I- O Assento 1/83, ao interpretar o artigo 503 n. 3 do Código Civil, não é formalmente inconstitucional, pois não criou uma lei nova, limitando-se a definir o verdadeiro alcance e sentido da norma interpretada.
II- Nem se diga que o Assento, ao estabelecer que há uma presunção de culpa contra o condutor por conta de outrem viola o princípio constitucional da igualdade, porque tal presunção se aplica a todos os cidadãos que se venham a encontrar na situação ai prevista. É que por imperativo de justiça social, nessas situações, o condutor por conta própria não se equipara ao condutor por conta de outrem, daí a razão de ser da presunção.