1. Em 14/02/96, faleceu D.....– al. A) esp.
2. Deixou a sua neta e aqui ré, em representação do seu pré falecido filho E..... como sua única herdeira - B) esp.
3. Fez testamento no qual deixa ao autor, por conta da sua quota disponível, a metade indivisa da sua casa de habitação constituído por dois pavimentos, dependências e quintal, sito na R....., ....., ....., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.005 e descrito na CRP sob o n.º 07004 – al. C) esp.
4. Até hoje, a ré não entregou o legado ao autor – al. D) esp.
5. A metade indivisa acima referida permitia ao autor um rendimento mensal de, pelo menos, 40.000$00, agora € 199,52 – resp. q. 1
6. Esse rendimento poderia ser obtido já desde o ano de 1996 – resp. q. 2.
(numeração nossa)
São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso – art. 684º, n.º 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC.
E, expressamente o diz que só recorre da parte da sentença que absolveu a ré de lhe pagar a quantia de 2.600.000$00 acrescida da quantia mensal de 65.000$00 a partir de Julho, inclusive, até à efectiva entrega do legado referido nas outras alíneas do decidido na sentença em crise.
Temos, pois, por certo que na sentença recorrida foi reconhecida ao Autor o direito de propriedade sobre a metade indivisa do prédio identificado nos autos por força do legado que o favoreceu, no testamento do D....., da sua quota disponível, e condenou a Ré a entregar-lhe tal metade (sem indicar a data da entrega).
Por se tratar apenas de um parágrafo, e não extenso, vamos reproduzir a parte da sentença recorrida a respeito da indemnização pedida e o objecto do presente recurso.
“Estes factos nada provam a respeito de frutos (civis) produzidos pela coisa legada e a que o legatário tenha direito; apenas referem que, desde 1996, a metade indivisa permitiria ao legatário um rendimento mensal de, pelo menos, 40.000$00, agora € 199,52. Provavelmente, pretende-se significar que se poderia ter arrendado a casa em causa pelo dobro e que o autor teria sempre direito a metade. Todavia, essa possibilidade não faz com que o autor teria sempre direito a indemnização aos frutos da coisa. Teria ainda que alegar e provar que determinada pessoa estava na disposição de o pagar e que tal só não sucedeu porque não lhe foi o legado, ou que alguém o pagou e o legatário o recebeu e não entregou a sua parte; fora destes casos, só através das regras do enriquecimento sem causa (na medida em que o legatário – a aqui ré – usou o bem na totalidade, sem direito a tal) poderia o autor obter a restituição do que pretende; todavia, não alegou a factualidade necessária para a procedência de tal pretensão.”
Bem está expresso na matéria de facto provada que a ré não procedeu, até agora, à entrega do legado, e só através desta acção o entregará.
Nos termos do art. 2270º do CC não estando expresso no testamento a data da entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar dessa data. Assim sendo, o legatário, ora Apelante, só será possuidor da meação do prédio a contar da execução da presente sentença – “Enquanto os legados não forem cumpridos, os legatários não são possuidores – ou, pelo menos, não detêm o exercício efectivo da posse – nem são administradores das coisas legadas e até são meros credores da herança caso ou enquanto o legado incida sobre coisas não certas e determinadas.” – Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, pág. 48.
Só após a aceitação do legado e da entrega do seu objecto pelo herdeiro é que o legatário é um proprietário e possuidor absoluto – “Mas enquanto os legados não forem cumpridos e a entrega não for efectuada, os legatários não são possuidores da coisa legada ou pelo menos não detêm o exercício efectivo da posse nem são seus administradores (Capelo e Sousa, obra citada, pág. 6, nota 534)” – ac. RP, de 13/05/96, CJ, t. III, pág. 197.
É o que acontece no caso dos autos e a prova que neles foi feita. Enquanto o Autor legatário não obter o domínio efectivo sobre a coisa não se pode determinar quais os frutos que dela poderia obter.
Provou-se que a metade indivisa do prédio, objecto do legado, permitiria ao autor um rendimento mensal de, pelo menos, 40.000$00. No condicional, isto é, se tivesse possibilidade de contratar tal rendimento,
Porém, trata-se de, além da falta de posse, de uma compropriedade, faltando, ainda, quem exercer o direito de propriedade e para quem reverteria o seu rendimento.
Não se esqueça que na primeira decisão dos autos, revogada por acórdão deste Tribunal, se entendeu que a acção a propor pelo autor seria de divisão de coisa comum – v. fls. 77.
O Autor/Apelante não fez prova que o prédio legado (só metade indivisa) tenha produzido frutos e que não lhe tenham sido entregues a proporção a que tinha direito.
Só após reconhecido o seu direito ao legado e a sua entrega, que obteve por via desta acção, poderá exercer o direito aos seus frutos, nos termos do citado art. 2271º.
Sendo certo que a provar-se que tenha produzido frutos (rendimentos) e outro se apoderou deles, só através das regras do enriquecimento sem causa se poderia arrogar ao que vem pedir nesta acção, como bem é referido na sentença recorrida.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões B a F das doutas alegações de recurso, sendo a A meramente enunciativa.
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida, na sua totalidade.
Custas pelo Apelante.
Porto, 21 de Setembro de 2004
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António Luís Caldas Antas de Barros