- Do Direito:
I - É devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça exigida aos executados por não haver lugar à não aplicação da norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, com fundamento na violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.
A primeira questão recursiva prende-se com a decisão recorrida de não ser devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça exigida aos executados por não aplicação da norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, com fundamento na violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.
Atente-se que os executados, tal como o exequente, só em sede de reclamação da conta, após notificação desta, é que vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No que concerne ao pedido dos executados, o tribunal recorrido conheceu em primeira linha do pedido (subsidiário) de inconstitucionalidade do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, previstos nos arts. 20º, n.º 1, e 18º, n.º 2, do CRP, formulado no requerimento, julgando-o procedente (ou seja, que não era devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça) e não conhecendo sequer do pedido principal em relação à dispensa do seu pagamento.
Logo, não obstante o Digno recorrente colocar também o enfoque da sua impugnação judicial em relação aos recorridos/executados na intempestividade do seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (ao fazerem-no no âmbito da reclamação da conta), certo é que o thema decidenduum da decisão recorrida relativamente a tais recorridos cinge-se à recusa em aplicar a norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação de preceitos constitucionais, concluindo o tribunal recorrido não ser devido sequer o pagamento desse remanescente, independentemente, portanto, de o mesmo poder ser dispensado ou não – questão esta que não foi sequer conhecida no que tange aos executados.
Dito isto e sufragando-se os fundamentos plasmados na decisão recorrida, como se sufragam, no tocante aos executados, torna-se despicienda quanto a estes a questão da temporaneidade desse pedido de dispensa, uma vez que o pagamento do remanescente da taxa de justiça não era exigível por afrontar normas constitucionais.
De facto, tal como fundamentado na decisão prolatada, acolhem-se aqui os argumentos aduzidos no Acórdão do TC, Processo n.º 1200/17, 1.ª Secção, Relatora Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros, no qual se decidiu, julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, “ (…) abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da protecção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é accionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça nem dela procurou retirar qualquer benefício, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a complexidade da causa e a conduta processual das partes que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000.
O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição”.
Ora, o caso sub judice é enquadrável nos fundamentos que alicerçaram a declaração de inconstitucionalidade do aresto supramencionado.
Com efeito, os recorridos, enquanto executados, além de não terem dado causa à execução, viram-se na contingência de terem de deduzir oposição, na qual obtiveram vencimento, sendo a execução julgada extinta e não tendo sido condenados no pagamento das custas.
Como é sublinhado na decisão ocorrida, além de não terem tido uma conduta que justificasse o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fizeram do sistema de justiça, obrigá-los a pagar o remanescente da taxa de justiça, efectivamente significaria a imposição de um ónus injustificado.
Ante tal factualismo, numa ponderação, ao nível do custo-benefício inerente à actuação dos executados, existe uma clara desproporção na obrigação do pagamento da taxa na medida que excede a taxa de justiça inicialmente paga.
No caso em apreço, os executados não tiveram uma conduta que justificasse o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fizeram do sistema de justiça, além de que a apreciação judicial e casuística da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não garante a prevenção do excesso da medida, já que continua a existir a possibilidade de se exigir dos executados, como sucedeu in casu, que se limitaram a deduzir oposição e tiveram ganho de causa contra o exequente, que arquem com o pagamento do remanescente da taxa, independentemente da utilização concreta que os mesmos fizeram do sistema de Justiça.
Por outro lado, fazer recair sobre os executados o impulso processual para reaverem esse custo do exequente vencido, em sede de custas de parte, além de consubstanciar um ónus processual suplementar e uma álea acrescida reduz ou diminui excessiva e desmesuradamente a tutela efectiva do seu direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artº 20º da Constituição, traduzindo uma violação do princípio da proporcionalidade e, como tal, inconstitucional.
Pelas razões sobreditas, não procede o recurso nesta parte.
No que concerne ao objecto de recurso que abrange a parte dispositiva da decisão recorrida atinente ao exequente Banco ..., SA, merece o mesmo provimento.
Na verdade, não sendo pacífica a nível jurisprudencial a questão relativa ao momento processual de formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - ainda que maioritariamente se entenda que deve ser pedido antes da elaboração da conta - propendemos para considerar que o pedido do exequente feito em sede de reclamação da conta e após notificação desta é extemporâneo.
Desde logo, este incidente - o da reforma ou reclamação da conta - não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a reforma se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (artº 3º, nº 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. 30° nº 3.
Ou seja, a reforma ou reclamação da conta pressupõem que a questão atinente à responsabilidade e pagamento das custas em relação às partes já está definitivamente decidida.
Nesse incidente cuida-se da forma de elaboração da conta propriamente dita, da correcção de eventuais erros materiais, enfim da sua execução material, não se prevendo nem admitindo nele questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas, como seja o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, até por razões de coerência e uniformidade global do sistema processual civil,
Como se defende no Acórdão do TRL de 15-10-2015, proferido no processo nº 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, e também se acolhe no Acórdão do TRG de 04.05.2017, processo nº 4958/15.7T8GMR-J.G1, ambos in dgsi.pt, “Da interpretação conjugada do artº 6° nºs 1 e 7 com os artºs 3° n° 1, 14°s 1, 2 e 9, 30° n° 1 todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente aquando da prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas.
Existem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no artº 130° do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.
Além disso, não pode afirmar-se que só após a elaboração da conta é que as parte ficam a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa ocasião podem concluir que são exorbitantes.
As partes, mais a mais quando representadas por profissionais do foro, como é o caso do exequente, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o art.º 6º, n.º 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.
Como se enfatiza neste último aresto, “caso não tenha sido determinado oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art.º 6º, do RCP, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do nº 1 do art.º 6º do RCP).
(…)
Ora, tendo as partes todos os dados de facto necessários para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da elaboração da conta, até porque esta só é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.º 29º nº 1), constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se a conta de custas, para depois ser dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência de requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta.
Aliás, não pode deixar de se considerar, atento o disposto no art.º 9º nº 3 do Código Civil, nos termos do qual o interprete da lei deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, que se o propósito do legislador fosse permitir que a reclamação da conta pudesse ser usada para efeitos de se poder requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não deixaria de o ter consagrado, na disposição do art.º 31º, na sequência das alterações introduzidas no RCP, pela Lei nº 7/2012. Como fez quanto ao pagamento da taxa de justiça, prevendo um momento próprio para o remanescente devido pela parte que não é condenada a final (cfr. nº 9 do art.º 14º)”.
Também no Acórdão do TRL de 16.06.2015, proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, in dgsi.pt, se aderiu a esta corrente jurisprudencial, ao decidir-se que “face à ratio do preceito em discussão, entendemos que até à notificação da conta final, pode a parte, …, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº6º nº7 do RCP”.
No sentido exposto, veja-se ainda, entre outros, o Acórdão do STJ de 13.07.2017, proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, in dgsi.pt.
Aduz-se, contudo, na decisão recorrida que o pedido do exequente é tempestivo porque “por se inserir na actividade oficiosa do juiz, a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta; assim, requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso (…) ”.
Só que, no caso em análise, não estamos sequer perante uma decisão oficiosa do juiz a quo, mas antes uma intervenção sua despoletada pelo pedido de dispensa do exequente em sede de reclamação da conta.
Logo, actividade jurisdicional não oficiosa, mas antes requerida pela parte.
E pelos motivos acima explanadas já concluímos que o mesmo é intempestivo.
Isto sem se descurar que o momento para o juiz usar oficiosamente da possibilidade de decidir a referida dispensa é o da sentença ou decisão final da causa.
Nesse sentido aponta Salvador da Costa, ao referir no Acórdão do STA de 20/10/2015, proc.º n.º 0468/15, da 1ª Secção, que «(…) A parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas».
O mesmo autor, no Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, refere que “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”, e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”.
É esta também a posição perfilhada no recente Acórdão deste TRG de 24.04.2019, proc. 1118/16.3T8VRL-B. G1.
E a mesma linha havia sido seguida no já supracitado Acórdão do STJ de 13.07.2017, proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, ao defender-se e sumariar-se que «A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa”.
O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3».
Porquanto se deixa expendido, procede a apelação nesta parte, revogando-se a decisão recorrida na parte respeitante ao deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em relação ao exequente, indeferindo-se tal por extemporaneidade.