Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em conta os articulados e documentação dos autos estão assentes os seguintes factos:
- A)O Recorrente desempenhou funções de:
- -Escriturário no 2º Cartório Notarial de Setúbal entre 1986 e 1994.
- -Ajudante no Cartório Notarial de Montemor-o-Novo em 1995/6.
- -Ajudante no Cartório Notarial de Almada desde 1996 até 2003.
- B)A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado instaurou contra o Recorrente foi instaurado o Processo Disciplinar nº179-NOT.94/SAI, imputando-lhe no Relatório Final a prática dos seguintes factos:
- a)19 Apropriações de descontos com destino à Segurança Social e retidos à funcionária da limpeza do 2º Cartório Notarial de Setúbal, na quantia global de Esc. 33.266$.
- b)3 Apropriações de dinheiro do Cartório, entregue ao arguido pelo fornecedor José Calapez, na quantia global de Esc. 89.052$, mediante adulteração de 3 documentos “Vendas a Dinheiro”.
- c)Apropriação da quantia de Esc. 101.790$, referente à aquisição e instalação de uma divisória com três portas de abrir.
- d)Apropriação da quantia de Esc. 61.400$, referente à pintura da sala de atendimento com 2 demãos de tinta branca e limpeza do tecto.
- e)Apropriação da quantia de Esc. 232.590$, referente a arranjo de esgotos nas casas de banho e levantamento e substituição de pavimento.
- f)Apropriação da quantia de Esc. 40.000$, referente ao fornecimento de fita de escrita e correctores.
- g)Apropriação da quantia de Esc. 49.500$, referente a arranjos na casa de banho dos homens.
- h)Locupletamento indevido de Esc. 708.140$, e à custa de diversos interessados numa escritura de partilha.
- i)Locupletamento indevido em “importância indeterminada”, resultante do recebimento de gratificações e do exercício de procuradoria ilícita.
- C)Tendo em conta os factos descritos, o Ministro da Justiça aplicou ao Recorrente a pena de demissão, pela prática de infracções subsumíveis nas alíneas b), d) e f) do Artigo 26º, atento o Artigo 14º nº1 do ED, além da obrigatoriedade de reposição da quantia de Esc. 629.450$, esta solidariamente com a Notária Maria ....
- D)Por requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, recebido na DGRN em 27-06-2002, o Recorrente requereu a revisão do referido processo disciplinar, basicamente com fundamento em que alguns dos factos pelos quais foi sancionada não foram considerados provados no processo criminal correspondente, de acordo com o acórdão proferido em 9 de Março de 2001 pela Vara de Competência Mista de Setúbal – Esse requerimento consta do processo instrutor e considera-se aqui reproduzido.
- E)Aquele pedido de revisão do processo disciplinar foi indeferido pelo despacho de 06-03-2003 do Secretário de Estado da Justiça, do seguinte teor:
«Vista a Informação Pº131-NOT.94/SAI da DGRN, de 7 de Janeiro de 2003, bem como a Informação nº59/2003/AJ, da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de 17 de Fevereiro de 2003, produzida sobre o pedido de revisão de processo disciplinar requerido por José ..., bem como os pareceres sobre as mesmas exarados pronuncio-me pela não concessão de revisão do processo disciplinar em que foi arguido o requerente, tudo nos termos do nº1 do art. 80 do EDFAACRL, Estatuto este aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro».
F) Dão-se como reproduzidas as informações e pareceres que servem de fundamentação ao acto recorrido referido em E – Cfr. fls. 17/23 destes autos.
DE DIREITO
Os princípios básicos sobre a revisão do processo disciplinar estão sumariados no douto acórdão de 19-02-2003, Proc. 1519/02 da 2ª Subsecção, 1ª Secção, do Supremo Tribunal Administrativo, nestes termos:
I. O fundamento do pedido de revisão só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta, pois os vícios do acto punitivo devem ser discutidos, por via de impugnação, na altura própria.
II. Nos termos do disposto no art. 78º do ED aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro a demonstração da inexistência dos factos que determinaram a condenação só pode fazer-se por circunstâncias ou meios de prova que o arguido não pudesse ter utilizado na sua defesa no processo disciplinar, quer por serem então desconhecidos ou estarem inacessíveis.
III. A revisão do processo disciplinar comporta duas fases: a do juízo rescindente e a do juízo rescisório.
IV. A decisão da primeira fase assenta num juízo liminar acerca da admissibilidade da revisão e, quando a autoriza, não decide definitiva e preclusivamente a questão de saber se são ou não novos os factos e meios de prova oferecidos e, por consequência, não obsta à improcedência do mérito da revisão com fundamento na falta de novidade desses elementos.
É inquestionável que o acto ora recorrido se confinou ao tema e à matéria do «juízo rescindente», visto que liminarmente considerou inadmissível e indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar em causa.
Daí decorre a manifesta improcedência das conclusões V e seguintes formuladas pelo Recorrente, tendo em conta que, em termos substantivos, o que nelas se ataca é a decisão disciplinar cuja revisão se pretende e não propriamente o acto que negou a admissibilidade da revisão do processo.
Ou seja, as referidas conclusões (de V até X) – independentemente do valor intrínseco que pudessem vir a ter em sede de juízo rescisório, se aí se chegasse – de nada servem no patamar prévio do juízo rescindente e, portanto, não dispõem de potencial para atingir o acto impugnado.
Quanto às conclusões I a IV, essas sim, constituem críticas desferidas contra o objecto do presente recurso, nas quais o Recorrente, sem pôr em causa a separação entre a responsabilidade disciplinar e a responsabilidade criminal - pois como refere logo na conclusão I «A instrução disciplinar, autónoma da instrução criminal, fez prevalecer que o arguido praticou determinados factos ilícitos» - enunciou a tese de que «não está em causa a diferente valoração que a estes factos foi concedida, em sede disciplinar e no âmbito criminal, mas sim a sua inexistência».
Todavia esta tese é insustentável e já foi cabalmente refutada no Proc. 048147, Acórdão de 24-01-2002, da 3ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., que confirmou o acórdão deste T.C.A. (Proc. 1766/98, da 1ª Secção, 2ª Subsecção) que negou provimento ao recurso contencioso do acto que aplicou ao Recorrente a pena de demissão, nestes termos:
«O recorrente impugna o acórdão recorrido a partir de três questões fundamentais:
- a)A relevância da prova do processo crime no procedimento disciplinar;
- b)O ilegal exercício da discricionaridade no indeferimento da prorrogação do prazo da defesa;
- c)Erro na apreciação da prova feita no processo disciplinar.
Relativamente à primeira questão é sabido que a responsabilidade disciplinar e a responsabilidade criminal são distintas e acumuláveis, visando tutelar bens jurídicos diversos: no primeiro caso, a preservação da capacidade funcional do serviço público em causa e no outro a defesa dos valores ético-sociais ou interesses fundamentais da vida em sociedade - cfr. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed., págs. 43-44 e Luís Vasconcelos Abreu, - para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Procedimento Disciplinar, pág. 87 e acs. do STA de 2/6/92, rec. nº 29640; de 6/10/93, rec. nº 30356; de 13/10/94, rec. nº 29716; de 30/11/94, rec. nº 32888; e de 23/11/95, rec. nº 34324.
Daí que o procedimento disciplinar seja independente e autónomo do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos, tal como são independentes as respectivas decisões. Como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, a diversidade de finalidades que, a partir da natureza dos bens a proteger, é a razão de ser da independência dos processos justifica, do mesmo passo, que a absolvição, em processo penal, por factos integrantes, também, de infracção disciplinar, não releve nesta sede, uma vez que o mesmo comportamento é, num e noutro dos processos, apreciado à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos e com critérios de prova autónomos e diferentemente orientados - cfr. acs. do STA, de 23/6/99, rec. nº 37812; de 24/11/99, rec. nº 41997; de 29/2/00, rec. nº 31130; e de 3/4/01,rec. nº 29864 (este do Pleno).
O mesmo facto pode não ser provado em processo criminal com o grau de certeza necessário para ser punido por sentença penal, onde o rigor da prova terá que ser maior, e todavia aparecer em processo disciplinar com suficiente consistência para demonstrar a responsabilidade do agente.
Assim, o facto de no processo crime instaurado contra o arguido pelos mesmos factos, o resultado da prova ser diverso, não invalida, per se, a apreciação que sobre eles fez o instrutor do processo e a autoridade punitiva, não estando o processo disciplinar subordinado ao processo crime, como pretende o recorrente» (Sublinhado nosso).
Acresce dizer que a liberdade da apreciação da prova é exactamente um dos componentes essenciais da autonomia da decisão disciplinar, como aflora no artigo 65º do ED, onde se lê que do Relatório final do instrutor constará «a existência material das faltas», o que tem o sentido inequívoco de aí se dever estabelecer se ficou ou não provada a prática dos factos imputados ao arguido na acusação, para efeitos de decisão disciplinar (artigo 66º/1 ED).
De resto, os artigos 78º nº1 e 79º do ED (cuja pretensa violação se admite estar implícita nas críticas do Recorrente, não por referência expressa, que é omitida, mas por serem a base normativa em que se baseou o indeferimento do seu pedido de revisão) são perfeitamente claros no sentido de que o pedido de revisão deve assentar na existência de circunstâncias ou meios de prova novos, susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. Ora, neste círculo conceptual não entram meras divergências de avaliação sobre a existência material das faltas, nas sedes disciplinar e criminal.
Deste modo improcedem todas as conclusões do Recorrente.