ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. B..., S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE MOGADOURO, acção administrativa comum, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 817.947,34 (oitocentos e dezassete mil, novecentos e quarenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da emissão das facturas em dívida até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para julgar a acção improcedente, considerou que a A. não alegara, como lhe incumbia, factos essenciais integradores do direito que pretendia fazer valer, “ou seja, os que apontassem para a imputabilidade ao Réu da circunstância de os volumes de água que efectivamente consumiu e os volumes de efluentes que foram efectivamente recolhidos do sistema municipal serem inferiores aos VMG estabelecidos nos designados “contrato de fornecimento entre o Município de Mogadouro e a B..., SA” e o “contrato de recolha de efluentes entre o Município de Mogadouro e a B..., SA”.
O acórdão recorrido, para confirmar este entendimento, considerou que o Tribunal “a quo” não estava vinculado a dirigir à A. um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial por estar em falta a “alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respectivos contratos firmados entre a A. e R. e os relacionados com a imputação ao R. desses motivos”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da alegação ou não de factos essenciais e das consequências jurídicas a extrair da sua falta, que é matéria que tem sido objecto de jurisprudência contraditória e de vários litígios judiciais, muitos ainda pendentes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invocando que os motivos da imputabilidade ao R. do não consumo dos valores mínimos garantidos não consubstanciam factos essenciais concretizadores das obrigações que decorrem da relação contratual, mas, ainda que assim se não entendesse, tratando-se de um motivo de ineptidão da petição inicial só poderia ser conhecida até ao despacho saneador (art.º 88.º, n.º 2, do CPTA), imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, a nulidade de excesso de pronúncia e nulidades processuais por não ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição e por ter sido proferida uma decisão surpresa.
Em casos idênticos ao que aqui está em discussão, esta formação decidiu pela não admissão das revistas por entender que se estava perante questão puramente processual que não apresentava relevante vocação paradigmática e por não se vislumbrar a existência de erros jurídicos flagrantes (cf., entre outros, os Acs. de 24/10/2024 - Proc. n.º 0267/13.4BEMDL e de 11/9/2025 - Proc. n.º 049/13.3BEMDL).
Porém, recentemente, foi, pela Secção do Contencioso Administrativo deste STA, proferido acórdão que, aparentemente, contraria a posição aqui perfilhada pelas instâncias (cf. Ac. de 12/2/2026 - Proc. n.º 0263/13.1BEMDL).
Assim, terá a revista de ser recebida para aferir dessa eventual dissonância, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da sua admissão (cf., num caso idêntico, o Ac. desta formação de 26/2/2026 - Proc. n.º 22/15.7BEMDL.SA1).
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.