IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos in casu.
Independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação da questão, que o recorrente erigiu como objeto do recurso, é manifesto que tal questão não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, na referida decisão, o seguinte:
“(…) fosse qual fosse a intenção do arguido, o certo é que dos elementos probatórios constantes dos autos não resulta minimamente indiciado que, dirigindo-se a terceiros, o arguido tenha imputado ao assistente qualquer facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita: tanto quanto ficou indiciariamente apurado, o mesmo não se referiu à pessoa do assistente quando tomou a iniciativa de chamar as autoridades ao local e este nem sequer era uma das pessoas que ali se encontravam, pelo que, como é bom de ver, a sua comunicação às autoridades não consubstanciou a acção típica imprescindível para se poder ter como verificado o aludido elemento objectivo da infracção em causa.
E não é a circunstância de (…) o assistente e o arguido terem relações pouco amigáveis (…) que permite demonstrar qual a intenção do arguido ao chamar as autoridades, intenção essa que, mesmo que existisse, desacompanhada como está da verificação dos elementos objectivos do ilícito, nunca poderia por si só fundamentar um juízo de possibilidade (sequer) razoável de condenação e justificar, por isso, um despacho de pronúncia.
A questão não passa, assim, contrariamente ao que sustenta o recorrente, pela interpretação que o Tribunal recorrido terá efectuado da exigência legal (contida no art. 283.º, n.º 2, ex vi art. 308.º, n.º 1, ambos do CPP) relativamente ao grau de possibilidade, razoável ou preponderante, de uma condenação fundada nos indícios probatórios recolhidos, para fundamentar a decisão de pronúncia, mas sim pela ausência de quaisquer indícios de verificação do próprio tipo objectivo do crime de difamação” (sublinhado nosso).
Do exposto resulta claro que a decisão recorrida não considerou decisivo, para a solução dada ao caso concreto, o entendimento difusamente plasmado na questão enunciada pelo recorrente. Pelo contrário, do acórdão proferido resulta claramente que, independentemente da interpretação que se faça do conceito legal de “indícios suficientes”, relativamente ao grau de possibilidade – razoável ou preponderante – de uma condenação futura, a solução do caso concreto mantém-se intocada, uma vez que a mesma se apoia na “ausência de quaisquer indícios de verificação do próprio tipo objetivo do crime” (itálico nosso).
Nestes termos, não se encontrando a questão enunciada pelo recorrente projetada na ratio decidendi da decisão recorrida, face à natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante renova a argumentação já aduzida no seu requerimento de interposição de recurso, enunciando a questão, cuja constitucionalidade diz pretender ver apreciada, e reiterando que houve falta de rigor na inquirição das testemunhas e omissão de diligências probatórias, conducentes a “erro judiciário da decisão de não pronunciar o arguido.”
Conclui pela existência “de dados indiciários bastantes para cumprir totalmente a exigência legalmente estipulada no art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, correspondentemente fixado no seu art.º 308.º, n.ºs 1 e 2, quanto à probabilidade de condenação dos arguidos, cujo grau se contém no “razoável”, quer segundo a letra quer segundo o seu espírito e submissão aos direitos fundamentais.”
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Acrescenta que a argumentação utilizada pelo reclamante traduz o seu dissenso relativamente à decisão recorrida, que entendeu não existirem indícios suficientes para pronunciar o arguido, matéria que se encontra desprovida de natureza normativa.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
O reclamado A., devidamente notificado, optou por não exercer o seu direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante não aduz argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.
Na verdade, limita-se a reiterar argumentos já utilizados no requerimento de interposição de recurso, que traduzem a sua discordância com a decisão recorrida e com o concreto juízo de não indiciação, que motivou a não pronúncia. Tal aspeto não constitui, porém, matéria sindicável pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.