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ACÓRDÃO Nº 658/2018 Processo n.º 983/17 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos B. e o Ministério Público , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 21 de março de 2017 que, confirmando nessa parte decisão proferida em 1.ª instância, condenou o arguido em pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, e declarou a perda do seu mandato como Presidente da Câmara Municipal de …, pela prática de crime de prevaricação. O recorrente interpõe ainda recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 6 de junho de 2017 que indeferiu nulidades por si arguidas relativamente à decisão condenatória acima indicada. O recurso de constitucionalidade apresenta, para o que aqui releva, o seguinte conteúdo: «i. POR REFERÊNCIA AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 21.03.2017 A. NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE O RECORRENTE SUSCITOU A INCONSTITUCIONALIDADE 25. A norma aplicada no Acórdão proferido em 21.03.2017 pelo Tribunal da Relação de Évora, cuja inconstitucionalidade o Recorrente, para efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, 15 de novembro, suscitou expressamente nas motivações do seu Recurso interposto em 05.09.2016, é a constante do artigo 29.º, alínea f) da Lei 34/87, de 16 de julho, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local . B. NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS Defendeu o Recorrente em sede do referido Recurso que o artigo 29.º, alínea f) da Lei 34/87, de 16 de julho, é inconstitucional por violar o artigo 30.º, n.º 4 da CRP, o qual estabelece que « Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos » (sublinhado nosso). Conforme se deixou exposto no Recurso: «(…) enquanto a norma constitucional veda totalmente que a aplicação de uma pena criminal tenha como efeito necessário (automático) a perda de direitos políticos, a norma legal da alínea f) do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, prevê, precisamente, o oposto: a perda de mandato necessária/automática, por mera decorrência da aplicação de uma pena aos membros de órgãos representativos das autarquias locais. Tal norma legal, ao permitir e impor que a aplicação de uma pena criminal – ainda que suspensa na sua execução – implique, necessariamente, a perda do mandato de Presidente da Câmara Municipal, por parte de uma pessoa (o Arguido) que foi sufragado democraticamente e que tem, portanto, o direito político a exercer tal cargo, viola expressamente o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental que veda, expressis verbis, que uma pena possa ter como efeito necessário a perda de um direito político, sendo, por isso, uma norma inconstitucional. Por violar a Constituição, deveria tal norma ter sido desaplicada pelo Tribunal a quo, que, consequentemente, não poderia assim ter condenado o Arguido à perda automática de mandato, por ter procedido, contra o disposto no artigo 204.º da Constituição, à aplicação de uma norma que viola o disposto na Lei Fundamental ». 28. Tendo, ademais, defendido o Recorrente no Recurso em causa que: «(…) se é certo que, por força da credencial constitucional do n.º 3 do artigo 117.º da Constitucional, o legislador está habilitado a prever a perda de mandato como consequência da prática de um crime de responsabilidade de titular de cargo político, certo é também que o artigo 30.º, n.º 4 da (mesma) Lei Fundamental veda que essa consequência decorra de modo “necessário” ou automático da aplicação da pena criminal, o que – em flagrante contradição com a Constituição – é permitido pelo artigo 29.º, alínea f) da Lei n.º 34/87, que, por esse motivo, é, como vimos, inconstitucional. (…) Assim, a única interpretação juridicamente válida será a de considerar que, ainda que a lei possa prever a perda de mandato como uma sanção possível para um crime cometido por um titular de um órgão político, tal nunca poderá ser uma decorrência “necessária” da pena criminal, carecendo, assim, para operar essa perda, de um processo onde se analise – não os pressupostos da punibilidade criminal, alvo do processo penal de aplicação de pena – mas antes, e apenas, os pressupostos aplicativos da pena de perda de mandato que, de acordo com o artigo 30.º, n.º 4 da Constituição, não pode ocorrer de modo necessário ou automático». Por outro lado, arguiu também o Recorrente no seu Recurso que o caráter automático da pena da perda de mandato, por decorrência da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução , viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por ser uma consequência manifestamente excessiva e desrazoável. Conforme defendido naquela peça processual: «(…) se o Tribunal considerou que se verificavam os pressupostos que ditaram que a pena principal fosse suspensa na sua execução, permitindo, por isso, que o Arguido permanecesse em liberdade, será manifestamente excessivo que, por efeito automático dessa pena que não o priva da liberdade (e lhe permitira, por isso, que continuasse a desempenhar as suas funções de Presidente da Câmara) seja decretada, de modo irreversível, a perda do mandato que lhe foi democraticamente conferido e que poderia continuar a ser, sem qualquer impedimento, cabalmente exercido pelo Arguido por estar em liberdade. Assim, a vingar a interpretação normativa segundo a qual a perda de mandato é efeito necessário e automático da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sempre a mesma será inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição (e ainda no artigo 266.º da mesma Lei), por ser uma consequência manifestamente excessiva, desrazoável e inaceitável à luz dos ditames da proteção da liberdade e da autonomia individual (cfr. artigo 27.º, n.º 1 da Constituição) (…)». 31. Atento o exposto no Recurso apresentado em 05.09.2016, as normas que o Recorrente considera terem sido violadas são, assim, os artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 30.º, n.º 4 e 266.º da CRP. ii. POR REFERÊNCIA AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 06.06.2017 C. NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE O RECORRENTE SUSCITOU A INCONSTITUCIONALIDADE 32. As normas aplicadas no Acórdão proferido em 06.06.2017 pelo Tribunal da Relação de Évora, cuja interpretação e aplicação ao caso concreto o Recorrente entende inconstitucional – tendo suscitado expressamente tais inconstitucionalidades no seu requerimento apresentado em 06.04.2017, para efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, 15 de novembro – são as seguintes: (i) Artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, quando interpretado no sentido de que na apreciação de contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida é possível ao Tribunal ad quem fazer apelo ou alicerçar a sua argumentação em factos que não se mostram julgados como provados, ou seja, a factos estranhos à matéria de facto julgada assente; (ii) Artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, alínea b) e 425.º, n.º 4 do CPP, quando interpretados no sentido de que para a apreciação da invocada contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida é desnecessária a reescrita ou reformulação dos factos provados, quando o próprio Tribunal da Relação, para conhecer da invocada contradição tenha alterado a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância; e (iii) Artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do CPP, quando interpretados no sentido de que a omissão de fundamentação da decisão condenatória em custas criminais não constitui nulidade. D. NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS 33. Entende o Recorrente que o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de que na apreciação de contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida, é possível ao Tribunal ad quem fazer apelo a factos que não se mostram julgados como provados (ou não provados), porquanto – e conforme explanado no Requerimento de arguição de nulidades e inconstitucionalidades, apresentado pelo ora Recorrente em 06.04.2017 –: «(…) Tal solução – materialmente inconstitucional – colide frontalmente com os direitos de defesa do Arguido, mormente com os princípios do acusatório e da vinculação temática que, em recurso, proíbem aos Tribunais apreciar e pronunciar-se sobre as questões invocadas apelando a factos estranhos à matéria de facto julgada assente, violando assim, nomeadamente, os artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 205, n.ºs 1 e 2, da CRP». 34. Conforme se argumentou no início de tal peça processual, «(…) decorre com meridiana clareza do Acórdão impugnado que o mesmo se serviu de factos inexistentes para resolver a questão da contradição insanável da Sentença do Tribunal a quo . Dizemos inexistentes pois que os mesmos não constam do rol de factos julgados provados pelo Tribunal a quo, nem da respetiva fundamentação, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce à decisão tomada pelo Tribunal de recurso . Na verdade, não consta em lado algum da Sentença recorrida que o pagamento da 2 .ª prestação à recorrida B. devia ocorrer, “em princípio”, em junho de 2010, como agora de afirmou no Acórdão impugnado, sem que houvesse qualquer modificação da matéria de facto assente em primeira instância. Do mesmo modo, não consta em lado algum da Sentença recorrida que o pagamento da 2.ª prestação à recorrida B. não ocorreu em junho de 2010 em virtude de um “ligeiro atraso” desse pagamento, como agora se afirmou no Acórdão impugnado, também sem que houvesse qualquer modificação da matéria de facto assente em primeira instância». Por outro lado, tal como se deixou exposto no Requerimento apresentado em 06.04.2017, entende o Recorrente que a interpretação conjugada dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, alínea b) e 425.º, n.º 4 do CPP no sentido de que para a apreciação da contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida é desnecessária a reescrita ou reformulação dos factos provados, quando o próprio Tribunal da Relação, para conhecer da invocada contradição, tenha alterado a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, é inconstitucional por violação, nomeadamente, dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 205, n.ºs 1 e 2, da CRP. Conforme se pode ler no referido Requerimento: «(…) se perante a invocada contradição, o Tribunal de recurso entende que a solução implica, ant es de mais, a modificação da matéria de facto decidida em primeira instância, está obrigado a fundamentar essa mesma decisão de modificação antes de resolver a invocada contradição, não sendo lícito fazê-lo, aditando factos novos, sem fundamentar esse incremento. (…) Com efeito, as asserções agora realizadas no Acórdão impugnado de que a 2.ª prestação a pagar à recorrida B. ocorreria em princípio (e não efetivamente) em junho de 2010, ou que a mesma se não verificou nesse mês em virtude de um ligeiro atraso, por não constarem da matéria de facto que se consolidou, deixam o Recorrente – qualquer um aliás – na dúvida sobre o porquê dessas asserções, porquanto não indica o Acórdão impugnado quais os factos ou as provas de que as extrai». Por fim, arguiu o Recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do CPP, quando interpretados no sentido de que a omissão de fundamentação da decisão condenatória em custas criminais não constitui nulidade, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5 e 205.º, n.º 1 da CRP. Conforme referido pelo Recorrente no seu Requerimento apresentado em 06.04.2017: «(…) o direito fundamental que o Arguido tem a conhecer e compreender as decisões que colidem diretamente com os seus direitos fundamentais, não se considerará efetiva e jurisdicionalmente tutelado, sem que a violação do dever de fundamentação da decisão condenatória em custas criminais não redunde no vício de nulidade dessa mesma decisão. Isto é, considerar que essa omissão de fundamentação não constitui qualquer vício, ou que redunda numa mera irregularidade, é o mesmo que retirar ao Arguido quer o direito que tem a uma efetiva fundamentação da decisão em causa, quer o direito que tem a ver reparada a violação que daquele direito se faça ». Atento o exposto no Requerimento apresentado em 06.04.2017, as normas que o Recorrente considera terem sido violadas são, assim, os artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. » O recorrente foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de não conhecimento do objeto do seu recurso na parte respeitante ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de junho de 2017, « por não cumprimento integral dos respetivos pressupostos processuais, nomeadamente não possuírem as questões enunciadas natureza normativa ». Na sequência dessa notificação, o recorrente aceitou que as duas primeiras questões por si colocadas a respeito daquele Acórdão – i.e. , (i) a questão relativa ao artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, e (ii) a questão relativa aos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, alínea b) e 425.º, n.º 4, do CPP – efetivamente não têm caráter normativo, razão pela qual « prescind[iu] dessa parte do recurso ». Manteve, no entanto, a sua posição (vd. as fls. 1765 e ss. dos autos) quanto à terceira daquelas questões, ou seja, a que respeita aos « Artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do CPP, quando interpretados no sentido de que a omissão de fundamentação da decisão condenatória em custas criminais não constitui nulidade ». 4. Nas suas alegações de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: « 1. O Recorrente continua certo e seguro de que, no que respeita à fundamentação do acórdão do Tribunal a quo , na parte relativa à condenação em custas, existiu verdadeira e própria inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal à norma legal que se retira do n.º 2 do art. 374.º (em articulação com a alínea a) do n.º 1 do art. 379.º e com o n.º 4 do art. 425.º) do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo, na decisão sobre a nulidade / inconstitucionalidade suscitada pelo ora Recorrente encarregou-se, de resto, de clarificar que a falta de fundamentação da condenação em custas decorria do modo (inconstitucional) como interpretara as normas legais aplicáveis. Com efeito, o que o Tribunal a quo deveria ter efetuado era uma interpretação do n.º 2 do art. 374.º do CPP (e das normas associadas acima identificadas) conforme à Constituição, no sentido em que as mesmas exigências legais que vinculam o tribunal quanto à fundamentação dos demais segmentos decisórios da sentença, igualmente o vinculam quando se está perante a decisão condenatória em custas. No caso em apreço, é evidente que o Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamentação de facto, não o tendo feito por ter interpretado as normas legais em causa num sentido inconstitucional. Estamos assim perante uma interpretação normativa inconstitucional e não de uma aplicação inconstitucional de uma norma legal corretamente interpretada, razão pela qual pode e deve o Tribunal Constitucional julgar se esta interpretação normativa é ou não conforme com a Constituição. Para mais, só há uma forma prevista na lei, no que respeita à fundamentação de sentenças penais (relativamente a todos os segmentos da sentença) qual seja a prevista no n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando dispõe que a fundamentação implica “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Já perante a inconstitucionalidade normativa constante do Acórdão de 21 de março de 2017, note-se que o Juízo de Competência Genérica de Estremoz reconheceu que a perda de mandato que veio a declarar era uma consequência automática da decisão condenatória em crime de responsabilidade. Sendo o próprio Tribunal (em 1.ª e 2.ª instâncias) quem confirma que a perda de mandato ocorreu ope legis como efeito automático do facto de o ora Recorrente ter sido condenado em crime de responsabilidade. Foi assim que, para justificar esta decisão pela não inconstitucionalidade da norma legal em causa, face ao disposto no n.º 4 do art. 30.º da Constituição, o tribunal invocou que o n.º 3 do art. 117.º da Constituição “se apresenta como normal especial relativamente à regra geral constante do artigo 30.º, n.º 4”. Acontece que o n.º 3 do art. 117.º da Constituição visa reforçar o disposto no n.º 4 do art. 30.º e não prever uma excepção ao mesmo . Isso mesmo resulta dos debates da comissão de revisão constitucional de 1989, em que a proposta de inclusão do que viria a ser o n.º 3 do art. 117.º ficou bem marcada pela perceção de que o disposto no art. 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho seria inconstitucional se o mesmo fosse interpretado no sentido de prever a perda de mandato como efeito necessário e automático da condenação criminal. O n.º 3 do art. 117.º da Constituição foi assim introduzido com o propósito expresso de ajudar a interpretar a norma legal já vigente (art. 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho), no sentido de que a mesma não deveria ser interpretada como uma norma legal impositiva de uma sanção automática ope legis (de perda de mandato) – o que seria inconstitucional – mas antes como uma norma legal permissiva de uma sanção acessória, judicialmente ponderada e determinada (de perda de mandato). Isto é, foi precisamente tendo em conta o n.º 4 do art. 30.º da Constituição que se quis clarificar que a sanção acessória prevista na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (perda de mandato) não era uma sanção automática, mas apenas uma sanção possível (a ser determinada judicialmente). Importa mencionar que, naturalmente, não se desconhece o disposto no acórdão n.º 274/90 do Tribunal Constitucional, mas entende-se que, (i) face a tudo o já exposto, (ii) ao facto de terem passado 27 anos desde a data em que foi proferido, (iii) à circunstância de o mesmo ter menos de 1 página de fundamentação e (iv) de ter sido aprovado por três votos a favor e três votos contra, terá chegado a hora de o Tribunal Constitucional revisitar criticamente as conclusões a que aí chegou. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional já começou, na sua jurisprudência mais recente, a suavizar a posição assumida no acórdão n.º 274/90, nomeadamente no acórdão n.º 46/2009. A decisão de perda de mandato terá assim de ser autonomamente ponderada, enquanto pena acessória que poderá ou não ser aplicada judicialmente tendo em consideração desde logo o princípio da proporcionalidade, tanto mais relevante nos casos em que a pena principal foi judicialmente suspensa, como no caso em apreço. Resulta assim, o claro reconhecimento de que a interpretação, no sentido de o legislador admitir a existência de uma determinada perda de direitos políticos (como no n.º 3 do art. 117.º), não implica a conclusão de que essa sanção pode e deve ser declarada automaticamente por efeito ope legis , sob pena de violação do n.º 4 do art. 30.º e do próprio n.º 3 do art. 117.º, todos da Constituição. Termos em que deve a norma que se retira do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a referida norma legal não exige uma fundamentação de facto e de direito, no caso de o segmento decisório da sentença respeitar à condenação em custas, ser julgada inconstitucional, por violação, desde logo, do n.º 1 do art. 205.º da Constituição, devendo igualmente a norma que se retira do corpo do artigo 29.º, juntamente com a respetiva alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, no sentido de permitir que a perda do mandato decorra automática e necessariamente ( ope legis ) da condenação por crime de responsabilidade, ser julgada inconstitucional, por violação, desde logo, do n.º 4 do art. 30 e do n.º 3 do art. 117.º da Constituição, bem como do princípio da proporcionalidade e do princípio in dubio pro reo . Em consequência, deve o Tribunal Constitucional remeter os autos ao Tribunal a quo para que a decisão condenatória, quer no que se relaciona com a perda de mandato, quer no que se relaciona com a condenação em custas, seja reformulada no seguimento da desaplicação das referidas normas legais por inconstitucionalidade. » 5. B. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «a) Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica a inconstitucionalidade da alínea f) do artigo 29º da Lei 34/87, por violação do artigo 30, nº 4, da CRP. Tal como o Venerando Tribunal de Évora tem decidido em vários acórdãos, o artigo 117º, nº 3, da CRP, é norma especial face ao nº 4 do artigo 30º, pelo que “o artigo 29.º , Alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, é uma lei especial, estando-lhe associada a ideia da indignidade para o exercício de funções de quem pratica no exercido delas algum dos crimes previstos nessa lei e, nesses casos tem também subjacente a necessidade de salvaguarda e defesa do prestígio das instituições, onde era exercido o cargo de que o agente era titular” - cf. Acórdão 114/13.7TARMR.E1, datado de 02-02-2016. O que está de acordo com a jurisprudência constitucional plasmada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 17-10-1990, publicado no DR nº 42, II série de 20-02-1991, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 29º, al. f) da Lei nº 34/87, de 16 de Julho. Mais se entende admissível a perda de mandato efetiva, ainda que a pena pelo crime que a motivou tenha sido suspensa na sua execução, não se violando o princípio da proporcionalidade, podendo corresponder “... a um modo de o legislador poder conferir proteção efetiva a certos bens jurídicos específicos, relacionados com o exercício de funções políticas, quedando a reação criminal efetiva aos limites do considerado como adequado e de justa medida” – o cfr. Acórdão 540/12.9TASTR.E1, datado de 10-07-2014. Termos em que deve manter-se a Douta decisão recorrida. » 6. Contra-alegou igualmente o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: « 1. O arguido foi condenado como autor de um crime de prevaricação previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea i), 11.º, 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução e declarada a perda de mandato do mesmo como Presidente da Câmara. A Relação de Évora, no acórdão que negou provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância e que constitui, agora, o acórdão recorrido no recurso para o Tribunal Constitucional, considerou que ainda que a condenação pela prática de um crime de responsabilidade não implicasse necessariamente a perda do respetivo mandato, nas circunstâncias concretas do caso essa perda sempre seria de determinar. Assim, mesmo que se entendesse que vinha identificado como constituindo objecto do recurso a questão de constitucionalidade da norma do artigo 29.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual na mesma se prevê a perda do respetivo mandato como efeito, necessário e automático, da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício de funções de membro de órgão representativo de autarquia local e que esta norma era inconstitucional, no caso dos autos a perda de mandato manter-se-ia. Assim, tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso, nesta parte. A conhecer-se, e no seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, não deverá a norma atrás identificada (n.º 3) ser julgada inconstitucional, pois não viola o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Vem suscitada a questão de constitucionalidade do “artigo 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, do CPP, quando interpretadas no sentido de que a omissão de fundamentação da decisão condenatória em custas criminais não constitui nulidade”. Ora, a Relação de Évora, no acórdão recorrido, considerou que, efetivamente, não ocorria nulidade mas não por ausência de fundamentação porque a decisão quanto a custas estava fundamentada: “pois a fundamentação da condenação em custas se faz por remissão e indicação das normas legais que justificam a condenação e fixação do montante arbitrado”. Deste modo, o acórdão recorrido não aplicou como ratio decidendi a norma identificada pelo recorrido, pelo que não deverá, também, nesta parte, conhecer-se do objecto do recurso. A interpretação normativa que considerou que a condenação em custas, em princípio, não carece de fundamentação específica, não viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 5 e 205.º, n.º 1, da Constituição, não sendo por isso inconstitucional. Assim, a conhecer-se de mérito em relação a qualquer uma das duas questões de inconstitucionalidade, deverá ser negado provimento ao recurso. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 7. Tendo o recorrente prescindido da apreciação das duas primeiras questões por si suscitadas a respeito do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de junho de 2017, impõe-se apreciar somente a terceira questão colocada a respeito desse Acórdão – relativa aos « Artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do CPP, quando interpretados no sentido de que a omissão de fundamentação da decisão condenatória em custas criminais não constitui nulidade » – e a (única) questão colocada a respeito do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 21 de março de 2017 – relativa ao « artigo 29.º, alínea f) da Lei 34/87, de 16 de Julho, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local ». Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve o mesmo preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 7.1. Relativamente à terceira questão relativa ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de junho de 2017, como se adiantou na notificação feita ao recorrente e como o Ministério Público nota nas suas contra-alegações, aqueles pressupostos não se encontram integralmente satisfeitos – em particular o de que tal questão apresente carácter normativo. Note-se antes de mais que, diversamente de outros pressupostos de que também depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, a exigência de que a questão apresentada tenha caráter normativo não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental , destinando-se antes a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 106 e ss.; vd. também, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, afirmando que o « elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade » é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que « apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso »). Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é o de que os mesmos não podem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que aí se apliquem normas de direito ordinário. Este entendimento exprime também jurisprudência estável deste Tribunal (vd. por exemplo o seu Acórdão n.º 466/2016). Sucede que a questão em apreço não se dirige a um enunciado normativo, mas à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito infraconstitucional. De facto, a decisão recorrida considerou que não se verificava a nulidade arguida pelo recorrente, mas não escorou essa conclusão numa interpretação normativa segundo a qual « a omissão de fundamentação da decisão condenatória em custas criminais não constitui nulidade ». O que o tribunal recorrido considerou – como, aliás, o mesmo explicitamente nota – foi, antes, que a decisão em causa se encontrava suficientemente fundamentada quanto a custas. Como nota o Ministério Público nas suas contra-alegações, o tribunal a quo considerou tão-somente que a fundamentação em relação a custas não está sujeita ao mesmo grau de exigência que se impõe em relação a outros aspetos da sentença. Não denota isto, de modo algum, um entendimento segundo o qual não é necessária qualquer fundamentação, nem que uma total ausência de fundamentação não constitua causa de nulidade da sentença. Ou seja, é manifesto que esta questão que o recorrente traz ao Tribunal Constitucional não reveste caráter normativo, expressando uma mera discordância quanto à decisão recorrida em si mesma considerada, mais especificamente ao modo como aí se aplicaram certas normas de direito ordinário que disciplinam a nulidade da sentença por falta de fundamentação. O recorrente não disputa verdadeiramente a constitucionalidade de tais normas, mas apenas a concreta operação subsuntiva feita pelo tribunal recorrido por via da qual este concluiu que a sentença em causa no caso concreto se encontrava devidamente fundamentada. Não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância. Incidentalmente, sempre se referirá, com o Ministério Público, que esta constituiria, em todo o caso, uma questão simples, por identidade de razão com o que sobre ela considerou já, reiterada e consistentemente, o Tribunal Constitucional – por exemplo, nos Acórdãos n.º 303/2010, n.º 340/2010, n.º 708/2013 e n.º 460/2016, com ulteriores referências. 7.2. Quanto à questão de constitucionalidade colocada em relação ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 21 de março de 2017 – i.e. a questão relativa ao « artigo 29.º, alínea f) da Lei 34/87, de 16 de Julho, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local » – pode questionar-se se um eventual conhecimento da mesma por parte do Tribunal Constitucional poderia ter algum efeito útil, exigência esta que decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos na nossa ordem jurídico. De facto, como nota o Ministério Público nas suas alegações, a decisão de 1.ª instância mantida por aquele acórdão do Tribunal da Relação de Évora entendeu que, independentemente da constitucionalidade do referido artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, perante as circunstâncias verificadas no caso em apreço, a perda de mandato sempre deveria ser aplicada, passagem essa que se encontra parcialmente transcrita na decisão do próprio Tribunal da Relação de Évora (vd. a fl. 1632 dos autos). No entanto, o Tribunal da Relação não se pronunciou especificamente sobre o fundamento alternativo que vinha indicado pela 1.ª instância, mobilizando-a apenas no sentido de concluir pela « não inconstitucionalidade da norma em crise » (vd. id. ). Incidirá portanto o presente acórdão sobre essa questão, constituindo a mesma, exclusivamente, o seu objeto. Apreciação do objeto do recurso 8. Sucede que, como notou o Ministério Público nas suas contra-alegações, essa questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, por exemplo nos Acórdãos n.º 274/90, n.º 246/95 e n.º 287/2012, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No primeiro deles o Tribunal apresentou a seguinte fundamentação: «(...) 3. De acordo com o preceituado no artigo 29.º da citada Lei n.º 34/87, « implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções » por titulares de cargos políticos, entre os quais se encontram os membros dos órgãos representativos das autarquias locais [alínea f) ]. Esta é, pois, a norma que foi desaplicada no caso sub judicio e cuja eventual inconstitucionalidade cabe apreciar. 4. Segundo dispõe o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental — que nesta foi incluído quando da primeira revisão constitucional – « nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos ». Este Tribunal tem tido oportunidade, em vários arestos, de se pronunciar sobre o sentido e alcance que vem dando a este preceito constitucional (cfr., v. g., Acórdãos n.º 165/86 e n.º 282/86, (...) bem como os Acórdãos n.º 255/87 e n.º 284/89 (...). E, em todos eles, tem afirmado que a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, ope legis, efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Todavia, e seja como for, no caso de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, há que ter em conta que o n.º 3 do artigo 120.º [atual artigo 117.º] da Constituição estabelecia já antes da revisão de 1989 que « a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos », ao que a última reforma constitucional acrescentou, in fine, que tais efeitos « podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato ». Para o caso dos autos, e dadas as regras gerais sobre aplicação de leis no tempo, não pode ser tido em consideração este acrescento, resultante da revisão de 1989. Contudo, tal não significa que o artigo 30.º, n.º 4, não deva ser interpretado conjugadamente com o artigo 120.º, n.º 3, na sua anterior versão. Ora, dessa interpretação conjugada parece resultar que esta última disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial relativamente à regra geral constante do artigo 30.º, n.º 4. Na verdade, a perda do mandato apresenta-se como uma característica historicamente ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade [neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., pp. 85 e 86: « Tendo em conta a densificação histórica do conceito, é possível defini-lo com recurso às seguintes características: […] existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política (com a consequente demissão ou destituição como pena necessária) »]. Assim sendo, porque a perda do mandato é inerente à própria ideia de condenação em crime de responsabilidade, não repugna aceitar que ela se configure, in casu, como efeito automático da condenação. Por isso, o artigo 120.º, n.º 3, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos da condenação em tal espécie de crimes não podia deixar de ter em vista a perda do mandato, tendo o acrescento efetuado em 1989 sido introduzido apenas com a intenção de dissipar quaisquer dúvidas que, porventura, existissem. Consequentemente, a norma questionada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 120.º» Se já anteriormente à revisão de 1989 a questão em apreço era merecedora de juízo de não inconstitucionalidade, a modificação então introduzida, ao ter vindo ressalvar expressamente a possibilidade de os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos poderem conduzir à destituição do cargo ou a perda do mandato, veio praticamente dissipar as dúvidas que ainda assim pudessem subsistir, nomeadamente as que haviam sido expressas numa das declarações de voto ali apostas (como a mesma, aliás, explicita). 9. Como uma vez mais notou o Ministério Público nas suas contra-alegações, o sentido decisório vertido naquele Acórdão foi corroborado na jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional. Para ele remeteu o Acórdão n.º 246/95, assim como a Decisão Sumária n.º 180/2012 (depois confirmada pelo Acórdão n.º 287/2012), onde a presente questão foi mesmo tramitada como questão « simples » para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 10. Por outro lado, a circunstância de a pena concretamente aplicada ao recorrente ter sido suspensa na sua execução não muda os termos da questão. A suspensão da execução da pena de prisão é ela própria uma pena , embora não principal, mas de substituição (cf. os artigos 50.º ss. do Código Penal). Ora, o artigo 117.º, n.º 3, da Constituição prescreve que «[a] lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como (...) os respetivos efeitos , que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato» (itálicos nossos). Ou seja, este preceito constitucional associa – mais exatamente, permite a associação – de efeitos como a destituição de cargo e a perda de mandato à prática do crime , independentemente da concreta pena principal ou de substituição a que tal prática dê lugar. A substituição ou não de uma pena principal por uma pena de substituição rege-se por um conjunto de princípios e regras penais de aplicação geral (cf. desde logo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), ao passo que os efeitos associados aos crimes de responsabilidade resultam de uma ponderação legislativa específica que atende às particularidades desta criminalidade. Como se observou no Acórdão n.º 274/90, acima citado, com suporte em J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, « existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política ». É por isso que a perda de mandato se configura aí como uma consequência jurídica « necessária », « ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade». Razão pela qual se não pode conceber que a associação desta consequência a um crime daquela natureza, ainda que em punido no caso concreto com uma pena de substituição, viole o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 11. Descontada essa nuance – que, nos termos da apreciação feita no ponto anterior, não se afigura decisiva –, o presente caso não apresenta qualquer particularidade em relação àqueles que foram apreciados nos arestos acima indicados, nem foram aduzidos argumentos novos à luz dos quais pudesse reconsiderar-se a posição ali expressa. Justifica-se, portanto, reiterar aqui na íntegra essa posição, acrescida da apreciação indicada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato; e, em consequência, b) Não conhecer do objeto de recurso interposto pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 6 de Junho de 2017. c) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers