3Conclusões
Face ao exposto, verifica-se que as facturas em nome do contribuinte ora em analise, emitidas por esta gráfica, foram abusivamente tomadas e preenchidas por terceiros que não o titular.
Assim, as transmissões dos materiais titulados nas facturas dente contribuinte são inexistentes pelo que as facturas na posse dos contribuintes enunciados no ponto 2.1 traduzem operações simuladas.
Mais, a forma de utilização abusiva por parte de nove operadores torna evidente existência de uma rede de indivíduos que utiliza estas facturas e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que bem entende.
Este facto deriva não só das declarações do contribuinte, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro, da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações, ou para por em causa as suas declarações.
Acresce ainda o facto de que de tais transacções não se ter detectado uma origem credível dos materiais que sustentasse tal ritmo de fornecimento de materiais, que se pode constatar nos anexos 7, 13 e 14.
(- .)”
2.1.5.4 - Conclusões da D F de Santarém
Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por “F……….”, para a “JM…, Lda., no ano de 2006, não titulam transacção comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 370.471,30, se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
15) Relativamente ao fornecedor P….. - NIF 153……. (Rua …… Lote … — 2° Esq., 2975- …. Quinta do C….), apurou a Administração Fiscal:
«P……. é não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o exercício de 2006 inclusive, e consta na contabilidade de “JM…, Lda.” como “fornecedor” (código 22 …. — Tec….. Auto de P………), tendo “emitido” no exercício de 2006, facturas de “vendas” de sucata nas quantidades abaixo indicadas:
| P….. F S F….. |
|---|
| 2006 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Alumínio | 7.960,00 |
| Alumínio Cabo | 6.175,00 |
| Alumínio Perth | 14.225,00 |
| Alumínio Velho | 14.648,00 |
| Baterias | 20.110,00 |
| Cobre | 11.820,00 |
| Cobre Velho | 4.860,00 |
| Ferro | 634.010,00 |
| Ferro Forjado | 207.485,00 |
| Ferro Fundido | 35.050,00 |
| Ferro Misto | 169.600,00 |
| Folha | 59.340,00 |
| Inox | 6.990,00 |
| Latão | 6.612,00 |
| Sucata Cortada | 38.610,00 |
| Sucata p/ Corte | 86.750,00 |
| TOTAIS | 1.324.245,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 8 - 01 Folha
(…)
2.1.6.3 – Conclusão da D F de Santarém
Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por “P……….”, para a “JM…, Lda., no ano de 2006, não titulam transacção comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 343.407,17, se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
16) Relativamente ao fornecedor R S L R........ LDA — NIPC 507.---- (Rua Dr. A….. - Escritório …, N …B, 3 – C… da P…), apurou a Administração Fiscal:
«A sociedade “R S L R……… LDA”, encontra-se actualmente cessada oficiosamente para efeitos de IVA nos termos do n° 2 do artigo 33° do Código do IVA, à data de 31/12/2007 e é não declarante em sede de IRC nos exercícios de 2005 e 2006. Em sede de IVA, apenas procedeu a entrega da declaração de IVA relativa ao período 0503T.
Apesar de ser não declarante, verificou-se através de cruzamentos dos anexos 0/P, a emissão de facturação nos montantes de € 6.239.503,00 e € 3.444.083,00, em 2006 e 2007,respectivamente.
Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…, LDA” como “fornecedor” (código “22 ….. - RSL – R………., Lda.), tendo emitido nos exercícios de 2006 e 2007, facturas de venda de sucata, nos montantes de € 128.800,50 (s/IVA) e de € 286.150,55, respectivamente, assim discriminadas por quantidades: RSL, Lda. Unid - KgQuantidade Tipo20062007 Ago Inox1.760,00 Alumínio26.880,00 Alumínio Perfil3.674,00 Alumínio Velho9.870,00 Baterias36.000,00 Bronze2.700,00 Cabo Alumínio Limpo6.490,00 Chumbo5.800,00 Cobre2.640,009.745,00 Cobre Novo1.895,00 Cobre Velho870,00 Ferro306.805,0017.870,00 Ferro e Folha21.660,00 Ferro Forjado427.320,00 Ferro Fundido83.910,0039.950,00 Folha36.560,000,00 Inox6.410,00 Lat5o1.900,0010.975,00 Motores37.560,00 Sucata Ferro91.250,00 Sucata Ferro Fundido45.240,00 TOTAIS458.695,00777.039,00
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 10 - 02 Folhas
(..)
2.1.7.2 — Conclusões da D.F. Santarém
Face as conclusões apresentadas no relatório da Inspecção Tributaria relativas ao sujeito passivo “R S L R…….. LDA” e transcritas anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por essa entidade, nos exercícios de 2006 e 2007, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem aos montantes de € 128.800, 50 (S/IVA) e de € 286.150,55, respectivamente, se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
17) Relativamente ao fornecedor B…. G…. - COM. DE PRODUTOS CONGELADOS LDA — NIPC 506……. (Urb. Jardins do S…, LT 3, Loja .. - S…..), apurou a Administração Fiscal:
«Este “sujeito passivo”, não declarante em sede de IVA e de IRC, iniciou a sua actividade em 01/07/2004, no “comércio, importação e exportação de produtos congelados e alimentares”, no entanto, as facturas detectadas mencionavam a actividade de venda de sucata. Deste modo, foi o mesmo sujeito a uma acção de Inspecção por parte da Direcção de Finanças de Setúbal.
Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…, LDA” como “fornecedor” (código “22 ….. — B…. G… — Com. Sucatas, Lda.), tendo emitido nos exercícios de 2006 e 2007, facturas de venda de sucata, nos montantes de € 88.632,90 (s/IVA) e de € 48.292,50, respectivamente, assim discriminadas por quantidades: B…. G…. Comércio Sucatas, Lda Unid - KgQuantidade Tipo20062007 Alumínio9.700,00 Alumínio Fundido3.670,00 Alumínio Perfil3.025,00 Alumínio Velho1.600,00 Baterias28.760,00 Cabo Alumínio Limpo4.700,00 Cabo isolado Cobre2.880,00 Chumbo4.100,00 Cobre4.100,00 Cobre Velho1.300,00 Ferro160.310,00 Ferro Forjado34.500,00 Folha25.810,00 lnox16.746,00 Latão6.830,00 TOTAlS249.096,0058.935,00
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 11 - 02 Folhas
(- )
2.1.8.2 - Conclusões da D.F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas pela empresa “B…. G…. — COM. DE PRODUTOS CONGELADOS LDA”, nos exercícios de 2006 e 2007 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a esse Sujeito Passivo nos exercícios atlas mencionados, que ascendem aos montantes de € 88.632,90 (s/IVA) e de € 48.292,50, respectivamente, se consideram operações simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
18) Relativamente ao fornecedor S…..IBÉRICA - SERVICOS REPRES. E IMP. LDA — NIPC 503…… (Rua ….., no 89 — F….. F…), apurou a Administração Fiscal:
Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM...., LDA” como “fornecedor” (código “22 ….. — S….iberica, Lda.), tendo emitido nos exercícios de 2006 e 2007, facturas de venda de sucata, nos montantes de € 52.189,23 (s/IVA) e de € 172.160,60, respectivamente, assim discriminadas por quantidades:
| S…..iberica Lda |
|---|
| Unid - Kg | Quantidade |
| Tipo | 2006 | 2007 |
| Aço Inox | | 1.870,00 |
| Alumínio Carter | | 1.810,00 |
| Alumínio Perfil | | 2.700,00 |
| Alumínio Velho | 11.195,00 | 10.700,00 |
| Baterias | 18.370,00 | 0,00 |
| Cabo Alumínio Limpo | | 6.500,00 |
| Cabo Cobre Isolado | | 4.720,00 |
| Chumbo | | 9.100,00 |
| Cobre | | 7.490,00 |
| Cobre Velho | 4.540,00 | 7.900,00 |
| Ferro Forjado | 107.305,00 | 177.500,00 |
| Folha Velha | | 12.070,00 |
| Inox | | 670,00 |
| Latão | | 2.577,00 |
| Radiadores | | 1.980,00 |
| Sucata Ferro | | 105.380,00 |
| Sucata Ferro Fundido | | 16.960,00 |
| Sucata Folha | | 19.320,00 |
| TOTAIS | 141.410,00 | 389.247,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 12 - 02 Folhas
A “S……IBÉRICA- SERVIÇOS REPRES. E IMPORTAÇOES LDA”, trata-se de um sujeito passivo não declarante em sede de IRC e IVA, nunca tendo entregue também qualquer declaração anual de informação contabilística e fiscal.
A mesma declarou o início de actividade em 11/01/1994, tendo sido cessada para efeitos de IVA em 31/12/1994. Em 02/01/2004 foi declarado o reinício para o exercício da actividade de “Agentes do comércio por grosso sem predominância”, a que corresponde o CAE 046…. Deste modo, foi o mesmo sujeito a uma acção de inspecção por parte da Direcção de Finanças de Setúbal, pois além de se tratar de um sujeito passivo não declarante, verificou-se que aparece como fornecedor dos sujeitos passivos L………., Sociedade Unipessoal, Lda (NIPC: 507…..) e R…… (NIF: 158….), que conforme já se encontra descrito neste relatório, se constatou tratarem-se de sujeitos passivos quer emitentes quer utilizadores de facturação falsa.
Da acção inspectiva efectuada a este sujeito passivo pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, resultaram conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme se encontra evidenciado na cópia do Relatório de Inspecção Tributaria enviado pelo Oficio n° 38…. de 18/11/2009.
(...)
2.1.9.2 — Conclusões da D. F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas pela empresa “S………IBERICA - SERVIÇOS REPRES. E IMPORTAÇÕES LDA”, nos exercícios de 2006 e 2007, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, uma vez que:
- -por um lado, não se conhece nenhum sujeito passivo que tenha fornecido sucata a “S…….IBÉRICA- SERVIÇOS REPRES. E IMPORTAÇÕES LDA”;
- -por outro lado, não se verificou a existência de uma estrutura empresarial relacionada com a venda de sucata, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a “JM…, LDA”, nos exercícios de 2006 e 2007, que ascendem aos montantes de € 52.189,23 e de € 172.160,60, respectivamente, consideram- se operações simuladas.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
19) Relativamente ao fornecedor W…… P…..S… — NIF 246…… (Rua ……., N 8 R/C Dto. — Q…..), apurou a AF:
Relativamente a W….. P….. S…., que consta na contabilidade de “JM…, Lda”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código 22 ….. - W….. P….. S….), emitiu nesse exercício, facturas de “vendas” de sucata nos montantes abaixo indicados:
| W….. P…. S….. |
|---|
| 2007 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Alumínio Perfil | 3.050,00 |
| Baterias | 5.670,00 |
| Cabo Cobre | 4.730,00 |
| Cobre Velho | 1.255,00 |
| Ferro | 25.860,00 |
| Ferro Forjado | 18.790,00 |
| Ferro e Folha | 40.830,00 |
| Ferro Forjado | 82.800,00 |
| Ferro Forjado Fundido | 16.600,00 |
| Ferro Fundido | 3.890,00 |
| Inox | 3.995,00 |
| Latão | 870,00 |
| TOTALS | 208.340,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 13 — 01 Folha
2.1.10.2 — Conclusões da D. F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “W….. P….. S….,”, no exercício de 2007 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atrás mencionado, que ascendem ao montante de € 63.875,90, se consideram operações simuladas (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
20) Relativamente ao fornecedor E. M. F. - NIF 254…… (Rua ….., n.º 51 r/c - Q….., Charneca Caparica), apurou a Administração Fiscal:
O “sujeito passivo” supra mencionado é não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade ate esta data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22… — E.M.F.), tendo “emitido” no exercício de 2007, facturas de “vendas” de sucata nos montantes abaixo indicados:
| E. M. F. |
|---|
| 2007 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Alumínio Perfil | 650,00 |
| Baterias | 11.320,00 |
| Chumbo | 20.300,00 |
| Cobre Novo | 2.470,00 |
| Cobre Velho | 650,00 |
| Ferro Forjado | 34.295,00 |
| Ferro Fundido | 13.560,00 |
| Inox | 725,00 |
| Latão | 670,00 |
| TOTAIS | 84.640,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 14 - 01 Folha
(…)
2.1.11.2 — Diligencias efectuadas pela Direcção de Finanças de Santarém
Em 26/05/2009, Inspectores Tributários da Direcção de Finanças de Santarém, deslocaram-se à morada constante no cadastro fiscal dos nossos serviços como sendo o domicílio fiscal do sujeito passivo e constataram que na morada conhecida reside desde a alguns anos um cidadão de nacionalidade portuguesa. Um habitante dessa ma informou ainda, que nunca conheceu a residir naquela ma indivíduos de nacionalidade brasileira.
