IIObjeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Impugnação da matéria de facto;
- 2)Cumprimento do ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente por parte do embargado; e
- 3)Cumprimento do ónus de alegação dos factos impeditivos por parte do embargante.
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IIIMatéria de Facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1.3.3.1. Serve de título executivo a letra junta aos autos principais, incluindo no seu original, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alterado conforme fundamentação infra)
1.3.3.2. A letra foi aceite pelo embargante.
1.3.3.3. Foi aposta no vencimento da letra a data de 11 de Novembro de 2009.
1.3.3.4. Da letra consta que no seu vencimento pagarão «nós ou à nossa ordem».
1.3.3.5. O embargante não teve intervenção na relação que levou à letra.
1.3.3.6. No requerimento executivo refere-se que: «5. A referida letra entrou na esfera jurídica do Banco Exequente em virtude de uma operação de desconto bancário celebrada entre o referido Executado e sacador e o Exequente, tendo este último creditado na conta de depósito à ordem com o n.º (…) a quantia de € 14.500,00, valor que corresponde ao valor nominal objecto da letra constante do desconto – cfr. Docs. 2 e 3, que se juntam e cujos teores se reproduzem para todos os devidos e efeitos legais.»
1.3.3.7. A execução deu entrada a 23 de Janeiro de 2020.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença recorrida
- (i)errou na apreciação da matéria de facto;
- (ii)deveria ter considerado que o embargado não cumpriu o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente; e
- (iii)deveria ter considerado que o embargante cumpriu o ónus de alegação dos factos impeditivos.
…
1 – Impugnação da matéria de facto
No entender do Apelante, o tribunal a quo deveria ter considerado não provado o facto 1.3.3.1., uma vez que fez errada aplicação dos artigos 10.º, n.º 5, 46.º, n.º 1, alínea c), 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e 17.º e 70.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (doravante LULL).
Dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no artigo 640.º do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
No caso em apreço, o Apelante deu cumprimento aos requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil (invocou que o ponto 1.3.3.1. da matéria de facto dado como provado deveria ter sido dado como não provado, por violação do disposto nos artigos que citou).
Apreciemos, então.
Consta do facto provado 1.3.3.1. que:
1.3.3.1. Serve de título executivo a letra junta aos autos principais, incluindo no seu original, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na realidade, ao invocar como “elementos de prova” para fundamentar a alteração do facto 1.3.3.1. de provado para não provado, o Apelante invoca, ainda que implicitamente, que a sentença recorrida deu como provado naquele específico ponto, não factos, mas matéria de direito.
Da leitura de tal facto, efetivamente pode parecer resultar que se conclui, nesse facto, que a letra junta pelo exequente na ação executiva é título executivo. Ora, tal facto jamais poderia ficar a constar do elenco factual, por ser essa a conclusão jurídica que se terá de retirar dos factos que vierem a ser dados como assentes e que constitui o thema decidendum dos presentes embargos de executado[2].
Afigura-se-nos, de qualquer modo, que não terá sido essa a intenção da juíza a quo, no entanto, por tal facto permitir essa ambiguidade, deverá o mesmo ser alterado de forma a que nele conste apenas aquilo que o mesmo pode significar, ou seja, que “foi apresentado como título executivo a letra junta aos autos principais, incluindo no seu original, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
Deste modo, procede, ainda que apenas parcialmente, a pretensão do Apelante, determinando-se a alteração do ponto 1.3.3.1. da matéria de facto dada como assente, o qual passa a ter a seguinte redação:
1.3.3.1. Foi apresentado como título executivo a letra junta aos autos principais, incluindo no seu original, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
…
2 – Cumprimento do ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente por parte do embargado
Segundo o Apelante, pese embora a letra de câmbio, ainda que prescrita, possa ser considerada como título executivo enquanto documento particular, por encerrar um reconhecimento de uma obrigação pecuniária, já que nela é dada uma ordem de pagamento de um sacador a um terceiro, apenas subsiste e pode vincular o credor e quem se obrigou na letra como sacador, e não o aceitante, visto que, estando a letra prescrita, não pode o exequente invocar contra o aceitante uma relação cartular que desapareceu em virtude dessa prescrição, visto que nunca existiu entre eles qualquer relação subjacente.
Mais alegou que o contrato de desconto bancário alegado como relação subjacente à emissão do título, no qual o aceitante não teve intervenção e ao qual não se vinculou, não pode ser qualificado como tal relativamente a este, uma vez que tal operação de desconto apenas envolveu uma cedência de crédito cambiário que se encontra extinto.
Alegou ainda que a letra dada à execução não pode ser utilizada como título quirógrafo contra o aceitante, uma vez que o exequente não alegou qualquer acordo no sentido de o mesmo ter assumido o pagamento da dívida fora da relação cambiária, sendo que o ónus de tal alegação lhe incumbia, já que os factos constitutivos da relação subjacente não constam do documento dado à execução.
Por fim, alegou que não se pode concluir que, pelo facto de o aceitante concordar apor o seu aceite na letra, assuma a dívida para lá da responsabilidade que lhe adviria do regime da letra, uma vez que a assinatura da letra no lugar do aceite apenas vincula ao pagamento da obrigação cambiária nos termos e prazo de prescrição previstos para este tipo de obrigação.
Apreciemos.
Em face da data do vencimento da letra (11-11-2009) e da data de interposição da presente ação executiva (23-01-2020), inexiste qualquer dúvida, nos termos do artigo 70.º da LULL, de que a letra junta como título executivo na presente ação executiva se encontra prescrita, visto já ter decorrido há muito o prazo de três anos desde o vencimento da letra quando a presente ação executiva foi interposta.
Inexiste igualmente qualquer controvérsia relativamente à aplicação do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, na redação dada pelo D.L n.º 226/2008, de 20-11, aos presentes autos, em face do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14-10, que declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho”[3].
Assim, dispunha o artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, na redação dada pelo D.L n.º 226/2008, de 20-11, que:
1 - À execução apenas podem servir de base:
(…)
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
Não podendo a letra junta pelo exequente servir como título executivo enquanto obrigação cartular, por se encontrar prescrita, pode ainda servir de título executivo enquanto mero quirógrafo, conforme a maioria da doutrina[4] e da jurisprudência[5] consideraram no âmbito de aplicação do referido artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil.
No entanto, nessa situação, a própria letra terá de invocar a relação causal que fundamenta tal obrigação de pagamento, valendo nos mesmos termos que qualquer outro documento particular. No caso de nada constar na referida letra sobre essa relação, sempre teria que se distinguir entre obrigações resultantes necessariamente de negócios jurídicos formais, de obrigações resultantes de negócios jurídicos que não dependem da forma, sendo que, no primeiro caso, a letra não poderia constituir título executivo, por incumprimento dos requisitos formais; e, no segundo caso, já poderia constituir título executivo, mas apenas desde que o exequente alegasse os factos subjacentes a essa relação causal no respetivo requerimento executivo[6].
Vejamos, em primeiro, o que foi decidido na sentença recorrida e que, nessa parte, se transcreve:
Na situação em apreço, o exequente alega como relação subjacente uma operação de desconto bancário, com a descrição cabal dos seus termos.
Conclui-se, assim, que a letra pode valer como título executivo nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil em vigor à data da respectiva emissão, na medida em que foi alegada a relação jurídica subjacente.
Face ao exposto, conclui-se pela exequibilidade do título, improcedendo o fundamento invocado pelo executado/embargante.
Salienta o embargante que não teve intervenção na relação causal.
Ainda que tal se conceba, o embargante está então inserido nas relações mediatas do título cambiário.
Como tal, não pode vir o embargante opor ao portador da livrança questões relativas à relação subjacente, pois que, neste domínio, a obrigação cambiária mantém-se literal e abstracta, não estando sujeita às excepções que se fundamentam nas relações pessoais entre os sujeitos cambiários (relações imediatas), que apenas podem ser invocadas pelo próprio subscritor da livrança (artigo 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).
De notar que mesmo que o montante da letra não tenha sido disponibilizado ao executado não embargante, o embargante mantém a sua obrigação, até mesmo porque a relação fundamental poderia ser de mero favor.
Refira-se, desde já, que se discorda da fundamentação apresentada, pois na sentença recorrida, apesar de se reconhecer que a letra (e não a livrança) se mostra prescrita, pelo que, nos termos do artigo 70.º da LULL, a respetiva ação contra o aceitante, como é o caso dos autos, fundada na letra, enquanto obrigação cartular, está prescrita, continua a aplicar-se às relações jurídicas estabelecidas entre aceitante (e embargante) e exequente (e embargado) o regime jurídico apenas previsto para as obrigações cartulares.
Ora, o que dispõe o artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, na interpretação da maioria da doutrina e da jurisprudência, é que a letra, apesar de prescrita, pode servir de base à execução como mero documento particular, valendo-se apenas do disposto na lei para os documentos particulares, já não do regime jurídico estabelecido para a letra enquanto obrigação cartular. Deste modo, o regime jurídico estabelecido no artigo 17.º da LULL não pode fundamentar a decisão de considerar a referida letra como título executivo na presente ação executiva.
Nesta conformidade, aquilo que releva no presente recurso é apurar se a invocação do negócio jurídico de desconto bancário, nos termos em que consta do facto provado 1.3.3.6., permite considerar que o exequente cumpriu o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente, designadamente, quanto ao aceitante/embargante.
Atentemos, então, à situação dos autos.
Conforme resulta do facto provado 1.3.3.6., foi invocado no requerimento executivo que “A referida letra entrou na esfera jurídica do Banco Exequente em virtude de uma operação de desconto bancário celebrada entre o referido Executado e sacador e o Exequente, tendo este último creditado na conta de depósito à ordem com o n.º (…) a quantia de € 14.500,00, valor que corresponde ao valor nominal objecto da letra constante do desconto”.
Foi, deste modo, invocado pelo exequente como relação causal para a obrigação de pagamento o negócio jurídico de desconto bancário.
Conforme bem refere o acórdão do STJ, proferido em 13-10-2016, no âmbito do processo n.º 684/14.2T8CBR-A.C1.S1[7]:
I - O desconto bancário é sobretudo um contrato misto de mútuo mercantil (artigos 1142.º do C. Civil, 2.º e 13.º do C. Comercial) e de datio pro solvendo (artigos 840.º, nºs 1 e 2, do C. Civil) tendo em consideração que, de acordo com o perfil do negócio, o descontador emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre terceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário, sendo que se trata de uma operação activa pela qual um banco recebe o documento comprovativo de um crédito, ainda não vencido, contra a satisfação imediata da quantia nele representada, deduzida dos encargos, assim ficando legitimado a reclamar o seu crédito para si, do devedor no título do crédito na data do seu vencimento e, caso este não pague a cobrá-lo da pessoa a quem prestou aquela quantia.
II - A operação (de desconto) inicia-se com a celebração de um contrato entre o Banco descontador e o descontário, este na posição de proponente, o qual apresenta junto dos serviços bancários uma proposta de desconto em impresso próprio, acompanha do título a descontar, sendo que o contrato se aperfeiçoa com a comunicação ao cliente da aceitação pelo Banco da operação bancária.
Resulta, assim, da definição supra transcrita, que o negócio jurídico de desconto bancário concretiza-se através de documento escrito, apesar de ter natureza comercial.
Sobre a natureza formal do desconto bancário, foi proferido acórdão de fixação de jurisprudência pelo STJ, em 11-10-1994, no âmbito do processo n.º 079219, o qual determinou que[8]:
O contrato de desconto bancário tem natureza formal, para cuja validade e prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular.
Cita-se ainda o acórdão do TRL, proferido em 19-05-2011, no âmbito do processo n.º 6684/09.7TVLSB.L1-8[9]:
I - No artigo único do Decreto n.º 32765, de 29 de Abril de 1943, determina-se que «os contratos de mútuo [...], seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda que a outra parte não seja comerciante».
II - A forma escrita exigida para esse tipo de contrato constitui uma formalidade ad substantiam, que não pode ser substituída por qualquer outra
Ora, constituindo a exigência de forma, ainda que se bastando com um mero documento particular (assinado pelo devedor), nos contratos de desconto bancário, uma formalidade ad substantiam, não constando a relação subjacente da letra, como é o caso dos autos, jamais tal letra poderá servir de título executivo.
De qualquer modo, sempre se dirá que, nos termos do citado ponto 1.3.3.6. dos factos provados, não se mostra elencada qualquer relação subjacente existente entre o exequente/embargado e o aceitante/embargante.
No entanto, e conforme bem se fundamenta no acórdão do TRE, proferido em 26-04-2012, no âmbito do processo n.º 3026/08.2TBEVR-A.E1[10]:
Assim, pese embora a prescrição da obrigação cartular, pode e deve a execução prosseguir a coberto dos documentos particulares que titulam o contrato de mútuo por os mesmos constituírem título executivo nos termos da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil.
No caso, ainda que não estejamos perante um contrato de mútuo, antes sim perante um contrato de desconto bancário, a fundamentação mantém-se, pelo que apenas poderá servir de título executivo na presente ação executiva o referido contrato.
De acordo com o já citado ponto 1.3.3.6. dos factos provados, resulta que a operação de desconto bancário foi celebrada entre o executado/sacador e o exequente, não sendo, por isso, feita qualquer menção nesse contrato ao aceitante/embargante, pelo que, servindo de título executivo o contrato de desconto bancário, não pode o mesmo valer contra o aqui embargante, por ser terceiro nesse negócio.
Cita-se a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 08-11-2007, no âmbito do processo n.º 4894/2007-6[11] [12]:
VII – Ora, tendo em atenção a doutrina desse Assento, que classifica o desconto bancário como um negócio jurídico formal, facilmente se conclui que as letras de câmbio dos autos, ainda que cambiariamente prescritas, nunca poderiam titular o mesmo, só podendo o Banco exequente lançar mão desse negócio jurídico, desde que se socorresse “da carta – contrato, do empréstimo ou mútuo, como desconto bancário e (…) a letra de câmbio” fosse “ junta como elemento de prova da realização do empréstimo” sendo então “evidente que optou pela demanda causal e não pela acção cambiária”.
VIII – Tal desconto bancário aconteceu entre a executada e o exequente e não entre este e o embargante e aqui agravante, não podendo, por tal motivo, vinculá-lo juridicamente.
…
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela procedência dos embargos, e, consequentemente, do recurso.
3) Cumprimento do ónus de alegação dos factos impeditivos por parte do embargante
Uma vez que já foi dada procedência ao recurso, a presente questão mostra-se prejudicada, pelo que não tomaremos decisão sobre a mesma.
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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