I - Relatório
“A..., Lda.” apresentou, em 14/1/2025, requerimento de injunção contra “B..., S.A pedindo-lhe o pagamento do montante global de €23.392,42, sendo €23.098,92 a título de capital, €100,50 respeitantes aos juros vencidos, €40,00 a título de despesas com diligências de tentativa de cobrança e €153,00 referentes ao valor da taxa de justiça paga pela requerente.
Para tanto, alegou, em síntese:
- -no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a requerida, pelo período de 36 meses consecutivos e renovável por iguais períodos, com início em 01.04.2024, um contrato de prestação de serviços para limpeza de manutenção a levar a cabo por aquela nas instalações desta, pelo valor mensal de € 552,34, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
- -a requerida não procedeu ao pagamento de três faturas correspondentes aos serviços de limpeza prestados nos meses de junho, julho e agosto de 2024;
- -a requerida resolveu o contrato sem justa causa, pelo que esta deve à requerente a quantia de €21.060,78 pelo incumprimento contratual no período compreendido entre setembro de 2024 a março de 2027;
- -não obstante as interpelações efetuadas pela requerente, a requerida não procedeu ao pagamento dos montantes titulados pelas referidas faturas e pelo incumprimento contratual.
A requerida apresentou oposição, no âmbito da qual, em suma, afirmou não ser devedora da quantia invocada, alegando que os serviços a que se reportam as faturas invocadas pela requerente não foram efetivamente prestados à requerida, pedindo que se julguem improcedentes os pedidos formulados na ação.
Em face de tal oposição, os autos foram remetidos à distribuição para prosseguirem sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do artigo 17º do Anexo ao DL 269/98, de 01.09.
De seguida, ocorreu o seguinte circunstancialismo pertinente à análise do recurso e plenamente provado pelos dados constantes dos autos:
- a)- por requerimento de 20/2/2025, a autora veio juntar aos autos procuração à sua advogada e comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça;
- b)- por requerimento de 28/2/2025, subscrito pela advogada que subscreveu a oposição deduzida pela ré, foi junto comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça e foi ali dito por aquela Sra. advogada “Protesta juntar procuração no prazo de cinco dias”;
- c)- a 7/3/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a ré e a sua Ilustre Mandatária para, no prazo de 5 dias, virem aos autos juntar procuração forense, ratificando todo o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil)”;
- d)- tal despacho foi notificado à Sra. Advogada que subscreveu, como advogada da ré, a oposição e o requerimento de 28/2/2025, por expediente elaborado nos autos a 10/3/2025;
- e)- tal despacho, como do iter processual de atos e notificações que consta dos autos decorre, não foi notificado à própria ré;
- f)- por requerimento de 2/4/2025, a ré veio juntar aos autos procuração com ratificação do processado pela sua advogada;
- g)- naquela mesma data de 2/4/2025, esta sua advogada apresentou o seguinte requerimento:
“AA, mandatária da B... SA, Ré nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem, respeitosamente, explicar que só nesta data se apercebeu do lapso em que incorreu na junção aos autos da procuração com ratificação do processado, o qual abaixo explica.
Efectivamente na mesma semana em que foi determinada a junção aos autos da referida procuração, existiram mais duas solicitações de junção de documentos, sendo uma dessas solicitações também de uma procuração a juntar à ACT - Unidade Local do Baixo Vouga.
Nessa mesma semana, foram enviadas pelo secretariado da ora mandatária as duas procurações para assinatura e ambas ficaram prontas a serem enviadas, tendo aliás, a que se juntou antecedentememte, ficado pronta no mesmo dia, conforme decorre da análise do documento entretanto já junto hoje.
Nessa mesma semana ficaram os documentos prontos, foram feitos os requerimentos e todos foram juntos a um processo judicial no Tribunal de Trabalho e ao processo que corria no ACT, tendo por esquecimento da ora mandatária, ficado esquecidos os documentos atinentes a este processo, os quais estavam todavia prontos a ser enviados aos autos.
Na data de hoje, e a fazer listagem de tarefas com o secretariado do escritório, é que a ora mandatária se apercebeu que os documentos que a funcionária administrativa do escritório, BB, havia sinalizado para envio não estavam afinal enviados, estando os mesmos no seu computador de trabalho, apesar de devidamente remetidos pela Administração da B... SA.
Ora, nesta mesma data e tendo-se apercebido do lapso, a ora mandatária enviou os documentos que estavam feitos, assinados e carimbados e que, por lapso seu, em face da quantidade de requerimentos da B... formalizados e remetidos a processos nessa mesma semana, achou terem sido enviados quando de facto não o foram.
Em face do supra exposto e, penitenciando-se desde já pelo lapso e esquecimento em que incorreu, vem requerer a ora mandatária que lhe seja permitida a junção que já fez (em requerimento antecedente a este), ainda que lhe seja aplicada multa para o efeito, visto que a sua constituinte cumpriu devidamente a sua obrigação, e bem assim estavam devidamente prontos os documentos no tempo certo com vista a serem juntos aos autos no prazo determinado.
De outra forma, irá preterir-se a forma em detrimento da substância, numa fase processual que merece, pelas posições já assumidas pelas partes e pelos valores em causa nos autos, uma decisão de mérito que seja materialmente justa e não apenas processualmente conforme e que não prejudique a posição da Ré injustificadamente.
Requer-se assim seja admitida a junção aos autos dos requerimentos anteriores, estando a ora mandatária disponível para juntar comprovativos documentais relativos ao teor dos actos praticados quer junto da ACT de Aveiro, quer junto do Tribunal de Trabalho de Aveiro, no mesmo período temporal e que a levaram a esta confusão de que se penitencia.”
h) - de seguida, a 13/5/2025, foi proferido despacho, no qual, para o que ora interessa, se argumentou e decidiu nos seguintes termos (transcreve-se):
“(…)
Sucede que a oposição apresentada pela requerida foi subscrita pela ilustre causídica, Dr.ª AA, sem que a mesma tenha junto aos autos procuração forense conferida pela ré.
Notificada a ré e a ilustre advogada para, no prazo de 5 dias, juntar procuração forense, conferida pela ré, ratificando o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (cfr. artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), tal não veio a suceder.
Através de requerimento datado de 02.04.2025 (com a refª 17564078), veio a ilustre mandatária da ré informar os presentes autos que, por lapso, não procedeu à junção de procuração com ratificação do processado no prazo que dispunha para o efeito em face da quantidade de requerimentos relativos à ré e remetidos a outros processos (processo judicial no Tribunal de Trabalho e processo que corre termos na ACT) nessa mesma semana, encontrando-se convicta de ter enviado a este processo a respetiva procuração forense.
A ilustre mandatária da ré termina requerendo a junção aos autos da procuração forense com ratificação do processado (junta no mesmo dia, através de requerimento datado de 02.04.2025, com a refª 17564016).
Vejamos.
Dispõe o artigo 48.º, n.º1 do Código de Processo Civil que “A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”, adiantando o n.º2 que “o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”.
Já o artigo 41.º do mesmo diploma legal preceitua que “se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.
Ora, notificada a ré e a sua ilustre mandatária para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração forense, ratificando o processado, a favor da ilustre causídica subscritora da oposição, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado, a mesma não o fez.
Ademais, tratando-se de um prazo perentório, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, nº 3 do Código de Processo Civil, o decurso de tal prazo extingue o direito a praticar o ato.
Não obstante, nos termos do nº4 da mesma norma, pode o ato processual ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo 140.º do Código de Processo Civil (evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato), o que não foi alegado pela ilustre causídica subscritora da oposição (que apenas alegou que, por lapso, os documentos atinentes a este processo ficaram esquecidos e não foram remetidos aos presentes autos).
Em face do exposto, e ao abrigo das normas supra referidas, uma vez que a junção da aludida procuração forense foi intempestiva, julga-se não regularizado o patrocínio judiciário atinente à ré e, consequentemente, fica sem efeito a oposição deduzida ao requerimento de injunção.”
De tal despacho veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- “I.A Ré, B... SA. não se conforma com a decisão proferida mediante despacho e que vem considerar a inexistência de mandato, considerando assim sem qualquer efeito a oposição apresentada pela Mandatária da Ré à injunção apresentada pela Autora, A... Lda.
II. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido a fls... dos autos, com a refª138547241, datado de 13/05/2025, o qual veio julgar não regularizado o patrocínio judiciário atinente à Ré, ora Recorrente, por falta da junção da procuração a favor da sua mandatária, qual havia já subscrito a oposição formulada nos autos, contra o requerimento de Injunção apresentado pela Requerente / Autora contra a Ré.
III. Salvo devido respeito, o despacho ora impugnado padece de manifesto erro de julgamento, quer quanto à realidade factual, como quanto à aplicação do direito, devendo ser alterada, nos precisos termos ora invocados.
- IV.Entende assim a Recorrente que, a MM. Juíz do processo laborou em erro de facto e de direito que determina a nulidade processual do referido despacho, devendo os autos prosseguir com a sua regular e normal tramitação.
