Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Intentou o Ministério Público, em representação de Manuel …, Maria … e Fátima … a presente ação de processo especial de acidente de trabalho contra… Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar:
- -Ao primeiro, a quantia de 2.326,67€ a título de pensão anual e vitalícia, 1.484,10€ a título de despesas de transporte e funeral, 2.766,85€ a título de subsídio por morte e 15€ a título de despesas de transporte e deslocação, tudo acrescido de juros; e
- -a cada uma das segundas, a quantia de 1.551,12€ a título de pensão anual e vitalícia, 1.383,43€ a título de despesas de transporte e funeral, 2.766,85€ a título de subsídio por morte e 15€ a título de despesas de transporte e deslocação, tudo acrescido de juros.
Para tanto, alega, em suma, que Elsa …, mulher de Manuel F… e mãe de Maria … e Fátima …, faleceu na sequência de um acidente ocorrido quando aquela trabalhava por ordem, fiscalização e direção de “A” S.A., mediante a retribuição anual ilíquida de 7.755,58€.
Descreve o acidente como tendo ocorrido da seguinte forma: no dia 17/09/14, Elsa… , no intervalo para almoço, foi almoçar à cantina das instalações da entidade patronal, que dista a cerca de 300 metros do seu posto de trabalho e, quando regressava a pé, caiu tendo em consequência sofrido um traumatismo intracraniano com edema cerebral e paragem cardio respiratória, do que resultou a sua morte no dia 20/09/14.
A entidade patronal transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente à sinistrada para a aqui ré, pelo montante da referida retribuição.
O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital … IP, deduziu pedido de reembolso do subsídio por morte pago a Manuel … e as pensões de sobrevivência que pagou àquele e a Maria … e Fátima …, que perfazem, à data do requerimento em juízo, a quantia de 4.905,71€, quantia que, na data da audiência de julgamento foi ampliada para 6.247,47€.
A ré contestou, aceitando a transferência da remuneração da sinistrada, negando porém, a sua obrigação de indemnizar, desde logo, porque o acidente não pode ser caraterizado como de trabalho, uma vez que se deu quando a sinistrada já depois de almoçar se encontrava a passear no exterior das instalações da entidade patronal.
Por outro lado, alega a ré que a queda súbita da sinistrada se deveu a síncope com paragem cardiorrespiratória, doença natural com origem em predisposição endógena e hereditária, da qual resultou a sua morte.
No que ao pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social concerne, invoca ainda a ré a incompatibilidade do mesmo com o formulado pelo MP.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada nos seguintes termos:
Nestes termos e, pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, considerando que Elsa… sofreu um acidente de trabalho no dia 17/09/2014, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora “”A”, S.A.” e, consequentemente:
ICondeno a ré a pagar:
a) Ao autor Manuel …:
1 - a pensão anual e vitalícia de 2.326,67€, com início em 21/09/2014 (dia seguinte ao da morte da sinistrada), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento;
2 - a quantia de 2.513,32€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento;
3 – a quantia de 71,40€ a título de despesas hospitalares para tratamento da sinistrada, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento;
b) Às autoras Maria … e Fátima …, na proporção de metade para cada uma:
1 - a pensão anual de 3.102,23€ com início em 21/09/2014 (dia seguinte ao da morte da sinistrada), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, até perfazerem 25 anos, enquanto frequentarem o ensino superior, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento; e
2 - a quantia de 2.513,32€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento;
c) Ao Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital … IP:
1- a quantia de 6.247,47€ a título do subsídio por morte pago a Manuel … e as pensões de sobrevivência pago aos autores, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada mensalidade das prestações pensão até efetivo e integral pagamento, e
2- o valor das pensões de sobrevivência que forem pagas aos autores desde março de 2016 (inclusive) até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada mensalidade das prestações pensão até efetivo e integral pagamento;
III – no mais, absolvo a ré do pedido contra ela formulado…”
Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
1 - A demandada entende, na sua modesta opinião, que a reapreciação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento deverá conduzir à procedência do presente recurso e, em consequência, a considerar-se que a sinistrada falecida não sofreu qualquer acidente de trabalho, absolvendo-se totalmente a demandada de todos os pedidos formulados.
2 - A reapreciação, em primeira linha, do depoimento das testemunhas Clara, Berta e Alice, deverá levar à inclusão, na alínea D) dos Factos Provados, do seguinte:
(…) sendo certo que, dentro das instalações da entidade patronal, junto à cantina onde tinha almoçado, existe uma máquina de café, sendo certo ainda que existe um outro café mais próximo daquele onde foram”.
…
6 - E fizeram-no, como aliás referiram as testemunhas Clara, Berta e Alice, desde logo porque gostam de frequentar esse café, assim como para espairecer um pouco, assim como para consideração com as pessoas do café.
7 - Isto é, naquele dia do acidente, foram àquele café por pura opção pessoal, por uma questão de escolha pessoal e por uma questão de preferência pessoal; preferem ir àquele café do que tomar café dentro do local de trabalho ou no café que fica mais próximo desse mesmo local de trabalho; ou seja, foram àquele café, não por não terem outra opção, mas sim por mera opção de vontade.
8 - Ora, face a esta conjuntura, entende a demandada que não estamos já no âmbito da alínea e) do nº 2 do artº 9º da LAT; na verdade, mesmo que se considere que o café faz parte da refeição, e é discutível que faça, apurou-se que a sinistrada falecida, para tomar café, optou pela solução mais longínqua, das três que tinha à sua disposição.
…
10 - Em função da inclusão, no Facto D), da expressão “sendo certo que, dentro das instalações da entidade patronal, junto à cantina onde tinha almoçado, existe uma máquina de café, sendo certo ainda que existe um outro café mais próximo daquele onde foram”, ter-se-á que considerar, obrigatoriamente, que o acidente dos autos não integra o conceito de acidente de trabalho “in itinere”.
…
13 - Pelo menos para o signatário, assim como para todos os seus colaboradores, grande parte da gravação do depoimento das testemunhas Jacinta e Rui encontra-se impercetível, provavelmente pelo facto de grande parte desses depoimentos terem sido prestados longe do microfone destinado às testemunhas, por ter havido necessidade de serem confrontados com documentos, nomeadamente registos clínicos; assim, não deixou de ficar fortemente limitado o direito da demandada de recorrer da matéria de facto no que à causa da morte da sinistrada falecida diz respeito.
14 - Sendo certo que, não obstante, no seu modesto entendimento, as passagens que enumera e transcreve são suficientes para provar que a causa da morte foi uma síncope, leia-se, paragem cardiorrespiratória.
15 - Contudo, se assim não for entendido por V. Exªs, então não poderá deixar de se ordenar a repetição dos depoimentos das testemunhas Jacinta e Rui, na qualidade de médicos de serviço que primeiramente assistiram a sinistrada falecida.
16 - Na modesta opinião da demandada, a reapreciação, em segunda linha, do depoimento das testemunhas Jacinta e Rui, deverá levar à resposta afirmativa do quesito 7º:
7º “A queda súbita de Elsa… deveu-se a síncope com paragem cardiorrespiratória, da qual resultou a sua morte”:
Passando a figurar, por conseguinte, com a seguinte resposta: PROVADO.
…
18 - Resulta daqui evidente que a sinistrada falecida cai porque sofre uma paragem cardiorrespiratória, e não o contrário; com efeito, o que, aliás, é compatível com o depoimento da testemunha Alice, quando afirma que a sinistrada falecida tinha os olhos esbugalhados antes de cair para trás, a sinistrada ia a correr, tem uma paragem cardiorrespiratória, certamente devido aos seus antecedentes cardíacos, e, em consequência dessa paragem cardiorrespiratória, cai desamparada para trás.
19 - Não tropeçou, não escorregou, não se desequilibrou, enfim, não sofreu qualquer acidente ou sinistro; quando cai, já estava em paragem cardiorrespiratória.
20 - Face a esta conjuntura, entende a demandada que não estamos já no âmbito 8º e 10º, ambos da LAT; na verdade, tendo a queda da sinistrada tido a sua origem, como teve, numa paragem cardiorrespiratória, isto é, doença súbita, não estamos perante qualquer acidente de trabalho.
21 - Em função, deve passar a dar-se como PROVADO o quesito 7º; devendo, por conseguinte, absolver-se a demandada de todos os pedidos contra ela formulados.
22 - A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, os artºs 8º, 9º e 10º, todos da Lei 98/2009, de 04/09 (LAT), bem como o artº 607º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Sentença recorrida no sentido de considerar que o acidente dos autos não integra o conceito de acidente de trabalho e, em consequência, absolvendo-se a demandada de todos os pedidos, V. Exªs estarão a fazer, como aliás é timbre,
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
FACTOS PROVADOS
- A)Manuel …, Maria … e Fátima … nascidos em 03.02.1975, 25.09.2001 e 17.10.2006, são viúvo e filhas, respetivamente, de Elsa…, falecida em 20.09.2014.
- B)Elsa… era trabalhadora de “”A”, S.A”, com sede na Rua …, sob as ordens, direção e fiscalização da qual exercia funções de preparadora na indústria de confeção de vestuário, mediante a retribuição anual ilíquida de € 7.755,58.
- C)Em 17.09.14, Elsa… tinha o horário de trabalho das 08:30 horas às 17:30 horas, com intervalo para almoço das 12:30 horas às 13:30 horas.
- D)No dia 17 de setembro de 2014, Elsa, após almoçar na cantina situada no interior das instalações da “”A”, S.A”, na rua …, como lhe restava tempo para retomar o trabalho, resolveu, como habitualmente, caminhar no exterior, fazendo um percurso de cerca de 300/400 metros na mesma rua, sob o pretexto de tomar café e conversar com algumas colegas de trabalho.
- E)Quando regressavam, também a pé, para retomarem o seu posto de trabalho, por volta das 13:15 horas, a Elsa… e demais trabalhadoras começaram a correr para evitarem a chuva que entretanto surgiu.
- F)Nessa altura, a Elsa… sofreu uma queda, tendo ficado caída no solo.
- G)Elsa… sofreu, em 17.09.14, paragem cárdio respiratória (PCR), com ECG 4-O1V1M2, do que resultou a sua morte, no dia 20.09.2014.
- H)Manuel … gastou com despesas hospitalares para tratamento da sinistrada a quantia de 71,40€.
- I)“”A”, S.A” transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente à sinistrada para a Ré Seguradora pela retribuição referida em B), através de contrato titulado pela apólice nº 6400690963.
- J)O ISS-IP/CNP, através do Centro Nacional de Pensões, pagou subsídio por Morte, relativamente à beneficiária nº …, Elsa, no montante de 1.257,66€, a Manuel …
- K)O ISS, IP/CNP, até fevereiro de 2016, inclusive, pagou Pensões de Sobrevivência, no total de 4.989,81€ como segue:
- -A Manuel …, o valor de 3.326,33€, sendo o valor mensal atual de 165,53€;
- -A Maria … e Fátima …, o valor de 831,74€, a cada uma, sendo o valor mensal atual de 41,38€, a cada uma.
Aditado:
“ Dentro das instalações da entidade patronal, junto à cantina onde tinha almoçado, existe uma máquina de café. Existe junto da fábrica um outro café mais próximo daquele onde foram”.
Não resultaram provados os seguintes factos:
- 1.Que o referido em E) e F) tenha ocorrido quando Elsa… foi almoçar, juntamente com outras colegas de trabalho, à cantina das instalações da entidade empregadora, que dista cerca de 300 metros do seu local de trabalho, para onde se dirigiram, como habitualmente, a pé.
- 2.Em consequência da queda referida em F), Elsa sofreu traumatismo intracraniano, com edema cerebral do que resultou a sua morte.
- 3.A queda súbita de Elsa deveu-se a síncope da qual resultou a sua morte.
- 4.Os autores despenderam em transportes nas deslocações a este tribunal a quantia de 45€.
- 5.Manuel … gastou com o funeral da sinistrada a quantia de 1.484,10€.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Alteração da decisão relativa à matéria.
Pretende-se a inclusão, na alínea D) dos Factos Provados, do seguinte:
(…) sendo certo que, dentro das instalações da entidade patronal, junto à cantina onde tinha almoçado, existe uma máquina de café, sendo certo ainda que existe um outro café mais próximo daquele onde foram”.
Resposta afirmativa ao item 7:
7º “A queda súbita de Elisabete Maria deveu-se a síncope com paragem cardiorrespiratória, da qual resultou a sua morte”:
- Qualificação da ocorrência como acidente de trabalho (caraterização).
Quanto à alteração da decisão relativa à matéria de facto:
Relativamente à inclusão pretendida na al. D) apoia-se nos depoimentos de Clara, Berta e Alice.
A Clara referiu que tomaram refeição na cantina e depois como de costume foram tomar café a um estabelecimento a cerca de 5 minutos. Ao regressarem começou chover e vieram a correr. Referiu que a “a colega caiu, escorregou caiu…”. Chegaram à beira dela e “ já estava como estava…”. Não reparou se tropeçou se escorregou, referindo que caiu para trás de costas. Justificou a ida ao café por já conhecerem as pessoas referindo que acabam por conviver e que faziam isso diariamente. Confirmou a existência de um “café” mais à beira, mas iam àquele para espairecer. Confirmou igualmente a existência de uma máquina de café na cantina, dentro da fábrica, onde podiam tomar café. Quanto à queda referiu que no seu entender a colega escorregou, pelo modo como caiu.
A Berta confirmou no essencial o mesmo. Referiu que a colega de repente caiu e o sapato voou. Caiu para trás. Ela vinha a correr. Não viu sinal físico de nada de anormal. Confirmou igualmente existir outro café mais perto e a máquina na cantina. Referiu; “ mas nós gostávamos de ir dar um passeio para não estarmos ali dentro”. Mais disse que não viu a colega tropeçar, só viu sapato e que estava a olhar para ela o rosto dela era normal.
A Alice depôs no mesmo sentido. Todos os dias iam tomar café naquele estabelecimento. Confirma que há outro mais perto e há a máquina na cantina. Referiu que começou chover. A depoente abrigou-se, chamou por ela para se abrigar ela olhou para ela e caiu, escorregou para trás. Diz que a colega esbugalhou os olhos quando olhou para a depoente, a perna deslizou e sapato voou, dizendo, “ no meu ver escorregou…”.
Resulta claramente demonstrado o que se pretende. Assim adita-se o seguinte facto:
“ Dentro das instalações da entidade patronal, junto à cantina onde tinha almoçado, existe uma máquina de café. Existe junto da fábrica um outro café mais próximo daquele onde foram”.
Pretende-se seja considerado provado:
“A queda súbita de Elsa deveu-se a síncope com paragem cardiorrespiratória, da qual resultou a sua morte”.
Apoia-se nos depoimentos de Jacinta e Rui. Refere-se que os depoimentos estão parcialmente impercetíveis. Conquanto com voz ao longe, devido a parte dos depoimentos terem sido efetuados longe do microfone por ter havido necessidade de serem confrontados com documentos, nomeadamente registos clínicos, os depoimentos podem ouvir-se e percecionar-se no seu essencial.
Dos depoimentos referidos e dos elementos clínicos juntos aos autos não resulta demonstrado o que se pretende. Nenhum dos depoentes o afirma, deixando claramente a dúvida. Os depoentes esclareceram os elementos clínicos juntos, referindo que os mesmos excluem lesão endocraniana ou acidente vascular cerebral e também problema pulmonar. Contudo também é referido que não pode concluir-se pela existência de problemas cardíacos. Foi referido que os problemas detetados podem ter causa na própria ocorrência, designadamente no tempo de paragem cardio respiratória e nas manobras de reanimação.
Os depoentes referem que não houve traumatismo intracraniano. Quanto ao edema cerebral difuso foram apresentadas várias possibilidades no que respeita às causas, designadamente a paragem cardio respiratória. A possibilidade de síncope surgiu em parte por causa do relatório de admissão, por referência dos bombeiros que não presenciaram a ocorrência. Assim não pode concluir-se estar demonstrado o pretendido, pelo que nesta parte é de confirmar o decidido.
Importa saber se estamos em face de um acidente de trabalho.
Coloca-se no presente caso a questão de saber se pode o “sinistro” enquadrar-se na al. e) do nº 2 do artº 9º da LAT ou se ocorre no tempo e local de trabalho, o que releva para efeito de presunção prevista no artigo 19º da LAT.
O artigo artº 8, nº 1, da Lei nº 98/2009, dispõe:
“ É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte “.
Por sua vez o artigo 19º da mesma lei prescreve que; “ A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”.
O normativo dispensa, ao requerente, a prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O requerente deve contudo demonstrar a ocorrência do evento em si.
A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a prova efetiva de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho.
A ocorrência “acidente”, deve ser entendida em termos hábeis, tendo em conta os objetivos da lei. Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste. vd. Martinez, Pedro Romano, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp. 797 ss..
Importa ainda ter em conta a extensão do conceito de acidente de trabalho constante do artº 9 da LAT
Refere o normativo:
Extensão do conceito