O DIREITO
Partes no processo executivo acima referenciado são apenas a Caixa..... (exequente) e Jorge..... e mulher, Amália..... (executados).
Os agravantes são estranhos à relação processual estabelecida entre exequente e executados.
Contudo, vieram à execução requerer a suspensão da instância, com o fundamento de que já haviam interposto acção judicial declarativa na qual formularam, contra a exequente e os executados, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção D, em relação à qual está constituída hipoteca a favor da exequente.
No requerimento que apresentaram, os agravantes pedem que essa suspensão seja decretada e se mantenha até que seja decidida a mencionada acção declarativa, a fim de que se não vejam “esbulhados de um bem que por direito legitimamente lhes pertence, atento o disposto no n.º 1 do art. 279º do CPC”.
Parece-nos, porém, que o indeferimento dessa pretensão se justifica nos termos em que foi realizado.
De facto, se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro – art. 351º, n.º 1, do CPC.
Com a reforma do direito processual civil levada a efeito pelo DL 329-A/95, o processo especial de embargos de terceiros, que até então estava regulado nos arts. 1037º a 1043º, transformou-se em incidente da instância. Agora, os embargos de terceiro não precisam de se basear apenas na posse de terceiro; eles abarcam também, como seu fundamento, a titularidade do direito de fundo, desde que incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
Era, por isso, esse o meio processual adequado para os agravantes reagirem contra a penhora e posterior venda judicial da aludida fracção – cfr. art. 5 do requerimento de fls. 27/28. Contudo, os agravantes enveredaram por outro caminho, intentando acção declarativa autónoma.
Por conseguinte, bem decidiu a Mª Juiz ao indeferir a pretensão dos agravantes por a estes não reconhecer legitimidade processual para o requerido no âmbito do processo executivo em curso.
Independentemente do exposto, será que o tribunal, tendo tomado conhecimento da pendência da acção declarativa, deveria oficiosamente decretar a suspensão da instância executiva, de acordo com o disposto nos arts. 276º, n.º 1, al. c) e 279º, n.º 1, 1ª parte ?
O art. 279º, n.º 1 do CPC permite que o juiz suspenda o processo quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.
O mencionado preceito (art. 279º, n.º 1) corresponde ao primeiro fundamento do antigo art. 284º do CPC de 1939.
No “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 274, o Prof. Alberto dos Reis defendia que a primeira parte do art. 284º (hoje art. 279º, n.º 1) não pode aplicar--se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva – v., também, Ac. STJ, de 14.01.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo I, pág. 59, Ac. STJ de 18.06.96, CJSTJ, Ano IV, pág. 149, e Ac. Rel. Évora, de 29.10.1998, sumariado no BMJ n.º 480, pág. 569 Foi este, aliás, o sentido do decidido no Assento do STJ de 24.05.1960, publicado no BMJ n.º 17, pág. 113, proferido no domínio do CPC de 1939, cuja fundamentação se mantém válida, embora sem a força vinculativa anteriormente reconhecida pela lei aos assentos (art. 2º do CC) - v. Ac. STJ de 04.06.1980, BMJ n.º 298, pág. 232 e Ac. da Rel. de Coimbra, de 01.06.1999, sumariado no BMJ n.º 488, pág. 416.
O Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, edição de 1971, Vol. II, pág. 47, ainda que perfilhando a inaplicabilidade do n.º 1 do art. 279º do CPC ao processo executivo, admite, no entanto, não se verem obstáculos à aplicabilidade da primeira parte do citado preceito, no que respeita às fases declarativas que, por vezes, se enxertam no processo executivo, como é o caso dos embargos de terceiro (cfr. art. 357º do CPC).
Mas, como vimos, os agravantes não optaram por esse meio processual de combate ao acto ofensivo do seu alegado direito de propriedade, que, a ser adoptado, poderia sustar a execução nos termos do art. 279º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da norma do art. 356º que disciplina a influência da pendência dos embargos de terceiro na própria acção executiva – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, pág. 502.
Pode, assim, concluir-se que :
Não constitui causa de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 279º, n.º 1, do CPC, a acção declarativa proposta pelos alegados donos de uma fracção predial contra o exequente e os executados, em que é pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a dita fracção, penhorada no âmbito da execução em curso.