- V.O Tribunal a quo, com o devido respeito, deveria ter formado a sua convicção com base na análise ponderada da prova documental junta aos presentes autos, o que não aconteceu.
VI. Desde logo, entende a Recorrente que a MM. Juíz decidiu de forma errada duas questões de facto que sustentam a sua decisão e que determinam sérias contradições e incoerências entre os fundamentos da decisão e a própria decisão.
VII. Isto porque, tendo a mandatária da Ré apresentado oposição ao requerimento de injunção da Autora, tendo pago e apresentado o DUC e correspondente pagamento, em 07/02/2025 e em 28/02/2025, tendo emitido o correspondente DUC e liquidado a taxa correspondente nos prazos legais, e tendo protestada juntar a procuração, não o fez de imediato.
VIII. Foi então a mandatária da Ré notificada por despacho de 07/03/2025, com a refª 137526051, para o seguinte: “Notifique a ré e a sua Ilustre Mandatária para, no prazo de 5 dias, virem aos autos juntar procuração forense, ratificando todo o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.
- IX.Mercê de um difícil período de pico de trabalho demandado à mandatária da Ré, e porque a mesma teve nesse mesmo período diversas solicitações administrativas também da Ré, noutros processos, junto da Autoridade para as Condições de Trabalho e junto do Juízo de Trabalho de Aveiro, um dos quais envolvendo também a junção de uma procuração da mesma Ré B... SA, só em 02/04/2025, ao compilar elementos do processo, é que a mandatária se apercebeu que não havia ainda junto a procuração, tendo-a enviado prontamente aos autos nesse mesmo dia.
- X.Tal requerimento tinha procuração anexa, assinada pela administração da B... em 10/03/2025, contendo ratificação do processado por parte da Administração, tendo a mandatária da Ré enviado outro requerimento no mesmo dia 02/04/2025 no qual explicava os motivos pelos quais não havia remetido a procuração aos autos.
XI. Explicou então que com a confusão da junção de procurações e requerimento da mesma empresa B... junto do Juízo Cível de Aveiro, do Tribunal de Trabalho e da Autoridade para as Condições de Trabalho de Aveiro, tudo na mesma semana, achou ter enviado todas a procurações e requerimentos necessários, quando afinal a procuração em causa nos autos não havia seguido embora estivesse pronta e formalizada.
XII. Pediu também a mandatária da Ré que lhe fosse possível apresentar a referida procuração, o que aliás fez, sob cominação da correspondente multa processual, o que também pediu, de forma a que o mérito do processo, já tramitado numa fase adiantada, não fosse tocado pela questão formal da junção de uma procuração.
XIII. Sucedendo então que, por despacho de 13/05/2025, veio a MM. Juiz considerar que a mandatária da Ré deveria ter invocado o instituto jurídico do justo impedimento e que a procuração foi junta de forma extemporânea, motivo pelo qual considera não regularizado o mandato, dando sem efeito a oposição apresentada.
XIV. Decorre do despacho recorrido, datado de 13/05/2025m com a refª 138547241, que:
- -Não obstante a mandatária da Ré poder ter invocado o justo impedimento não o fez de forma expressa, tendo apenas alegado “que, por lapso, os documentos atinentes a este processo ficaram esquecidos e não foram remetidos aos presentes autos”
- -Notificada a ré e a ilustre advogada para, no prazo de 5 dias, juntar procuração forense, conferida pela ré, ratificando o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (cfr. artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), tal não veio a suceder.
XV. Sendo esses, no essencial os fundamentos da decisão que considera a falta de regularidade do mandato, conclui-se que existe clara incorreção do julgamento da matéria de facto, que impõe a revogação da decisão por outra conforme à verdade dos factos.
XVI. Tais factos que não foram devidamente analisados pela MM. Juiz determinam, por um lado, que tivesse ignorado o pedido de aplicação de muta processual pela Mandatária da Ré, por si justificador do instituto processual do justo impedimento, por não existir outro instituto que contextualizasse tal pedido e fosse dirigido à aceitação de documentos apresentados tardiamente com vista a sanar as vicissitudes da instância.
XVII. E, por outro, que ignorasse que a Secretaria Judicial não formalizou qualquer notificação directa à B... SA, quando a própria MM. Juiz o ordenou mediante despacho de expediente processual, datado de 07/03/2025, nunca tendo a B... recebido qualquer notificação para regularizar o mandatou ou o processado, como deveria.
XVIII. Tendo a MM. Juiz assumido que, para além da notificação á Mandatária da Ré, também esta tivesse sido notificada de forma directa e pessoal para regularizar o patrocínio judiciário, o que nunca sucedeu, pois a B... nunca recebeu qualquer notificação para tal.
XIX. Existindo manifesta incoerência e contradição entre os pressupostos da decisão e a própria decisão pois assume-se no despacho, em dois parágrafos, que a Ré B... havia sido pessoal e directamente notificada quando nunca o foi.
XX. Estando, em conformidade, o Tribunal ad quem vinculado a alterar a resposta dada à matéria de facto de acordo com o supra exposto, uma vez que do confronto dos meios de prova indicados pela ora Recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se conclui, de forma inequívoca, que a convicção do Tribunal a quo assentou em flagrante erro de facto.
XXI. Em virtude das alterações supra, decorrerá naturalmente que se venha a considerar nulo o despacho de que ora se recorre (porque ferido de nulidade processual); se venha a considerar efectuada no tempo próprio a junção da junção da procuração por parte da ora mandatária da Ré e, revogando-se o despacho em crise, se venha dar tramitação regular ao processo com vista à sua continuidade processual.
XXII. Ora, é à parte / mandante que cumprirá suprir a falta de procuração ou ratificar o processado, acto pessoal da sua lavra, devendo assegurar-se o Tribunal que a mesma tem conhecimento e é notificada para exercer esse direito, em prazos e porque meios o pode fazer, ficando conhecedora das cabais consequências de não regularizar o mandato.
XXIII. Mais, o Tribunal a quo havia dado indicações para que tal notificação fosse efectuada, sendo então notificado pessoalmente a parte, a aqui Ré/Recorrente, para nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do CPC, ratificar o processado pelo Mandatário subscritor da Oposição à injunção apresentada.
XXIV. Ora, em face do teor do artigo 48º, ns 1 e 2 do CPC, é claro e inequívoco que a notificação para ratificação do processado, havia de ter sido efetuada diretamente à Ré, aqui Recorrente, o que não o foi feito, consubstanciando a sua omissão preterição de formalidade legal.
XXV. Trata-se de omissão de uma formalidade prescrita na lei suscetível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário determina que fiquem sem efeito todos os atos praticados pela mandatária, incluindo a oposição à injunção apresentada.
XXVI. A omissão de tal notificação pessoal à parte, importa, nestes termos, a nulidade com influência no exame e decisão da causa, conforme o disposto no artigo 195º do CPC.
XXVII. A jurisprudência maioritária sustenta a mesma linha de pensamento, conforme demonstram os seguintes acórdãos, proferidos nos seguintes processos: 85789/21.7YIPRT.P1 (Tribunal da Relação do Porto) e 96021/24.1YIPRT.C1 (tribunal da Relação de Coimbra; 330/21.8T8LAG.E1 (tribunal da Relação de Évora), entre outro acervo da jurisprudência que assim vem decidindo há vários anos.
XXVIII. Ora, na medida em que a Ré não foi previamente notificada para ratificar o processado, nem lhe foi dada a oportunidade de o fazer em qualquer momento do processo, antes do despacho, deverá considerar-se como tem entendido a jurisprudência, excessiva a aplicação da cominação prevista no n.º 2 do artigo 48.º do CPC.
XXIX. A decisão recorrida violou e, ou, interpretou, assim, de forma errada e gravemente violadora das regras legais, o conjugadamente disposto, entre outros, nos arts. 48.º, n.º 2; 247.º, n.º 2, e 547.º do CPC, colocando em causa a justa e equilibrada composição dos interesses em litígio, a qual incumbe ao juiz entender no âmbito dos seus poderes de gestão processual.
XXX. Em face do exposto, e por se tratar de um ato que diz respeito exclusivamente à parte, consideramos que a decisão proferida pelo Douto Tribunal, estribada no despacho que considera a falta de mandato, e que dá sem efeito a oposição apresentada, sem que tenha sido feita notificação pessoal prévia e autónoma à parte, configura uma nulidade com influência no exame e na decisão da causa, conforme dispõe o artigo 195.º do CPC.
XXXI. Pelos motivos já explanados, aquela omissão de notificação constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa e determinante da anulação dos atos anteriormente e posteriormente praticados que dela dependem absolutamente (conforme art.º 195º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
XXXII. Com efeito, e mostrando-se a instância já regularizada, deverá anular-se a decisão recorrida e ser validada a oposição, prosseguido a ação com a sua normal tramitação, e sendo anulado o despacho recorrido.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
- a)- saber se foi invocado justo impedimento pela mandatária da ré;
- b)- se ocorre nulidade processual por a própria ré não ter sido notificada para o efeito previsto no nº2 do art. 48º do CPC.