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ACÓRDÃO Nº 34/2017 Processo n.º 750/16 1ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional Relatório A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26). No seu requerimento de interposição de recurso apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls 30 a 125): “ A. Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos actos administrativos I. Nulidade insuprível por violação das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artº. 269º. nº. 3 da Constituição da República Portuguesa; Nulidade insuprível por violação dos arts. 66º., 80º. e 86º. da lei 7/90, de 20 de Fevereiro; III. Erro nos pressupostos de facto, com violação dos: arts. 4º. nº. 1 ; art.º 9, n.º 1; art.º 10, n.º 2, alínea a); 13.º n.º 1, 16º n.º2 alínea f) e alínea m), do mesmo RD/P.5.P. - lei 7/90, uma vez que estas condutas imputadas ao recorrente não constitui infracção disciplinar: IV. Erro nos pressupostos de direito, com violação frontal dos arts. 16º., 47º. e da aludida lei 7/90; V. Tanto que no art.º 47.º n.º1, do RD/P.S.P., referente a pena que inviabiliza a relação funcional, mas o douta decisão não é específica nem fundamenta com qualquer das 13 (treze) alíneas do n.2.º deste art.º 47, e qual se aplica? VI. Vício de forma por falta de fundamentação: Por vicio falta de fundamentação da pena, subsidiariamente nos termos do 66 do RD/PSP, assim e de acordo com o disposto do art.º 189 da lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, e do art.º 71, n.º3 do C.P. tina sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", assim, na medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido e ora recorrente no meio laboral; VII. Vicio por o Órgão com competência disciplinar não indicou para os efeitos no art.º 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, conjugado com o art.º 52.º e ss do mesmo diploma [da inviabilidade do vinculo de emprego publico}, os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vinculo laboral. VIII. Vício de violação de lei por ofensa ao artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP); IX. Violação dos "Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais"; X. Excesso de Poder e Incompetência administrativa/criminal: i. Vício de desvio de poder, por a entidade recorrida "ter-se substituído, ostensivamente ao poder judicial", mormente solicitar perícias IMLL nos termos do 159º e 160º CPP (como autoridade judiciaria se trata-se), fis 993; ii. Há um conjunto de exercícios de poder (discricionários), fora do objecto, processo 6309/13.6TDLSB, incurso; iii Por usurpação de poder, ao praticar actos da competência dos tribunais judiciais, processo 6309/13.6TDLSB, incurso; XI. Vício de violação de lei, por haver duas instruções, fim da Instrução a 20 de Março 2013 por Despacho do então Instrutor Ex.º Subcomissário o Óscar Catarino, tis. 654, mas continuou-se a instruir-se, com Instrutor escusado e denunciado em processo criminal incurso; XII. Vicio por a nota de acusação ofender o artigo 80º do RD/PSP; Violação da Lei, por vício de forma e violação de direito não ter sido nomeado curador, quando é obrigatório por Lei, Vicio das garantias de defesa por não terem sido asseguradas, tal como o deveria ter sido à luz do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2012, por violação do art. 32.º da CRP; Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos art. 141.º do C.P.P. e s.s.]; Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP; v. Prescrição do procedimento disciplinar. (…) XIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade por não preencher a clausula geral de "inviabilidade da manutenção da relação funcional” contemplada actualmente na Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas], e deveria fazê-lo, e não o fez, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.2 28/82, de 15 de Novembro [LTC] (…) C - Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana XX. Padrões esses que derivam do principio da dignidade da Pessoa Humana patente no art.º 1 da C. R. P. XXI. In casu, foi posto em causa, «status quo», vida, à integridade pessoal, à liberdade física e de consciência, mormente o bem - estar: bio - físico e psíquico e social do ora recorrente. XXII. Conforme o enquadramento laboral, nos termos da Constituição da República dos "Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores", da garantia da segurança no emprego (art.º 539), do direito ao trabalho (art.º 58.º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 64.º), da Lei laboral e de saúde da intrínseca, em que o M.A.I. e a P.S.P. são responsáveis. XXIII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana, art.º 1 da C.R.P., que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art.º 70º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) (…) XXXIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação, Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Autor e sem direito ao contraditório, per si em juízo, violando o art. 32.º da C.R.P., art. 272.º, n.º 1 do C.P.P., também quem manda Instruir os autos disciplinares Queixa-se criminalmente contra o Recorrente e seu mandatário [NUIPC: 177/13.5SZLS81, originando nulidade processual nos termos do art.º 19 da Lei 35/2014 de 20 de Junho [das Garantias de Imparcialidade], entre outros, no cotejo do art.s 43 do C.P.P., do art.º 115 e 120.º do C.P.C.: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) XLIX. O ora Recorrente, Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade pela denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente, mormente por violarem Direitos, liberdades e garantias do Recorrente, da garantia da segurança no emprego (art.º 53º), do direito ao trabalho (art.º 58º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 649) todos da C.R.P., da lei laboral e de saúde: deveres dos empregadores públicos, nos termos do art. 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Violaram por força do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e actual art.15.º e [Aptidão física e psíquica e competências técnicas] e art.º 21.º [Higiene e segurança no trabalho] do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro., nos termos alínea e), f) e g) do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, e de acordo com os art. 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e art. 24.º a 46.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro): que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al, a), al, b) e al, i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) LIX. Pelo que, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Por missão de nomeação de curador ao ora Recorrente, por violação do n.º 2 do art. 82.º RD/PSP, art. 156.º, conjugado com o art. 141.º do Código Civil, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação da norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acta legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) LXIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da denegação de prova e estado de Saúde, deveres dos empregadores públicos, nos termos do art. 7l.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Violaram por força do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e actual art.15.º e [Aptidão física e psíquica e competências técnicas} e art. 21.º [Higiene e segurança no trabalho) do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, como também a não abertura de Processo de Sanidade ao ora Recorrente, que nos os termos do art. 9.º do Decreto-lei n.º 299/09, de 14 de Outubro, Policia Municipal de Lisboa (o Comandante da P.M.L.) tinha como obrigação a abertura do processo de sanidade, pois é de competência própria, por força dos n.º 1.11, n.º 1.12 e n.º 5.5 do Despacho n.º 29779/2008, de 19 de Novembro, II Série DR, bem como da Determinação n.º 8, da Ordem de Serviço - Anexo n.º 230/2005 do Cometlis, de 02 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do arte 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) LXXXII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade pela utilização/violação de acesso a dados de saúde sem o consentimento do ora Recorrente, «[estar] munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade» violando art. 6 n.º 5 e o art. 7.º da l.A.D.A .. , que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). (…) LXXXVIII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica e Policia Municipal de Lisboa, tem o Poder, dever e obrigação de vigilância «Culpa in vigilando» do ora Recorrente, violando art. 491.º do Código Civil, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.° Lei n." 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) CX. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério do Administração Interno, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência no Doença, ditou a «exposição e abandono» do ora Recorrente, mormente pela não sujeição de Juntas Médicas, recusam a aplicação das normas concernentes, art. 15.º [aptidão física e psíquica e competências técnicas], art. 21.º [Higiene e Segurança no Trabalho], art. 28.º [Incapacidade fisica] e art.º 161.º [Juntas Medicas] do Decreto Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) CXLIII. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência na Doença, ditou a «exposição e abandono», como também pela Má - Fé na privação do Cartão S.A.D - P.S.P., constante no art.s 542.º CPC [Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé], e falsidade do ato judicial, art.º 451.º do C.P.C., privando o ora Recorrente de Actos médicos pendentes, em que a responsabilidade [Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência na Doença] de acidente em Serviço e da doença profissional, em que são responsáveis Cf. Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto - Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e artigos 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro], em que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; também recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e ainda recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) CLXVI. O Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da prescrição do procedimento disciplinar: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, [art.º 178 da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho.], com o fundamento de inconstitucionalidade; e não terem aplicado a norma, cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.° Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]. (…) CXCV. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da escolha e medida da pena, por violação do o princípio da igualdade (art.º 6) a, da proporcionalidade (art.º 7), da justiça e da razoabilidade (art.º 8) e da imparcialidade (art.º 9) nos termos do Decreto - lei n.º 4/2015 de 07 de Janeiro [C.P.A.] e pela não aplicação da lei n.º 35/2014 de 20 de Junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas - L.T.F.P.], é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos procedimentos em curso e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor (1. de Agosto de 2014), se for, em concreto, mais favorável, ao trabalhador que a Lei vigente à data da pratica desses factos, de instauração desses procedimentos ou aplicação de pena em decurso de execução, (vide art.º 11 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho], esta Lei não contemplada a aposentação compulsiva, logo norma mais favorável a aplicação da sanção disciplinar terá de ser multa e ou suspensão nos termos do art. 185.º e 186.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al, a), al. b), a). c) e a). i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 1S de Novembro [LTC]. 3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 127 a 128): “Luis António Correia André, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão por nós proferida em 15/6/2016, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º da lei 28/82, de 15/11. O ora recorrente foi notificado de tal decisão por carta registada remetida a 17/6/16 (v. fls. ), presumindo-se a respetiva notificação feita no 3º dia posterior, ou seja, a 20/6/16 (art. 247.º e 248.º do CPC). Tendo o requerimento de interposição de recurso sido remetido a este tribunal em 8/7/16 (v. fls.), nesta data já se mostrava esgotado o prazo de dez dias de que aquela dispunha para interpor recurso para o TC, nos termos do art. 75.º da lei 28/82, de 15/11. Termos em que, face ao exposto, se indefere o requerimento apresentado por o recurso ter sido interposto já fora de prazo (art. 76.º, n.º 2 da citada Lei 28/82). Custas de incidente, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.” É deste despacho que vem A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 142 a 153): O reclamante foi notificado dia 28 de Junho de 2016, pelas llH32, do teor do despacho, de 15 de Junho de 2016, e não dia 20 de Junho de 2016, conforme documento Print C.T.T. (www.ctt.ptlpesquisa de objectos], do Registo [RF017684057PT] conforme DOC.1; Tal presunção é elidida pelo ora Reclamante pelo facto da recepção do aviso ocorreu em data posterior à presumida, notificado dia 28 de Junho 2016, por razões que não lhe são imputadas; O ora Reclamante intentou o Recurso para o Tribunal Constitucional em 08 de Julho de 2016 [RD804207841PT], tempestivamente no prazo de 10 dias nos termos do art. 75.º da lei 28/82 de 15 de Novembro; Face ao exposto, conclui-se, sem dificuldade, no sentido da procedência do recurso, pelo que o despacho recorrido deverá ser revogado, não sendo devido o pagamento pela recorrente de qualquer multa. Nestes termos e nos de melhor em Direito admitidos, com o sempre e acostumado suprimento de Vossa Veneranda Excelência o Presidente, com bom grado o recurso seja admitido para o Tribunal Constitucional, vem o ora Reclamante refutar duvidas, e elidir da presunção, por o ora Reclamante ter sido notificado a 28 de Junho de 2016 [RF017684057PT], conforme DOC.1, o foi autuado a 08 de Julho de 2016 [RD804207841PT], conforme DOC.2, pois a presunção só pode operar em seu beneficio.» Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 160 a 162): Porque se considerou que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional havia sido apresentado quando já se mostrava esgotado o prazo, foi o mesmo rejeitado (fls. 127). O recorrente A. veio alegar (juntando documento) que, apesar de se presumir notificado da decisão recorrida em 20 de Junho de 2016 (artigo 247.º e 248.º do Código de Processo Civil), efectivamente apenas fora notificado em 28 de Junho de 2016, mostrando-se, assim, ilidida a presunção. Tendo em consideração essa segunda data, o recurso teria sido, pois, atempadamente interposto. Ora, parece-nos que não há necessidade de diligenciar no sentido de apurar se foi ou não ilidida a presunção da notificação – designadamente saber se o facto de a carta ter sido entregue apenas em 28 de Junho de 2016, se deveu ao comportamento do próprio recorrente (do mandatário) – porque, mesmo que que se considerasse que o recurso fora atempadamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir por outros fundamentos, como seguidamente tentaremos demonstrar. Na decisão proferida em 15 de Junho de 2016, pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, é feita uma síntese da algo anómala tramitação processual ocorrida. Nessa decisão não se tomou conhecimento da reclamação do acórdão proferido pela formação específica a que alude o artigo 150.º, nº 5, do C.P.T.A., que, indeferindo a reclamação, mantivera decisão anterior que não admitira o recurso para o Pleno. O não conhecimento da reclamação ficou a dever-se à circunstância de “não haver lugar, no caso vertente, ao tipo de impugnação em apreço”. Ora, é dessa decisão, proferida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o recorrente no requerimento: “A., recorrente melhor ID. Nos presentes autos, tendo sido notificado a 28 de Junho de 2016, do teor do douto Despacho a 15 de Junho de 2016, não se conformando da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, dele vem interpor recurso nos termos do art.º 70 da al. a), al. b), al. c) e al. i) do n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC] (…).” O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto como um recurso ordinário não se identificando qual a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal, sendo óbvio que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, ou em ilegalidade, não fazendo também qualquer sentido a invocação da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Com o requerimento de interposição do recurso foram apresentadas as alegações. Ora, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional. Porém, vendo o requerimento em conjunto com as próprias alegações, parece-nos evidente que não vem ali identificada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa. Salienta-se, por outro lado, que qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se reportasse a norma, ou interpretação efectivamente aplicada na decisão recorrida, teria, necessariamente de ter a ver com a circunstância de não se ter tomado conhecimento da reclamação, por ter sido utilizado, no caso, um meio impugnatório inexistente, pois foi essa a ratio decidendi. Assim e reafirmando o que já anteriormente dissemos, vendo a(s) peça(s) apresentada(s) pelo reclamante, parece-nos evidente que nela não se vislumbra, sequer, a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, ou de ilegalidade, naquele âmbito. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” Por despacho de 20 de outubro de 2016 o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 163). O Reclamante pronunciou-se em 14 de novembro de 2016, não tendo alegado qualquer evento que obstasse à prática atempada do ato. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. A título prévio, importa considerar que o Recorrente, ora Reclamante, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No entanto, a invocação das alíneas a) c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC revela-se manifestamente inadequada: o tribunal a quo não procedeu, no despacho recorrido, à desaplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ficando irremediavelmente afastada a aplicação da alínea a); o tribunal a quo não decidiu, no despacho recorrido, no sentido da desaplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, sendo inaplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º; e não está em causa a apreciação de qualquer incompatibilidade entre acto legislativo e o direito internacional convencional, pelo que é claramente inaplicável a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nestes termos, o recurso interposto apenas pode ser apreciado no que respeita à invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que se fará de seguida. 9. Em concreto, o recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo com fundamento na sua extemporaneidade (artigo 76.º, n.º 2 da LTC), na medida em que o Reclamante foi notificado da decisão recorrida por carta registada remetida em 17 de junho de 2016, e, presumindo-se a respetiva notificação feita no terceiro dia posterior, ou seja, em 20 de junho de 2016, decidiu o tribunal a quo pela extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso, por ter sido remitido ao tribunal em 8 de julho de 2016 (cfr. fls. 127 a 128). Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Recorrente alega, procedendo à junção de documento, que apenas fora notificado da decisão recorrida em 28 de junho de 2016, procurando, deste modo, a elisão da presunção de notificação. Pelo que a determinação da bondade do juízo de rejeição do recurso, formulado pelo tribunal a quo , resumir-se-ia à apreciação da elisão da presunção de notificação, em função do valor probatório do documento junto e da comprovação de que a circunstância retardatária do facto presumido não é imputável ao notificando (ou ao seu mandatário). Ora, a tentativa de elisão da presunção de notificação surge após a prática do ato, o que contraria jurisprudência consolidada sobre a matéria no sentido de que a elisão da presunção apenas pode ser realizada no momento da prática do ato (a título de exemplo, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de fevereiro de 2006, proc. n.º 5B4290), o que levaria, no imediato, a um juízo de indeferimento da presente reclamação. No entanto, ainda que se admitisse a elisão da presunção de notificação peticionada pelo Reclamante, a admissibilidade do recurso interposto junto deste Tribunal depende irremediavelmente da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, cujo não preenchimento obriga a um juízo de inadmissibilidade do recurso. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 10. Verifica-se, desde logo, que nos termos do recurso interposto pelo Recorrente a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi , das putativas dimensões normativas que o Recorrente considera padecerem de inconstitucionalidade. Vejamos. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Acontece, porém, que as alegadas dimensões normativas arguidas pelo recorrente não foram ratio decidendi do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de junho de 2016. No caso dos autos, a ratio decidendi da decisão recorrida retira-se das seguintes passagens decisórias (cfr. fls. 25 a 26): « Resulta do artigo 144.°, n.º 3, do CPTA que" Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.". Retira-se do texto e do espírito da mencionada norma que só pode ser objeto do apontado mecanismo processual um despacho que contenha decisão que não admita ou retenha o recurso, sendo certo que o n.º 3 daquele artigo exige que tal reclamação seja dirigida ao presidente do tribunal superior. Na presente situação, por um lado, estamos perante uma decisão preliminar sumária, nos termos do artigo 150.°, n.º 5, do CPTA, que assume a forma de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e não de um despacho, pelo que, e desde logo, aquela decisão nunca seria, como não é, atacável por via da reclamação prevista na citada disposição do artigo 144.°, n.º 3 do CPTA, e 643.° do CPC (aplicável ex vi artigo 1° do CPTA). Por outro lado, o pretendido mecanismo processual - reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer - exige que seja ''dirigida ao presidente do tribunal superior". Ora, este condicionalismo legal, - reclamação dirigida ao presidente do tribunal superior não opera relativamente ao Supremo Tribunal Administrativo, tribunal de cúpula da respetiva jurisdição, pois este Supremo constitui um só tribunal com formações diferentes e tem um só presidente, quer funcione em Secção, em Pleno ou Plenário. Sendo entendimento unânime deste Supremo Tribunal que "os acórdãos proferidos ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 150.º do CPTA são insusceptíveis de recurso ou da reclamação prevista no n.º 3 do art. 144.º do mesmo diploma, uma vez que se trata de uma pronúncia colegial do Tribunal para onde se pretende recorrer." (cf. Acórdão de 3 de novembro de 2005, Proc. n.º 935j05-A, apêndice ao DR, de 17 de março de 2006). E daí não haver lugar, no caso vertente, ao tipo de impugnação em apreço. Termos em que não se toma conhecimento da presente reclamação. Em suma, o tribunal a quo fundou a sua decisão tão-somente no sentido de que, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não é admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, e não por qualquer razão relativa às alegadas inconstitucionalidades invocadas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Apenas seria possível ao Recorrente invocar inconstitucionalidade relativa a norma jurídica infraconstitucional efectivamente aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida, o que não aconteceu. E, no mais, se era intenção do Recorrente invocar uma ou mais inconstitucionalidades normativas relativas a preceitos legais aplicados pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 19 de maio de 2016, teria de ser esta a decisão judicial recorrida, e não outra. 13. Não se cumprindo o indicado requisito legal para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 1 de fevereiro de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers