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RELATÓRIO Sindicato dos Médicos do Norte veio intentar para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA Norte de 19 de Janeiro de 2024 que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho saneador do TAC do Porto de 31 de Outubro de 2021 que, com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada, consubstanciada na falta de interesse em agir, absolveu os réus da instância, na acção administrativa que intentara em Fevereiro de 2019 contra o Ministério da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o Ministério das Finanças, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o Instituto Português de Oncologia do Porto, ... EPE, o Centro Hospitalar ..., EPE, o Centro Hospitalar ..., EPE, o Hospital ..., Dr. ..., a Unidade Local de Saúde ..., o Centro Hospitalar ... EPE, o Centro Hospitalar de ... EPE, o Centro Hospitalar de .../..., EPE, o Centro Hospitalar do ... EPE, e o Centro Hospitalar .../..., EPE, e na qual peticionara o seguinte: « Termos em que deve a presente Ação proceder por provada e serem as RR condenadas a: A reconhecer a diferença entre os conceitos “regime de trabalho” e “alteração de posicionamento remuneratório” enquanto, este último, exclusivamente afeto a categoria, escalão/nível para efeitos de aplicação da lei 114/2017 . Condenar as 1ª a 3ª RR a absterem-se de emanar orientações que contrariem o disposto na lei 114/2014 na interpretação supra aduzida. aplicar a todos os médicos que transitaram das 35 horas para as 40 horas o disposto no art.º 18 da lei 114/2018 para efeito de valorização remuneratória pelo total do período temporal de exercício de funções dentro da categoria e nível/escalão remuneratório. à prática dos actos devidos de comunicação de pontos com respeito por todo o período temporal de exercício das funções dentro da categoria e nível remuneratório. e) Reconhecer que a pontuação a atribuir releva na categoria e nível em que o médico está inserido, independentemente de ter alterado o respectivo regime de tempo do trabalho de 35 horas para 40 horas. ». O recorrente apresentou alegação sobre a contradição com o acórdão proferido pelo TCA Norte em 15 de Dezembro de 2023, no processo n.º 50/22.6BEPNF ( acórdão fundamento ), formulando as seguintes conclusões: « 1 - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do TAC DO NORTE de 21 de janeiro de 2024 que decidiu pela confirmação da decisão de primeira instância que julgou procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir, na medida em que, na sua douta pronúncia, o Recorrente deveria ter dado cumprimento ao disposto no artº 67 nº 1 do CPTA, com a prévia apresentação, junto da autoridade administrativa competente, de um requerimento dirigido à prática do acto. 2 - Salvo o devido respeito, é n/ entendimento que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do Direito, proferindo acórdão que está em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal e transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, de resto na senda do voto de vencido do presente acórdão. 3 - A questão in contendo versa sobre a correcta interpretação e aplicação da lei, mais precisamente sobre a decisão proferida no despacho saneador e mais tarde confirmada no acórdão do TACN que julgou procedente a excepção inominada da falta de interesse em agir da Recorrente, conduzindo à Absolvição da Instância das Demandadas. 4 - O Despacho-Saneador sentença foi imediatamente objeto de Recurso, pois, pese embora estarmos na presença de uma absolvição da Instância, as entidades demandadas, num total de 14, entre o Ministério da Saúde, ACSS, DGAEP, ARS Norte e Institutos e Centros Hospitalares, estão no processo desde 2019 e todo o SNS é de facto afetado com a falta de decisão, numa questão de fundamental pertinência como seja a interpretação a fazer e aplicação do artº 18 da lei 114/2017 . 5 - O pedido principal é claramente um pedido interpretativo e de aplicação da lei que assenta na necessidade do tribunal se pronunciar sobre a distinção entre regime de trabalho, enquanto sistema normativo que estabelece, nomeadamente, o período normal de trabalho de 35 horas ou 40 horas e as necessárias diferenças remuneratórias por força dos diferentes períodos de trabalho semanal e a aplicação da Lei 114/2017 no seu artigo 18 que estabelece a impossibilidade de se procederem a “progressões e ou valorizações remuneratórias” se no período a que faz referencia o diploma (congelamento das carreiras e proibição de aumentos remuneratórios) os trabalhadores aqui enquadrados tiverem progredido na carreira ou sofrido aumentos remuneratórios por força da respectiva progressão. 6 - Este é de facto o cerne da questão, trata-se de aplicação da lei, ainda que por via interpretativa, exercício que não deixa de ser de aplicação da lei, como bem refere no seu voto de vencido, o Desembargador Rogério Martins. 7 - Considera o Recorrente não se verificar a falta de interesse em agir, dado necessitar de tutela judiciária, o sujeito processual que pretende ver distinguidos os conceitos que confundem regime de trabalho/tempo de trabalho com progressão na carreira/valorização remuneratória, considerando o disposto no artº 18 da Lei 114/2017 (LOE), assim tutelando a possibilidade jurídica dos seus associados (interesse jurídico) serem abrangidos pelo referido normativo e progredirem na carreira (escopo da norma) aplicando-se a estes o descongelamento previsto na lei. 8 - As alterações de posicionamento remuneratório são obrigatórias, ou seja, resultam da lei e todas as entidades demandadas estavam, como estão sujeitas ao seu cumprimento. 9 - Resulta claro que a lei impõe a necessidade da administração pública agir, praticando efectivamente um acto, o acto de contabilização e atribuição de um ponto por cada ano não avaliado em respeito pela determinação legal e a sua comunicação é obrigatória a cada trabalhador (art.º 67 n.º 4 al. a) do C.P.T.A.). 10 - Não há aqui qualquer determinação legal ou processual que determine que o médico tenha que requerer a aplicação da lei, para que a mesma se lhe aplique, na verdade nem sequer é isso que dizem as demandadas. 11 - O tribunal fundamenta a falta de interesse em agir na inaplicabilidade do art.º 67, n.º 4, al. a) do C.P.T.A., afirmando que o mesmo “não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que este preceito legal se destina a situações em que a emissão de ato administrativo resulte, sem margem para dúvidas, de norma legal…” o mesmo afirmando o Acórdão em crise 12 - A Lei não permitia, nem permite uma conduta discricionária, o que se passou e passa é que as Instituições, diga-se não todas, resolveram adoptar, uma interpretação da lei que não tem o mínimo de correspondência com a norma, daí se pedir que se aplique a lei e que se esclareçam os conceitos de regime de tempo de trabalho e progressão na carreira 13 - Este é efetivamente “um ato legalmente devido porque a sua prática deriva da lei”, conforme afirma o acórdão em crise, contudo não depende “da intermediação de juízos de mérito ou de conveniência e oportunidade administrativa.” 14 - Não se mostrava necessário qualquer requerimento prévio, nem a Recorrente tem “falta de interesse em agir”, não se verificando a excepção dilatória, nem a consequente absolvição da instância. 15 - Sobre o interesse em agir, a jurisprudência tem consignado o entendimento de que, é uma concretização da ideia de que a utilidade ou vantagem em causa há-se ser “digna de tutela jurisdicional” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/04, proferido no processo n.º 1761/02.”. 16 - Esta vantagem/” beneficio” e utilidade do pedido existe e decorre dos médicos aqui representados poderem beneficiar do descongelamento das respectivas carreiras e respectiva progressão, decorrentes da correcta aplicação do art.º 18 da Lei 114/2017 . 17 - O conhecimento da excepção dilatória do interesse em agir resulta numa recusa de pronuncia obstando ao conhecimento do mérito da ação 18 - Nesse sentido, e a nosso ver mal , concluiu o Douto Acórdão que “andou bem o Tribunal a quo, quando julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com consequente absolvição das entidades demandadas da instância, (cfr. os artigos 576, nº 1e2 577º 578º,278º, nº1 alínea e), todos do Código do Processo Civil (CPC) e 89º, nº 1,2 e 4, do CPTA). 19 - O TCAN, por Acórdão de 23 de janeiro de 2024 notificado a 26, confirmou a decisão da primeira Instância, apesar de ter voto de vencido onde expressamente é referido que tal acórdão vai contra jurisprudência desse mesmo tribunal afastando a possibilidade de a Recorrente ver decisão de mérito sobre uma questão que é exclusivamente de direito, com o argumento de falta de interesse em agir, na medida em que não apresentou previamente requerimento a pedir a prática do ato a cada uma das entidades demandadas”. 20 - Decisão que, salvo melhor opinião não pode subsistir, por estar em contradição com o douto Acórdão do TCAN, de 15 de dezembro de 2023 proferido no processo 00050/22.6BEPNF e que nos serve de Acórdão Fundamento, embora outros haja no mesmo sentido. 21 - O recurso para uniformização de jurisprudência, tem lugar quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição. O que se verifica. 22 - Quando essa contradição ocorra entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo. O que se verifica. Sendo evidente a contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão TCAN de 15.12.2023 da 1ª Secção no Processo 00050/22.6BEPNF (acórdão fundamento). 23 - Discute-se a correcta interpretação e aplicação da lei por referência ao pedido formulado, mais precisamente da necessidade ou não da entrega prévia de requerimento a solicitar a prática do ato pela administração, verificando-se a exceção da falta de interesse em agir ou como advoga a recorrente e o acórdão fundamento é desnecessária a apresentação de requerimento prévio quando não tenha sido cumprido o dever de emitir o ato administrativo que resulta da lei, inexistindo falta de interesse em agir e estando a ação em condições de prosseguir. 24 - No Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 23 de janeiro de 2024 foi decidido “ que o pedido do Autor configura uma ação de condenação à prática do ato devido, nos termos do artigo 66.º n.º 1 do CPTA, segundo o qual, “A Ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado….” ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, a propositura da correspondente ação administrativa de condenação à prática de ato devido pressupõe a prévia apresentação, junto da autoridade administrativa competente, de um requerimento dirigido à prática do ato pretendido, cuja ausência implicará, por falta do pressuposto processual de interesse em agir em juízo a absolvição da instância dos Réus. Tendo ficado demonstrado que o Autor não apresentou previamente o requerimento dirigido às entidades, terá que se concluir que não se encontra preenchido o pressuposto para a propositura da presente ação, logo não estamos perante uma situação que mereça tutela judicial, nem por conseguinte, interesse em agir em juízo ;” 25 - Diferentemente à interpretação do decidido supra, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 15-12-2023 transitado em julgado, interpretou que, “ 1. Não é necessário que haja a prática de um acto para que se peça a condenação à prática do acto devido porque, precisamente, não ter sido decidida a pretensão do particular é uma das hipóteses em que é permitida a dedução deste pedido – alínea a) e segunda parte da alínea b) do n.º1 do artigo 67º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. E se é certo que, como regra, deve o particular apresentar previamente requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir – n.º1 deste preceito – também se prevê que a condenação à prática do acto devido pode ser pedida sem ter sido apresentado previamente requerimento quando, numa de duas hipóteses, não tenha sido cumprido o dever de emitir acto administrativo que resultava directamente da lei – n.º 2 alínea a) do mesmo preceito. ” 26 - Os Recorrentes consideram existir uma objectiva contradição entre o Acórdão Impugnado e os Acórdãos Fundamento relativamente ao objecto do presente recurso, pelo que é indubitável o preenchimento, in casu, deste requisito. 27 - Em ambos os Acórdãos em causa está a necessidade ou não de apresentar requerimento prévio de interpelação aos Demandados no sentido de serem os mesmos compelidos a praticar um ato administrativo. 28 - No acórdão fundamento nem sequer se alega a verificação da exceção da falta de interesse em agir, na medida em que a exceção invocada foi a caducidade do direito da ação, contudo o fundamento para a procedência das exceções, cuja verificação não ocorre é exatamente a mesma, defende o Recorrente. 29 - Na verdade, o real fundamento e a contradição entre acórdãos reside no facto de a mera aplicação da lei dispensar o requerimento a pedir a prática do ato devido, não sendo sequer razoável ter outro entendimento. 30 - No caso não se verifica a falta de interesse em agir porque os Demandados não reconhecem o direito arrogado pelo Recorrente em relação aos trabalhadores que representa, tanto assim que apresentaram contestação na acção e contra-alegações no recurso. 31 - Não se verifica qualquer excepção inominada, pela falta de apresentação de requerimento em sede administrativa que fosse pressuposto substantivo para a acção. 32 - Não há aqui qualquer discricionariedade técnica, administrativa ou de oportunidade de aplicação ou não, ou quando, da lei. 33 - Estando em causa nos presentes autos a correcta interpretação e aplicação da lei, mais precisamente da aplicação do art. 67 do CPTA, justifica-se, no entender do Recorrente, o presente recurso quer pela sua relevância jurídica ou social, quer pela necessidade de uma melhor aplicação do Direito. 34 - É evidente a relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de ambos os acórdãos e que se pretende ver agora decidida, sendo certo que a jurisprudência firmada no acórdão impugnado não decorre de jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 35 - Acresce que deve verificar-se identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão de direito em causa. Verificamos, no que ao presente caso diz respeito, que efectivamente o douto Acórdão Impugnado e o douto acórdão fundamento apresentam, desde logo, os mesmos pressupostos de facto, na medida em que ambos se debruçam sobre a aplicação e interpretação do artº 67 do CPTA, no que concerne a verificação de exceções que inquinem as ações. 36 - Não podem restar dúvidas que o recurso de uma qualquer excepção dilatória, e para o que nos interessa, o recurso da verificação da excepção de falta de interesse em agir, é inexistente, devendo o Recorrente ser dispensado da apresentação de qualquer requerimento prévio e condenar-se a R. a cumprir a lei. ». Os recorridos Administração Central do Sistema de Saúde, IP, Ministério das Finanças e Ministério da Saúde apresentaram contra-alegação de recurso na qual pugnaram pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência. O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido de o recurso não ser admitido - por falta de verificação de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - e, caso seja admitido, de ser fixada jurisprudência conforme decidido no acórdão recorrido, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. No presente recurso para uniformização para jurisprudência importa, desde logo, determinar se se encontram preenchidos os respectivos pressupostos de admissão. FUNDAMENTAÇÃO No acórdão recorrido ( acórdão do TCA Norte de 19.1.2024 ), considerou-se provada a seguinte factualidade: « 1) O Autor, enviou os seguintes requerimentos, dirigidos a alguns dos Réus, juntos com a Petição Inicial: ». [IMAGEM] No acórdão fundamento ( acórdão do TCA Norte de 15.12.2023 ), por sua vez, considerou-se provada a seguinte factualidade: « O Autor é habilitado com a Licenciatura ... - documento 1 junto com a petição inicial. Iniciou funções em Setembro de 1994 na Escola ... ... ... e foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações desde essa data - documentos 1 e 3 juntos com a petição inicial; processos administrativos, fls. 1. Até 28.05.2009 contribuiu para o regime da Caixa Geral de Aposentações - documento 2 junto com a petição inicial. A partir de Junho de 2009 o Autor passou a ser beneficiário e a contribuir para o regime da Segurança Social - documento 3 junto com a petição inicial. A partir de 12.05.2009 o Autor exerceu funções docentes nos seguintes agrupamentos – documento 3 junto com a petição inicial: 2008/2009, Agrupamento de Escolas ... 2008/2009, Agrupamento Vertical de Escolas de …; 2009/2010, Agrupamento de Escolas ... de ... -...; 2010/2011, Agrupamento de Escolas ... de ... -...; 2011/2012, Agrupamento de Escolas ... de ... -...; 2014/2015, Agrupamento de Escolas ...; 2015/2016, Agrupamento de Escolas ...; 2016/2017, Agrupamento de Escolas ...; 2016/2017, Escola Secundária ...; 2017/2018, Agrupamento de Escolas ... - ...; 2018/2019, Agrupamento de Escolas ...; 2019/2020, Agrupamento de Escolas ..., ...; 2020/2021, Escola Secundária ..., entre 01/09 a 31/08; 2021/2022, Agrupamento de Escolas ....». Presente a factualidade antecedente, passemos, então, à determinação do preenchimento dos pressupostos de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, e nos termos do art. 152º n.ºs 1 a 3, do CPTA, se verifiquem os seguintes pressupostos de admissão: Existência de decisões contraditórias entre dois acórdãos (da Secção de Contencioso Administrativo) do TCA ou entre um acórdão (da Secção de Contencioso Administrativo) de um TCA e um acórdão anterior (da Secção de Contencioso Administrativo) do STA, ou entre dois acórdãos (da Secção de Contencioso Administrativo) do STA ( (pelo que, para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento ); Contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; Verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento ( o qual se presume – art. 688º n.º 2, do CPC , ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA ), devendo o recurso ser interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido ( art. 689º n.º 1, do CPC , ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA ); iv) Não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; v) Ser apresentada alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer um deles impõe a não admissão do recurso. Relativamente aos elementos caracterizadores do pressuposto da “ mesma questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição decisória , valem os critérios que foram fixados pela jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA) - cfr., entre outros, Acs. do Pleno de 7.5.2008, proc. n.º 0901/07, 20.5.2010, proc. n.º 0248/10, 16.9.2010, proc. n.º 0262/10, 18.11.2010, proc. n.º 0355/10, 7.7.2011, proc. n.º 0310/09, 15.11.2012, proc. n.º 0928/12, 15.10.2015, proc. n.º 01343/14, 16.12.2015, proc. n.º 01011/15, 22.9.2016, proc. n.º 0348/16, 26.1.2017, proc. n.º 0970/16, 26.10.2017, procs. n.ºs 0356/11 e 0461/17, 24.10.2019, proc. n.º 037/16.8 BECTB, 12.12.2019, proc. n.º 01539/17.4 BELRA, 19.1.2023, procs. n.ºs 0183/12.7 BEVIS e 0550/21.5 BECBR, 23.2.2023, proc. n.º 02884/13.3 BELSB-A, e 18.4.2024, procs. n.ºs 0156/10.4 BEFUN e 0173/23.4 BALSB -, pelo que mostra-se ainda necessário que: a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro; é pressuposto da oposição de julgados que as decisões contraditórias assentem em quadros normativos ( substantivos ou processuais ) e em realidades fácticas substancialmente idênticos [ quanto ao quadro legislativo tal sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas não interfiram na resolução da questão de direito controvertida ] e que, por isso, essa contradição de soluções tiver resultado apenas de divergente interpretação jurídica. Feito este enquadramento, vejamos, então, se no caso ora em apreciação se verifica o requisito relativo à contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito , dado que o recorrente defende que este requisito se mostra preenchido, mas os recorridos que apresentaram contra-alegação de recurso e o MP argumentam que tal requisito não se verifica. Como se passará a demonstrar, não estamos perante a aplicação do mesmo quadro normativo em ambos os arestos ( acórdão recorrido de 19.1.2024 e acórdão fundamento de 15.12.2023 ), pois, embora neles se convoque o art. 67º n.º 4 [ no acórdão fundamento, por lapso, alude-se ao n.º 2 ], al. a), do CPTA, a verdade é que estamos perante realidades normativas que não são substancialmente idênticas e, por isso, não poderemos afirmar que a contradição ( quanto à possibilidade de o pedido de condenação à prática do acto devido ser formulado sem dependência de interpelação prévia à Administração ) tenha decorrido duma divergente interpretação jurídica do mesmo quadro normativo neles aplicado. Uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, ou seja, dos mesmos preceitos, pois só perante um caso que é idêntico, mas tem duas soluções jurisprudenciais, é que se justifica a uniformização da jurisprudência. Como a este propósito se escreveu no Ac. do STA de 26.10.2017, proc. n.º 0356/11: “ X. Passando à análise do pressuposto relativo à existência de contradição quanto à “ mesma questão fundamental de direito ” sobre que incidiu o acórdão alegadamente em oposição temos que este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de ( i ) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; ( ii ) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; ( iii ) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio decidendi . XI. Atente-se que a contradição entre interpretações divergentes de um mesmo regime normativo exige que nos situemos ou nos movamos no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas, igualmente, que as soluções encontradas em cada uma das decisões em confronto se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, na certeza de que não gerará qualquer contradição o ter-se chegado a soluções diversas que se hajam estribado na subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados . ” (sublinhados nossos). Retomando o caso vertente constata-se que o acórdão recorrido (do TCA Norte de 19 de Janeiro de 2024) foi prolatado no âmbito de acção administrativa em que o ora recorrente pretendia, relativamente aos seus associados médicos que transitaram das 35 horas para as 40 horas ( art. 5º n.º 6, do DL 266-D/2012 , de 31/12 ), a emissão de actos administrativos de comunicação de pontos, no âmbito da avaliação de desempenho, com respeito de todo o período temporal e de exercício de funções dentro da categoria e nível remuneratório ( sendo atribuído um ponto por cada ano não avaliado ), nos termos do art. 18º , da Lei 114/2017 , de 29/12 [“ 1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014 , de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso. 2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007 , de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. 3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. 4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação. 5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos. (…) 7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. (…) ”], para efeitos de valorização remuneratória desses seus associados médicos. Por despacho saneador do TAC do Porto de 31 de Outubro de 2021, e com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada consubstanciada na falta de interesse em agir, foram os réus absolvidos da instância. Aí se entendeu que o ora recorrente não alegou nem demonstrou a apresentação de requerimento consentâneo com os pedidos de condenação à prática do acto devido que formulou e que tivesse sido recepcionado nos serviços das entidades demandadas, conforme pressupõe o art. 67º n.º 1, do CPTA, mais se afirmando que esta acção não foi apresentada ao abrigo da al. a) do n.º 4 desse art. 67º [“ A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei; ”], dado que este preceito legal se destina a situações em que a emissão do acto administrativo resulte, sem margem para dúvidas, de norma legal, sem qualquer necessidade de pronúncia discricionária/interpretativa da Administração, o que não sucede no caso concreto, atentos os pedidos condenatórios apresentados e a alegação do ora recorrente na petição inicial, onde refere que pretende a condenação dos réus à prática do acto devido “por via interpretativa” ( do art. 18º , da Lei 114/2017 , de 29/12 ). O acórdão recorrido confirmou integralmente tal decisão. Por sua vez o acórdão fundamento foi proferido no âmbito de acção administrativa intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), o Ministério da Educação e o Instituto da Segurança Social, IP, em que o aí autor formulou os seguintes pedidos: O reconhecimento do direito do Autor à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde o início do ano letivo 2008/2009; A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroativos desde 2009/06/01, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações. ”. Nesta acção, e por sentença proferida pelo TAC de Penafiel em 30.9.2022, foram julgadas improcedentes diversas excepções e as entidades demandadas foram condenadas a reconhecer o direito do autor como subscritor da CGA desde 1.6.2009 e à concretização e prática dos actos materiais a repor essa inscrição, por se entender que o autor tinha o direito a continuar inscrito na CGA, face ao estatuído no art. 22º, do Estatuto da Aposentação [“ 1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º ”], e que este entendimento não era posto em causa pelo prescrito no art. 2º , da Lei 60/2005 , de 29/12. O acórdão fundamento (do TCA Norte de 15 de Dezembro de 2023) manteve na íntegra essa sentença de 30.9.2022, tendo conhecido da excepção relativa à falta de interpelação prévia da Administração, nos termos do art. 67º n.º 1, do CPTA, invocada pelo Ministério da Educação, a qual considerou improcedente, pois, embora como regra o particular deva apresentar previamente requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir ( n.º 1 do art. 67º, do CPTA ), também se prevê que a condenação à prática do acto devido pode ser pedida sem ter sido apresentado previamente requerimento quando não tenha sido cumprido o dever de emitir acto administrativo que resultava directamente da lei, como é o caso da continuidade da inscrição do autor na CGA ( al. a) do n.º 4 do art. 67º, do CPTA ), e sendo certo que a esta conclusão não obsta a necessidade da prática de actos materiais que são consequentes dessa definição ( pedido formulado sob a alínea b), da petição inicial ), precisamente por serem actos materiais e, com tal, não conterem qualquer definição jurídica distinta ou para além da que é pedida a título principal. Verifica-se, assim, que no acórdão fundamento se concluiu que o pedido de condenação à prática do acto devido não estava dependente da apresentação de prévio requerimento à Administração, face ao estatuído no art. 67º n.º 4, al. a), do CPTA, e que no acórdão recorrido se concluiu de forma diversa, por se considerar inaplicável este normativo legal, mas antes o n.º 1 desse art. 67º. De todo o modo, cumpre ter presente que, de acordo com o citado art. 67º n.º 4, al. a), do CPTA [ “A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei ;” (sublinhado nosso) ], a condenação à prática do acto devido pode ser pedida, sem dependência da apresentação de requerimento prévio à Administração, nos casos em que esta não tenha cumprido o dever de emitir um acto administrativo que para ela resultava directamente da lei, isto é, tem de recorrer-se à lei substantiva para se saber se decorre para a Administração um dever de emitir um acto administrativo sem dependência de interpelação prévia. Como a este propósito explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Anotad[o] , 2006, pág. 418, em anotação ao art. 67º: “ Sendo assim em geral, como se disse, parece contudo que, quando o dever de praticar o acto administrativo resulte directamente da lei (substantiva ), e esta não preveja a existência de um requerimento para colocar a Administração «em mora», o interessado pode demandá-la imediatamente em juízo, sem necessidade de a "provocar" primeiro a praticar o acto que ela tinha o dever oficioso de emitir. Referimo-nos, em suma, aos actos administrativos de iniciativa oficiosa e de interesse particular , que não tenham natureza discricionária quanto à oportunidade do «se» e do «momento» da acção. ”. Nestes termos, tem de concluir-se que, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, a decisão da questão relativa à possibilidade - prevista no art. 67º n.º 4, al. a), do CPTA - do pedido de condenação à prática do acto devido ser formulado sem dependência da apresentação de requerimento prévio à Administração implicou a interpretação de normas legais (substantivas) distintas : no acórdão fundamento maxime do art. 22º , do Estatuto da Aposentação, e no acórdão recorrido do art. 18º , da Lei 114/2017 , de 29/12. Dito por outras palavras, in casu não se verifica uma contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito, pois, embora a solução perfilhada no acórdão recorrido ( a formulação dos pedidos de condenação à prática do acto devido está dependente da interpelação prévia à Administração ) seja oposta à do acórdão fundamento ( a formulação do pedido de condenação à prática do acto devido não está dependente da apresentação de requerimento prévio à Administração ), a verdade é que tais arestos não se pronunciaram e resolveram a mesma questão de direito, pois não interpretaram os mesmos preceitos legais , isto é, não aplicaram o mesmo quadro normativo (substancial). Ora, não existe contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito se a diferença entre os acórdãos em confronto radica na diversidade dos quadros normativos aplicáveis e não numa divergente interpretação do mesmo quadro normativo. Do exposto ressalta que inexiste a alegada contradição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152º, do CPTA, pelo que cabe proferir decisão de não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, assim ficando prejudicando o conhecimento do seu mérito. Esta decisão de não admissão implica que não tenha lugar a publicação do presente acórdão, nos termos do art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA, dado que, conforme de forma elucidativa se refere no Ac. do STA de 26.10.2017, proc. n.º 0356/11, “ na «ratio » subjacente a este preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização ”. O recorrente, dado que ficou vencido, deverá suportar as custas do presente recurso ( cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC , ex vi art. 1º, do CPTA ). DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: I – Não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. II – Condenar o recorrente nas custas do presente recurso. III – Registe e notifique, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA. Lisboa, 30 de Abril de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.