferência, continham os números de militante de todos os candidatos e eram acompanhadas das respectivas declarações de aceitação.
17. A Mesa não identificou qualquer irregularidade nestas listas nem proferiu qualquer decisão sobre as mesmas. Não foi apresentado qualquer fundamento, não foi dado qualquer prazo para resposta. As listas foram recebidas sem qualquer pronúncia subsequente.
18. A cronologia é, por si só, elucidativa. O prazo para entrega de candidaturas terminou às 19h00 de 28 de Março de 2026. Nesse momento, as únicas listas entregues dentro do prazo eram as Listas «Um PS Forte» — às três candidaturas.
19. A lista que veio a ser admitida e a constar do boletim de voto electrónico terá sido entregue cerca das 7h00 de 29 de Março, cerca de 12 horas após o termo do prazo. Ou seja: às 19h00 de 28 de Março, as únicas candidaturas tempestivas em campo eram as das Listas «Um PS Forte». A Mesa recusou as únicas listas válidas e admitiu uma lista extemporânea.
20. Este resultado revela uma aplicação manifestamente desigual dos critérios de admissão de candidaturas, em violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 34.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2/2003.
C. Informação Incorrecta ao Plenário e Contraditório Negado
21. Carlos César, Presidente do Partido e presidente dos trabalhos do Congresso, declarou oralmente ao plenário que a lista à Comissão Nacional teria apenas «sete nomes» — afirmação materialmente incorrecta. Jorge António Oliveira de Faria (militante n.º 27783) encontrava-se no palco com a lista completa; Ricardo Gonçalves havia anunciado publicamente a candidatura em momento anterior dos trabalhos.
22. Jorge Faria requereu expressamente a palavra para recurso ao plenário, em nome do grupo proponente.
23. Essa palavra nunca lhe foi concedida — nem a ele, nem a Ricardo Gonçalves, nem a qualquer outro proponente.
24. A votação realizou-se, no dia seguinte, sem apresentação das listas, sem exposição de fundamentos e sem contraditório.
D. O Boletim de Voto Electrónico — Nexo Causal Objectivo
25. As Listas «Um PS Forte» não constavam do boletim de voto electrónico utilizado na votação para os três órgãos nacionais.
26. Este facto, documentado na impugnação manuscrita de Ricardo Gonçalves apresentada à Mesa imediatamente após o anúncio da posse (Anexo C), é prova objectiva e irrefutável do nexo causal: mesmo que houvesse delegados dispostos a votar nas Listas «Um PS Forte», o sistema electrónico não lhes permitia fazê-lo. O resultado não foi influenciado pela exclusão — foi determinado por ela.
27. A exclusão das listas do boletim de voto electrónico elimina, por definição, qualquer possibilidade de expressão de vontade eleitoral em seu favor, tornando juridicamente irrelevante a prova de intenção de voto por parte dos delegados. Não é necessário demonstrar que alguém votaria nas Listas «Um PS Forte» — é suficiente demonstrar que ninguém o podia fazer.
28. O Impugnante requer a identificação da entidade responsável pelo sistema de votação eletrónica utilizado no XXV Congresso Nacional, bem como dos responsáveis técnicos e operacionais pela configuração das candidaturas incluídas no boletim de voto — designadamente, a identificação de quem parametrizou o sistema, quando e com que candidaturas.
29. A ausência das Listas «Um PS Forte» do boletim electrónico não é um fenómeno aleatório: é o resultado de uma decisão técnica que tem autoria e que determinou o resultado eleitoral.
E. Quatro Vícios da Lista Admitida — Aplicação Selectiva de Critérios
30. Nos termos do artigo 44.º, n.º 2 dos Estatutos, os membros da CN, CNJ e CNFEF são eleitos de entre listas propostas pelo mínimo de cinco por cento dos delegados ao Congresso. As Listas «Um PS Forte» foram subscritas por 48 delegados, superando esse limiar. A admissão era, por isso, um acto vinculado — não uma decisão discricionária da Mesa.
31. A Mesa admitiu uma lista que viola cumulativamente quatro requisitos do Regimento e dos Estatutos:
(i) ausência de ordenação por preferência, em violação do artigo 7.º, n.º 7 do Regimento;
(ii) ausência de números de militante dos candidatos, em violação do artigo 7.º, n.º 7, alínea b) — exactamente o requisito invocado contra as Listas «Um PS Forte»;
(iii) ausência de declarações de aceitação de todos os candidatos; (iv) violação de paridade — 34,8% de candidatas femininas (mínimo estatutário: 40%), com três sequências de candidatos exclusivamente masculinos com três ou mais elementos consecutivos (posições 30-32, 120-124 e 192-196), violando o artigo 15.º, n.º 14 dos Estatutos.
32. Rigor máximo para uma candidatura, tolerância total para a outra. Ainda, que tal não fosse suficiente, por si só, para determinar a invalidade do acto, demonstra inequivocamente a ausência de critérios objectivos e a violação do princípio da igualdade de tratamento entre candidaturas.
33. Acresce que, segundo os elementos disponíveis, a lista admitida apenas terá sido entregue cerca das 7h00 de 29 de Março de 2026, isto é, cerca de 12 horas após o termo do prazo fixado no artigo 7.º, n.º 6 do Regimento, que terminava às 19h00 de 28 de Março de 2026.
34. Se assim se confirmar, a desigualdade de tratamento torna-se ainda mais evidente: às Listas «Um PS Forte» foi oposto um rigor máximo, apesar de terem sido entregues dentro do prazo; à lista admitida foi permitido concorrer apesar de alegadamente ter sido apresentada fora de prazo e sem cumprir requisitos formais essenciais.
F. As Inquirições da CNJ — Indício de Instrução Iniciada
35. A anterior Comissão Nacional de Jurisdição recebeu o recurso apresentado em 31 de Março de 2026 e não proferiu qualquer decisão.
36. A anterior CNJ iniciou a instrução — conforme provado pelo Anexo J — e cessou funções sem decidir.
G. Omissão Deliberativa da CNJ — Esgotamento dos Meios Internos
37. A nova CNJ, notificada formalmente em 4 de Maio de 2026, também não decidiu dentro de qualquer prazo razoável.
38. Os meios internos estão esgotados por omissão deliberativa sistemática, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2003.
V. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A. Ausência do Pressuposto Funcional do Acto Eleitoral
39. Um acto eleitoral pressupõe, como condição mínima de validade, a existência de instrumento de votação que permita ao eleitor escolher entre candidaturas concorrentes. Esta condição não é meramente formal: é o elemento que distingue uma eleição de uma aclamação. Sem ela, o acto pode ter a aparência de uma votação mas não satisfaz a sua função constitucional e estatutária.
40. No caso dos autos, resulta dos elementos juntos que as Listas «Um PS Forte» não constavam do boletim de voto electrónico efectivamente utilizado na eleição dos três órgãos nacionais, conforme documentado na impugnação manuscrita de Ricardo Gonçalves, apresentada imediatamente após o anúncio da posse, com registo horário às 9h31 de 29 de Março de 2026. Os delegados não puderam votar nessas listas não por opção política, mas por inexistência material dessa possibilidade no instrumento de votação disponibilizado.
41. A causa da ausência — erro técnico, omissão ou decisão — é juridicamente irrelevante: o efeito é o mesmo em qualquer cenário. O vício não está na contagem dos votos, nem no procedimento de admissão: está no facto demonstrado de que a votação ocorreu sem assegurar escolha real entre candidaturas.
42. O enquadramento relevante não é apenas o da irregularidade susceptível de influenciar o resultado — é o da ausência do pressuposto de validade do próprio acto. O TC declarou, nos Acórdãos n.ºs 707/2024 e 191/2025, que um acto eleitoral realizado com base num pressuposto inválido não pode produzir efeitos, independentemente do que se passou depois. Este raciocínio é directamente aplicável ao caso dos autos: se o instrumento de votação não continha todas as candidaturas válidas, o resultado apurado não é o resultado de uma eleição — é o resultado de uma votação estruturalmente unânime.
