1. Por acórdão de 10 de Outubro de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso de sentença do TAF de Loulé interposto por A…….., suspendeu a eficácia do despacho do Director de Finanças da Força Aérea que indeferiu o requerimento de pagamento da prestação pecuniária decorrente do termo da prestação do serviço efectivo em regime de contrato, nos termos do art.º 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado e da consequente obrigação de reposição da quantia a esse título recebida.
Deste acórdão pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, alegando que a sua admissão é claramente necessária para melhor aplicação do direito.
O recorrido opõe-se à admissão do recurso, defendendo que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do referido art.º 150.º do CPTA
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Sustenta a entidade recorrente que a admissão da revista é claramente necessária para melhor aplicação do direito porquanto o acórdão recorrido errou grosseiramente nessa aplicação, uma vez que nem sequer teve em atenção que não se pretendeu impor ao requerente a reposição de toda a quantia de que foi abonado e que não estão provados os factos que serviram para fundamentar o acórdão, tendo desprezado a força probatória da matéria de facto constante da sentença do TAF de Loulé, esta sim de irrepreensível recorte lógico e jurídico, não enfermando da nulidade que o TACN julgou ocorrer.
Vejamos, tendo presente o que genericamente se expôs e considerando o teor do acórdão recorrido e das alegações das partes.
No que respeita à apreciação estritamente de facto realizada pelo acórdão recorrido, em que assenta em grande parte a discordância do recorrente, não pode cuidar-se em sede de revista (artigo 150.º, 4, do CPTA).
Quanto à matéria de direito, admite-se que não será isenta de dúvidas a qualificação jurídica de nulidade da decisão de 1ª instância de que o acórdão recorrido partiu para, em substituição, decidir em sentido contrário a providência cautelar. Todavia, não basta o carácter problemático ou mesmo errado do discurso jurídico fundamentador, nem sequer o desacerto da decisão para justificar a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. A mera indiciação de um erro de interpretação ou de aplicação da lei não pode bastar para abrir a via do recurso porque isso seria incompatível com o seu caracter excepcional. Além de qualificar o recurso como excepcional, a lei faz depender a sua admissão de um juízo de "clara necessidade" para a boa aplicação do direito. Só erros ostensivos na aplicação do direito aos factos materiais da causa ou interpretações geradoras de situações de indefesa ou de deficiências manifestas da efectividade tutela cuja hipotética generalização seja objectivamente insustentável podem entender-se como reclamando a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, afastando a regra de que a via judiciária se esgota, no contencioso administrativo, com dois graus de jurisdição. Esta exigência assume intensidade reforçada relativamente a decisões tomadas em processos cautelares, que se destinam a proporcionar uma regulação provisória da situação, o só por si é dificilmente compatível com a intervenção do tribunal de revista, salvo quanto à resolução de questões fundamentais do regime jurídico da tutela cautelar susceptíveis de generalização ou importantes reflexos comunitários da matéria.
Ora, o que a entidade recorrente qualifica como erros grosseiros do acórdão não atinge esse patamar de evidência, nem versa sobre questões generalizáveis da tutela cautelar. Também não colide com interesses comunitários com especial importância. Seria um erro de julgamento que não transcende o caso sujeito e cujo significado prático se limitará a diferir o reembolso de uma quantia modesta indevidamente recebida.
Em conclusão, não se justifica admitir o recurso com o invocado fundamento de ser claramente necessário para melhor aplicação do direito. Nem, aliás, por qualquer outra das razões previstas no n.º 1 do artº 150.º do CPTA.
4Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.