2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., Lda, sociedade por quotas, aplicando, conforme se referiu na EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 15 e 16, que mereceu a "inteira concordância do recorrente", nada tendo dito a recorrida, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95 (in Diário da República, I Série-A, na 178, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 610/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº l, al. a), 72º, nº l, al. a) e nº 3 e 280º, nº l, al. a) da Constituição da República Portuguesa" interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 9 de Fevereiro de 1995, que decidiu não exigir à exequente A., Lda, com os sinais identificadores dos autos, "a junção de certidão comprovativa de que os bens nomeados à penhora não se encontram penhorados em execução fiscal em observância do disposto no art. 300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucionalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia de propriedade privada (art. 62º/1 da Constituição) e o principio constitucional de proporcionalidade (art. 18º/2 da Constituição) -cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e de 15.12.94".
2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca