1. Em 5 de Agosto de 1983 celebrou o embargante com a executada Sociedade de Construções A. e C., Ld.ª, contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma AP correspondente ao oitavo andar, letra B do prédio urbano designado por lote ---, sito freguesia de Falagueira - Venda Nova, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predia1 da Amadora sob o n.º 00167/271285 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2161° (A).
2. O preço a pagar pela referida fracção era de Esc. 3.500.000$00 dos quais Esc. 1.050.000$00, foram entregues à executada e promitente vendedora Sociedade de Construções A. e C., Ld.ª na data da celebração do contrato-promessa, devendo o montante restante do preço ser pago na data da realização da escritura definitiva (cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato-promessa) (B).
3. O embargante colocou nesse andar mobílias de quarto e de sala, bem como nele passou a ser ocupado, por ele e pelo respectivo agregado familiar, e a partir de certa altura com maior frequência nele passou a viver uma filha do embargante (C).
4. Nos termos da cláusula 4.ª do contrato-promessa a escritura definitiva de compra e venda do andar deveria ter sido realizada 180 dias após a data da sua celebração, desde que a documentação necessária para o efeito se encontrasse em ordem (D).
5. O sócio-gerente F. Antunes da executada, em representação desta, outorgou no Cartório Notarial da Amadora em 13 de Janeiro de 1986 um instrumento reconhecendo a impossibilidade de a sua representada transmitir, conforme se obrigara, a propriedade sobre andares aos respectivos promitentes-compradores (E).
6. No dia 03/04/2000 foi afixado na porta da residência do embargante o edital, segundo o qual se procederia no dia 11/05/2000, à abertura de propostas para venda de diversas fracções do prédio em causa entre as quais se encontrava a fracção AP, correspondente ao 8.° andar B, que o embargante e familiares seus habitavam (F).
7. A executada, para garantia do cumprimento de obrigações contratuais, constituiu hipotecas voluntárias a favor da exequente sobre fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Estrada Serra da Mira, 65, 65-A e 65-B, ------, a freguesia da Falagueira, Venda Nova, Amadora (G).
8. Tais hipotecas abrangem a fracção autónoma referida no ponto 1 (A) e foram registadas a favor da exequente em data anterior à referida no ponto 1 (A) (H).
9. Na data da celebração do contrato-promessa referido e contra a entrega do sinal de Esc. 1.050.000$00 referido no ponto 2 (8), a executada e o embargante acordaram em que este passasse desde logo a habitar o andar (1°).
10. O representante legal da executada entregou ao embargante as chaves do andar pelo que este passou a ser ocupado, por ele e pelo respectivo agregado familiar e a partir de certa altura com maior frequência nele passou a viver uma filha do embargante (2°).
11. Desde 1983 foram pagas pelo embargante todas as despesas de água e electricidade tendo ainda o embargante passado a pagar as quotas do condomínio desde que o mesmo foi organizado e posteriormente tais despesas passaram a ser pagas pela sua filha J. Oliveira. (3°).
12. Em 27/12/85 estava definitivamente concluído todo o processo de constituição da propriedade horizontal sobre o prédio em questão pelo que já se encontrava em ordem toda a documentação necessária à outorga da escritura definitiva de venda do andar (4°).
13. O embargante diligenciou então junto da executada, na pessoa do seu representante legal, para se proceder à marcação num Cartório Notarial da escritura definitiva (5°).
14. A executada nunca se disponibilizou para proceder à realização da escritura definitiva de venda da fracção autónoma (6°).
15. Foi no dia 03/04/2000 que o embargante tomou conhecimento da execução ordinária de que estes embargos são apenso (7°).
16. A data da propositura da acção executiva a executada era titular do direito de propriedade da aludida fracção autónoma e devedora constante do titulo executivo (8°).
B) Direito Aplicável:
A apelante tira das suas alegações 4 conclusões, manifestando através delas a discordância da decisão recorrida, embora todas elas se cingem a uma única questão que consiste em apreciar e decidir, se pelo facto de lhe ter sido concedida a possibilidade de passar a habitar a casa prometida vender, a partir da celebração do contrato-promessa de compra e venda se lhe é lícito deduzir com êxito embargos de terceiro à execução, que corre termos contra o promitente vendedor, na qual foi penhorada a fracção autónoma objecto do contrato-promessa.
No entanto dado que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). , a elas nos cingiremos na sua apreciação.
Começa o apelante as conclusões por sustentar que na sentença recorrida ele foi reputado como mero detentor do imóvel e com esse entendimento se interpretaram e aplicaram defeituosamente os art.ºs 1251.º e 1263.º als. a) e b) do Código Civil.
Pretende o apelante dizer que a sua situação em relação ao imóvel não será a de mero detentor, mas de possuidor pleno e não a título precário como é a da figura do detentor.
Recorde-se a noção de posse, que consiste no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251.º do Cód. Civil). Resulta daqui que a posse se adquire pelo facto e pela intenção, que se caracterizam por dois elementos: o “corpus” e o “animus”, quer se trate de aquisição originária quer de aquisição derivada “traditio”. O primeiro elemento traduz-se na materialidade de facto, que na verdade o apelante detém e o segundo que consiste na convicção do detentor de que está a exercer o direito de propriedade.
No caso em apreciação o apelante sabe bem que não é o proprietário do imóvel que ocupa e que para o ser teria de outorgar a escritura pública, como de resto consta do contrato- promessa de compra e venda. Não dispõe por isso do “animus”.
Concordamos que a situação do apelante em relação ao imóvel que ocupa preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do art.º 1263.º do CC., por si referidas na primeira das conclusões, mas não ocorreu a “constituto possessório”, referida na alínea c) da mesma disposição legal.
Embora se possa entender que com a entrega do imóvel pelo promitente vendedor ao promitente comprador para este o habitar, ele adquiriu o “corpus possessório” , mas tal facto não contém o “animus possidendi”, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário do referido imóvel.
De resto, nem mesmo o próprio contrato de compra e venda, que no caso nem sequer chegou a ser celebrado, cria o domínio, pois apenas o transmite, não sendo por isso de invocar como facto integrativo da posse - Veja-se neste sentido o Ac. STJ, de 6-7-1976 (BMJ, n.º 259.º-227).
Não se põe em causa que a celebração do contrato definitivo tenha ocorrido por culpa do promitente vendedor, mas não é por isso que a situação objecto de apreciação se altera, uma vez que, do que o apelante dispõe é do direito de retenção sobre o imóvel, mas não possui a posse sobre ele (art.º 755.º n.º1.º al. f) do Cód. Civil).
O apelante goza efectivamente do direito de retenção do imóvel, pelo crédito resultante do incumprimento, e pode e deve reclamá-lo na própria execução como credor que é do executado, para nela fazer valer o seu direito, mas não tem o direito de obstar à penhora que incide sobre o imóvel (andar em causa), quer a penhora seja requerida por quem tiver direito real de garantia, quer por um dos credores comuns do proprietário -Vejam-se neste sentido entre outros os Acs. do STJ, 23.01.1996, do TRL, de 12.4.1988, de 23.10.1990, de 21.10.1993, de 19.01.1995, do TRP, de 18.09.1995, do STA, de 23.03.1994, de 1.06.1994 (Col. Jur./STJ, 1996, 1.º- 70, BMJ, n.º376.º- 646, 400.º-719, Col. Jur.,1993, 5.º-102, 1995, 1.º- 92, BMJ, n.º449.º-438, n.º 435.º-588, AD, 402.º-682. .
Tenha-se em conta que como referimos, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, enquanto o direito de retenção é um direito de garantia de natureza obrigacional, mas não é um direito real de gozo.
O contrato-promessa só por si não transmite a posse ao promitente comprador, se obtiver a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo. Adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário, como acima se referiu.
Sendo o apelante apenas um credor que obteve o direito de retenção em consequência da tradição da coisa, bem penhorado, deve ser chamado ao concurso de credores da execução, mas não pode embargar de terceiro como pretende no recurso interposto - Veja-se a propósito Ac. STJ, de 31.03.1993, (CJ/STJ, 1993, 2º- 44).
Por tudo o que se deixou dito, não procedem, as conclusões que o recorrente tira das suas alegações, e em consequência o recurso improcede.
III - DECISÃO:
Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais, acorda-se em julgar improcedente o recurso e em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 16-12-03
Gil Roque
Sousa Grandão
Arlindo Rocha