IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de IRC, do exercício 2010, determinando a sua anulabilidade.
Ab initio, cumpre salientar que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao ter entendido que não obstante a empresa tenha sido declarada insolvente se encontra legitimado o ato tributário, atenta a falta de demonstração de exercício de atividade no visado exercício.
Apreciando.
No concernente, ao erro de julgamento de facto atinente ao facto não provado, a sua apreciação resulta prejudicada, na medida em que este Tribunal ad quem, ao abrigo dos seus poderes de cognição, deu-o por não escrito, atento o seu caráter conclusivo.
Prosseguindo, então, com o erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que uma massa insolvente que não exerceu qualquer atividade depois da sua declaração de insolvência não é sujeito passivo de IRC e não pode ser objeto de tributação em sede do referido imposto, verificando-se, pois, erro sobre os pressupostos da liquidação.
Densifica, para o efeito, que tendo a sociedade visada sido declarada falida no âmbito do Processo de Falência n.º 341/1999, por sentença datada de 04.12.2000, ter-se-ia de computar como provada a inexistência de qualquer atividade pela Impugnante no período a que respeita a Liquidação Oficiosa impugnada, na medida em que a massa falida e o Liquidatário Judicial não têm, seguramente, qualquer atividade comercial, nem estão obrigados a proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas, uma vez que o seu escopo se destina unicamente à liquidação do património da devedora, e ao pagamento dos seus credores.
Conclui, assim, que não pode manter-se o ato de liquidação impugnado atenta a inexistência de facto tributário, face à ausência de exercício de qualquer atividade.
O Tribunal a quo esteou a improcedência convocando, designadamente, a seguinte fundamentação jurídica:
“[a]o contrário do alegado pela Impugnante, a mera declaração de falência não determina que não tivesse que apresentar a declaração de rendimentos de IRC que originou a liquidação impugnada.
Conforme decorre dos pontos 2. e 3. dos factos provados, a liquidação de IRC impugnada foi emitida oficiosamente pela Administração Tributária em virtude de não ter sido apresentada a declaração de rendimentos de IRC, ao abrigo do disposto no artigo 90º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC. (…)
Nos termos do disposto no artigo 79º, n.º 1, do Código do IRC, relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.
A Impugnante alegou, ainda, que, desde a data da declaração de insolvência, não exerceu actividade, pelo que não teve volume de negócios, nem proveitos e/ou encargos, não tendo, contudo, produzido qualquer prova que demonstrasse a realidade dos factos por si alegados (…)”.
Concluindo, assim, que:
“O facto de uma sociedade ter sido declarada falida e ter entrado em fase de liquidação, não impede que o processo de falência termine e a mesma volte a desenvolver a sua actividade (cf. artigos 231.º e seguintes do CPEREF e 230º e 234º do CIRE).”
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado.
Ora, tendo presente que nos encontramos, no caso vertente, perante uma liquidação oficiosa emitida na sequência de ausência declarativa quanto ao IRC do exercício de 2010, relativamente a uma sociedade declarada insolvente, há, então, que apurar do quadro normativo inerente à mesma.
Apreciando.
Ab initio importa ter presente o disposto no artigo 2.º do CIRC, o qual define enquanto sujeitos passivos de IRC os que infra se descrevem:
- “a)As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português;
- b)As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas;
- c)As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do nº 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português”.
Mais importa ter presente o consignado no artigo 8.º, nº 5, do mesmo diploma legal, do qual se extrata a propósito da cessação de tributação que:
“Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre:
a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto”.
Neste conspecto, é outrossim, de chamar à colação o disposto no artigo 117.º CIRC, especificamente o seu n.º 9, o qual, à data, prescrevia:
“Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência”.
Atentas as especificidades dos autos, há, naturalmente, que convocar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) -vigente e aplicável à data da prática do facto tributário- tendo, desde logo, como premissa e vetor que o processo de insolvência, tem como desiderato a satisfação dos credores, podendo a prossecução desse objetivo ser obtida mediante uma solução que vise a recuperação da empresa, ou uma solução que se centre na liquidação do património do devedor insolvente.
Com efeito e conforme resulta do seu preâmbulo o “objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores”, daí que a forma mais eficaz de o materializar seja mediante a constituição de um património separado-massa falida- composto pelos bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora, por forma a assentir que estes respondam pelas suas dívidas.
Neste âmbito, importa, desde logo, ter presente o teor do artigo 46.º do CIRE, respeitante ao conceito de massa insolvente, da qual resulta que:
“1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”
E bem assim o teor do artigo 51.º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal, do qual resulta que são, designadamente, dívidas da massa insolvente:
“As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”.
Sendo que no atinente ao cumprimento de deveres declarativos, há que chamar à colação o consignado no artigo 65.º do CIRE, o qual, com a redação à data aplicável, previa que: “o disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.”
De relevar, outrossim, que tal normativo foi objeto de alteração pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, passando a consignar que:
“1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.”
Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que, com a declaração de insolvência a pessoa coletiva não deixa de existir, para efeitos do artigo 2.º do CIRC continuando, portanto, a ser sujeito passivo de IRC, e nessa medida, vinculado ao cumprimento das obrigações declarativas daí advenientes [cfr. designadamente os Acórdãos do STA, proferidos nos processos 01145/09, e 0876/15 datados de 24.02.2011 e 08.11.2017, respetivamente].
Neste âmbito, esclarecem Cidália Mota Lopes e Ana Cristina dos Santos Arromba Dinis (1-A tributação das sociedades insolventes, Insolvência e processo tributário, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2019, pág. 45.) que:
“[O] artigo 2.º do CIRC ao definir que são sujeitos do IRC “as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português”, o legislador fiscal não exclui da tributação as sociedades insolventes, porque apesar de se encontrarem em processo de insolvência não deixam se ser sociedades. Mais ainda, o legislador fiscal ao contemplar como sujeitos passivos de IRC “as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português”, bem como “as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português”, não faz depender a personalidade tributária (ou personalidade fiscal) da personalidade jurídica. Significa tal, pois, que para o legislador fiscal se determinada entidade não possuir personalidade jurídica, mas obtiver rendimentos, a mesma é sujeito passivo de IRC pois tem personalidade tributária”.
Daí resulta, portanto, que, não obstante exista dever declarativo, certo é que a legitimação para efeitos de tributação em sede de IRC depende, naturalmente, da obtenção de rendimentos/lucro.
Sobre o âmbito subjetivo e delimitação, neste concreto particular, doutrinou-se, no Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 1458/16.1BESNT, de 16 de setembro de 2021, e no que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“Como referido por Rui Marques:
“A deliberação de encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente, a que se refere o artigo 65.º, nº 3 do CIRE (…), sendo comunicada oficiosamente pelo tribunal, pode ser determinante da cessação de actividade para efeitos fiscais (…), no pressuposto de que a actividade da pessoa colectiva insolvente deixará de ser exercida e que, consequentemente, deixará de lhe ser exigível o cumprimento das obrigações fiscais especificamente emergentes da prossecução normal de uma actividade (…).
A cessação de actividade é divulgada no Portal das Finanças (…), de modo a obstar a uma eventual utilização indevida do número de identificação fiscal (NIF), deixando também o sujeito passivo cessado de poder utilizar o referido número para efectuar aquisições intracomunitárias.
(…)
Comunicada à AT a deliberação do encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente (…) e assumida a cessação oficiosa prevista no artigo 8º, nº 6, a partir deste momento, e sem prejuízo do cumprimento de obrigações decorrentes de factos tributários anteriores, as pessoas colectivas insolventes só ficam obrigadas à entrega da declaração periódica de rendimentos e à respectiva liquidação e pagamento do imposto, relativamente aos períodos de tributação em que se verifique a existência de qualquer facto tributário sujeito a IRC”. (…)
Logo, não se pode concluir que a circunstância de determinada sociedade ser declarada insolvente conduz a que a mesma não seja sujeito passivo de IRC.
In casu, atenta a factualidade assente, nada não nos permite concluir no sentido de à Recorrente não assistirem obrigações declarativas em relação ao exercício de 2014.
Coisa diferente é se, não obstante subsistirem as obrigações declarativas, existe ou não facto tributário.
Com efeito, é possível que, no âmbito de um processo de insolvência, se obtenham rendimentos suscetíveis de tributação em sede de IRC.
Veja-se, por exemplo, que, se em sede de assembleia de credores esta deliberar, nos termos consignados no n.º 2 do art.º 156.º do CIRE, a manutenção da atividade de estabelecimentos compreendidos na massa insolvente, se tais estabelecimentos obtiverem rendimentos estamos perante rendimentos sujeitos a IRC.
Coisa diferente se passa se apenas se proceder à liquidação dos bens que integram a massa insolvente e se a tributação efetuada pela AT foi a título de mais-valias(…).”
E, de facto, tendo presente a fundamentação jurídica que esteou a improcedência da impugnação entende-se que o Tribunal a quo não terá realizado a melhor interpretação da realidade fática em contenda à luz do quadro normativo em presença.
E isto porque, não obstante até ao termo do processo de insolvência a sociedade insolvente mantenha, como visto, a personalidade jurídica tributária, devendo, portanto, o seu representante legal cumprir com as obrigações declarativas em IRC, a verdade é que não obstante essa omissão de cumprimento de dever declarativo, há que ter presente que decretada a falência cessa a prossecução do seu objeto social. Daí resulta, portanto, que esta omissão declarativa não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento.
Conforme elucida, de forma clara, o Acórdão do STA nº 01145/09, de 24 de fevereiro de 2011 “[d]ecretada a falência, cessa a prossecução do objeto social da empresa e, portanto, a obtenção de lucros que é a base do IRC — cfr. artºs 1º e 3º do CIRC — deixando de existir ativo imobilizado, como tal, uma vez que todos os bens da pessoa coletiva são apreendidos e passam a integrar a chamada massa falida, constituída por um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar os créditos reconhecidos”. [no mesmo sentido vide Acórdãos do STA, prolatados nos processos nºs 0876/15, de 08.11.2017; 01079/03, de 29.10.2003, TCAS, proferidos nos processos nºs 1162/16, de 09.06.2021; 107/15, de 13.05.2021, e 82/13, de 14.01.2021].
De resto, é preciso ter presente e na linha do doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 107/15, de 13 de maio de 2021, citando e aderindo a Jurisprudência do STA “[a]pesar não terem sido cumpridas obrigações fiscais declarativas –que se mantinham conforme doutrina acolhida no referido acórdão nº 01145/09 – permitindo à Administração Tributária averiguar, através de ação inspetiva (como aconteceu) se a empresa tinha ou não continuado a exercer atividade económica e, no caso afirmativo, proceder à determinação do lucro tributável em sede de IRC, esta omissão não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento.” [No mesmo sentido, vide, Acórdão do STA proferido em 3/11/2016 no recurso nº 0448/14].
Há que reiterar e reter, portanto, que essa omissão declarativa não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento.
Destarte, a tributação na sociedade insolvente só se encontra legitimada se ocorrer atividade económica geradora de rendimentos tributáveis em IRC, decorrentes, como visto, de negócios jurídicos que se continuaram a realizar, mormente, negócios de execução duradoura que tiveram início antes da declaração de falência, ou fruto da confirmação de negócios do falido posteriores à declaração de falência - artigo 155.º, nº 2 do CPEREF, e ganhos fortuitos e inesperados. Situação, como visto, sem qualquer respaldo na realidade fática dos autos.
Este foi, aliás, o entendimento expresso no Aresto deste TCAS, proferido no processo 566/12, de 11 de janeiro de 2017, com total identidade fático-jurídica, respeitante ao mesmo sujeito passivo, apenas diferindo quanto ao exercício visado, e cujo discurso fundamentador se convoca e adere, inclusive porque importa assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da lei (artigo 8.º n.º 3 do CC), e do qual se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“A recorrente peticiona o reconhecimento da invalidade do acto de liquidação. Por seu turno, a sentença em crise julgou improcedente a impugnação com base na argumentação segundo a qual «a impugnante tinha a faculdade de comprovar que a matéria tributável apurada pela Administração Tributária não correspondia à verdade, ou que era inexistente, o que não alegou, nem comprovou, pelo que improcede a presente acção».
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
- a)«A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas. // A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e a falta de obtenção de quaisquer receitas constitui um vício que pode ser imputado à liquidação oficiosa do imposto por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos» [Acórdão do STA, de 24.02.2011, P. 1145/11].
- b)«A sociedade declarada falida não se considera extinta - «A falência sendo uma causa de dissolução das sociedades comerciais, não extingue a personalidade jurídica da sociedade declarada falida, que se mantém, apenas se considerando a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação – arts. 160º, nº2, e 146º, nº 2, do CSC». Acórdão do STJ, de 28.02.2012, P. 106/2001.L1.S1
- c)«1. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. // 2. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido. // 3. Com a extinção – que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem». [Acórdão do STJ, de 26.08.2008, P. 08B1184].(…)
A sentença recorrida, para julgar improcedente a impugnação, considerou, em síntese, que: “ (…) relativamente às sociedades em liquidação em processo de falência, não é o facto de se tratar de uma execução universal de bens e de se estar em presença de uma situação económica deficitária que impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC» e que «[n]o caso dos autos, a impugnante tinha a faculdade de comprovar que a matéria colectável apurada pela Administração Tributária não correspondia à verdade, ou que era inexistente, o que não alegou, nem comprovou, pelo que improcede a presente acção».
Sem embargo, o presente entendimento não se pode manter.
É certo que o processo falimentar não contende com a existência e com o exercício da actividade da sociedade falida, pelo que a mesma não deixa de ser sujeito passivo do IRC, sujeita às normais obrigações declarativas, cujo cumprimento, em nome da massa insolvente, compete ao administrador da insolvência – artigo 109.º/8, do CIRC. Mas, este regime não se coaduna com o disposto no artigo 181.º/2, do CPPT, que impõe ao liquidatário judicial o dever de requerer a avocação ao processo de falência dos processos em que o falido/insolvente seja executado ou responsável a fim de serem apensados àquele. A liquidação oficiosa de imposto (artigo 91.º do CIRC/2008 ou artigos 89.º/b) e 90.º/1, do CIRC/2011) não pode subsistir sempre que a mesma tenha apenas por base a alegada omissão declarativa do administrador da massa insolvente, sem atender à situação concreta desta última. No caso, à data da liquidação já tinha sido encerrado o estabelecimento e ordenada a apreensão dos bens da falida(1). No mesmo sentido depõe o disposto no artigo 65.º do Código de Insolvência e da recuperação de empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (versão conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril). Ou seja, «conforme a administração passou a ser confiada ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, ou pelo contrário, foi mantida no próprio insolvente, assim será aquele ou este quem deve agir e responde pelo incumprimento. // Porém, uma vez tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo 156.º, n.º 2, extinguem-se todas as obrigações fiscais e declarativas inerentes à actividade do devedor que, evidentemente, cessa»(2).
Por outras palavras, perante a comprovação do encerramento da empresa, no quadro do processo de falência, ocorrido em 28 de Novembro de 2000, perante a apreensão do seu património e o rateio, pagamento das dívidas dos credores e a subsequente prestação de contas, dir-se-á que a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2007 em exame não tem por base elementos que comprovem a ocorrência do facto tributário (o lucro tributável), nem se vê como tal possa suceder perante uma sociedade extinta. O ónus da prova recai sobre a parte que alega o direito (artigos 74.º/1 e 75.º/2, da LGT). Ónus que no caso não foi observado.Do acima exposto impõe-se concluir que o acto tributário em apreço enferma de erro nos pressupostos de facto, o que determina a sua anulação.
Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a impugnação.
Termos em que se impõe conceder provimento ao recurso.” (destaques e sublinhados nossos).
Face a todo o exposto, e tendo presente a prova produzida nos autos, da qual resulta como visto, a comprovação do encerramento da empresa, no quadro do processo de falência, ocorrido em 28 de novembro de 2000, a apreensão do seu património e pagamento das dívidas dos credores e a subsequente prestação de contas, ter-se-á de concluir que a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2010 em contenda não se encontra legitimada na medida em que inexiste qualquer atividade desenvolvida, donde passível de tributação, e consequentemente facto tributário.
De relevar, in fine, que a manutenção da liquidação oficiosa determinava, in casu, uma clara violação do princípio da tributação pelo lucro real, sendo que não se encontra legitimada a existência de imposto sem rendimento efetivo [vide, designadamente, o Aresto proferido pelo STA, em 22 de abril de 2015, no processo nº 0826/13].
Destarte, o ato de liquidação impugnado padece, como alegado, do vício de violação de lei, pelo que a decisão recorrida que assim o não entendeu deve ser revogada, e julgada, em consequência, procedente a competente impugnação judicial.