I- As nulidades da sentença não podem ser conhecidas, como se dispõe no artigo 72 do Código de Processo de Trabalho, se não forem arguidos no requerimento de interposição do recurso.
II- Denomina-se categoria-função, ou, também contratual, a actividade tipificada a que o trabalhador se encontra vinculado por força do contrato que outorgou, ou pelas alterações geradas pela dinâmica deste.
III- Fala-se em categoria-normativa ou categoria estatuto quando legalmente, ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador, sendo as funções exercidas pelo trabalhador que o integram na categoria-estatuto.
IV- No nosso direito laboral vigora o princípio da "irreversibilidade de carreira" e a modificação da categoria do trabalhador dentro da unidade produtiva só é admitida por acordo entre as partes, ou no caso especial do chamado "ius variandi" que, em certas e bem definidas situações, é conferido ao empregador.
V- O "ius variandi", que lesa o princípio da irreversibilidade de carreira, só pode ser exercido verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: não haver cláusula contratual inter partes que afaste a possibilidade; que o interesse do empregador, aferido pelo interesse deste, nomeadamente pela melhor utilização da mão de obra, reclame essa mudança; não haver diminuição de retribuição ao trabalhador nem modificação substancial da sua posição; que a modificação seja de natureza transitória; que haja aumento da retribuição, se à nova função tal corresponder, "reformatio in melius":
VI- Sobre o empregador recai o ónus da prova do direito ao "ius variandi", e ao trabalhador cumprirá provar que o referido princípio da "irreversibilidade de carreira foi violado.