B. Violação do Artigo 51.º, n.º 5, da CRP — Democracia Interna
43. O artigo 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa impõe que os partidos políticos se rejam pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
44. A exclusão de candidaturas sem decisão formal, sem notificação e sem contraditório, seguida de deliberação baseada em informação materialmente incorrecta, viola directamente este preceito constitucional.
45. Foi igualmente violado o direito de voto dos delegados, que foram privados da possibilidade de escolher entre alternativas concorrenciais — o instrumento de votação utilizado não lhes oferecia essa escolha. A igualdade entre candidaturas não foi apenas afectada: foi eliminada.
46. Foi igualmente violado o artigo 8.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos, que consagra o direito de cada militante de eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer o direito de voto.
47. Os delegados foram privados desse direito não por opção, mas por impossibilidade técnica imposta pelo instrumento de votação.
C. Violação da Lei n.º 2/2003 — Lei dos Partidos Políticos
48. O artigo 34.º, n.º 2, alínea b) da Lei dos Partidos Políticos impõe igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas. A aplicação de critérios distintos a candidaturas diferentes — exclusão da lista «Um PS Forte» por alegados incumprimentos que a lista admitida também apresentava — viola esta norma de forma directa e demonstrável.
D. Critério de 5% — Violação do Artigo 7.º, n.º 1 do Regimento
49. O artigo 7.°, n.° 1 do Regimento do XXV Congresso Nacional exige um mínimo de 5% do universo dos delegados. Com 671 delegados, o limiar correcto é 34 subscritores. A lista foi subscrita por 48 delegados, superando o requisito em 41%. A Mesa aplicou o critério de 10% das moções sectoriais — em violação expressa do Regimento e dos Estatutos.
E. Ausência de Notificação Formal — Artigo 85.º, n.º 1, al. c) dos Estatutos
50. O artigo 85.°, n.° 1, alínea c) dos Estatutos impõe comunicação por correio registado com aviso de recepção. Nenhum acto da Mesa foi comunicado por escrito. A ausência de notificação formal constitui fundamento autónomo de invalidade de todos os actos subsequentes — incluindo a deliberação do plenário e os resultados eleitorais.
F. Incompetência da Mesa — Artigo 60.º, n.º 3, al. b) dos Estatutos
51. A competência para instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações dos órgãos nacionais pertence exclusivamente à CNJ. A Mesa não tinha competência para recusar candidaturas por interpretação jurídica autónoma dos requisitos estatutários.
52. Ainda que se entendesse competir à Mesa uma intervenção funcional inicial na recepção ou verificação das candidaturas, a actuação concretamente adoptada mostra-se inválida por falta de decisão formal, ausência de fundamentação, falta de notificação escrita aos interessados e adopção de critérios não uniformes entre candidaturas concorrentes.
G. Nexo Causal Objective — Boletim Electrónico
53. O Tribunal Constitucional exige que a invalidade seja susceptível de influir no resultado eleitoral (Acórdão n.º 304/2025, PS Federação de Coimbra; Acórdão n.º 707/2024, CHEGA V Convenção).
54. No presente caso, o nexo causal não é susceptível — é objectivo e fechado: as listas não constavam do boletim electrónico, nenhum delegado podia votar nelas, e o resultado foi determinado, não apenas influenciado, pela exclusão.
55. A inexistência de possibilidade de voto elimina o próprio objecto do sufrágio, tornando irrelevante qualquer discussão sobre intenção ou distribuição de votos.
H. Violação do Princípio do Contraditório e do Direito de Defesa
56. A exclusão das listas sem decisão formal, sem notificação escrita e sem concessão de prazo para suprimento ou resposta constitui violação directa do princípio do contraditório e do direito de defesa, consagrados nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas d) e g), e 85.º dos Estatutos do PS, bem como no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2003.
57. O direito de audiência prévia antes de qualquer decisão desfavorável é garantia mínima de democracia interna que os Estatutos não podem afastar e que o TC tem consistentemente imposto sobre a autonomia partidária.
I. Lista Única de Facto sem Previsão Estatutária
58. O boletim de voto electrónico utilizado no XXV Congresso Nacional continha uma única lista para cada um dos três órgãos nacionais. O Regimento do Congresso não prevê o modelo de lista única associada a moção política. Os Estatutos do Partido Socialista não consagram esse modelo. Não existe norma estatutária ou regulamentar que autorize a exclusão de candidaturas concorrentes. O resultado prático — independentemente da sua causa — foi que os delegados votaram sem alternativa disponível.
59. Quer por exclusão directa das candidaturas do boletim electrónico, quer pela configuração do instrumento de votação como lista única de facto, o efeito foi o mesmo: ausência de escolha real entre candidaturas concorrentes.
60. 0 efeito verificado é estruturalmente incompatível com o conceito de eleição, independentemente de qual tenha sido a sua causa.
61. A existência de várias listas concorrentes não constitui uma anomalia do sistema: constitui a sua expressão normal em contexto democrático e a condição mínima de validade de qualquer acto eleitoral interno.
62. Quando essa condição não se verifica, o que existe não é uma eleição irregular — é um acto que não satisfez o pressuposto funcional de uma eleição. O artigo 15.º, n.º 1 dos Estatutos impõe que as eleições de órgãos se efectuem por escrutínio secreto — pressuposto que implica escolha real entre alternativas. O artigo 15.º, n.º 3 determina que os órgãos deliberativos sejam eleitos pelo sistema proporcional de Hondt, que estruturalmente pressupõe concorrência entre listas. Um boletim com lista única não satisfaz nem um nem outro requisito.
J. Jurisprudência Constitucional Aplicável
63. O Acórdão n.º 684/2014 (Proc. 838/2014, TC) declarou que a Lei dos Partidos Políticos se impõe à autonomia estatutária dos partidos em matéria de garantias processuais dos militantes. O Acórdão n.º 707/2024 (Proc. 442/2024, TC) declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais do CHEGA na V Convenção Nacional por violação das regras estatutárias determinante de anulabilidade nos termos do artigo 177.º do Código Civil.
64. O Acórdão n.º 191/2025 (confirmado pelo Acórdão n.º 434/2025) declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção do mesmo partido, reconhecendo que a invalidade do pressuposto de um acto eleitoral se transmite ao próprio acto, independentemente de impugnação autónoma do acto antecedente — raciocínio directamente aplicável ao caso dos autos.
65. O Acórdão n.º 304/2025 (PS, Federação de Coimbra) confirmou que o TC aprecia a validade de eleições de órgãos do Partido Socialista ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, incluindo o requisito do esgotamento dos meios internos por omissão da CNJ.- A jurisprudência do Tribunal Constitucional é convergente em quatro pontos relevantes para os presentes autos.
66. Em primeiro lugar, quando o pedido final incide sobre a invalidação de uma eleição partidária, a acção deve ser qualificada, a título principal, ao abrigo do artigo 103.°-C da LTC, ainda que o impugnante invoque também vícios relativos a deliberações instrumentais ou preparatórias.
67. Em segundo lugar, o requisito do esgotamento dos meios internos deve ser interpretado à luz do princípio da intervenção mínima, não podendo ser transformado em obstáculo artificial ao acesso ao Tribunal Constitucional quando o órgão partidário competente permanece inerte.
68. Em terceiro lugar, os fundamentos invocáveis neste tipo de acção consistem em ilegalidade ou violação de norma estatutária, cabendo ao impugnante densificar os concretos vícios do procedimento e do acto eleitoral.
69. Em quarto lugar, a utilidade da impugnação pressupõe que o vício alegado seja susceptível de influir no resultado eleitoral — requisito que, no caso vertente, se encontra verificado de forma objectiva pela exclusão das Listas «Um PS Forte» do boletim de voto electrónico.
VI. DO PEDIDO
Nestes termos, requer o Impugnante que o Tribunal Constitucional:
PEDIDO PRINCIPAL
I. Admita a presente acção, por tempestiva e legalmente fundada;
II. Declare inválida, por vícios determinantes da respectiva anulabilidade nos termos do artigo 177.° do Código Civil, subsidiariamente aplicável, a eleição dos titulares da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista, ocorrida no XXV Congresso Nacional (Viseu, 27 a 29 de Março de 2026), por terem sido realizados os respectivos actos eleitorais sem a participação das Listas «Um PS Forte», com ausência das mesmas do boletim de voto electrónico, em violação dos artigos 51.º, n.º 5, da CRP, 34.º da Lei n.º 2/2003, de 22 de Janeiro, e dos Estatutos do Partido Socialista;
III. Declare, em consequência da referida anulabilidade, inválidos e sem efeito os resultados proclamados e os actos subsequentes praticados com fundamento nos actos eleitorais impugnados, designadamente os de proclamação, investidura e formalização da composição dos órgãos eleitos, e determine a repetição dos actos eleitorais para os três órgãos nacionais, com a participação de todas as listas legalmente conformes, incluindo as Listas «Um PS Forte», verificando previamente o cumprimento dos requisitos estatutários por todas as candidaturas admitidas;
IV. Sem prejuízo do que antecede, tome em consideração, para efeitos de apreciação da desigualdade de tratamento entre candidaturas, os vícios de paridade, identificação e tempestividade que o Impugnante imputa à lista admitida.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Para o caso do Tribunal Constitucional entender não ser de declarar a invalidade total dos actos eleitorais:
V. Declare ilegal e ineficaz a omissão da Mesa em pronunciar-se formalmente sobre as listas apresentadas e a deliberação do plenário sobre a não admissão da Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional, por ter sido tomada sem notificação formal, sem contraditório e com base em informação materialmente incorrecta;
VI. Declare nula a deliberação conduzida sobre a não admissão da lista à Comissão Nacional, por violação dos artigos 8.º, n.º 1, 9.º e 13.º, n.º 6 do Regimento e do artigo 15.º, n.º 1 dos Estatutos.
EM QUALQUER CASO
VII. Determine a realização de auditoria ao sistema de votação electronica utilizado, apurando: (i) quais as candidaturas que constavam do boletim de voto electrónico; (ii) se as Listas «Um PS Forte» foram ou não incluídas; (iii) a identidade e qualidade de delegado de todos os votantes; (iv) o número e distribuição de votos registados;
VIII. Determine a preservação integral dos dados electrónicos do sistema de votação, incluindo logs de configuração, registos de alterações, versões do boletim carregadas e backups, impedindo qualquer eliminação ou alteração posterior;
IX. Requisite os logs do sistema de votação electronica, incluindo registos de configuração das candidaturas incluídas no boletim de voto e o momento exacto em que cada candidatura foi ou não carregada no sistema;
X. Solicite às entidades de comunicação social e à Comissão Organizadora do Congresso os registos audiovisuais completos dos trabalhos do plenário;
XI. Tome as demais providências que se mostrem necessárias para garantir a integridade democrática do XXV Congresso Nacional do Partido Socialista e dos actos dele decorrentes.
VII. DA PROVA
A. Prova Documental
(…)
B. Prova Testemunhal
(…)
C. Prova Audiovisual
71. O Impugnante requer que o Tribunal Constitucional solicite oficialmente aos organismos de comunicação social que transmitiram o XXV Congresso Nacional e à Comissão Organizadora do Congresso a disponibilização dos registos audiovisuais completos dos trabalhos do plenário, designadamente os que documentem as declarações de Carlos César sobre as listas apresentadas e o procedimento adoptado para a votação.
VIII. CONCLUSÕES
I. Os vícios verificados não são meramente formais: determinaram a impossibilidade objectiva de escolha entre candidaturas. As Listas «Um PS Forte» não constavam do boletim electrónico.
II. Os delegados foram privados do direito de votar em alternativa.
III. Os resultados proclamados não exprimem a vontade do Congresso — exprimem a ausência de alternativa.
IV. Sem possibilidade de escolha não há eleição: há apenas proclamação.
V. Os vícios verificados são determinantes da anulabilidade dos actos eleitorais, nos termos do artigo 177.º do Código Civil subsidiariamente aplicável, com as consequências previstas no artigo 103.º-C da LTC.
VI. O Impugnante confia que o Tribunal Constitucional, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, apreciará a presente impugnação com o rigor que a gravidade das ilegalidades identificadas exige.
O presente recurso é interposto por Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte», nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea g) dos Estatutos do Partido Socialista, representado pelo seu mandatário Filipe Espinha, Advogado, Cédula n.º 17746L, que protesta juntar procuração no prazo legal.»
3. Por despacho de 29 de maio de 2026, a Relatora ordenou a citação do Partido Socialista para responder, no prazo de cinco dias, devendo a resposta «ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC.
A referida resposta foi apresentada com o seguinte teor:
«PARTIDO SOCIALISTA, partido político, notificado nos autos de impugnação supra identificados, vem responder nos termos seguintes:
1o. Do pedido formulado decorre que o impugnante, com a presente ação, pretende questionar decisões e/ou omissões praticadas pela Mesa do 25° Congresso Nacional do Partido Socialista, relativamente às listas apresentadas à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, sob a designação de «Um PS Forte», de que o recorrente era subscritor, bem como impugnar os atos eleitorais para esses órgãos e os resultados deles decorrentes.
2º Desta decisão e/ou omissão interpôs, como o próprio refere na própria impugnação, recurso junto da Comissão Nacional de Jurisdição em 31 de março de 2026, e esta Comissão Nacional de Jurisdição, à data de entrada dos presentes autos junto do Tribunal Constitucional (25/05/2026), não proferiu qualquer decisão e/ou deliberação.
3º Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 103.°-C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por remissão do n° 3 do artigo 103-D do mesmo diploma, a petição pela qual se impugnam as deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, são apresentadas no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer, em última instância, da validade ou regularidade do ato impugnado.
4º O órgão competente para conhecer em última instância, da validade ou regularidade do ato impugnado é, como sabemos, a Comissão Nacional de Jurisdição do PS (doravante CNJ) que, como resulta do n.° 1 do artigo 60.° dos Estatutos do Partido Socialista, é o seu órgão máximo jurisdicional.
5º Acontece que, à data de 25 de maio de 2026, data da entrada em juízo da presente impugnação, a CNJ ainda não tinha notificado o ora impugnante da deliberação que, em princípio, vai conhecer os termos/fundamentos da impugnação assim apresentada.
6º Logo, à data de 25 de maio de 2026, não existe qualquer deliberação para impugnar.
7º Só com a deliberação, que venha a ser tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição, se constitui um ato definitivo que tem a aptidão jurídica legalmente prevista para ser impugnada.
Contudo, convém relembrar, o seguinte:
8º Nos termos do disposto no artigo 60.° dos Estatutos do Partido Socialista e passamos a transcrever para que não haja qualquer dúvida:
n. º 1 A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do Partido, composta por nove membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas e pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
(...)
n. º 3 Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
(...)
b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais;
9o. Ademais, convém referir que, a CNJ ainda está em tempo para julgar o presente processo, uma vez que o eventual recurso, como refere o impugnante foi apresentado em 31 de março de 2026, e a CNJ julga os processos no prazo máximo de 6 meses, conforme dispõe o n.° 4 artigo 60.° dos Estatutos do PS, e passamos a transcrever para que, mais uma vez, não reste qualquer dúvida:
"A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado por motivo justificado."
10° Logo, não tem razão o impugnante ao afirmar que foram esgotados os meios internos, porque que a nova CNJ não proferiu decisão dentro de qualquer prazo razoável.
11° Conforme referido, o prazo previsto para a tomada de decisão é de 6 meses, e até à presente data, decorreram menos de 2 meses desde o início da respetiva contagem, encontrando-se por isso, o procedimento ainda em fase de apreciação e dentro do prazo legal aplicável.
12° Nestas circunstâncias, não existe qualquer ultrapassagem do prazo legal, nem qualquer fundamento objetivo para concluir pela existência de mora ou atraso indevido por parte da entidade decisora - CNJ -.
13° Muito pelo contrário, o procedimento está a ser tramitado dentro dos limites temporais estabelecidos nos próprios estatutos.
14° Consequentemente, a afirmação de que a decisão não foi tomada em prazo razoável carece de suporte factual e jurídico, uma vez que o prazo para decisão se encontra ainda longe de se mostrar esgotado.
15° Logo, não tem razão o ora impugnante.
Ademais,
16° Nos termos do artigo 103°-D (e também do artigo 103°-C) da LTC, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional, que implica que somente após a esgotamento dos meios internos previstos nos Estatutos se poderá recorrer da decisão definitiva para este Tribunal Constitucional.
17° Efetivamente não estando em causa na presente ação uma decisão definitiva, mas sim em face de uma decisão intermédia, ou mesmo na fase inicial de um procedimento, ela só pode ser impugnada com a deliberação final, que aliás ainda nem sequer ocorreu.
18° Com efeito, o princípio da intervenção mínima impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos políticos, pois de contrário o Tribunal Constitucional seria chamado a intervenções sucessivas e múltiplas que a lei não consente.
19° Já que e é consabido que o princípio da intervenção mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia na organização interna dos partidos políticos e do PS, com vista a preservar o pluralismo político e a evitar a interferência de órgãos do Estado na sua gestão quotidiana.
20° Em suma, a presente ação viola o princípio da intervenção mínima e da impugnação unitária das deliberações dos partidos políticos, pelo que este Tribunal Constitucional não pode conhecer da presente ação.
21° O que fica invocado, para todos os legais efeitos.
Contudo e ad cautelam, sempre diremos,
22° Que a CNJ, em 25 de maio de 2026, proferiu decisão relativa ao recurso apresentado em 31 de março de 2026 - ACÓRDÃO N.° 58/2026-CNJ -, o qual foi notificado ao Mandatário do ora impugnante via correio eletrónico em 25 de maio de 2026 15:45, cfr. DOC.l que se junta, e via correio registado com AR na mesma data e rececionado em 26 de maio de 2026, cfr. DOC.2 que se junta.
23° E neste acórdão, a Comissão Nacional de Jurisdição decide negar provimento ao recurso interposto por 41 militantes devidamente identificados na petição de recurso, c que tem como Io subscritor Ricardo Gonçalves, militante n° 8091 inscrito na secção de Braga, por intempestividade e não impugnabilidade em virtude do não cumprimento do n° 6 do art° 6 do Regimento do Congresso, e por improcedência de todos os fundamentos que o suportam.
24º E para que não restem dúvidas, passamos a transcrever o acórdão, cujos fundamentos e conclusões são parte integrante da presente resposta:
"Processo N°: 58/2026-CNJ
Recorrente: Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves e outros
Relator: António Reis
Acórdão N° 58/2026-CNJ
Pelo presente recurso, subscrito por 41 militantes do PS, e tendo como 1o subscritor Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, questionam-se decisões e omissões praticados pela Mesa do 25° Congresso Nacional do Partido Socialista, relativamente às Listas apresentadas à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, sob a designação de «Um PS Forte», de que os recorrentes eram subscritores, bem como se impugnam os actos eleitorais para esses órgãos e os resultados deles decorrentes.
OBJECTO RECURSO
De acordo com os recorrentes,
I. "São objecto do presente recurso as seguintes omissões e deliberações relativas ao 25° Congresso Nacional do Partido Socialista:
A submissão a deliberação do Congresso pelo Presidente da Mesa da questão da admissão da lista à Comissão Nacional, com base na afirmação oral de que apenas tinham sido apresentados sete nomes - correspondentes à primeira página da lista entregue — sem contraditório, sem notificação formal, sem verificação dos elementos materiais e sem apuramento do número efectivo de candidato subscritores;
II. A omissão da Mesa em pronunciar-se formalmente sobre a admissão ou rejeição das Listas «Um PS Forte» - nunca foi proferida qualquer decisão formal, nunca os proponentes foram notificados por escrito, e toda a comunicação se limitou a declarações orais do Presidente do Congresso perante o plenário;
III. A omissão deliberativa relativamente às listas apresentadas à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, que foram integralmente ignoradas pela Mesa, sem qualquer pronunciamento fundamentação ou comunicação aos proponentes;
IV. O acto eleitoral realizado para os três órgãos nacionais sem a participação das listas alternativas apresentadas, sendo que essas listas não constavam do boletim de voto eletrónico;
V. A violação dos requisitos de paridade, proporção e alternância pela lista admitida a votação, em violação do artigo 15.°, n.° 14, dos Estatutos;
VI. Os resultados proclamados para os três órgãos, feridos de nulidade por força das ilegalidades que se expõem.
2. O presente recurso assenta ainda na violação do princípio da igualdade entre candidaturas, da legalidade estatutária e do direito de participação democrática dos militantes, consagrados na Lei n.° 2/2003, de 22 de Janeiro, e nos artigos 2.°, n° 1, e 51.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.
3. Os Recorrentes assinalam ainda a particular gravidade institucional de que se reveste o presente recurso: a própria Comissão Nacional de Jurisdição a quem é dirigido foi eleita num processo em que a lista alternativa à sua composição foi silenciosamente ignorada pela Mesa. Esta circunstância não prejudica a competência nem a independência da CNJ - antes reforça a urgência e a necessidade de uma actuação rigorosa, que demonstre precisamente a autonomia deste órgão face âs ilegalidades praticadas."
Tendo em conta o objecto supra identificado, concluem os Recorrentes formulando o seguinte pedido:
1. "Admita o presente recurso, por tempestivo e legalmente fundado;
2. Declare nulos os actos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, por terem sido realizados sem a participação das listas alternativas apresentadas, privando os delegados de exercer o seu direito de voto perante candidaturas concorrentes, em violação dos artigos 7A n°s 1,4 e 9, 8o, n° 1, 9o e 13°, n° 6 do Regimento, e dos artigos 2.°, n.° 1/a), 15.%, n°s 1 e 14, 44, n° 2 e 60.,n. 3/b) dos Estatutos;
3. Declare inválidos os resultados proclamados para os três órgãos e determine a repetição dos respetivos actos eleitorais com a participação de todas as listas legalmente conformes, verificando previamente o cumprimento dos requisitos estatutários por todas as candidaturas admitidas, sendo que a invalidade é objetivamente demonstrada pela ausência das listas «Um PS Forte» do boletim de voto eletrónico - facto que impedia materialmente qualquer delegado de votar nessas candidaturas;
4. Declare nulas, por violação dos requisitos de paridade, proporção e alternância previstos no artigo 15.°, n.° 14, dos Estatutos - e por aplicação dos mesmos critérios formais que a Mesa invocou, de forma selectiva e contraditória, contra a Lista «Um PS Forte» — as listas admitidas à votação que não satisfaçam esses mesmos requisitos, designadamente a lista à Comissão Nacional que apresenta 34,8% de candidatas femininas (abaixo do mínimo de 40%) e três sequências de candidatos exclusivamente masculinos com três ou mais elementos consecutivos (posições 30-32,120-124 e 1982-196), devendo em consequência ser igualmente declarados nulos os mandatos atribuídos com base nessa lista;
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Para o caso da Comissão Nacional de Jurisdição entender não ser de declarar a nulidade dos actos eleitorais, requerem subsidiariamente:
5. Declare ilegal e ineficaz a omissão da Mesa em pronunciar-se formalmente sobre as listas apresentadas, bem como a deliberação do plenário do Congresso sobre a não admissão da Lista «Um PS Forte» ã Comissão Nacional, e a omissão deliberativa relativamente às listas à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
6. Declare nula a deliberação conduzida pelo Presidente do Congresso sobre a não admissão da lista à Comissão Nacional, por ter sido tomada sem notificação formal dos proponentes, sem contraditório e com base em informação materialmente incorrecta, em violação dos artigos 8., n.° 1, 9° e 13., n.° 6 do Regimento e do artigo 152, n.° 4 dos Estatutos."
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo por referência o pedido, as questões colocadas para apreciação são, em nosso entender, as seguintes:
A. Nulidade da Declaração da Mesa do Congresso pela não admissão das listas apresentadas pelos Recorrentes;
B. Nulidade do recurso apresentado ao plenário para ratificação, ou não, da deliberação da Mesa de não aceitação das listas concorrentes às eleições subscritas pelos recorrentes;
C. Nulidade de todos os actos posteriores do Congresso, designadamente da eleição dos membros dos órgãos nacionais, Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
Neste quadro, o presente Acórdão irá deliberar sobre:
- Nulidade das deliberações da Mesa e do Plenário do Congresso;
- Tempestividade da impugnação;
- Impugnabilidade das deliberações da Mesa do Congresso.
FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa no presente recurso a não admissão a sufrágio, por parte da Mesa do Congresso, das listas subscritas pelos Recorrentes e, em consequência, a eventual nulidade das eleições para a Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
O procedimento eleitoral é regulado pelo Regimento do Congresso Nacional, o qual estabelece as normas de funcionamento e organização do 25° Congresso Nacional do PS, sendo que, no seu n° 6 do art013° se estipula que: "Das deliberações da Mesa do Congresso cabe recurso para o plenário, com a aprovação de 2/3 dos votos dos Delegados presentes".
O Regimento do Congresso não consagra qualquer norma sobre a possibilidade de correcção de irregularidades verificadas na apresentação das listas.
Posto Isto
Consta dos autos, concretamente da petição de recurso, e da cópia da Acta do Congresso, que as listas apresentadas pelos recorrentes, cujo primeiro subscritor era o militante Ricardo Gonçalves, devidamente identificado no requerimento de recurso, não foram admitidas pela Mesa do Congresso, com a justificação de que, a mesma não reunia os requisitos relativamente ao número de candidatos e proponentes.
Na verdade, o representante da Lista «Um PS Forte», no limite do prazo de apresentação das candidaturas, aos órgãos do Partido, apenas entregou na Mesa uma folha com o nome de sete candidatos à Comissão Nacional, quando a lista completa deveria ter 251 candidatos efectivos, para além de que a lista de proponentes estava subscrita apenas por 48 delegados, quando deveriam ser por 76, atento o número total de delegados.
Este facto, não admissão das listas por parte da mesa, levou o Presidente da Mesa a interpelar um dos subscritores das listas, Jorge Faria, no sentido de saber se, nos termos definidos no n° 6 do art0 13° do Regimento do Congresso, pretendia recorrer para o plenário desta decisão da mesa, ao que este responde afirmativamente, em nome do grupo proponente.
No seguimento desta resposta, o Presidente da Mesa colocou a matéria à votação do Plenário, o qual ratificou a decisão da Mesa de não admissão das listas, pelo facto de as mesmas não estarem completas, apenas foi apresentada uma folha com 7 nomes, para além do número de proponentes das listas estar incorrecto.
Esta sequência factual está relatada no requerimento de recurso, concretamente nos n°s 11 e 12, do mesmo, sendo que a ela se faz referência na Acta do Congresso. Com efeito, na Acta do Congresso, no que reporta à entrega das listas, refere-se expressamente o seguinte:
- "19h00 Termina prazo para entrega de listas candidatas aos órgãos nacionais.
- "Deram entrada na mesa duas candidaturas aos órgãos nacionais (Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira).
- As listas aos órgãos nacionais correspondentes à candidatura cuja lista à Comissão Nacional era encabeçada pela camarada Inês de Medeiros foi admitida, verificado o cumprimento dos requisitos regimentais e estatutários quanto ao número de proponentes e composição das listas.
- As listas aos órgãos nacionais correspondentes á candidatura cuja lista á Comissão Nacional era encabeçada pelo camarada Ricardo Gonçalves não foi admitida, verificado o não cumprimento dos seguintes requisitos regimentais e estatutários:
a) Quanto ao número de proponentes, a candidatura apenas apresentou 48 proponentes, quando o número mínimo, correspondente a 5% do universo dos delegados ao Congresso seria de 76 delegados (atento o número total de 1509 delegados).
b) O processo da candidatura estava incompleto, tendo apenas sido submetida a folha de rosto com a lista dos primeiros sete candidatos á Comissão Nacional, conforme exarado por despacho da mesa no requerimento apresentado.
- Na sequência de reclamação dos proponentes das listas rejeitadas, foi colocado pela Mesa á consideração do plenário do Congresso a ratificação da decisão de não admissibilidade da lista, por ausência de cumprimento dos requisitos estatutários, tendo a ratificação sido aprovada por larga maioria" (cfr. cópia da acta).
Após a votação pelo Plenário o 1o subscritor da lista Ricardo Gonçalves, apresentou reclamação escrita, onde conclui que a deliberação de exclusão das listas era ilegal, nula e sem qualquer efeito, "requerendo que a mesa declare a nulidade da deliberação, aceitando as listas apresentadas ou concedendo um prazo para a sua rectificação" (cfr. doc. junto).
Posteriormente à apresentação desta reclamação, e no decurso do acto eleitoral para os referidos órgãos, Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, foi apresentado à mesa do Congresso um documento intitulado de impugnação do acto eleitoral em curso, onde o subscritor se insurgia contra o facto de, do voto electrónico em curso, não constar nenhuma das listas subscritas pelos recorrentes, para além de que, a mesa não "notificou a candidatura de nenhuma das ações, recursos ou reclamações anteriormente apresentadas" (cfr. doc. junto).
Consta da Acta do Congresso que, pelas 12h de Domingo, 29 de março, foram proclamados os resultados das votações para a eleição dos Órgãos Nacionais, após o que" os trabalhos foram dados como encerrados, com a intervenção de José Luís Carneiro, Secretário-geral do Partido Socialista".
Posto Isto
constacta-se que, após a proclamação dos resultados, não há evidencia, quer na acta do Congresso, quer na petição de recurso, que algum delegado ou, quem quer que seja, tenha interposto recurso para o plenário dos resultados das votações, o que deveria ter sido feito imediatamente, por forma a impedir que os resultados se tornassem definitivos. Na verdade, apenas com a interposição do presente recurso, é que se questiona esse resultado, sendo que o recurso, datado de 31 de março de 2026, foi recebido na sede do PS, em 1 de abril de 2026, ou seja, no terceiro dia após o encerramento do Congresso.
DO DIREITO
DA NULIDADE
Entendem os recorrentes que, a Declaração da Mesa do Congresso de não admissão das listas apresentadas pelos Recorrentes, bem como o recurso desta decisão para o plenário, é um acto nulo, como são nulos todos os actos posteriores do Congresso, designadamente, a eleição dos membros dos órgãos nacionais, Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
Porém, é nosso entendimento que o regime da nulidade só excepcionalmente pode ser aplicado em sede de contencioso partidário, sendo a regra o regime da anulabilidade.
Na verdade, Esta temática da nulidade/anulabilidade em matéria de contencioso partidário, foi tratada pelo Conselheiro Guilherme da Fonseca, no acórdão 378/2001 do Plenário do Tribunal- Constitucional, que, a esse propósito, expendeu o seguinte:
«Votei o acórdão, mas quanto à sua fundamentação acrescentaria ainda o seguinte: 1. Na verdade, podendo caracterizar-se a deliberação partidária punitiva ora impugnada como um acto assimilado ou equiparado a um típico acto administrativo, vendo-se nos partidos políticos, á luz dos artigos 10, n° 2, 51°, 114°, 180° e 223°, e) e h) da Lei Fundamental, não como simples associações privadas, mas como "elementos funcionais de uma ordem constitucional" (na expressão de Gomes Canotilho, uma "verdadeira funcionalização constitucional (incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-constitucional" — Constituição Anotada, 3o ed., pág. 275), a consequência é que um tal acto só poderia ser nulo - e esta é sempre uma sanção objectiva excepcional - se lhe faltassem os seus elementos constitutivos essenciais ou se a lei o determinasse. E isso que hoje resulta para o acto administrativo do disposto no artigo 133% n°s 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo e corresponde à doutrina e jurisprudência correntes de direito administrativo.
Mas, in casu, nenhuma situação dessas se verifica, pois ao acto impugnado não falta nenhum daqueles elementos (v.g., os sujeitos, a forma) e as violações apontadas pelo recorrente não são sancionáveis corn a nulidade, mesmo o alegado "vício de violação das normas constitucionais expressas nos artigos 149, n° 1,155, n° 1 e 157, n° 1e 2, da Constituição da República Portuguesa", o que não traduz urna ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (n° 2, d), do citado artigo 1339). O recorrente invoca aquelas normas constitucionais relativas ao estatuto dos deputados, mas aí não pode ver-se um direito fundamental do tipo dos direitos, liberdades e garantias consagrados no Titulo II da Constituição.
Com o que, e nesta perspectiva, nunca pode concluir-se, mesmo aceitando o tipo de violações apontadas pelo recorrente, pela sanção da nulidade.
2. Também melhor saída não alcança o caminho trilhado pelo recorrente, no âmbito privatístico da nulidade dos actos jurídicos, por aplicação das disposições do Código Civil relativas à sua invalidade. A nulidade defendida pelo recorrente pressupõe que o acto foi produzido, mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua produção para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos. E ela é absoluta quando é particularmente grave na causa que a provoca e no efeito que vai gerar, sendo sempre determinada por motivos de interesse público (é um esquema geral destinado a salvaguardar o interesse público).
É nesses motivos que radica o fundamento teleológico do regime mais severo da nulidade (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pg. 470) e dita as regras dos artigos 280° e 281° do Código Civil, ao prescreverem que há nulidade quando o acto é "contrário á lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes" (artigo 280%, n° 2 e artigo 295º), ou o fim é "contrário à lei ou ã ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes" (artigo 281).
Só que, in casu, e aceitando mesmo que se pode transpor para aqui todo aquele quadro privatístico, em sede de simples actos jurídicos, não se vislumbram motivos fortes justificativos do instituto da nulidade.
Subjacentes à deliberação impugnada estão meros interesses de ordem partidária, no âmbito de um processo disciplinar internamente movido pelo Partido recorrido a um seu militante e filiado, o ora recorrente, pelo seu comportamento como deputado eleito pelo mesmo Partido.
A haver irregularidades elas só poderiam provir da infracção daqueles interesses, de raiz interna, e, portanto, subsumíveis ao regime da mera anulabilidade, a arguir dentro de certo prazo.
A aludida nota da incorporação constitucional dos partidos políticos não é bastante para caracterizar sempre como motivos de interesse público todos aqueles que subjazem à actuação partidária, designadamente a matéria da disciplina interna partidária.
Com o que, e também nesta óptica, nunca pode concluir-se pela sanção da nulidade. "Guilherme da Fonseca"
Este argumento da regra de anulabilidade entronca num outro princípio que mais à frente desenvolveremos, denominado princípio da aquisição progressiva dos actos.
De acordo com este princípio, em processo eleitoral as irregularidades podem ser sanadas e o processo convolado, pelo que não é possível aplicar-se como regra o regime da nulidade, sendo a regra a da anulabilidade, o que ocorre nos presentes autos.
DA TEMPESTIVIDADE
Independentemente da razão que possa assistir aos Recorrentes por não lhe ter sido dada a oportunidade de colmataras irregularidades verificadas, o facto é que a decisão da Mesa do Congresso de não aceitação das listas subscritas pelos recorrentes, foi ratificada pelo Plenário do Congresso, como é facto que, os recorrentes, ao não recorreram para o Plenário da proclamação dos resultados da eleição dos órgãos, aceitaram-nos.
Ora, é conhecido o princípio seguido em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional e da CNJ, de que, em matéria eleitoral vigora o princípio da aquisição progressiva dos actos, comumente designado por princípio da cascata.
Nesse sentido, e a título de exemplo, a CNJ decidiu, em acórdão datado de Novembro de 2014, que: "Este é um dos princípios que rege o procedimento eleitoral, seja ele qual for, segundo o qual nunca é possível passar à fase seguinte sem estarem consolidados os actos praticados na fase anterior. O que implica, inclusive, consolidação na ordem jurídica dos actos afectados de irregularidades, não invocados em tempo oportuno."
Por sua vez, "o Tribunal Constitucional tem, nesse seguimento, afirmado por diversas, que o processo eleitoral se desenrola em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Isso implica, como referiu o Acórdão n.° 89/88, e de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos, que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente vir a ser impugnados, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral. O referido princípio da aquisição progressiva dos atos implica, assim, que eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas fiquem sanadas, sob pena de se reabrir sucessivamente a discussão em termos que são incompatíveis com a especial estrutura do procedimento eleitoral.
Ora, o princípio da aquisição progressiva dos atos tem plena aplicação ao presente caso. A consequência é a de que as irregularidades processuais só podem ser supridas até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (cf., entre outros, os Acórdãos n.° 262/85, 527/89 e 698/93)"
Como já se referiu, a deliberação da mesa do Congresso de não aceitação das listas apresentadas pelos recorrentes, com a justificação supra referida de falta de requisitos, foi ratificada pelo Plenário do Congresso, tendo a eleição para os órgãos decorrido dentro da normalidade.
Acresce que, os ora Recorrentes não impugnaram, nos temos do n° 6 do art. 13 do Regimento do Congresso, os resultados eleitorais proclamados pelo Presidente da Mesa, pois que deles não recorreram para o Plenário do Congresso, o que originou que os mesmos se tornassem definitivos. Ora, no contexto de eleição dos órgãos partidários, a reclamação da ratificação pelo Plenário da decisão da Mesa de não aceitação das listas apresentadas pelos recorrentes, enquanto acto interlocutório eleitoral, só pode ser apreciada afinal, com a impugnação da própria eleição. Com efeito, constitui jurisprudência constitucional consolidada o entendimento de que, nos termos do artigo 103.°-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral - em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que haverá lugar à sindicância da validade dos atos intercalares desse procedimento (reiterando este entendimento cf. o Acórdão n.° 145/13).
No caso em apreço, confrontados com a decisão da Mesa e com a deliberação do Plenário que ratificou a decisão de exclusão das listas por si subscritas (por ausência do número necessário de membros), os recorrentes, apesar da reclamação desta decisão interlocutória, ao não recorrerem ,para o Plenário do Congresso, nos termos do disposto no n° 6 do art. 13 do Regimento, dos resultados finais da eleição divulgados pela Mesa, para além de sanar eventuais irregularidades do processo eleitoral, conformaram-se com esses resultados, os quais se tornaram definitivos.
Este é o entendimento seguido pela CNJ, transcrevendo-se, a título de exemplo, o que se disse no Acórdão n° 17/2006:
"Assim, o ora Recorrente ao não recorrer do proclamado resultado eleitoral, em termos jurídicos, aceitou esses resultados, pelo que ficou validada a anulabilidade cometida pela COC, na sua deliberação inicialmente recorrida."
Aliás, este entendimento decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, em matéria de contencioso eleitoral, adopta o seguinte princípio:
"a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral" (assim, entre muitos outros, o Acórdão n.° 460/2009).
E jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que o processo eleitoral se desenrola em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Isso implica, como referiu o Acórdão n.° 89/88, e de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos, que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente vir a ser impugnados, quando já se percorre uma etapa diversa do iler eleitoral. O referido princípio da aquisição progressiva dos atos implica, assim, que eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas fiquem sanadas, sob pena de se reabrir sucessivamente a discussão em termos que são incompatíveis com a especial estrutura do procedimento eleitoral.” Ora, este princípio da aquisição progressiva dos atos tem plena aplicação no presente caso. Com efeito, mesmo que se concedesse ter havido impugnação da decisão da Mesa de não aceitação das listas, e da sua ratificação pelo plenário, a verdade é que a não impugnação, pelos recorrentes, dos resultados eleitorais em tempo útil, imediatamente após a proclamação dos resultados da eleição, sanou qualquer irregularidade que tivesse sido cometida.
Daí que tendo o presente recurso dado entrada no Partido, apenas no dia 1 de abril de 2026, ou seja, no terceiro dia após o encerramento do Congresso, é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que não assiste razão aos recorrentes para questionar a decisão em causa
IMPUGNABILIDADE DAS DECISÕES DA MESA E DO PLENÁRIO DO CONGRESSO
Interessa, apurar se as referidas deliberações e resultados eleitorais supra referidos, se tornaram ou não definitivos, e se as deliberações constantes da impugnação apresentada são susceptíveis de impugnação.
Nos presentes autos, e relativamente ao objecto em apreço, é importante definir quais as regras a aplicar à matéria controvertida, nomeadamente no que reporta aos prazos que regulam o contencioso eleitoral. Com efeito, o processo eleitoral, no âmbito de um Congresso, envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental, exige uma regulamentação especifica, que, no caso, é o Regimento do Congresso, o qual estabelece as normas de funcionamento e organização do congresso, Regimento esse que derroga, no que à matéria de prazos, respeita o estipulado nos diversos regulamentos.
Dispõem os n°s 5 e 6 do art. 13, do Regimento do Congresso que:
5. A Mesa do Congresso delibera imediatamente sobre a admissão dos requerimentos e reclamações.
6. Das deliberações da Mesa do Congresso cabe recurso para o plenário, com a aprovação de 2/3 dos votos dos Delegados presentes.
Assim, no que à matéria de reclamações e recursos respeita a sua tramitação processual, vai da mesa do congresso para o plenário.
Ora, como se deixou dito, após a proclamação pela Mesa do Congresso dos resultados da eleição para os diversos órgãos, não houve recurso, sendo que o recurso surge apenas 3 dias após o encerramento do congresso.
Não tendo havido recurso, os resultados, por efeito do princípio da aquisição progressiva dos actos, tornaram-se definitivos, sendo, por isso, extemporâneo o recurso apresentado, uma vez que, com o encerramento do Congresso o resultado das eleições para os Órgãos Nacionais consolidou-se.
Nesse sentido, é nosso entendimento que, consolidado o processo eleitoral para os Órgãos Nacionais do Partido, e sanadas eventuais irregularidades, não é passível de impugnação o processo de eleição.
Posto isto,
sempre se dirá que, pese embora, o presente Recurso não possa prosseguir pelas razões acabadas de referir, que prejudicam o conhecimento do mérito da impugnação, não pode deixar de, sobre ele, nos pronunciarmos, dizendo o seguinte:
Os mais elementares princípios do bom senso e de convivência democrática levariam a que, neste processo eleitoral fosse concedido prazo para que fosse reparada a irregularidade â lista não admitida.
Nesse espírito de sã convivência entre camaradas deverá imperar o bom senso e a flexibilidade no que concerne à interpretação das regras estatutárias e regimentais.
Dito isto,
Não se pode olvidar que, confrontados com a decisão da Mesa e com a deliberação do Plenário que confirmou a exclusão da lista (por ausência do número necessário de membros), os recorrentes conformaram-se, quer com esta decisão interlocutória, quer com os resultados finais divulgados pela Mesa, que se tornaram definitivos porque deles não foi interposto pelos recorrentes, em tempo, o competente recurso para o Plenário do Congresso.
Daí que, o presente recurso não pode merecer provimento em virtude da extemporaneidade, e da não impugnabilidade da decisão, que já se havia tornado definitiva, tendo qualquer eventual irregularidade sido sanada por força do princípio da aquisição progressiva dos actos, pelo que se torna despiciente o conhecimento dos restantes fundamentos alegados nos autos.
DECISÃO
Termos em que acorda esta Comissão Nacional de Jurisdição em negar provimento ao recurso interposto por 41 militantes devidamente identificados na petição de recurso, e que tem como 1° subscritor Ricardo Gonçalves, militante n° 8091 inscrito na secção de Braga, por intempestividade e não impugnabilidade em virtude do não cumprimento do n° 6 do art0 6 do Regimento do Congresso, e por improcedência de todos os fundamentos que o suportam.
Junta-se 4 documentos.
Notifique-se.
Lisboa, 15 de maio de 2016 "
25° Assim, e em jeito de conclusão, temos de concluir que não assiste qualquer razão ao ora impugnante.
26° Ademais, até à presente data - 08 de junho de 2026 -, não foi apresentado pelo impugnante qualquer impugnação ao Acórdão 58/2026-CNJ (transcrito supra), pelo que, desta forma, o ora impugnante deixou precludir o prazo fixado pela Lei do Tribunal Constitucional para impugnar/recorrer, com as consequências legais.
Nestes termos, deve a presente ação de impugnação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.
Assim decidindo, Vossas Excelências, Ilustres Juízes Conselheiros, farão a devida e costumada JUSTIÇA!»
4. Nesta sequência, foi o impugnante notificado para se pronunciar sobre a utilidade do presente processo face à existência de outro processo também em trâmite neste Tribunal, cujo objeto apresentaria conexão com o presente.
O impugnante respondeu nos seguintes termos:
«Os ora Impugnantes, já devidamente identificados nos autos à margem referenciados, notificados do douto despacho de 25 de junho de 2026 para se pronunciarem sobre a utilidade da presente lide, vêm expor e requerer o seguinte:
I. Da subsistência da utilidade da presente lide e da inexistência de litispendência
1. O presente processo mantém plena utilidade jurídica e processual, não se verificando causa de extinção da instância, seja por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, al. e), do CPC), seja por litispendência.
2. O presente processo e o Processo n.º 803/2026, embora conexos e respeitantes ao mesmo procedimento eleitoral, assentam em causas de pedir distintas: o presente processo funda-se na ausência de decisão expressa da Comissão Nacional de Jurisdição sobre o recurso interno tempestivamente deduzido — denegação de tutela por omissão —, ao passo que o Processo n.º 803/2026 tem por objeto um ato superveniente e de sentido diverso, o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, de 15 de maio de 2026, do conhecimento dos Impugnantes em momento posterior à instauração do presente processo, pelo qual a Comissão Nacional de Jurisdição, longe de deferir a pretensão, recusou a tutela requerida.
3. Não se verifica, pois, inutilidade superveniente da lide. A prolação do Acórdão n.º 58/2026-CNJ não satisfez a pretensão dos Impugnantes nem sanou o vício invocado nos presentes autos; antes converteu a denegação por omissão numa denegação expressa, mantendo-se integralmente por apreciar o núcleo material da controvérsia — a validade dos atos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista. Subsiste, por isso, um interesse direto, atual e legítimo na apreciação do mérito do pedido formulado no articulado inicial.
4. Nem se verifica litispendência. Falta a tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, porquanto, sem prejuízo da substancial coincidência do pedido, a causa de pedir do presente processo — a omissão decisória da Comissão Nacional de Jurisdição — não se confunde com a causa de pedir do Processo n.º 803/2026 — a impugnação de um ato expresso, o Acórdão n.º 58/2026-CNJ. Há, entre ambos, manifesta conexão, e não identidade.
5. Ainda que se aventasse a litispendência — o que não se concede —, a consequência prevista no artigo 582.º do Código de Processo Civil jamais recairia sobre o presente processo, por ser o instaurado em primeiro lugar (registo n.º 4538, entrado em 25 de maio de 2026), anteriormente ao Processo n.º 803/2026 (registo n.º 4721, entrado em 01 de junho de 2026). Sucede, porém, que a via processualmente adequada não é a extinção de qualquer dos processos, mas a sua apensação.
II. Da conexão de causas e do pedido de apensação, já formulado
6. Entre o presente processo e o Processo n.º 803/2026 verifica-se manifesta conexão objetiva e subjetiva: intervêm os mesmos sujeitos processuais e ambas as ações emergem do mesmo iter procedimental eleitoral relativo ao XXV Congresso Nacional do Partido Socialista, realizado em Viseu nos dias 27, 28 e 29 de março de 2026.
7. Precisamente por serem causas conexas, os Impugnantes requereram já, no n.º 4 do articulado inicial do Processo n.º 803/2026, a apensação deste ao presente processo, com o correspondente aproveitamento da prova documental já junta, o que ora expressamente se reitera.
8. A apensação faz-se ao processo instaurado em primeiro lugar, nos termos do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC — apensando-se, por conseguinte, o Processo n.º 803/2026 aos presentes autos.
9. Só a tramitação e apreciação conjuntas, com aproveitamento da instrução comum, realizam a economia processual e a máxima eficácia da tutela jurisdicional e previnem o risco de decisões contraditórias sobre a mesma realidade eleitoral partidária. A extinção de qualquer dos processos, pelo contrário, comprometeria a tutela plena da controvérsia — designadamente a apreciação superveniente do Acórdão n.º 58/2026-CNJ, que apenas o Processo n.º 803/2026 comporta.
III. Do pedido
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossa Excelência mui doutamente suprirá, requerem os Impugnantes que se digne:
a) Julgar plenamente útil a presente lide, ordenando o seu prosseguimento; e, em consequência,
b) Deferir o pedido já formulado, ordenando a apensação do Processo n.º 803/2026 aos presentes autos, por serem estes os instaurados em primeiro lugar, com aproveitamento da prova documental já junta, ao abrigo do artigo 267.º do Código de Processo Civil;
c) Subsidiariamente, caso se entenda não haver lugar a apensação formal, que os presentes autos sejam apreciados em articulação com o Processo n.º 803/2026, atendendo-se ao Acórdão n.º 58/2026-CNJ como facto processual superveniente e juridicamente relevante para a tutela plena da controvérsia eleitoral em causa.»
Cumpre apreciar.
II- Fundamentação
5. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis, com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão é admissível recurso para este Tribunal. É neste quadro que a LTC distingue as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C) das ações de impugnação de deliberação tomada por esses órgãos (artigo 103.º-D).
Em qualquer das vias, porém, o objeto da impugnação é um ato — a eleição ou a deliberação —, dependendo a apresentação da petição da notificação da decisão do órgão de jurisdição competente (artigos 103.º-C, n.º 4, e 103.º-D, n.º 3, da LTC), pelo que a omissão decisória desse órgão não é autonomamente impugnável, relevando somente quanto à verificação do pressuposto processual em questão.
6. Ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, e da conjugação dos seus n.ºs 1 e 3, tem este Tribunal extraído um modelo de impugnação unitária dos atos eleitorais partidários, nos termos do qual o objeto próprio da ação é a eleição e, uma vez realizada, é lícito impugná-la com fundamento nos vícios dos atos que a prepararam ou condicionaram, os quais são apreciados no quadro dessa mesma impugnação (cfr. os Acórdãos n.ºs 304/2025 e 126/2026). O objeto dos presentes autos é, assim, a eleição dos titulares dos órgãos nacionais realizada no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista. Adiante-se, porém, que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento.
7. O impugnante dispõe de legitimidade, na qualidade de militante do Partido Socialista (artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC), mostrando-se prejudicado o apuramento de saber se lhe assiste igualmente a qualidade de candidato, questão controvertida nos autos.
Todavia, adiante-se já, o requisito do prévio esgotamento dos meios internos de impugnação, imposto pelo n.º 3 do mesmo preceito, não se mostra observado.
Com efeito, resulta dos autos que o impugnante acionou o órgão interno competente — a Comissão Nacional de Jurisdição, órgão jurisdicional máximo do partido, cuja competência para conhecer em última instância da validade dos atos em causa não vem controvertida por qualquer das partes e foi por aquele órgão efetivamente exercida —, mediante recurso expedido em 31 de março de 2026 e recebido na sede do partido em 1 de abril de 2026, reiterado por requerimento expedido em 4 de maio e rececionado em 5 de maio de 2026.
Sucede que a presente ação foi apresentada em 22 de maio de 2026, data do registo postal da petição (artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), quando o Acórdão n.º 58/2026-CNJ só veio a ser notificado ao mandatário do impugnante em 25 de maio de 2026, por correio eletrónico, e em 26 de maio de 2026, por carta registada com aviso de receção.
Ora, o n.º 4 do artigo 103.º-C não deixa dúvidas ao determinar que «[a] petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral». A notificação daquela deliberação não constitui apenas o termo inicial do prazo: é o facto que delimita o objeto da ação e que marca o momento a partir do qual a intervenção deste Tribunal se torna admissível. Apresentada antes dele, a petição é prematura.
Não se desconhece o argumento do impugnante, segundo o qual a exigência de esgotamento dos meios internos não pode converter-se em mecanismo de frustração da tutela jurisdicional efetiva quando o órgão partidário competente permanece inerte. O argumento é, em tese, atendível, e este Tribunal foi sensível à alegação no passado: a autonomia partidária que o requisito visa preservar não pode ser mobilizada para subtrair indefinidamente ao controlo jurisdicional a validade dos atos eleitorais internos. Sucede que tal hipótese não se verifica nos presentes autos. Por um lado, resulta documentado que a Comissão Nacional de Jurisdição promoveu diligências instrutórias já em 16 de abril de 2026, a solicitação do respetivo Presidente, o que afasta a alegada inércia absoluta. Por outro, aquele órgão decidiu o recurso interno em maio de 2026, decorridos menos de dois meses sobre a sua receção, e em momento anterior à própria apresentação da presente ação. Fica, por isso, prejudicada a apreciação do prazo fixado no n.º 4 do artigo 60.º dos Estatutos do Partido Socialista e das consequências do seu eventual incumprimento.
Por esta razão, não é possível tomar conhecimento do objeto da presente ação, por não se mostrar preenchido o pressuposto do prévio esgotamento dos meios internos de impugnação (artigo 103.º-C, n.ºs 3 e 4, da LTC).
8. Diga-se ainda que a superveniente notificação do Acórdão n.º 58/2026-CNJ não permite ter por suprida a falta apontada.
Sustenta o impugnante, na resposta ao despacho de 25 de junho de 2026, que aquela deliberação não satisfez a sua pretensão, antes tendo convertido a denegação por omissão em denegação expressa, subsistindo interesse na apreciação do mérito. Assiste-lhe razão quanto à premissa: a lide não se tornou inútil, porquanto a pretensão de invalidação dos atos eleitorais permanece integralmente por satisfazer. Não lhe assiste, porém, quanto à conclusão que dela extrai para os presentes autos.
Com efeito, o que a notificação daquela deliberação determina não é a sanação desta instância, mas a abertura do prazo de cinco dias previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC para a instauração de ação de impugnação que tenha por pressuposto essa mesma deliberação — foi, aliás, o que o impugnante fez, mediante a ação que corre termos sob o Processo n.º 803/2026. A deliberação entretanto notificada não vem completar retroativamente o pressuposto de que a presente ação carecia no momento em que foi apresentada; constitui, isso sim, o pressuposto de uma ação distinta, com objeto próprio, já instaurada.
9. Não compete, pois, a este Tribunal conhecer nesta sede da (i)legalidade da eleição impugnada, nem tomar posição sobre os fundamentos do Acórdão n.º 58/2026-CNJ, apreciação que caberá no âmbito do Processo n.º 803/2026, se a tal nada obstar.
Ficam prejudicados o pedido de apensação daquele processo aos presentes autos e os requerimentos de prova formulados na petição inicial, sem prejuízo de o requerimento de preservação dos dados do sistema de votação eletrónica poder ser renovado no Processo n.º 803/2026, onde deverá ser apreciado.
Consigna-se, por fim, que o Partido Socialista não deu integral cumprimento ao despacho de 29 de maio de 2026, na parte em que lhe foi ordenada a junção da ata da eleição, nos termos do n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC.
III- Decisão
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objeto da presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 4 de agosto de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro