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A...– ..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: A alínea F) dos FA padece de lapso de escrita e deve consequentemente ser rectificada, ao abrigo do artigo 667.° do CPC , aplicável ex vi do artigo l.° do CPTA, por forma a que onde consta actualmente "[...] numa área de cerca de 39 ha" passe a constar "[...] numa área de cerca de 39.500 ha". A alínea Z) dos F A deve passar a ter a seguinte redacção: "Z) Em relação à erradicação dos exemplares de DAP 10 erradicado pela Requerente, identificado na alínea V) supra, resulta, nos termos da cláusula 9.a, n.° 6, do contrato identificado na alínea G), uma contra-prestação no valor de € 13.248.037,80, valor que foi facturado pela Requerente, tendo essas facturas sido aceites pela Entidade Requerida". Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "SS) O valor pago, identificado na alínea Y) supra, em relação à erradicação dos exemplares de DAP > 10 correspondia a apenas uma parte do valor, identificado na alínea RR) supra, facturado pela Requerente em relação a esses trabalhos e que a Entidade Requerida considerava devido". Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "TT) As árvores de DAP que não tinham ainda sido pagas, as facturas identificadas na alínea EE) supra e as facturas/notas referentes aos juros de mora vencidos até 31 de Dezembro de 2009, facturas e notas que haviam sido cedidas em factoring aos Bancos antes identificados". Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "W) A grave incapacidade financeira da Requerente que resulta das alíneas JJ), KK), LL) e MM) supra e que é especificamente referida no início da alínea LL) supra, resulta da falta de pagamento pela Entidade Requerida dos montantes relativos aos trabalhos realizados pela Requerente no âmbito do contrato identificado na alínea G) supra". Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "WW) A situação de grave incapacidade financeira da Requerida antes referida levará a que, a curto prazo, a mesma tenha de cessar a pouca actividade que ainda realiza e, muito provavelmente, que a mesma venha ser declarada insolvente, o que só poderá ser evitado se a Entidade Requerida pagar o montante peticionado à Requerente uma vez que esta última não tem qualquer fonte de rendimento, não tem património e não consegue obter qualquer financiamento bancário". O Tribunal a quo, ao entender que a alínea c) do n.° 2 do artigo 133.° do CPTA exige um fumus boni iuris "manifesto", equivalente ao reforçado fumus boni iuris a que se refere a alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, fez errada interpretação destas disposições legais, uma vez que o fumus boni iuris exigido pelo referido artigo 133.°, n.° 2, alínea a), do CPTA equivale, isso sim, ao fumus boni iuris exigido pela alínea c) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, para as demais providências cautelares antecipatórias. Ou seja, satisfaz-se com um normal juízo de probabilidade sobre o ganho de causa na acção. Face ao elenco dos factos dados como assentes resulta que é (no mínimo) provável que existe incumprimento contratual da Entidade Recorrida e que, por conseguinte, esta será condenada no pagamento dos montantes peticionados na acção principal. Aliás, em relação às facturas e às notas relativas a juros pagas em 31 de Dezembro de 2010, com data-valor de 3 de Janeiro de 2011, esse incumprimento contratual é, inclusivamente, manifesto. Não obstante esse incumprimento ter findado na referida data, tal circunstância não retira o direito de a Recorrente ser ressarcida pelos danos que lhe foram causados pela mora no pagamento, mora essa que, em função do reconhecimento inequívoco de dívida decorrente do pagamento efectuado em 31 de Dezembro de 2010, se tornou certo que, de facto, existiu, o que quer dizer que também é agora inequívoco que a Recorrente tem direito a ser ressarcida pelos danos que tal mora lhe causou. O pagamento, em 31 de Dezembro de 2010, dos juros de mora que se venceram até 31 de Dezembro de 2009, constituiu reconhecimento de que efectivamente se venciam juros de mora sobre os montantes em causa, pelo que também é agora inequívoco que a Recorrente tem direito a receber os juros de mora vencidos e que se venham a vencer desde l de Janeiro de 2010. Ora, o valor peticionado na acção principal apenas a título de indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento contratual - € 3.099.764,10 -, somado ao valor aí também peticionado a título de juros de mora vencidos durante o ano de 2010 - € 1.250.841,47 -, corresponde a € 4.350.605,57, o qual, acrescido dos juros mora que se vencerem sobre esses montantes desde a citação da Entidade Recorrida nessa acção principal, é quase, por si só, suficiente para cobrir o valor peticionado neste processo cautelar (actualmente € 6.730.024,05). Mas além disso, sucede também que, na verdade, existe um juízo de verosimilhança ou de probabilidade quanto ao direito da Recorrente receber o valor que peticionou na acção principal - € 27.334.763,95 – relativamente à erradicação de árvores de DAP 10) do que as estimadas 215.250 árvores : doc. n.° 14 junto como RI e depoimento da Testemunha n.° 3 e Testemunha arrolada sob o n.° 7, a qual testemunhou de forma muito segura, calma e credível; Disso deu conta a Requerente à DGRF , solicitando, nomeadamente, instruções sobre os trabalhos que deveria efectuar , a revisão do valor global estimado do contrato de prestação de serviços em face do número de árvores erradicadas e, bem assim, prorrogado o prazo para a execução dos trabalhos : cfr. docs. n.°s 3 e 4 juntos com o RI e depoimento da Testemunha n.° 3, da Testemunha n.° 7 e Testemunha n.° 12; Em todo o caso, as árvores só foram abatidas pela Requerente após confirmação por parte dos funcionários da DGRF de que o devia fazer (cfr. validação "por zonas ou manchas" acordada na reunião técnica realizada, em 2007-01-31 e atenta a dimensão da área a intervencionar e a urgência da Operação): cfr. doc. nº 8, nº 9, e n.° 10 juntos com o RI e depoimento da Testemunha n.°3, da Testemunha n.° 7, da Testemunha n.° 12 e das Testemunhas arroladas sob o n.° 8 e n.° 9, que tendo sido responsáveis no terreno sobre a validação bem explicaram a particularidade da marcação das árvores a abater no caso concreto; Durante o ano de 2007, a Comissão Europeia - CE acompanhou a execução de tais medidas erradicação de árvores, tendo os seus serviços de Inspecção Sanitária e Veterinária realizado quatro missões de inspecção ao local (de 22 a 26/01; de 28/03 a 3/04; de 07 a 11/05 e de 15 a 17/10): cfr. depoimento da Testemunha n.° 3 e Testemunha n.°7; Em 2007-10-04 e 2007-11-07, a DGRF respondeu às missivas da Requerente acima melhor identificadas, referindo primeiramente que os seus serviços estavam a apurar o número de árvores efectivamente cortadas e removidas pela Requerente e expondo depois a sua opinião discordando quanto ao número de árvores efectivamente abatidas : cfr. doc . n.° 11 versus doe. nº 3 e 4 juntos com o RI e doc. n.° 14 junto com o RI; vide também os docs. n.°s 15 a 18 juntos com o RI e ainda o que resultou do cotejo dos depoimentos das Testemunhas arroladas sob o n.° 5, n.°6, nº 7 e nº 12. A sub-estimativa do número de árvores e as interpretações técnicas discrepantes sobre o modo de facturar exemplares da classe DAP 10 deu lugar a um longo e tumultuoso período de negociações entre as partes, repleto de reuniões e de missivas : cfr. nomeadamente, Doe. n.° 14 junto com o RI e do cotejo de toda a prova testemunhal produzida; A Entidade Requerida introduziu então uma distinção, ausente da letra do contrato , entre exemplares pertencentes a classe de DAP 10, considerando que só estas eram árvores e assim susceptíveis de importar remuneração nos termos contratualmente acordados: cfr. nomeadamente, doe. nº 14 junto com o RI e do cotejo de toda a prova testemunhal produzida, sobretudo entre o depoimento da Testemunha n.°3, com o da Testemunha n.° 12 (que sobre a matéria deixou claro que a questão não colocou antes porque "... no mundo da floresta" exemplares pertencentes a classe de DAP 10); e b) para a Área II de 2.103.823 árvores ( 1.418.331 de DAP 10), num total de 2.770.288 de árvores : cfr. doc. n.° 19 junto com o ri e Testemunha nº 7; Inventário esse que foi pela Requerente remetido à DGRF e ao Instituto de Gestão e Administração Pública - IGAP: cfr. doc . n° 20 e n.» 21, vide doe. n° 22 e n° 23 juntos com o RI; Relativamente à Área V não existiu controvérsia entre as partes em relação ao número de árvores aí efectivamente abatidas: 483 árvores (ou seja, aqui em número muito inferior ao estimado pela DGRF e constante do contrato, que era 5.250): cfr. testemunha n° 10 (vide fundamentação no facto contido na alínea P) supra); No decorrer do acima referido processo negocial, a Requerente, como é prática comercial corrente, utilizava financiamento bancário para melhor gerir a sua tesouraria (onde se avolumavam dificuldades), em especial para pagar a fornecedores antes de receber o preço das operações florestais que realizava : cfr. doc. n.° 43, 44, 45 e doc. n.° 84 juntos como RI e depoimento da Testemunha arrolada sob o n.° 4 que, reflexo das funções de Director Financeiro que exerceu na Requerente, evidenciou o modo de financiamento junto da banca, nomeadamente aí descontando as notas de débito relativas aos juros de mora que se iam vencendo sobre os montantes reconhecidos pela AFN como em dívida, utilizando esses montante para ir fazendo face às dívidas que, a cada momento, fossem mais prementes, o que resumiu na expressão que utilizou : "... o dinheiro não tem cor..."; Em Dezembro de 2007, a Requerente aceitou que foram cortadas e removidas 767.109 árvores (de DAP > 10) nas 3 áreas em que lhe foram adjudicados os serviços de erradicação : por acordo; No ano de 2007, a Requerente pagou a fornecedores cerca de € 17.500.000,00: cfr. doc. n.° 37 e nº 38 juntos com o RI; Em 2008-10-17, o Tribunal de Contas visou o contrato acima melhor identificado: cfr.; A DGRF pagou à Requerente € 5.499.024,86 , acrescido de IVA, num total de € 6.539.709,94, por conta do contrato supra identificado e reportado ao corte dos exemplares de DAP > 10, quer directamente à Requerente (€ 16.602,04), quer aos bancos nos termos de factoring ou qualquer contrato de cessão de créditos (€ 597.680,95 e € 5.925.426,95): cfr. doc. nº 18 junto com a Oposição e depoimento da Testemunha arrolada sob o n.° 5 que num relato firme e convicto, revelou conhecimento pessoal da matéria sobre que foi ouvida e do depoimento da Testemunha arrolada sob o n.° 6 que igualmente demonstrou o conhecimento que tinha da situação dos autos, testemunhando de forma clara, coerente e completa; Em relação à erradicação dos exemplares de DAP 10 ainda em dívida, dos juros vencidos e do IVA : cfr. doc . n.° 30 junto com o RI e doc. n.°6 e 7 juntos com a Oposição e depoimento da Testemunha n.° 3, da Testemunha n.° 4 e das Testemunhas n.° 5, n.° 6 ( a qual expressamente referiu que: "... para a Logística muito importante era saber quando recebia..."), nº 7 e n.° 12; Em 2009-06-29 a Requerente apresentou a facturação de trabalhos no montante de € 8.009.771,35 - 8 facturas - facturas essas que foram aceites e validadas pela AFN , não tendo emitido quaisquer facturas depois destas: cfr. Doc. n° 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 juntos com a Oposição e depoimento da testemunha n.° 12 que salientou ter minutado o oficio de recusa/devolução de facturas anteriormente apresentadas pela Requerente, designadamente por as mesmas se facturarem exemplares de DAP 10 e não, como acordado, reportadas ao CDE e à respectiva tabela. Em 2009-09-24 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros - RCM n.° 101/2009, que expressamente resolve:"... 1 – Autorizar (...), a realização da despesa resultante da execução dos contratos de prestação de serviços de erradicação de árvores na zona de restrição do nemátodo da madeira do pinheiro entre a então DGRF, actual AFN , e a Logística Florestal, SA , datados de 2007-01-25 (...), no montante máximo global de € 14.980.000 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor e eventuais juros devidos (...) 4 - A presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação ...": negritos introduzidos pela signatária; cfr. doc. n.° 31 junto com o RI; Porém, o processo de pagamento à Requerente da despesa autorizada não se revelou imediato, antes dando lugar a nova fase no já muito conturbado processo negocial em curso entre as partes, a qual foi então pautada, novamente em reuniões (v.g. 2010-03-22 e 2010-03-23) e missivas (v.g. 2010-03-11; 2010-03-30; 2010-04-07; 2010-04-14; 2010-04-16), por peregrinos entendimentos quanto ao pagamento do IVA e dos eventuais juros devidos e até à tomada de posse do novo Governo e eventuais consequências de tal facto face à RCS acima melhor identificada e à sua execução: cfr. v.g. doc . 33, doe. 34, doe. 35 e doe. 36 juntos com o RI, e como resulta do cotejo dos depoimentos da Testemunha n.° 3, da Testemunha n.° 4 e das Testemunhas n.° 5, nº 6 (a este propósito esta Testemunha afirmou, além do mais, que:"... valor máximo de despesa, não significa que valorem divida não seja superior..."), n.°7 e n.º 12. Em 2010-05-18 a Requerente intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal a presente acção: cfr. fls. 1 dos autos; Em 2010-05-19, a AFN enviou à Requerente proposta de acordo de transacção elucidando os aspectos sobre os quais é pedida pormenorização: cfr. fls. 746 a 737 dos autos; De 2010-05-20 até 2010-06-30, os 35 trabalhadores de que a Requerente ainda dispunha suspenderam os seus contratos de trabalho por falta de pagamento das suas retribuições (mais concretamente, subsídios de férias de 2009 e vencimentos relativos a Março e Abril de 2010), nos termos do artigo 325.° e seguintes do Contrato de Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro: cfr. Doe. n.° 92 junto com o RI e Docs. n.°s 1 a 30 de fls. 889 a 995. Desde 20 de Maio de 2010 a Requerente cessou quase por completo a sua actividade : cfr. Depoimento da Testemunha n.° 3 e da Testemunha n.°4; Por não ter capacidade financeira , em especial de tesouraria , a Requerente deixou de conseguir prestar serviços para os quais fora contratada por clientes diversos e, por outro lado, viu-se impedida de participar em concursos, posteriormente, nomeadamente, por não dispor dos meios financeiros que lhe permitissem satisfazer todas as frentes de obra a que se obrigara, começou sucessivamente a incumprir contratos : vide Docs. n°s 43 a 62 juntos com RI, depoimento da Testemunha arrolada sob o n.° 2 que, em razão das relações profissionais que tinha com a Requerente depôs demonstrando o conhecimento das dificuldades acima assentes e depoimento das Testemunhas n ° 3 e n.° 4; Deu entrada, no Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral (Secretaria dos Juízos de Grândola), um pedido de insolvência da Requerente , que corre termos junto do Juízo de Média e Pequena Instância Cível sob o n.° 142/10.4T2GDL , além disso, correm já termos vários processos de injunção e alguns processos de execução: cfr. Docs n.°s 85 a 90 juntos como o RI; Em 2010-09-30 , a Requerente intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal a acção comum sob a forma de processo ordinário, a acção principal aos quais os presentes autos se encontram apensos e que corre termos sob o n.° 315/10.BEBJA :cfr.fls. 1 dos autos principais; Com data-valor de 2011-01-03, a Entidade Requerida ordenou a transferência, para o MILLENIUM BCP, no montante de 7.302.668.73 EUR , referente a:"...Contrato 31631 - L.F., SA...": cfr. Doc . n.° 1 junto de fls. 1593 a 1599; vide Doc. n°s 23 a 26 juntos com Oposição; Com data-valor de 2011-01-03 , a Entidade Requerida ordenou transferência, para o BES, no montante de 9.905.915.70 EUR , referente a: "... pagamento de créditos s/AFN cedidos pela LF, S.A...": cfr.Doc . n.° 3 junto de fls. 1593 a 1599; vide Doc. n°s 23 a 26 juntos com Oposição; Com data-valor de 2011-01-03 , a Entidade Requerida ordenou transferência, para o BANIF, no montante de 1.067.797.86 EUR , referente a: ".. AFN/LF, S.A,..”. cfr. Doc. n.° 2 junto de fls. 1593 a 1599; vide Doe. n°s 23 a 26 juntos com Oposição. Factos não provados: (cfr. art. 304° n.° 5 e art. 653° n.° 2 do CPC ex vi art. 1° do CPTA) - Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão. DO DIREITO Face ao pagamento de € 11 704 533,77 a expressão económica do objecto cautelar peticionado no domínio da tutela antecipada dos direitos de crédito alegados na presente causa - que ascendem a um total de 18 434 557,82 € do ponto de vista da Requerente ora Recorrente -, tem o valor remanescente de € 6.730.024,05 . 1. insuficiência de probatório; A necessidade de composição provisória da situação que se pretende acautelar através do decretamento da providência concretamente requerida ou de regulação provisória ou antecipada da tutela pedida, segue conforme a própria lei estatui o regime da summaria cognicio, tanto em sede cível como administrativa – cfr. artºs. 303º nº 1 g) CPTA e 384º nº 1 CPC. Regime que necessáriamente se reflecte no “(..) grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente. Uma prova stricto sensu (ou seja, a convicção do tribunal sobre a realidade dessa situação) não seria compatível com a celeridade própria das providências cautelares e, além disso, repetiria a actividade e a apreciação que, por melhor se coadunarem com a composição definitiva da acção principal, devem ser reservadas para esta última. É por isso que as providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado (..) bem como do receio da lesão (..). As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, embora a repartição do ónus de prova entre o requerido e o requerente observe as regras gerais. (..)” (2) Com fundamento nas razões de direito referidas, o acervo de questões trazidas a recurso no tocante à pretendida adição de matéria de facto por falta de impugnação específica, cabe referir que tal mecanismo não tem cabimento em sede cautelar, constituindo, antes, matéria cuja sede própria de conhecimento e decisão compete à causa principal e não, repete-se, ao processo cautelar . Pelo exposto improcedem as questões suscitadas nos itens 2 a 11 das conclusões de recurso. 2. fumus boni iuris em sede cautelar administrativa; Pela circunstância de as providências cautelares se limitarem a fornecer uma composição provisória que se destina a ser substituída por aquela que resultar da acção principal, relativamente à qual são dependentes em termos de acessoriedade visando garantir a sua utilidade prática, tal implica, primeiro, a distinção de objectos entre o meio cautelar e a acção principal que lhe corresponda, posto que não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, na medida em que “(..) a dependência das providências cautelares do meio principal, pela própria natureza e relativa autonomia das primeiras, não pode equivaler a uma coincidência do direito que se pretende tutelar nem à alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir de ambos os meios. Mas implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adopção de uma providência cautelar, integra a causa de pedir da acção principal (..)”. (3) Em segundo lugar, é em razão da provisoriedade e instrumentalidade da tutela cautelar que no domínio deste meio adjectivo a lei se limita a exigir a prova sumária da situação de facto (summario cognicio ) e a suficiência da mera justificação do direito alegado ( fumus boni iuris ), circunstâncias que têm por consequência a insusceptibilidade de a decisão proferida em processo cautelar produzir qualquer efeito de caso julgado na acção principal, ou seja, não tem efeitos de caso julgado material erga omnes - cfr. artº 383º nº 4 CPC. (4) A acessoriedade para além da limitação de eficácia temporal da sentença cautelar subordinada à prolação da sentença no processo principal, tem um segundo vector consequencial que é a sumariedade de cognição efectuada em sede de apreciação dos requisitos de concessão da providência. Por outro lado, como é sabido, em sede cautelar administrativa “(..) a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo (..)” isto é a apreciação do fumus boni iuris estende-se sobre a aparente ilegalidade da actuação administrativa assacada pelo particular como lesiva de um direito que lhe assiste. (5) Ou seja, a summario cognitio , no sentido da apreciação da factualidade carreada para os autos em ordem a decidir sobre os requisitos da aparência da existência de um direito e provável ilegalidade da actuação administrativa ( fumus boni iuris ) faz-se por recurso a um juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, sendo que a apreciação dos perigos de retardamento ou infrutuosidade ( periculum in mora ) se faz em moldes mais exigentes de “fundado receio” diz a lei, isto é, de probabilidade mais forte e convincente da gravidade ou difícil reparabilidade dos danos, salvo se já se tiverem verificado na prática e se pretenda sustar a continuidade de superveniência de novos dados, tal como no tocante à ponderação de interesses contrapostos em presença. O enquadramento jurídico dos pressupostos cautelares no tocante à providência requerida nos autos sofre alterações, na medida em que “(..) depende do preenchimento de requisitos próprios (cfr. nº 2 ), como pressupõe a impossibilidade, por parte do Tribunal, de recorrer ao mecanismo previsto no nº 4 do artº 120, como resulta, com evidência, do inciso “sem necessidade de prestação de garantia” (..) a obtenção da tutela cautelar, na ausência de prestação de garantia, não dispensa, em todo o caso, o requerente do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris . O artº 133º nº 2 estabelece, no entanto, a peculiar configuração com que, neste domínio específico, esses dois requisitos se apresentam: desdobrando o periculum in mora nas alíneas a) e b) ; e consagrando o fumus boni iuris na alínea c) . O periculum in mora deve ser suficientemente demonstrado, havendo que comprovar adequadamente a existência de uma situação de grave carência económica [alínea a)] capaz de sustentar a previsão de que o seu prolongamento poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [alínea b)] (..) não é todo o tipo de prejuízos que releva nesta domínio, mas só aqueles que se revelem excessivos , havendo, assim, lugar a uma avaliação, a cargo do juiz, sobre quais os prejuízos que, para efeitos do disposto no artº 133º nº 2 alínea b), devem ser considerados merecedores de tutela. Já em relação ao fumus boni iuris , cumpre apenas ao requerido, nos termos gerais, fazer prova sumária do direito ao pagamento da quantia em causa. Do regime do nº 2 resulta, entretanto, o afastamento do requisito negativo do artº 120º nº 2, que, portanto, não intervém neste domínio. (..)” (6) De modo que antecipando o exercício dos direitos de crédito visados na acção principal através da providência requerida em que, em sede de recurso, vem pedido o pagamento antecipado do valor remanescente de € 6.730.024,05, cabe em primeiro lugar decidir da aparência do bom direito alegado e probabilidade da invocada ilegalidade da actuação administrativa ( fumus boni iuris) no tocante à suscitada questão da indemnização por danos decorrentes do incumprimento contratual, questões que a ora Recorrente sintetiza nas conclusões sob os números 16, 17 e 18 nos seguintes termos: “(..) 16. O pagamento, em 31 de Dezembro de 2010, dos juros de mora que se venceram até 31 de Dezembro de 2009, constituiu reconhecimento de que efectivamente se venciam juros de mora sobre os montantes em causa, pelo que também é agora inequívoco que a Recorrente tem direito a receber os juros de mora vencidos e que se venham a vencer desde l de Janeiro de 2010. 17. Ora, o valor peticionado na acção principal apenas a título de indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento contratual - € 3.099.764,10 -, somado ao valor aí também peticionado a título de juros de mora vencidos durante o ano de 2010 - € 1.250.841,47 -, corresponde a € 4.350.605,57, o qual, acrescido dos juros mora que se vencerem sobre esses montantes desde a citação da Entidade Recorrida nessa acção principal, é quase, por si só, suficiente para cobrir o valor peticionado neste processo cautelar (actualmente € 6.730.024,05). 18. Mas além disso, sucede também que, na verdade, existe um juízo de verosimilhança ou de probabilidade quanto ao direito da Recorrente receber o valor que peticionou na acção principal - € 27.334.763,95 – relativamente à erradicação de árvores de DAP 10 está muito longe do número contratualmente estimado das 215 250 ; basta ver o probatório na alínea R , num total de 2 770 288 árvores, e na alínea V um total de 767 109 quando às árvores do tipo DAP > 10. O que significa, primeiro, uma vez assente a juridicidade e licitude das modificações introduzidas, o que não é de todo o caso, caberia entrar em linha de conta com a reposição dos respectivos parâmetros originários do equilíbrio económico-financeiro; segundo, depois de assente a configuração de facto e de direito do concreto âmbito do cumprimento contratual maxime , na sua expressão monetária, é que, à face da prova sobre os pressupostos do cumprimento, seria possível determinar os pressupostos do alegado incumprimento por parte da Administração, por alterações decorrentes da execução do contrato primitivamente adjudicado. Na circunstância da presente causa, a conclusão óbvia é no sentido da total omissão de probatório nestas matérias, nem é suposto que em sede cautelar o probatório as preenchesse, sabido que, por determinação de lei e nos termos já referidos, a existência da titularidade do direito que o Requerente invoca para a sua esfera jurídica é perfunctóriamente analisada pelo Tribunal, em juízo sumário sobre os factos carreados pelas partes, sendo que no caso o efeito pretendido se traduz na emissão de um juízo antecipatório a título provisório. Trata-se, pois, de matérias carenciadas do rigor probatório próprio do juízo jurídico definitivo em sede do processo principal em que o Tribunal, configurando como tal um complexo de matérias que extravasa o quadro da summario cognitio dos critérios de decisão cautelar traduzidos nos requisitos do fumus boni iuris , periculum in mora e ponderação de interesses do artº 120º nº 1 b), c) e 2 CPTA , apenas tendo cabimento no domínio da causa principal. Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente quanto à questão suscitada nos itens 12 a 18 das conclusões, na medida em que, para além de a apreciação da questão de fundo no tocante ao alegado incumprimento contratual pertencer à causa de pedir do processo principal, falece, nos termos constantes da sentença recorrida, o requisito da probabilidade de existência do bom direito e consequente decisão final na acção principal no sentido confirmativo do juízo antecipatório de regulação provisória de pagamento da quantia requerida. Atento o princípio da cumulatividade dos requisitos cautelares, a não verificação do fumus boni iuris , além de envolver a prejudicialidade das restantes questões dos itens 19 a 23 das conclusões no tocante ao requisito do periculum in mora , acarreta a improcedência da medida cautelar requerida e das demais a titulo subsidiário, cabendo aqui referir que no elenco exemplificativo do artº 112º nº 2, a alínea e) de regulação provisória de uma situação jurídica abrange a imposição do dever de pagamento de quantias especificada no artº 133º. (7) Por último decorre de quanto vem dito no tocante à questão trazida a recurso no item 18 das contra-alegações do Estado Português e revendo posição face ao acórdão ali citado de que fomos Adjunto, afirma-se a aplicabilidade da providência de regulação provisória do pagamento de quantias, artºs. 112º nº 2 e) e 133º do CPTA, a situações jurídicas na titularidade de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, na exacta medida em que a lei, independentemente da fonte originária da obrigação de pagamento por conta da qual é peticionado o pagamento antecipado, tem em vista obviar parcialmente às consequências danosas decorrentes do retardamento da decisão em sede de processo principal, atribuindo a esta providência a finalidade de o interessado peticionar “(..) que o Tribunal imponha à Administração o pagamento de uma quantia em dinheiro, por conta daquilo que há-de ter de pagar se no processo principal se confirmar que é devido. (..) muito útil para inúmeros casos, eu todos conhecemos, de dívidas que as entidades administrativas têm para com os particulares e que vão adiando: não pagam a um mês, não pagam a dois meses, não pagam a noventa dias, e vão cada vez mais adiando. Se o particular puder provar que isto lhe faz falta ou lhe causa um prejuízo relevante, então a providência cautelar pode impor à Administração que faça um pagamento por conta, um pagamento adiantado da totalidade, ou pelo menos de uma parte daquilo que o particular alega ser-lhe devido. (..)” (8) Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 30.NOV.2011, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) Rectificação de lapso de escrita . Miguel Teixeira de Sousa , Estudos sobre o novo processo civil , Lex/1997, págs.233/234. Ana Gouveia Martins , A tutela cautelar no contencioso administrativo , Almedina/2005, págs. 47/48 Miguel Teixeira de Sousa , Estudos sobre o novo processo civil , LEX/1997, págs. 250 e 569. Ana Gouveia Martins , A tutela cautelar no contencioso administrativo – em especial nos procedimentos de formação dos contratos , Coimbra Editora/2005, pág.43 nota (40). Mário Aroso de Almeida, Carlos Fernandes Cadilha , Comentário ao CPTA , Almedina/2005, págs. 674/ 675. Mário Aroso de Almeida , Manual de processo administrativo , Almedina/2010, págs.444 e 448. Freitas do Amaral , As providências cautelares no novo contencioso administrativo , CJA nº 43 , pág.11.