III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
IVRazões de Direito
- da (im)possibilidade do arresto do direito da locatária financeira a adquirir o imóvel
Alega a Recorrente que a presente providência não visa a cessão da posição contratual, no sentido de tomar o lugar da Requerida no contrato de locação financeira, mas antes o arresto do direito ou da expectativa jurídica da Requerida na aquisição do imóvel locado, que é apenas um dos direitos que decorre da sua posição de locatária no contrato de locação financeira por ela celebrado.
A decisão sob recurso considerou que o arresto peticionado não é viável, por a Requerente não poder tomar o lugar da Requerida no contrato de locação financeira, não sendo a locadora parte no processo, não estando em causa um direito suscetível de ser penhorado.
Os procedimentos cautelares, como resulta do disposto no art.º 362.º do CPC, constituem instrumentos jurídicos, de natureza incidental, destinados a acautelar o efeito útil das ações ou execuções de que são dependência, visando, designadamente, evitar prejuízos graves através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. Têm assim como objetivo obviar ao periculum in mora.
A providência cautelar de arresto que foi neste caso a solicitada pela Requerente, vem regulada nos art.º 391.º do CPC norma que vem dar acolhimento processual ao disposto art.º 619.º do C.Civil que confere ao arresto um meio de garantia patrimonial do credor.
Estabelece o art.º 619.º n.º 1 do C.Civil que: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.” Por seu turno, em sentido idêntico, o art.º 391.º n.º 1 do CPC dispõe que: “O credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Acrescenta o n.º 2 deste artigo: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contraria o preceituado nesta secção.”
No caso, o bem cuja apreensão foi peticionado ao tribunal através da presente providência foi o “direito da Requerida correspondente à sua posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária”, visando a Requerente com tal pedido não substituir a Requerida enquanto parte naquele contrato, mas antes o arresto do direito da Requerida a adquirir o imóvel que é objeto do contrato de locação financeira que por ela foi celebrado com terceiro, como pacificamente decorre do requerimento inicial.
Tendo o tribunal a quo entendido que tal direito não é penhorável, importa ter em conta o regime jurídico do contrato de locação financeira imobiliária, contrato que se apresenta com características próprias e que é especificamente regulamentado pelo Decreto Lei 149/95 de 24 de junho, já alterado pelos Decreto Lei 265/97 de 2 de outubro, Decreto Lei 285/2001 de 3 de novembro e Decreto Lei 30/2008 de 25 de fevereiro.
Logo o art.º 1.º deste diploma dá-nos a noção do contrato de locação financeira nos seguintes termos: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”
Diz-nos Diogo Leite Campos in Locação Financeira (Leasing) e Locação, ROA, ano 62, Vol. III, dezembro de 2002, sobre o contrato de locação financeira, de acordo com a sua definição legal: “O objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; esse preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.” E adianta: “No núcleo do contrato encontram-se correlativos direitos e deveres das partes (artigos 9.° e 10.° do DL n.° 149/95). Já vimos que é integrado pela obrigação do locador de ceder o uso da coisa durante um certo período; com o correlativo direito de exigir a entrega da contraprestação; e pelo direito do locatário de exigir a entrega da coisa, usando-a de acordo com o fim a que se destina durante o período do contrato; e o correlativo dever de entregar as rendas. Bem como pela promessa unilateral de venda no fim do contrato. Terminámos com a escolha do bem pelo utente.”.
O art.º 9.º do Decreto Lei 149/95 identifica as obrigações do locador, prevendo expressamente no n.º 1 al. c) a sua obrigação de vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato. Por seu turno, o locatário tem obrigação de pagar as rendas, nos termos previstos no art.º 10.º n.º 1 al. a) e tem o direito a adquirir o bem locado no final do contrato pelo preço estabelecido, de acordo com o art.º 10.º n.º 1 al. f) de tal diploma.
O Acórdão do TRC de 6 de outubro de 2015 no proc. 2677/12.5TBFIG.C1 in www.dgsi.pt pronuncia-se de forma clara sobre as características do contrato de locação financeira, concluindo: “(…) a opção de compra a final, é um elemento típico e característico do contrato de locação financeira, contrato que se distingue de todos os outros tipos contratuais pela verificação de dois aspectos diferenciadores: - A prevalência da função de financiamento na locação financeira, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado; - A estrutura trilateral da relação jurídica de locação financeira oposta à estrutura bilateral das restantes.”
É este direito à aquisição do bem que o locatário detém por força do contrato de locação financeira imobiliário celebrado que lhe confere a expectativa de integrar o imóvel que é objeto do contrato no seu património que a Requerente pretende ver arrestado e não, contrariamente ao que refere a sentença recorrida, que a Requerente passe a assumir a posição de locatária no contrato celebrado entre a Requerida e terceiro, assumindo os correspondentes direitos e obrigações do locatário. Tal configuraria uma transmissão da posição contratual da locatária, que de facto não seria viável, desde logo por não estar no processo a locadora e que não corresponde ao que aqui é peticionado.
É certo que o bem imóvel em questão não integra o património da Requerida e pode até nunca vir a integrar, designadamente se o contrato de locação financeira vier a ser resolvido ou se a locatária financeira não exercer a opção de compra, mas é indiscutível que esta dispõe do direito a adquirir o bem no fim do contrato, existindo por isso uma expectativa séria de que tal imóvel poderá vir a integrar no seu património no futuro.
Em face do regime jurídico do contrato de locação financeira, identifica-se como característica típica e necessária de tal contrato a opção de compra, que não pode ser afastada, ainda que possa vir a não ser exercida e a concretizar-se.
A sentença recorrida entendeu ainda que “sendo uma garantia geral do cumprimento das obrigações, o arresto materializa-se no património do devedor susceptível de ser penhorado (artigo 601º do Código Civil), sendo que esse direito, conforme exposto, não é susceptível de ser arrestado.”.
Como se referiu ao arresto são aplicáveis as disposições relativas à penhora, como prevê o art.º 391.º n.º 2 do CPC.
Importa por isso ter em conta o art.º 778.º do CPC que regula sobre a penhora de direitos ou expectativas de aquisição nos seguintes termos:
“1- À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
2 - Quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.
3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.”.
A penhora do direito do locatário financeiro a adquirir o bem que é objeto do contrato de locação financeira ou a expectativa de vir a integrar tal bem no seu património, deve efetivar-se nos termos do art.º 778.º do CPC e tem vindo a ser pacificamente admitida quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
Diz-nos Rui Pinto, in Penhora e alienação de outros direitos, Themis, n.º 7, pág. 150: “o objeto desta penhora são prima facie situações jurídicas ativas que, afetando em termos reais um bem, permitem que o titular possa no futuro adquiri-lo para si, já não o próprio direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, pois este está na titularidade de terceiro contraparte no contrato.”.
Veja-se ainda a título de exemplo o Acórdão do STJ de 13 de novembro de 2007 no proc. 07A3590 in www.dgsi.pt que nos diz, por referência ao anterior art.º 860.º-A do CPC que regia nos mesmos termos do atual art.º 778.º do CPC: “Objecto da penhora não é, pois, a coisa, ela mesma (a fracção autónoma, o veículo, etc.), mas o direito que sobre ela emerge da posição jurídica do executado, abrangendo “toda a posição contratual do executado, com o seu conteúdo real, i. e., o direito ou a expectativa de aquisição, e com todo o seu conteúdo obrigacional”. A expectativa consiste, então, na posição que o locatário tem de vir a adquirir nos termos que o contrato lho faculta – no fim do contrato e pelo preço acordado. É essa posição que é alienada na venda executiva quando se mantenha até final da execução a penhora da expectativa de aquisição, deixando então o executado/locatário de ser parte no contrato, que nele é substituído pelo adquirente. Não assim se, entretanto, o bem foi adquirido pelo executado/locatário, pois que sobre ele passa a recair directamente a penhora. 4. 3. - Reflectindo estes conteúdos jurídicos, maxime, de a expectativa de aquisição ter como objecto uma coisa que não é propriedade do executado, mas de terceiro, parte no contrato, como sucede no caso da locação financeira, o art. 860º-A CPC estabelece que à realização da penhora se proceda nos termos previstos para a penhora de créditos.”.
Considera-se assim que não existe qualquer obstáculo à penhora do direito identificado pela Requerente, e consequentemente não existe impedimento ao arresto, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, uma vez que o bem que é arrestado é o direito do locatário no âmbito do contrato de locação financeira celebrado, na expectativa de adquirir um bem imóvel, penhora ou arresto que pode/deve ser concretizada nos termos previstos no art.º 778.º do CPC.
Como se refere no Acórdão do TRP de 15 de fevereiro de 2012 no proc. 306/09.3TTLMG-A.P1 in www.dgsi.pt : “Com o contrato de locação financeira não se transmite a propriedade ou qualquer outro direito real sobre a coisa locada; com ele constitui-se, apenas, uma relação jurídica de natureza obrigacional, por via da qual o locador apenas transmite, durante determinado prazo e mediante o pagamento de determinada quantia, o direito de uso e fruição, pelo locatário, da coisa locada, mas com a possibilidade deste, querendo (direito potestativo), a adquirir no final do contrato mediante o pagamento do preço convencionado. O que existe, pois e tão-só isso, é uma expectativa de aquisição futura do bem por parte do locatário e, daí e conforme tem sido uniformemente aceite, o arresto e/ou penhora, por parte de um terceiro credor do locatário, dessa expectativa de aquisição se enquadre no disposto no art. 860º-A do CPC. Se tal aquisição ocorrer antes da venda judicial da penhora da expectativa de aquisição, só então, a penhora passará a incidir, como que por conversão automática, sobre o próprio bem transmitido (art. 860º-A, nº 3). Até lá, “a expectativa consiste, então, na posição que o locatário tem de vir a adquirir nos termos que o contrato lho faculta - no fim do contrato e pelo preço acordado. (…) Porém, extinto que seja o contrato de locação, mormente por resolução do mesmo por iniciativa do locador com fundamento na falta de pagamento das rendas devidas, sem que tal aquisição se verifique, extingue-se, igualmente, o arresto/penhora da expectativa de aquisição do bem locado, pois que esses atos de apreensão deixam de ter qualquer objeto.”
Resta concluir, sem necessidade de mais considerações, no sentido de que não existe qualquer impedimento ao decretamento do arresto do direito de um locatário correspondente à sua opção de aquisição de imóvel, com referência ao contrato de locação financeira imobiliária em que é parte.
Impõe-se em consequência a procedência do recurso com a revogação da decisão recorrida que indeferiu liminarmente a providência requerida, devendo os autos prosseguir nos termos legais.