I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério da Administração Interna e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 4 de março de 2020.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 558/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de três normas:
a. «[N]orma do artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando interpretada e aplicada no sentido de que não se deve considerar perfeito o requisito de «terem sido proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado» na situação, que é a do presente processo, em que se requer a extensão de um acórdão-base favorável a 34 funcionários de uma determinada carreira e de um determinado serviço público, AA em coligação ativa nesse processo, a 25 outros funcionários dessa mesma carreira desse mesmo serviço público e aos quais se aplica exatamente a mesma legislação jurídico-laboral, acrescida ainda do facto de esses 34 funcionários e estes 25 outros funcionários perfazerem o total de funcionários do mesmo organismo público, da mesma carreira e aos quais se aplica exatamente o mesmo estatuto jurídico-laboral, tal como se deu por provado nos autos, o que torna impossível a existência de quaisquer outras decisões judiciais no mesmo sentido»;
b. «[N]orma do artigo 161.º, n.º 1, do CPTA no segmento que refere “efeitos de sentença transitada em julgado que tenha (...) reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas» quando interpretada e aplicada no sentido de que não se encontra perfeito este requisito no caso de um acórdão tirado num processo de declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artigo 77.º do CPTA” e c. «[N]orma do artigo 161.º. n.º 1 do CPTA. no segmento que refere “efeitos de sentença transitada em julgado que tenha (...) reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas» quando interpretada e aplicada no sentido de que não se encontra perfeito este requisito no caso de um acórdão tirado num processo de declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artigo 77.º do CPTA, quando esse acórdão verifica a existência de fundamento válido para o pedido deduzido na ação de declaração da ilegalidade por omissão, julga verificada a situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial, admite a convolação objetiva do processo nos termos do artigo 45.º do CPTA e determina as partes à celebração de um acordo indemnizatório”».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido. Com efeito, no acórdão de 4 de março de 2020 o Supremo Tribunal Administrativo apenas decidiu não admitir o recurso de revista excecional, não tendo chegado a apreciar o mérito do mesmo e, dessa forma, a aplicar as normas indicadas pelo recorrente. Ao invés, para concluir que a revista não era admissível, aplicou unicamente a norma do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, mediante a realização da apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do mesmo preceito.
É certo que para alcançar a conclusão a que chegou – a de que, no caso concreto, a admissão do recurso não era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito –, o Supremo Tribunal Administrativo teceu algumas considerações sumárias sobre o acerto da decisão recorrida. Porém, tal não se traduz num julgamento do mérito do recurso e, nessa medida, numa aplicação das normas em causa. Antes se tratou de aferir dos requisitos processuais do recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º, n.º 1, in fine, do CPTA, designadamente no que respeita a indícios claros de carência de melhor aplicação do direito.
Não tendo as normas em causa sido aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi, não pode conhecer-se do objeto do presente recurso de constitucionalidade, justificando-se a prolação da presente decisão.
6. Outras razões imporiam o mesmo desfecho.
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Do teor do enunciado do recorrente quanto à primeira das questões, decorre que se trata da correção – legal e constitucional – da decisão recorrida, e não da conformidade constitucional de normas nela aplicadas, designadamente quanto à verificação dos pressupostos de que depende a extensão dos efeitos de sentença anterior, nos termos do artigo 161.º do CPTA. Na verdade, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a verificação judicial desses requisitos. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
Quanto às outras duas normas, ambas reportadas ao artigo 161.º, n.º 1, do CPTA, importa notar que, nas alegações do recurso de revista, designadamente nas suas conclusões, o recorrente não suscitou a respetiva inconstitucionalidade, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que sempre justificaria o não conhecimento, nessa parte, do objeto do recurso.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., tendo sido notificado da Decisão Sumária supra identificada e não se conformando com o seu sentido decisório, vem dela interpor
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
A Douta Decisão Sumária reclamada assenta o cerne do seu conteúdo decisório no fundamento de que o STA, no seu Douto acórdão proferido no Processo. N.º 606/05.1 BECBR-B (no qual não admite o recurso de revista do Douto acórdão do TCA Norte no mesmo processo), não aplicou nem se pronunciou sobre as normas do artigo 161.º do CPTA cuja inconstitucionalidade - num determinado sentido da sua interpretação e aplicação - o reclamante propugnou perante esse Douto Tribunal Constitucional.
Com efeito, na Douta Decisão Sumária ora reclamada pode ler-se que:
«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LCT a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido. Com efeito, no acórdão de 4 de março de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo apenas decidiu não admitir o recurso de revista excecional, não chegando a apreciar o mérito do mesmo, e, dessa forma, a aplicar as normas indicadas pelo recorrente. Ao invés, para concluir que a revista não era admissível, aplicou unicamente o artigo 150.º, n.º 1, CPTA, mediante a realização da apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do mesmo preceito.
Não tendo as normas sido aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi não pode conhecer-se do objeto do presente recurso de constitucionalidade, justificando- se a prolação da presente decisão.»
Todavia, com o devido respeito, andou mal a Decisão Sumária ora em crise.
Com efeito, a douta decisão sumária aqui reclamada, reconhece que para alcançar a conclusão a que chegou - a de que, no caso concreto, a admissão do recurso não era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - o Supremo Tribunal Administrativo teceu algumas considerações sumárias sendo que, porém, tal não se traduz num julgamento de mérito do recurso, e nessa medida, numa aplicação das normas em causa.
Considerou, porém, que se tratou apenas de aferir dos pressupostos processuais do recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º, nº 1, in fine do CPTA, designadamente no que diz respeito a indícios claros de carência de melhor aplicação do direito.
Não é verdade.
Efetivamente, de acordo com o artigo 150.º, n.º 5, CPTA, qualquer recurso de revista é antecedido de uma apreciação preliminar sumária destinada a averiguar se se preenchem os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, CPTA. Ora, tal foi, obviamente, o que sucedeu neste caso.
Todavia, ainda que seja uma apreciação «preliminar» e «sumária», não é por isso que deixa de ser uma apreciação sobre o conteúdo, o alcance e a aplicação ao caso concreto das normas em que o recorrente fundamenta o seu objeto do seu recurso.
Para decidir, como o STA decidiu, que a questão que o recorrente colocou não tem a relevância jurídica e social de importância fundamental ou não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o Douto STA teve necessariamente que proceder a uma análise das normas do 161.º, n.ºs 1 e 2, CPTA, da aplicação que dela fez o TCA Norte e, necessariamente, da correção e pertinência da interpretação e aplicação que esse Douto TCA Norte efetuou dessas normas.
É absolutamente impossível proceder à apreciação, ainda que sumária e preliminar, imposta pelo artigo 150.º CPTA sem efetuar uma aplicação da norma do artigo 161.º. CPTA: ao concordar com a interpretação e aplicação desta norma que o TCA Norte efetuou, o STA replicou, repetiu, essa mesma aplicação, ... e por isso, o Douto acórdão do STA procedeu, efetivamente, a uma aplicação das normas em causa, ou seja, das normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
Efetivamente, o Douto Acórdão do STA, procede à aplicação das normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, testando essa aplicação, ou seja, refazendo a apreciação dos pressupostos processuais da extensão de efeitos da sentença para verificar se, por sua vez, estão preenchidos os pressupostos processuais do recurso de revista (previsto no artigo 150.º CPTA).
E, ainda que se entenda - o que o Reclamante apenas por hipótese académica coloca - que o Douto acórdão do STA apenas procedeu a uma aplicação implícita das normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, também essa aplicação implícita é sindicável por esse Douto Tribunal Constitucional, (como infra se desenvolverá).
A este propósito cabe citar: «Porque a questão de constitucionalidade se prende diretamente com o objeto do recurso interposto — o seu julgamento acha-se dependente do próprio âmbito da cognição daquele tribunal — tem de considerar-se que no acórdão recorrido se fez aplicação implícita das normas cuja constitucionalidade se havia anteriormente suscitado» (v. Ac. TC 637/96, -Proc. 252/95).
É pois manifesto que, contrariamente ao decidido na Douta Decisão Sumária reclamada, nunca se poderia entender, em relação às normas em causa, que o acórdão do STA delas não fez qualquer tipo de aplicação, nem delas acolheu, expressamente ou implicitamente, qualquer interpretação.
Afirma o Douto Acórdão do STA em causa:
«A questão suscitada nesta revista é, unicamente, a de saber se a situação jurídica dos Recorrentes preenche os requisitos previstos nos nºs 1 e 2, b) do artigo.0 161º do CPTA e se, por isso, aqueles podem beneficiar dos efeitos favoráveis alcançados pelos Autores da supra identificada ação.»
E, em seguida, pronuncia-se sobre a situação concreta dos recorrentes e, inerentemente, sobre a aplicação das normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, a) do CPTA: «Com efeito, tudo indica que o TCA decidiu bem quando, contrariando a alegação dos Recorrentes, afirmou que a ação onde foi proferida a decisão favorável constitui uma única decisão e não, como aqueles pretendem, trinta e quatro decisões.
Por outro lado, também cremos que o acórdão julgou corretamente quando considerou que inexistia identidade de situações jurídicas entre a situação dos Recorrentes e a dos beneficiários da decisão favorável e isto porque essa identidade dependia de que aqueles tivessem instaurado a ação previamente à revogação do ato carente de legislação, o que não aconteceu. Requisito que a decisão favorável considerou essencial. Finalmente, ainda se dirá que o acórdão recorrido justificou a sua decisão de forma clara e convincente com discurso lógico e coerente que os Recorrentes não foram capazes de desmontar neste recurso, demonstrando o erro dessa decisão.»
Ora, ainda que de forma sumária, o Douto STA procede, efetivamente, à interpretação e aplicação ao caso concreto do recorrente (e dos seus colegas então recorrentes) das normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, CPTA.
Além disso, não pode esquecer-se o seguinte: o artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, contém normas de execução, normas de teor essencial adjetivo aplicáveis a um processo executivo.
Efetivamente, o n.º 4, in fine, do artigo 161.º, dispõe que são «aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução de sentenças de anulação de atos administrativos».
Ora, de facto, o presente processo (Processo. n.º 606/05.1BECBR-B) corre os seus termos como uma execução, estando classificado nessa espécie processual.
Daqui resulta que não se pode procurar na «aplicação» das normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, um teor substantivo, quer dizer, uma intenção de resolução material de um litígio. Antes, do que se trata, num processo de extensão dos efeitos de uma sentença, é, efetivamente, de uma verificação de pressupostos executivos.
Por isso, a Douta Decisão Sumária aqui reclamada erra na sua fundamentação, pois revela não compreender que as normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, CPTA cuja inconstitucionalidade - numa determinada interpretação e aplicação - o Recorrente propugna, são efetivamente normas sobre a verificação de pressupostos de um especial processo executivo - o processo de extensão de efeitos de uma sentença.
Neste tipo de decisões, o que se pede ao juiz não é a resolução de um litígio mas a verificação objetiva de pressupostos processuais dessa mesma extensão. Pedir a esse Douto Tribunal que aprecie o teor destas normas é, no caso concreto destas especiais normas processuais do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, - efetivamente sindicar a operação judicial de verificação de um conjunto de requisitos anteriormente efetuada pelo tribunal a quo, pois é nisso que redunda o teor normativo das normas em causa.
Evidenciando não compreender esta especificidade das normas relativas aos pressupostos do recurso de extensão, afirma a Douta Decisão Sumária em crise:
«Do teor do enunciado do recorrente quanto à primeira das questões decorre que se trata da correção - legal e constitucional - da decisão recorrida, e não da conformidade constitucional de normas nela aplicadas, designadamente quanto à verificação dos pressupostos de que depende a extensão dos efeitos de sentença anterior (...) Na verdade, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a verificação desses requisitos.» E acrescenta que «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que o Tribunal Constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes».
Mas, como resulta de tudo quanto se afirmou, neste caso concreto do que se trata é, efetivamente, de apreciar normas, averiguando a conformidade constitucional destas quando são concretamente aplicadas, sendo que essa sua aplicação concreta redunda na apreciação da verificação de pressupostos processuais de um processo de execução, consubstanciando-se, neste caso, numa operação essencialmente judicativa. Mas não se pretende que o Tribunal Constitucional seja o juiz dos juízes... o que está em causa é, sim, o conteúdo e alcance de normas, embora normas com uma especial natureza adjetiva...do que decorre que a apreciação da constitucionalidade de normas dessa especial natureza, como são as normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, implica necessariamente uma apreciação sobre qual a forma constitucionalmente correta de considerar verificados determinados de requisitos processuais».
Ainda que se considere que o STA não procedeu à aplicação expressa das normas do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA - o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite - adianta-se ainda que o Tribunal Constitucional tem pacífica e uniformemente entendido que “há aplicação de norma, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita”.
(Ac. TC 406/87, de 7 de outubro, Proc. 82/87; Acs. TC 9/06, de 5 de janeiro, Proc. 480/05; 454/03, de 14 de outubro, Proc. 458/03; 445/99 de 8 de julho, Proc. 37/99; 11/99, de 12 de janeiro, Proc. 271/97; 1081/96, de 23 de outubro, Proc. 438/96; 226/94, de 8 de março, Proc. 47/93; 161/91, de 4 de abril, Proc. 720/00; 47/90, de 21 de fevereiro, Proc. 87/89, Proc. 178/95; 33/96, de 17 de janeiro, Proc. 189/92; 235/93, de 13 de março, Proc. 611/92; 69/92, de 24 de fevereiro, Proc. 219/91 20/91, de 5 de fevereiro).
E, conforme tem decidido esse Venerando Tribunal, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que:
- a)O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de constitucionalidade invocada durante o processo (v. Acs. TC 318/90, de 12 de dezembro, Proc. 291/89, Cons. Alves Correia, e de 14 de julho, Proc. 310/87, Cons. Cardoso da Costa).
- b)O acórdão, pese embora não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão (v. Acs. TC 466/91 de 17 de dezembro, Proc. 161/91, Cons. Ribeiro Mendes, 451/89, de 21 de junho, Proc. 287/87, Cons. Nunes de Almeida);
- c)A aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (Ac TC 9/06, de 5 de janeiro, Proc. 480/05. Cons. Maria dos Prazeres Beleza) ou é «extraível de um raciocínio lógico utilizado na decisão» (v. Ac. TC 231/91, de 23 de maio, Proc. 164/91, Cons. Bravo Serra).
No caso sub judice é manifesto que, ainda que se considera que não houve aplicação expressa, sempre se tem que concluir que ocorreu aplicação implícita da norma em causa.
Por outro lado, afirma ainda a Douta Decisão Sumária que o aqui reclamante não trouxe às suas conclusões nas alegações do recurso de Revista as outras duas normas, ou duas interpretações reportadas ao artigo 161.º, n.º 1, do CPTA, cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional sindique, o que sempre justificaria o não conhecimento do objeto do recurso nessa parte.
Contudo, tal não corresponde à verdade.
Na conclusão 9.a da petição de recurso de revista o Recorrente pede a apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 161º, nº 2, alínea a), do CPTA, de tal modo restritiva que impeça a extensão de efeitos de um acórdão no qual se julga ilegal a omissão de regulamentar o DL 112/2001 em relação à carreira de inspeção da ex-DGV a funcionários dessa mesma ex-DGV».
Se, efetivamente, o aqui Reclamante não faz referência expressa, nesse local - quer dizer, nas conclusões das suas alegações - ao artigo 77.º CPTA, nem por isso deixa de colocar exatamente a questão da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da norma do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), CPTA que impeça a extensão de efeitos de uma particular decisão judicial que é a decisão de verificação de omissão de regulamentar, por causa dos tipos de efeitos típicos de uma tal decisão judicial.
Por outro lado, o Reclamante aborda a questão desta inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da norma do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), CPTA de forma extensa no corpo das suas alegações da petição de recurso de revista.
Pelo que seria, desde logo, um excesso de formalismo da Douta Decisão Sumária ora em crise considerar como não suscitadas oportunamente estas questões e como tal, considerar que não devem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional.
Por outro lado, ainda quanto a essas duas questões, adequadamente enunciadas e destacadas no corpo da Douta Decisão Sumária reclamada, (Ponto 5., páginas 14 e 15) recorde-se que é o próprio acórdão do STA que afirma: «no tocante às alegadas inconstitucionalidades, esta formação tem entendido que elas poderão ser suscitadas diretamente no Tribunal Constitucional pelo que não podem, por si só, ser fundamento da admissão deste recurso».
Do que necessariamente decorre que o Douto STA considera que foram apontadas pelo Recorrente não uma, mas várias, inconstitucionalidades e que estas foram devidamente alegadas.
Acrescente-se que é o próprio STA que identifica erradamente a única norma cuja errada interpretação e aplicação considera suscitada pelo Recorrente, quando refere o artigo 161.º, n.º 2, «alínea b) ...» depreendendo-se do decurso do texto que se trata, obviamente, da alínea a) ...
Afirma, além disso, o STA, no acórdão em que nega a Revista, que «no tocante as alegadas inconstitucionalidades, esta formação tem entendido que elas poderão ser suscitadas diretamente no Tribunal Constitucional pelo que não podem, por si só, ser fundamento da admissão deste recurso».
Ao fazê-lo, este Douto Supremo Tribunal abdica - erradamente, quanto ao Recorrente - de apreciar as inconstitucionalidades normativas suscitadas, não atuando, como deve qualquer tribunal, como fiscal da inconstitucionalidade concreta das normas (280.º, n.º 2, CRP).
Efetivamente, o STA podia e devia conhecer das questões de constitucionalidade, já que as mesmas foram expressamente suscitadas no texto e nas conclusões das alegações de recurso do Douto Acórdão do TCA Norte para esse mesmo STA, inscrevendo-se assim na sua esfera de «competência vinculada» (v. Ac. Tribunal Constitucional 162/92, de 6 de maio, Proc. 241/91).
Não admitir, nesta fase em que agora se encontra o processo, perante esse Douto Tribunal Constitucional, a sindicância das inconstitucionalidades suscitadas equivale a uma grave violação do princípio da tutela judicial efetiva, deixando o Recorrente sem qualquer outra via de recurso.
Termos em que, e nos melhores de Direito, e com o Douto suprimento de V.Exas., Senhores Conselheiros, pede que seja considerada procedente a presente reclamação e que seja admitido o recurso de apreciação da constitucionalidade interposto pelo Reclamante.
E que, em consequência, e nesses termos, seja declarada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) e no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da tutela judicial efetiva acolhido no artigo 268.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando interpretada e aplicada no sentido de que não se deve considerar perfeito o requisito de «terem sido proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado» na situação, que é a do presente processo, em que se requer a extensão de um acórdão-base favorável a 34 funcionários de uma determinada carreira e de um determinado serviço público, AA em coligação ativa nesse processo, a 25 outros funcionários dessa mesma carreira desse mesmo serviço público e aos quais se aplica exatamente a mesma legislação jurídico-laboral, acrescida ainda do facto de esses 34 funcionários e estes 25 outros funcionários perfazerem o total de funcionários do mesmo organismo público, da mesma carreira e aos quais se aplica exatamente o mesmo estatuto jurídico-laboral, tal como se deu por provado nos autos, o que torna impossível a existência de quaisquer outras decisões judiciais no mesmo sentido.
Seja declarada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da tutela judicial efetiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 161.º, n.º 1, do CPTA no segmento que refere «efeitos de sentença transitada em julgado que tenha (...) reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas» quando interpretada e aplicada no sentido de que não se encontra perfeito este requisito no caso de um acórdão tirado num processo de declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artigo 77.º do CPTA. Seja declarada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da tutela judicial efetiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 161.º, n.º 1 do CPTA, no segmento que refere «efeitos de sentença transitada em julgado que tenha (...) reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas» quando interpretada e aplicada no sentido de que não se encontra perfeito este requisito no caso de um acórdão tirado num processo de declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artigo 77.º do CPTA, quando esse acórdão verifica a existência de fundamento válido para o pedido deduzido na ação de declaração da ilegalidade por omissão, julga verificada a situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial, admite a convolação objetiva do processo nos termos do artigo 45.º do CPTA e determina as partes à celebração de um acordo indemnizatório.»