2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
(…).
3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 a 5 do artigo seguinte.
4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpeladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo seguinte.”
Por seu lado, o artº 15º-F do NRAU – Lei nº 6/2006 –, preceito aditado pela Lei nº 31/2012, de 14/08, com a epígrafe procedimento especial de despejo, dispõe:
“1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
(…)
3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.
4. Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.”
Temos, pois, que no caso dos presentes autos a recorrente não efetuou o depósito da caução conforme a lei determina, nomeadamente no artº 15º-F, nos seus nºs 3 e 4.
Alega a recorrente que na sua oposição invocou “mora creditores ou accipiendi”, por recusa da recorrida em receber a renda acordada de € 600,00 com a consequente recusa da continuação da emissão de recibos atinentes a pagamentos nesse valor, e a exigência de que a renda voltasse a ser a inicialmente ajustada de € 800,00.
Refere ainda que a existência ou inexistência de rendas em atraso, bem como o valor da renda mensal nos meses referidos pela recorrida, são questões que têm de ser decididas previamente à exigência da prestação de caução.
Em nossa opinião, não tem razão a recorrente. Pois, independentemente de no contrato constar a renda mensal de € 800,00, e posteriormente a senhoria consentir o pagamento de € 600,00, (conforme demonstra pelos recibos juntos), isso não era impeditivo de a recorrente depositar a caução que a lei determina pelo montante de € 600,00, sendo que a renda vinha sendo depositada em conta bancária, conforme se verifica dos recibos juntos ao processo em momento posterior à prolação do despacho de admissão do recurso.
No momento em que foi proferido o despacho recorrido não havia que apreciar a mora, uma vez que o pagamento da caução é condição ou “pressuposto admissibilidade da oposição, não tangendo o fundo da questão, isto é, o direito à resolução”, pelo que “na sua falta oposição tem-se por não deduzida” (v. RUI PINTO “O Novo Regime Processual Do Despejo”, Coimbra Editora, 1ª edição, 122,125, e António Menezes Cordeiro “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, Almedina, 2014, 441).
Mesmo que a recorrente tivesse um motivo legítimo para, temporalmente não pagar rendas, enquanto arrendatário tem de apresentar caução do valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. (v. Maria Olinda Garcia “Arrendamento Urbano Anotado”, 1ª edição, 201).
Refere a, recorrente que se violou o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, dado que a exigência do pagamento de uma caução no valor de seis rendas condiciona fortemente, de forma inadmissível num estado social, o direito de defesa do arrendatário, dado que tal medida é manifestamente excessiva ao bem que é necessário salvaguardar.
Não perfilhamos de tal entendimento, até porque não tendo a requerida pago quaisquer rendas desde Novembro de 2017, deixando de depositar qualquer montante, como vinha fazendo, a caução imposta, no caso, até, nem pode considerar-se abusiva, e violadora do princípios constitucionais inerentes ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consignados no artº 20º da CRP, uma vez que quando o procedimento foi instaurado, mesmo tendo em consideração a posição da requerida relativamente ao valor mensal da renda, o montante em dívida era muito superior ao montante da caução que lhe era exigido em conformidade com a imposição legal e, desde a data de instauração do mesmo já decorreram cerca de oito meses, o que, como é evidente, leva a concluir que a recorrente, efetivamente, não se mostra prejudicada com a aplicação das normas que põe em crise, alegando inconstitucionalidade em razão do sentido em que foi feita a sua aplicação.
Por isso, no caso em apreço, com a aplicação dos aludidos normativos nos temos aludidos, não existiu a alegada violação do artº 20º da CRP.
Assim, irrelevam as conclusões da recorrente, não se mostrando violadas as normas legais e constitucionais, cuja violação foi invocada, sendo de confirmar a decisão recorrida.
No que respeita às custas do recurso tendo a apelante ficado vencida, caberia responsabilizá-la pelo seu pagamento, na vertente de custas de parte. Mas como não foram apresentadas contra-alegações e, por isso, não houve dispêndios por parte da recorrida, não há que proceder à condenação da apelante, nessa vertente.
DECISÃO
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Não são devidas custas.
Évora, 11 de Junho de 2019
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes