O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente Município de Loures refere, designadamente , que não foi junta aos autos a indispensável certidão demonstrativa da existência jurídica do « Restaurante – A ..., Ldª » , nem da forma de a obrigar .
A procuração de fls. 74 , através da qual se pretendeu conferir poderes a M..., não foi objecto de reconhecimento notarial de assinatura .
Naquela suposta procuração , omitiram-se as menções impostas aos actos externos das sociedades comerciais , pelo artº 171º , do Código das Sociedades Comerciais .
Aquele escrito de fls. 74 não pode ser considerado como uma procuração bastante , para conferir poderes à referida Srª M....
Consequentemente , não podia a mesma , com base nele , mandatar M..., para , designadamente , nomear mandatário judicial .
Sem embargo , a sentença julgou regularizada a instância ; para assim decidir , violou a sentença – porque incorporou o despacho de regularização da instância – as indicadas disposições do Código das sociedades Comerciais , do Código do Registo Comercial , do Código do Notariado e do CPC , devendo ser revogada .
Entendemos que o recorrente tem razão .
Começaremos pelo douto despacho do Mmº Juiz « a quo » , de fls. 51 , em que ordena a notificação da requerente para juntar procuração da qual resulte , claramente , ser a requerente a mandatária , com ratificação do processado , bem como documento comprovativo da qualidade de M..., como representante legal da requerente . ( cfr. procuração de fls. 47 –item 4 , da matéria fáctica provada ) .
A fls. 68 , foi junta uma procuração , em que « A ..., Ldª » , representada no presente acto pelo seu legal representante , M..., constitui sua bastante procuradora a Drª A ....
A fls. 74 o Restaurante a ..., Ldª , veio juntar um documento comprovativo da legitimidade de M... para representar a requerente .
Ora , segundo o artº 9º , do CPC , a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar , por si , em juízo ( 1 ) ; a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos ( 2 ) .
Por sua vez o artº 21º , do CPC – representação de outras pessoas colectivas e das sociedades – estabelece que « As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei , os estatutos ou o pacto social designarem » .
Verifica-se que não foi junta aos autos certidão demonstrativa da existência jurídica do « Restaurante –A ..., Ldª » e que a procuração de fls. 74 , através da qual se pretendeu conferir poderes a M..., não foi objecto de reconhecimento notarial de assinatura .
Na referida procuração , omitiram-se , também , as menções impostas aos actos externos das sociedades comerciais , pelo artº 171º , do Código das Sociedades Comerciais , onde se refere , designadamente , que « ... as sociedades devem indicar , claramente , além da firma , o tipo , a sede , a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas , o seu número de matrícula nessa conservatória ... » .
Acresce que a designação dos gerentes das sociedades por quotas está sujeita a registo , sendo necessária a exibição da respectiva certidão de registo , para prova dessa qualidade , o que não ocorreu , no caso dos autos (artº 3º , 1 , al. m) , do Código do Registo Comercial .
Além de que o documento de fls 74 não pode ser considerado como uma procuração bastante para passar poderes à Maria do Rosário de Sousa .
Daí , que não podia a mesma , com base nele , mandatar M...para , designadamente , nomear mandatário judicial .
Entendemos que , no caso «sub judicio » não há falta de patrocínio judiciário , mas , isso sim , de capacidade judiciária .
Ou seja :
Há uma procuração da eventual legal representante do Restaurante - a ..., Ldª - passada a Advogado . ( item 5 , da matéria de facto provada ) .
Acontece que a requerente não fez prova de que ela é , efectivamente , a legal representante da Sociedade , nos termos do artº 21º , do CPC .
Na verdade , não provou a sua capacidade judiciária .
Ora , são dilatórias , entre outras , as excepções seguíntes ( artº 494º , do CPC ) :
c) « ... a falta de capacidade judiciária de alguma das partes » .
Por sua vez , o artº 288º , do CPC , no nº 1 , al. d) , dispõe que o Juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância :
c) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória .
Daí , dever o Município ser absolvido da instância .
Pelo exposto , julgamos procedentes as 13 conclusões das alegações do recorrente .