IRelatório.
1. A., recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificado da decisão sumária proferida a fls.320 a 329, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), apresentando a seguinte fundamentação:
«Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta por, em suma, considerar não ter sido suscitada de forma adequada perante o Tribunal a quo, o da Relação de Guimarães, a questão da inconstitucionalidade ora submetida a este soberano Tribunal Constitucional pois que não enuncia a interpretação que o Tribunal de 1ª Instância deu, erradamente, às normas ora arguidas de inconstitucionalidade interpretativa.
Tal decisão enferma, data vénia, de deficiência de leitura e percepção das motivações e conclusões do requerimento recursivo apresentado a juízo do Venerando Tribunal a quo, porquanto desde logo na conclusão 1ª se refere claramente “O presente recurso, advém de decisões judiciais proferidas em primeira instância (…)”para de seguida, a conclusão 5ª se expressar, com a mesma clareza “A interpretação de todas os normas referidas nas conclusões antecedentes emanente da decisão ora sindicada viola os imperativos constitucionais (...).
Destarte, na modesta opinião do aqui Reclamante, o recurso interposto ante o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães contém todas as sujeições regulamentares no que tange à cautelar adequação formal do recurso constitucional.
Na realidade, não se antolha na lei qualquer obrigatoriedade de que a concretização da interpretação normativa consubstanciadora de eventual violação dos imperativos constitucionais tenha que ser efectuada por transcrição integral, ou sequer parcial, sendo bastante a sua explicitação sumária de forma entendível ao comum cidadão e a fortiori aos distintos juristas que sobre o recurso trabalharão.
São os princípios da simplicidade dos actos (art.138°, n.º1, CPC) e da unicidade do processo (art. 447º, n.° 2, CPC e art. 414°, n.º 6, CPP) que impedem repetições estéreis e desadequadas, supridas em sede de análise do conjunto concomitante dos autos ou sua parte que instrua o recurso.
Por outro lado, é patente que o Colendo Tribunal a quo não teve a mínima dificuldade em entender na perfeição a vexata quaestio do recurso que lhe foi submetido a julgamento, tendo-a apreciado em pormenor a aplicado o direito, ainda que no sentido inverso do defendido pelo Recorrente, aferindo-a – se de outro modo o não foi, que outro ali não é perceptível - pela antinomia da tese do Tribunal de 1ª Instância.
E tanto assim é que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não usou a faculdade prevista no n.º1 do art. 420° do Código de Processo Penal de rejeitar liminarmente o recurso por falta de requisitos legais, designadamente os do n.º 2 do art. 412° da mesma lei adjectiva, e sempre teria que o fazer em submissão ao Acórdão n.º 320/2002 deste Tribunal Constitucional, entre outros, se esses pressupostos não estivesses devidamente preenchidos
Daqui ressalta que a formulação das motivações e conclusões do recurso submetido ao juízo daquele Tribunal da Relação, no seu conjunto e concomitância, está devidamente formulado, com a concretização formal bastante para poder ter sido apreciado na perfeição, como foi, e decidido de modo consonante ao entendimento do Tribunal a quo, que se arguiu de inconstitucionalidade e se apresenta ante este Doutíssimo Tribunal Superior.
Foi assim adequadamente suscitada durante o processo, de modo que não suscitou duvidas aos Venerandos Juízes Desembargadores, que a entenderam e decidiram, a inconstitucionalidade interpretativa das normas legais indicadas, não tangendo as obrigações legais nem os Arestos deste Tribunal Constitucional parcialmente transcritos na Decisão Sumária ora reclamada.
E também em sede de recurso constitucional as interpretações do Recorrente e do Tribunal a quo se apresentam expostas de forma concreta, ainda que necessariamente sumária, com a preliminar alusão “(…) limitado à questão da arguida nulidade por falta de notificação de decisão judicial (…)” explicitada posteriormente “(…) com a interpretação dada na decisão recorrido de que a decisão que manda desentranhar a impugnação judicial da decisão administrativa é matéria que não atinge o chamado núcleo essencial dos direitos de defesa do impugnante, por isso considerado despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos da lei”.
Por outro lado, também as normas de direito ordinário que se consideram violadas estão perfeitamente expressas em ambas as peças recursivas, a apresentada ao Tribunal a quo e a patente ante este Tribunal Superior.
Nada obstando, pois, na modesta perspectiva do Reclamante e, salvo melhor e mais douta opinião, à admissão do recurso apresentado sob pena de, em concretização de summum jus, suma injuria, se estar violando direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e de recurso, reconhecidos ao cidadão português, segundo os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado Português, mormente os arts. 6º, n.º 1, 13º e 14° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».
A esta reclamação respondeu o Ministério Público, aqui recorrido, pugnando pela confirmação da decisão sumária.
É a seguinte a fundamentação constante da decisão objecto da presente reclamação:
«O recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo impugnante A. funda-se na previsão da al.b) do n.º1 do art.70º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.70º da LTC encontram-se sujeitos, quanto à possibilidade da sua admissão, à cumulativa verificação dos requisitos enunciados no n.º2 do art.72º do referido diploma, pressupondo, por consequência, que a questão de inconstitucionalidade enunciada no correspondente requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal, ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excepcional, a questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respectivos poderes cognoscitivos e, por consequência, a incluí-la no âmbito do respectivo pronunciamento.
Para além de vincular o recorrente ao ónus de antecipação da questão de inconstitucionalidade pretendida controverter por via da fiscalização concreta, exigindo-lhe que a enuncie antes de esgotado se mostrar o poder jurisdicional do juiz sobre a temática em que a mesma se ache inscrita, o requisito da suscitação atempada que vimos considerando coloca ainda exigências de tipo metodológico, impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita de modo processualmente adequado, ou seja, com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente suscitado perante o Tribunal Constitucional.
A este entendimento deram expressão, entre outras, as seguintes formulações retiradas dos Acórdãos nºs 169/06 e 361/06 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos):
“[...]
[C]omo constitui jurisprudência constante do Tribunal, só pode considerar-se suscitada a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado se o interessado tiver colocado o tribunal perante uma argumentação que seja referida à desconformidade de determinada norma de direito ordinário com regras ou princípios constitucionais e que apresente um mínimo de substanciação, de tal modo que o tribunal saiba ou deva saber, antes de esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria que deva ser decidida por aplicação da norma cuja desconformidade à Constituição se quer pôr em causa, que tem uma questão dessa natureza para decidir, isto é, que se pretende que faça uso do poder que lhe confere o artigo 204º da Constituição e que, em consequência, recuse aplicação à norma (ou a esse identificado sentido normativo), no caso concreto, com esse fundamento. A colocação da questão de constitucionalidade deve ser clara, de tal modo que possa dizer-se que a sua eventual não consideração na decisão constitua uma infracção ao dever de conhecimento de todas as questões submetidas a apreciação, exceptuadas aquelas cuja resolução esteja prejudicada, que o nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil impõe ao juiz (cfr. também o nº 2 do artigo 713º do CPC). Não se exigem fórmulas sacramentais, mas é indispensável que se confronte o juiz da causa [...] com o problema de não poder aplicar determinada norma (ou determinado sentido dessa norma) sem afastar o obstáculo da sua desconformidade com a Constituição.
[...]”
[transcrição do Acórdão nº 169/06]
“[...]
O cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, nº 2 da [LTC] não se basta [...] com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão.
É evidente que [...] pode suceder que o tribunal recorrido não venha a decidi-la, caso em que não teria sentido prejudicar o recorrente, impedindo-o de obter a apreciação dessa questão pelo Tribunal Constitucional. Mas uma coisa é o tribunal recorrido não ter decidido a questão; outra, bem diferente, é não ter estado sequer obrigado a conhecê-la, por ela não lhe ter sido colocada de forma clara.
[...]”
[transcrição do Acórdão nº 361/06]
Existindo, portanto, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a questão de constitucionalidade (cfr. Acórdão n.º155/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), vejamos o que dizer do caso presente.
Segundo literalmente decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tem em vista o recorrente, através do accionamento da jurisdição constitucional, a declaração de inconstitucionalidade «das normas contidas nos artigos 111°, n.º 1 alínea c), artigo 113°, nº 1, alíneas d) e f) e nº 9, e artigo 120°, do Código de Processo Penal, conjugados devidamente com os artigo 228°, nºs 2 e 3, artigo 259°, artigo 526° e artigo 539°, estes do Código de Processo Civil, e o artigo 24° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho», quando interpretadas no sentido em que «a decisão que manda desentranhar a impugnação judicial da decisão administrativa é matéria que não atinge o chamado núcleo essencial dos direitos de defesa do impugnante, por isso considerado um despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos da lei».
De acordo ainda com o declarado pelo recorrente, a questão de inconstitucionalidade assim enunciada terá sido suscitada no âmbito da motivação feita corresponder ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que indeferiu o pedido de notificação apresentado em primeira instância, mais propriamente sob o ponto 5º da respectiva síntese conclusiva.
Contudo, uma leitura atenta da referida peça processual, em particular do enunciado inserto na conclusão destacada pelo próprio recorrente, revela que este não suscitou adequadamente perante o Tribunal da Relação de Guimarães a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do presente recurso.
Com efeito, afirmar-se que a interpretação dada pela decisão recorrida a um determinado conjunto de preceitos de direito ordinário viola certos imperativos constitucionais não constitui modo adequado ou idóneo de antecipar perante o tribunal a quo a questão de inconstitucionalidade normativa pretendida controverter pela via da fiscalização concreta, ainda que, conforme concretamente se verifica no caso presente, a tal postulado haja sido feita acrescer a enunciação da interpretação que, em alternativa à efectivamente seguida, tem o recorrente por acertada.
E isto porque enunciar a dimensão normativa a sindicar consiste sempre na definição, positiva e expressa, do preciso sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram interpretados pela decisão impugnada, e não, conforme facilmente se concederá, na especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.
Ora, analisadas as conclusões que encerram a motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente as 2ª, 3ª e 5ª, bem se vê que a tarefa de explicitação de conteúdos a que se propôs o recorrente se quedou pela definição do sentido interpretativo tido por correcto no caso.
A propósito da interpretação efectivamente seguida pela decisão recorrida, tudo quanto se disse foi que a mesma seria inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais resultantes dos artigos 20º, n.º 1, 4 e 5, 202°, n.º 1 e 2, 203°, na sua parte final, e 268°, nºs 1, 3, 4 e 5, da Lei Fundamental.
Porém, nessa enunciação de normas e princípios constitucionais alegadamente violados pelo tribunal de primeira instância, bem como em qualquer outro trecho da motivação dada a conhecer ao Tribunal da Relação de Guimarães, não é vislumbrável uma imputação do vício de inconstitucionalidade a especificas normas de direito ordinário ou a uma qualquer composição interpretativa de normas de direito infraconstitucional susceptível de vir a constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Justamente por não ter curado o recorrente de especificar perante o tribunal aqui recorrido qual a interpretação do conjunto normativo convocável para apreciação da pretensão formulada em primeira instância que considerava haver sido aplicada pela decisão impugnada e padecer de inconstitucionalidade, o recurso pretendido interpor não poderá ser admitido por inobservância do requisito da suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa (neste sentido, a propósito da dimensão formal da delimitação das interpretações normativas que podem constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, vide Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º3, Julho-Setembro 2004, pg.7 e ss.).
Impõe-se, portanto, concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso uma vez que este Tribunal não se encontra vinculado pela decisão de admissão de recurso proferida nos autos (artigo 76º, nº 3, da LTC)».