2.1.11.3 — Conclusões da D F de Santarém
Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por “E.M.F.” para “JM…, Lda.”, no ano de 2007, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de € 52.354,93, se consideram simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
21) Relativamente a J…… - NIF 177…… (Rua …… 2195 - P…. – G…., Fernão Ferro), apurou a Administração Fiscal:
Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…., LDA”, no exercício de 2006, como “fornecedor” (código “22….. – J…..'), tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 44.192,40 (s/IVA), assim discriminadas por quantidades:
| J. E M G. |
|---|
| 2006 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Aço Inox | 9.300,00 |
| Alumínio Cabo | 6.020,00 |
| Alumínio Velho | 6.970,00 |
| Baterias | 18.500,00 |
| Chumbo | 17.300,00 |
| TOTAIS | 58.090,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 15 — 01 Folha
(…)
2.1.12.3 - Conclusões da D.F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “J……”, no exercício de 2006 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 44.192,40 (s/IVA), se consideram operações simuladas.(...)»
(Conforme resulta do relatório de inspecção tributaria)
22) Relativamente ao fornecedor A…… — NIF 135…… (QTA do F…. Viv, 4 C….. - ARRENTELA), apurou a Administração Fiscal:
Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…., LDA”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código “22….. – A…..”, tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 90.631,50, assim discriminadas por quantidades:
| A…. Gonçalves |
|---|
| 2007 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Alumínio Perfil | 2.240,00 |
| Alumínio Velho | 5.060,00 |
| Baterias | 5.955,00 |
| Chumbo | 5.840,00 |
| Cobre Velho | 8.280,00 |
| Ferro Forjado | 77.630,00 |
| Ferro Fundido | 41.230,00 |
| Inox | 4.120,00 |
| Latão | 870,00 |
| Metais mistura | 4.120,00 |
| Motores | 10.060,00 |
| TOTAIS | 165.405,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 16 — 01 Folha
B- Conclusões da D. F. Setúbal
Como conclusões da acção de inspecção, os Serviços de Inspecção da D. F. Setúbal referem o seguinte:
(...)
8 Conclusão dos factos apurados
O sujeito passivo em análise declara não ter emitido as facturas mencionadas no presente Relatório, como ainda desconhece as sociedades adquirentes das mesmas.
Acrescentou ainda que os formatos das facturas que lhe foram apresentadas são diferentes das que utiliza, tal como a tipografia que realiza os seus trabalhos.
Declarou ainda o mesmo que no exercício da sua actividade apenas emitiu uma factura respeitante a venda de sucata, a L….. Unipessoal, LDA, N1PC 507……, datada de 18/06/2006 no valor de 1.777,06€.
Assim, face ao descrito ao longo do presente Relatório, concluímos que o sujeito passivo A……, NIF 135….., não realizou as operações activas expressas nas facturas/recibo emitidas. (...)”
Face ao exposto anteriormente, bem como aos factos apurados pela D.F. Setúbal, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “A….”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 90.631,50, se consideram operações simuladas.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
23) Relativamente ao fornecedor E…..C…. S…. J…. — NIF 256….. (Rua ……, n.º 14 – C…. C….), apurou a Administração Fiscal:
O “sujeito passivo” supra mencionado é não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade até este data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22 110536 — Eliezer de Castro e Silva Júnior), tendo “emitido” no exercício de 2007, facturas de “vendas” de sucata, assim discriminadas por quantidades: E. C S Júnior 2007Unid - Kg TipoQuantidade Alumínio Perfil3.110,00 Alumínio Velho4.300,00 Baterias5.760,00 Bronze2.400,00 Chumbo17.500,00 Cobre1.970,00 Cobre velho10.390,00 Ferro60.680,00 Ferro Forjado124.780,00 Ferro Fundido23.280,00 Inox1.120,00 Latão4.580,00 Mistura Metais4.800,00 Motores57.240,00 TOTAIS321.910,00
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 17 - 01 Folha
A partir da consulta ao sistema informático da DGC1 foi possível observar, nos cruzamentos dos anexos 0 (relação de clientes) e P (relação de fornecedores) que, E….. — NIF 256……., aparece exclusivamente na condição de “fornecedor” e nunca como “cliente” de outros, o que a partida estabelece uma incoerente emissão de facturação, sem que existam as respectivas aquisições quer em território nacional, quer comunitário, quer de materiais, quer de serviços.
(…)
B- CONCLUSOES DA D. F. SETÚBAL
Como conclusões da acção de inspecção, os Serviços de Inspecção da D.F. Setúbal referem o seguinte:
11.3.5.12. Conclusão dos factos apurados
Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionados no presente Relatório, nomeadamente:
É um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais;
Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Não Atendeu - Objeto Não Reclamado”;
Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto nesta encontram-se a residir outras pessoas que indicaram que o sujeito passivo havia se mudado;
impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo- se o seu paradeiro;
Não foram apresentadas quaisquer provas dos pagamentos efectuados pelos clientes AG (...), SA, J….. & Filhos, Lda e R (...), pelo que estes não fizeram prova das aquisições de sucata que dizem terem sido efectuados a E….., pois não apresentaram nem demonstraram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga;
Em relação aos meios de pagamento apresentado pelo cliente E (...), SA, não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga a E……., tendo sido apenas exibidas fotocópias da parte da frente dos cheques;
Não se encontra inscrito na Segurança Social;
Não possui trabalhadores nem instalações e o único veiculo em seu nome é um veiculo ligeiro de passageiros, situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC e IVA;
As únicas facturas que fazem referência a viaturas que supostamente serviram para o transporte da mercadoria, foram as enviadas pelo cliente E(...), SA, sendo de realçar que essas viaturas pertencem a própria E (...), SA e a outro individuo, R (...), também este sócio de uma sociedade referenciada como utilizadora de facturas falsas;
Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de fornecedores;
Entidades patronais declararam ter pago rendimentos de categoria A e B, a E……. nos anos de 2007 e 2008, referentes a trabalhos de construção civil;
Da análise efectuada as facturas conhecidas foram detectadas diversas anomalias descritas no ponto 11.3.5.7., inclusive verifica-se que a factura n° 92 referente a actividade de construção civil foi emitida com data de 2008, enquanto que as facturas referentes venda de sucatas cuja numeração é posterior são datadas do ano de 2007, o que indicia que estas facturas não tenham sido emitidas nas datas referidas;
Não possui qualquer capacidade económica e financeira para fazer face às transacções declaradas.
Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciários de que as facturas referentes a venda de sucatas não titulam operações reais. (...)”
2.1.14.3 - Conclusões da D.F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “E…..”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atrás mencionado, que ascendem ao montante de € 174.365,80, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
24) Relativamente ao fornecedor 2.1.15 — F…… — NIF 258……. Rua ….., n.º 215, Lote 11- C….. C….) apurou a Administração Fiscal:
O “sujeito passivo” supra mencionado a não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade ate esta data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22 ….— Fernando de Oliveira Lacerda), tendo “emitido” no exercício de 2007, “facturas” de vendas de sucata nos montantes abaixo indicados: F. O. L….. 2007Unid - Kg TipoQuantidade Alumínio385,00 Alumínio Cabo4.650,00 Alumínio Carter690,00 Alumínio Velho2.660,00 Cabo Cobre Misto3.630,00 Cobre1.241,00 Cobre Novo485,00 Folha Velha7.810,00 Latão734,00 Sucata Ferro120.250,00 Sucata Ferro e Folha16.760,00 Sucata Ferro Fundido27.520,00 Sucata Folha20.500,00 TOTAIS207.315,00
Junta- se em Anexo n.º 18 —1 folha, listagem das facturas emitidas
A partir da consulta ao sistema informático da DGCI foi possível observar, nos cruzamentos dos anexos O (relação de clientes) e P (relação de fornecedores) que, o F……. — NIF 258…… aparece exclusivamente na condição de “fornecedor” e nunca como “cliente” de outros, o que a partida estabelece uma incoerente emissão de facturação , sem que existam as respectivas aquisições quer em território nacional, quer comunitário, quer de materiais, quer de serviços.
Por fim, como conclusão dos factos apurados pelos Serviços de Inspecção de Setúbal, temos:
“(…)
Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionados no presente relatório, nomeadamente:
É um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais;
Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Endereço desconhecido”;
Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto, nesta morada não reside ninguém com o nome de F…..;
Impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo-se o seu paradeiro;
Não foram apresentadas quaisquer provas dos pagamentos efectuados pelos clientes AG („.), SA, J…… & Filhos, Lda e R (...), Lda, pelo que estes não fizeram quaisquer prova das aquisições de sucata que dizem terem sido efectuadas a F……., pois não apresentaram nem demonstraram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga;
Em relação aos meios de pagamento apresentados pelo cliente E (...), SA, não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga a F….., tendo sido apenas exibidos fotocópias da parte da frente dos cheques;
Os clientes AG(...), SA e R(...), Lda foram alvos de inspecções constatando-se que grande parte dos seus fornecedores são presumíveis emitentes de facturas “falsas”, estando já referenciados como utilizadores de facturação falsa;
O sujeito passivo encontra-se inscrito na Segurança Social, tendo sido efectuados descontos pelo regime de trabalhador por conta de outrem, ao serviço da firma P (...), Lda;
Não possui trabalhadores, veículos e instalações situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC;
As únicas facturas que fazem referência a viaturas que supostamente serviram para o transporte da mercadoria, foram as enviadas pelo cliente E (...), SA, sendo de realçar que essas viaturas pertencem a própria E (...), SA e a uma outra sociedade L……, Lda, também esta sociedade referenciada como utilizadora de facturas falsas;
Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de fornecedores;
A entidade patronal, P(...), Lda, declarou ter pago rendimentos a Frnando ……., no ano de 2008, referentes a trabalhos de construção civil, actividade esta, que corresponde a mesma para a qual se registou aquando do início da actividade (Outras Actividades de Acabamento em Edifícios);
Através das requisições efectuadas pelo sujeito passivo à tipografia Gráfica Vale F…., Lda, constou-se que foram requisitados diversos livros de facturas para actividades completamente distintas entre si, nomeadamente, Construção Civil, Venda de Sucatas, Jardinagem e Restauração;
Não possui qualquer capacidade económica e financeira para fazer face as transacções mencionadas nas facturas anteriormente descritas no total de € 3.282.872,00.
Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciários de que as facturas referentes a venda de sucatas conhecidas não titulam operações reais. „.”
2.1.15.2- Conclusões da D.F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “F…….”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 57.837,75, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
25) Relativamente ao fornecedor 2.1.16 – R…… - NIF 252…….(Rua ….., n.º 215, Lote 11- C…. C….), apurou a Administração Fiscal:
Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JMSV, LDA”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código “22…. — R…. D… P…), tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 71.103,35, assim discriminadas por quantidades:
| Reginaldo Dias Pereira |
|---|
| 2007 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Alumínio Perfil | 390,00 |
| Alumínio Velho | 8.550,00 |
| Baterias | 11.695,00 |
| Bronze | 2.725,00 |
| Chumbo | 720,00 |
| Ferro Forjado | 128.730,00 |
| Ferro Fundido | 37.750,00 |
| Inox | 7.140,00 |
| Latão | 660,00 |
| Motores | 10.120,00 |
| TOTA1S | 208.480,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 19 — 01 Folha
2.1.16.1— Diligencias efectuadas pela Direcção de Finanças de Setúbal
Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, foi-nos enviada, pelo Oficio n° ….. de 20/04/2010, cópia do Relatório de Inspecção Tributária efectuada a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, nomeadamente que o mesmo emitiu as facturas para J……. e Filhos, Lda., conforme extractos do Relatório que a seguir se transcrevem:
8. Conclusão dos factos apurados
Face ao descrito no presente relatório, verifica-se que:
Procedeu-se ao envio de notificação para o sujeito passivo para apresentar os elementos de escrita, definidos na legislação comercial e fiscal, de acordo com o artigo 116 ° do CIRS, relativos à sua escrita, com referência ao ano de 2007. A notificação enviada foi devolvida com a menção de “ausentou-se”.
Efectuada deslocação à morada constante do cadastro como domicilio fiscal do sujeito passivo, e que corresponde a morada que consta nas facturas emitidas e conhecidas, não foi possível contactar o mesmo, desconhecendo- se o seu paradeiro.
Embora solicitados, não foram apresentados pelos presumíveis clientes, quaisquer meios de pagamento efectuados por J…… & Filhos Lda. (A...), e (R„.)
Não se encontra inscrito na Segurança Social
Não possui qualquer estrutura empresarial, nomeadamente instalações e veículos. Nunca entregou qualquer declaração, quer para efeitos de IRS quer de IVA.
Assim, face ao descrito ao longo do presente Relatório, e conforme se encontra demonstrado, subsistem fortes indícios de que as facturas emitidas por R…. D… P… respeitantes a venda de sucata e por nos conhecidas não titulam qualquer operação real.
Logo, em sede de Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), e na sequência do relatado, não procedemos a tributação dos respectivos rendimentos em IRS.
No que respeita ao IVA, verifica-se a aplicação da Lei n.º 33/2006, publicada no Diário da Republica, I Serie, n° 145, em 28/07/2006, que estabeleceu novas regras em matéria de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de todas prestações de serviços relacionadas.
Novas regram que originaram a aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, devido nas operações, a ser efectuada pelo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito a dedução total ou parcial.
Devendo o emitente indicar na factura, a emitir nos termos do artigo 28° do CIVA, o motivo da não liquidação do IVA, mencionando “IVA devido pelo adquirente”.
Situação que se verifica em todas as facturas emitidas e conhecidas pelo sujeito passivo, condição pela qual não há lugar a entrega de imposto por parte do sujeito passivo.
(...)
2.1.16.2 — Diligências da D.F. Santarém
No dia 11 de margo de 2010, deslocaram-se Inspectores Tributários, da Direcção de Finanças de Santarém à Direcção de Finanças de Setúbal, a fim de efectuarem diligencias, relativamente ao Sr. R…. D… P...., tendo constatado o seguinte, em Auto de Ocorrência que elaboraram.
“ (...) - Quanto ao SP R…. D…. Ferreira, fomos informados que (...) a sua morada actual seria na Rua ….., Lote 85, na C…. da C…..
Após as diligências efectuadas deslocamo-nos à Rua ….., Lote 85 na C….. C…., morada esta que nos foi informada pelo SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Setúbal como residência do Sr. R…. D… Ferreira.
Na residência, uma vivenda, não estava ninguém, tendo sido informados pelo (...), vizinho (...) que efectivamente a habitação estava ocupada, mas que os residentes, geralmente só estavam à noite, desconhecendo as pessoas que la residem. Deu-nos, no entanto, a morada da proprietária da vivenda, para posterior contacto da mesma a fim de indagarmos a identificação dos residentes. (...).”
Perante o atras descrito foi contactada a proprietária da morada onde residiu o Sr. R…. D…. Pereira tendo informado o seguinte
“ (...) que o Sr. R… foi hóspede de uma casa que a família tem na Rua …. - Lt. 85 – V… C… 2820-…. CHARNECA DA CAPARICA, por um período de mais ou menos 8 meses, tendo agradecido e despedido em Outubro/2009 dizendo que iria viver para o Brasil, país de onde e originário lamentando-se da vida cá em Portugal, pois não arranjava dinheiro para se poder sustentar.”
2.1.16.3- Conclusões da D.F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “R….. D…. Pereira”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atrás mencionado, que ascendem ao montante de € 71.103,35, se consideram operações simuladas.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
26) Relativamente ao fornecedor 2,1.17 - W.M.F. - NIF 257….. (Rua ….., n.º 215, Lote …- Charneca Caparica), apurou a Administração Fiscal:
Este “sujeito passivo consta na contabilidade da “JM…, LDA”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código “22…. - W.M.F.”), tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 53.528,95, assim discriminadas por quantidades:
| W. M. F. |
|---|
| 2007 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Alumínio Perfil | 4.365,00 |
| Alumínio Velho | 1.360,00 |
| Baterias | 8.800,00 |
| Cabo Cobre | 3.080,00 |
| Chumbo | 990,00 |
| Ferro | 28.980,00 |
| Ferro e Folha | 14.630,00 |
| Ferro Forjado | 54.340,00 |
| ferro Fundido | 1.860,00 |
| Folha Velha | 9.620,00 |
| Inox | 1.580,00 |
| Latão | 4.925,00 |
| Motores | 13.370,00 |
| TOTAIS | 147.900,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 20 — 01 Folha
(…)
2.1.17.1— Diligencias efectuadas pela Direcção de Finanças de Setúbal
Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício n° ….. de 20/04/2010, cópia do Relatório de Inspecção Tributaria efectuada a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, nomeadamente que o mesmo não emitiu as facturas para J…… e Filhos, Lda., conforme extractos do Relatório que a seguir se transcrevem:
(...)
B- Conclusões da D. F. Setúbal
Como conclusões da acção de Inspecção, os Serviços de Inspecção da D.F. Setúbal referem o seguinte:
II. OBJETIVOS, AMBITO E EXTENSÃO DA ACÃO INSPETIVA 1L3.5.12. Conclusão dos factos apurados
Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionados no presente Relatório, nomeadamente:
E um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais;
Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Mudou-se para o Brasil”;
Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto, nesta morada não reside ninguém com o nome de W. M. F.,
Impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo-se o seu paradeiro;
Não foram apresentadas quaisquer provas dos pagamentos efectuados pelos clientes adquirente de sucatas, pelo que estes não fizeram prova das aquisições de sucata que dizem terem sido efectuadas a W.M.F., pois não apresentaram nem demonstraram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga;
Os clientes (A...) e (R...) foram alvos de inspecções constatando- se que grande parte dos seus fornecedores são presumíveis emitentes de facturas “falsas”, estando já referenciados como utilizadores de facturação falsa;
Não se encontra inscrito na Segurança Social;
Não possui trabalhadores, veículos e instalações situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC e IVA;
Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de fornecedores;
Entidades patronais declararam ter pago rendimentos a W.M.F. referentes a trabalhos de construção civil, actividade esta, que corresponde mesma para a qual se registou aquando do início da actividade (Outras Actividades de Acabamento em Edifícios);
Não possui qualquer capacidade económica e financeira para fazer face às transacções declaradas.
Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciários de que as facturas referentes a venda de sucatas não titulam operações reais. Deste modo, considera- se apenas que os serviços de construção civil foram efectivamente prestados pelo sujeito passivo no ano de 2007, no montante de € 12.000,00, pelo que se ira proceder a devida correcção em sede de IRS e IVA no ponto III. do presente Relatório.
(- )
2.1.17.3- Conclusões da D.F. Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “W…..”, no exercício de 2007 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atlas mencionado, que ascendem ao montante de € 53.528,95, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
27) Relativamente ao fornecedor 2.1.18 - C…. - NIF 257……. (Rua ….., n.º 14- Charneca Caparica), apurou a Administração Fiscal:
O “sujeito passivo” supra mencionado a não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade ate esta data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22 ….. — C….), tendo “emitido” no exercício de 2007, facturas de “vendas” de sucata nas quantidades abaixo indicadas:
| C.R.S. |
|---|
| 2007 | Unid - Kg |
| Tipo | Quantidade |
| Alumínio Velho | 1.340,00 |
| Baterias | 5.680,00 |
| Chumbo | 1.710,00 |
| Ferro Forjado | 38.850,00 |
| Inox | 1.630,00 |
| TOTALS | 49.210,00 |
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 21 — 01 Folha
A partir da consulta ao sistema informático da DGCI foi possível observar, nos cruzamentos dos anexos O (relação de clientes) e P (relação de fornecedores), que, C…. — NIF 257….., aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente de outros, o que a partida estabelece uma incoerente emissão de facturação, sem que existam as respectivas aquisições quer em território nacional, quer comunitário, quer de materiais, quer de serviços.
2.1.18.2 — Diligencias efectuadas pela Direcção Finanças de Setúbal
Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício n° …. de 20/04/2010, cópia do Relatório de Inspecção Tributaria efectuada a este sujeito passivo, o qual apresenta como conclusão o seguinte:
(—)
11.3.5.12. Conclusão dos factos apurados
Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionadas no presente Relatório, nomeadamente:
E um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais;
Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Não Atendeu - Objeto Não Reclamado”;
Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto, nesta encontram- se a residir outras pessoas que indicaram que o sujeito passivo se havia mudado;
Impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo- se o seu paradeiro;
Não foram apresentados quaisquer provas dos pagamentos efectuados pela sociedade adquirente “R…. F. Frade”, pelo que esta não fez prova das aquisições de sucata que diz terem sido efectuadas a C….., pois não apresentou nem demonstrou, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga;
Não se encontra inscrito na Segurança Social;
Não possui trabalhadores, veículos e instalações situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC e IVA;
Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de
fornecedores;
Não possui qualquer capacidade econ6mica e financeira para fazer face às transacções declaradas.
Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciativos de que as facturas não titulam operações reais. Deste modo, Ira proceder-se à devida correção em sede de IVA no ponto III. do presente Relatório.
2.1.18.2 — Diligencias efectuadas pela Direcção Finanças de Santarém
Em 26/05/2009 Inspectores Tributários da D. F. Santarém deslocaram-se à morada constante no cadastro fiscal dos nossos serviços como sendo o domicílio fiscal do sujeito passivo e constataram que na referida morada já não reside este sujeito passivo. Esta informação foi prestada pela residente actual, também de nacionalidade brasileira, que nos informou ainda que desconhece o seu paradeiro actual e que a sua actividade se desenvolveu no ramo da construção
2.1.18.3 — Conclusões da Direcção Finanças de Santarém
Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “C…..”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 14.501,50, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributária)
28) No Relatório de inspecção tributária Concluiu a Administração Fiscal:
3 - Conclusões
Face ao exposto para os “fornecedores” identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.18 deste Capitulo do presente Relatório, pode- se concluir pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, que as compras a eles efectuadas e declaradas, nos exercícios de 2006 e 2007, na contabilidade pela “JM…., LDA”, são consideradas como simuladas.
As situações relatadas deixam supor, desde logo, varies possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada:
Que a verdadeira origem da sucata esta em grandes empresas industriais, que não emitem factura, tendo as aquisições de sucata, como documento de suporte facturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transacções;
Que, a sucata transaccionada” entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque a sempre a mesma, ou simplesmente não existe;
Que é ficcionado um circuito de mercadoria, posto em movimento a partir de operadores sem qualquer estrutura, as vezes sem conhecimento do próprio esquema (caso de imigrantes estrangeiros) geridos por pessoas que intervém na sombra e que na maioria dos casos são incontactáveis.
As sucessivas operações geram vantagens patrimoniais indevidas nos operadores intervenientes, por ruptura no mecanismo de apuramento dos montantes de IVA a entregar ao Estado.
A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos “fornecedores”, com a consequente movimentação da conta bancaria, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas facturas emitidas pelos mesmos “fornecedores”, quando existem indícios, seguros e objectivos, que tais operações não são reais.
Desta forma, a contabilidade dos operadores não reflecte a veracidade das operações quanto a quantidades e valores, estendendo- se as vantagens indevidas, por redução do lucro tributável, a IRC, através de custos cuja indispensabilidade não esta minimamente comprovada nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.
O que se pode concluir dos factos descritos, é a existência de fortes indícios de que as transacções tituladas pelas facturas emitidas pelos “fornecedores” indicados nos pontos 2,1.1 a 2.1.18 deste Capitulo, são simuladas, ou seja, não se deram nos termos que a empresa “JM...., LDA” pretendeu registar, demonstrar e declarar. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
29) A Administração Fiscal procedeu ao enquadramento fiscal das correcções propostas nos termos seguintes:
04Enquadramento fiscal das correções propostas
(…)
4.2. - Em sede de IRC
Conforme já foi referido, existem fortes indícios de que o sujeito passivo está integrado num circuito de fraude.
4.2.1- COMPRAS
Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspecção entendem que, nos termos do a° 1 e do n.º 2 do artigo 23.° do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.° da Lei Geral Tributaria, os custos titulados pelas facturas emitidas pelos “fornecedores” identificados nos pontos 2.1.1. a 2.1.18 deste Capitulo, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto as quantidades a que se referem.
Sendo as operações simuladas, em face dos indícios objectivos e credíveis descritos, os custos correspondentes não se encontram demonstrados quanto à sua indispensabilidade à manutenção da actividade, como impõe o artigo 23.° do CIRC, devendo o Sujeito Passivo comprovar a efectiva realização daquelas operações, nos termos do artigo 74° da Lei Geral Tributaria (LGT).
Sendo tributados os factos tributários reais, e não os simulados, os Serviços de Inspecção entendem, face aos factos relatados ao longo do Relatório, que se acha cessada a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito, conforme disposto no n° 2 do artigo 75° da LGT.
4.2.2- VENDAS
Quanto as vendas, a Administração Fiscal não detectou indícios de que as mesmas não correspondem a operações reais.
Sendo assim, será de aceitar as que foram declaradas pelo sujeito passivo, na inexistência de elementos que as contrariem, não se propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.
5Total das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Colectável
(...)
5.2- Em sede de IRC
Nos quadros seguintes, resumem-se os totais das correções efectuadas em sede de IRC, nos exercícios de 2006 e 2007, de acordo com o exposto no ponto 4.2 do presente capitulo:
5.2.1- Exercício de 2006
2006
| FORNECEDOR | CUSTOS NAO ACEITESFISCALMENTE - ART.º 23.ºCIRC(€) |
|---|
| Ang….., Lda | 41.647,70 |
| B…. G…. Comrcio Sucatas, Lda | 88.632,90 |
| B…P….F… Comercio Sucatas, Lda | 137.597,45 |
| F….. J J Ribeiro | 370.471,30 |
| J E M G | 44.192,40 |
| L……., Unip, Lda | 964.956,71 |
| P……… | 343.407,17 |
| R F P Costa | 152.739,70 |
| RSL, Lda | 128.800,50 |
| S...berica Lda | 52.189,23 |
| TOTAL | 2.324.635,06 |
| Cálculo do Resultado Fiscal Corrigido do ano de 2006 |
|---|
valores em euros
| V. Declarados | Correcções | V. Corrigidos |
|---|
| RESULTADO LIQ. EXERC. | 1 | 65.782,73 | 0,00 | 65.782,73 |
| Acréscimos Quadro 07 | | | | 0,00 |
| Linha 207 | | 3.518,03 | 0,00 | 3.518,03 |
| Linha 211 | | 27.970,94 | 0,00 | 27.970,94 |
| Linha 212 | | 2.856,78 | 0,00 | 2.856,78 |
| Linha 224 | | 1.107,62 | 0,00 | 1.107,62 |
| Linha 274 | | 4.005,00 | 0,00 | 4.005,00 |
| Linha 225 (Capitulo III- Ponto 1do Relatório) | | | | 0,00 |
| Total acréscimos | 2 | 39.458,37 | 2.324.635,06 | 2.364.093,43 |
| Deduções Quadro 07 | 3 | 8.250,00 | 0,00 | 8.250,00 |
| LUCRO TRIBUTAVEL | 4=1+2-3 | 96.991,10 | 2.324.635,06 | 2.421.626,16 |
5.2.2 - Exercício de 2007
2007
| FORNECEDOR | CUSTOS NAO ACEITESFISCALMENTE - ART° 23°CIRC(€) |
|---|
| W…. P. Santos | | 63.875,90 |
| S….ibérica Lda | | 172.160,60 |
| W. M. F | | 53.528,95 |
| L….. Unip, Lda | | 608.845,45 |
| F……. | | 57.837,75 |
| B… G…. Comercio Sucatas, Lda | | 48.292,50 |
| E. M. F. | | 52.354,93 |
| R.D.P. | | 71.103,35 |
| A…. G. | | 90.631,50 |
| RSL, Lda | | 286.150,55 |
| C. R.S. | | 14.501,50 |
| E. C S Júnior | | 174.365,80 |
| TOTAL | 1.693.648,78 | |
valores em euros Cálculo do Resultado Fiscal Corrigido do ano de 2007
| V. Declarados | Correcções | V. Corrigidos |
|---|
| RESULTADO LIQ. EXERC. | 1 | 268.957,09 | 0,00 | 268.957,09 |
| Acréscimos Quadro 07 | | | | 0,00 |
| Linha 207 | | 3.518,03 | 0,00 | 3.518,03 |
| Linha 211 | | 107.009,59 | 0,00 | 107.009,59 |
| Linha 212 | | 22.225,67 | 0,00 | 22.225,67 |
| Linha 216 | | 4.577,01 | 0,00 | 4.577,01 |
| Linha 225 (Capitulo III - Ponto 1do Relatório) | | | 1.693.648,78 | 1.693.648,78 |
| Total acréscimos | 2 | 137.330,30 | 1.693.648,78 | 1.830.979,08 |
| Deduções Quadro 07 | 3 | 8.843,23 | 0,00 | 8.843,23 |
| LUCRO TRIBUTAVEL | 4=1+2- 3 | 397.444,16 | 1.693.648,78 | 2.099.936,17 |
(Conforme resulta do relatório de inspecção tributaria)
30) Sobre o Relatório de inspecção tributaria recaiu o parecer do chefe de equipa, donde resulta com interesse para a decisão:
Em sede de /RC, e porque os custos titulados por facturas que não respeitam a operações reais, não podem concorrer para a determinação do lucro tributável será de corrigir o valor de:
- Exercício de 2036: E 2.324,635,06 - Exercício de 2007: €1.693 648,78,
por infracção a alínea b) do n°3 do artigo 17° e artigo 23°, ambos do Código do IRC.
Concordo, igualmente, em face das infracções supra referidas, com as punições previstas no n°2 do artigo 104° e artigo 105°, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, em face do disposto no Capitulo VII deste Relatório Final, tendo sido elaborado o respectivo auto de notícia.
Notificar o sujeito passivo do resultado da ago inspectiva, nos termos do n°2 do artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
A consideração superior.
Santarém. 16 de Junho de 2010.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria)
- 31)Sobre o Relatório de inspecção tributaria e o parecer que antecedem recaiu, em 17/06/2010, o despacho de concordância de fls. 232, que aqui se da por integralmente reproduzido.
- 32)Em 13/09/2010, a Administração Fiscal elaborou as demonstrações das liquidações de IRC dos anos de 2006 e 2007 e dos juros compensatórios. (Conforme resulta dos documentos de fls. 70, 71, 73 e 74).
- 33)Em 17/09/2010, foram elaboradas as demonstrações do acerto de contas. (Conforme resulta dos documentos de fls. 72 e 75).
- 34)O prazo para pagamento voluntario terminou em 27/10/2010. (Conforme resulta dos documentos de fls. 72 e 75).
- 35)A Impugnante reclamou graciosamente. (Conforme resulta de fls. 2 do I volume do processo administrativo apenso).
- 36)A Reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 27/04/2011. (Conforme resulta de fls. 1176 do IV volume do processo administrativo apenso).
- 37)Inconformada a Impugnante recorreu hierarquicamente em 09/06/2011. (Conforme resulta de fls. 2 do V volume do processo administrativo apenso).
- 38)O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 07/12/2011. (Conforme resulta de fls. 1195 e segs. do VIII volume do processo administrativo apenso).
- 39)A Impugnante foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 04/01/2012. (Conforme resulta de fls. 1231 do VIII volume do processo administrativo apenso).
- 40)A petição inicial foi apresentada em 30/03/2012. (Conforme resulta dos autos)
- 41)Para o desenvolvimento da actividade adquire sucata a diversos fornecedores, parte da qual é colocada nos seus estaleiros pelos próprios, outra transportada pela impugnante, outra ainda, por empresas de transporte. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas).
- 42)A Impugnante tinha um armazém com 5000m2, camiões, duas máquinas giratórias, uma máquina de enfardar, uma máquina de corte e uma báscula, maquinas para tratar a sucata. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas).
- 43)Tinha seis ou sete pessoas a trabalhar. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas).
- 44)A Impugnante colocava mercadoria na Siderurgia Nacional por conta de UM grande sucateiro e trabalhava com algumas fundições de alumínio, ferro e outros metais. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas).
- 45)A Impugnante, por regra, pagava as aquisições de mercadorias por cheque nominativo. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas).
- 46)Os preços médios de compra praticados pelos fornecedores indiciados no Relatório de inspecção como emitentes de facturação “falsa” são substancialmente idênticos aos praticados pelos “outros fornecedores”. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas).
- 47)As compras efectuadas a esses fornecedores emitentes de facturas falsas em nada alteram as margens de lucro bruto sobre vendas declaradas que, nos exercícios de 2006 (10,35 %) e 2007 (14,20 %), são superiores as reveladas pelo sector e utilizadas pela administração fiscal (9%). (Conforma invocado pela Impugnante e não contrariado pela Administração Fiscal).
- 48)A margem de 9% foi o indicador utilizado pela DF de Lisboa para corrigir por Métodos Indirectos o Custo das Mercadorias Vendidas duma empresa com o mesmo CAE de actividade. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria de fls. 84 e seguintes, relativamente a Metalplatinium, Comercio e Reciclagem de Metais, Lda., referente ao exercício de 2006).
- 49)A 3.a testemunha deslocou- se ao estaleiro de Regina Pinto da Costa e de João Luís Casaleiro em Coina e Fernão Ferro para carregar sucata.
- 50)No estaleiro de Regina Pinto da Costa e de João Luís Casaleiro havia um camião, um empilhador, uma máquina de triturar cabos e trabalhavam dois empregados. (Conforme resulta do depoimento da 3.ª testemunha).
- 51)J………. descarregou sucata na sede da Impugnante nos anos de 2006 e 2007, utilizando um camião com semi-reboque e uma camioneta de 3500kg. (Conforme resulta do depoimento das 3.ª e 4.ª testemunhas arroladas).
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
1) Não se provaram factos donde se possa inferir que as facturas desconsideradas se reportam a transacções efectivamente realizadas.
- 2.2.De Direito
- 2.2.1.Da nulidade da sentença por omissão da fundamentação de direito e por contradição entre a fundamentação e a decisão.
A Fazenda Pública sustenta que a sentença é nula , “por violação do art.° 125°, n.º 1 do CPPT, uma vez que não especifica os fundamentos de direito que levaram a decisão contendida, maxime a omissão da identificação da norma ou normas legais que imporiam a AT a obrigação de, in casu, apurar por métodos indirectos os custos da recorrida”.
A sentença, em síntese, depois de discorrer longamente sobre a falta de veracidade das facturas apresentadas e das razões para a AT as desconsiderar, objectou que a “a impugnante documentou aquisições reais e existentes com facturas que não dizem respeito a essas aquisições”, acrescescentando que os “custos de aquisição da mercadoria vendida ocorreram na realidade” mas a recorrida/impugnante “não os documentou com as correspondentes facturas e as faturas que utilizou não correspondem àquelas transações”.
E acrescenta que a AT “constatou a existência de custos de aquisição da mercadoria vendida, mas desconsiderou determinadas facturas de determinados fornecedores”
Concluiu que a AT estava legitimada, neste cenário, “a determinar a matéria tributável pelos métodos alternativos por recurso a correcções técnicas ou a métodos indiciários”.
Todavia, afirma o seguinte:
“Perante a quantificação exata dos montantes inscritos nas faturas a desconsiderar a AF optou pelo recurso a correcções técnicas parecendo que tal opção não merece censura.
Por outro lado, parece também que não existiria fundamento para o apuramento da matéria tributável por métodos indiretos, uma vez que, aparentemente, também não ocorreriam os pressupostos legais para o efeito”
Todavia, paradoxalmente logo a seguir afirma que “uma vez que a escrita da Impugnante não permite apurar tais custos [de aquisição das mercadorias], sendo certo que a Administração Tributária recolheu indícios sérios e credíveis de que as faturas que titulavam tais custos eram falsas, temos de considerar que, abrangendo o apuramento da matéria tributável proveitos e custos, tem de ser encontrado um meio de apurar custos que, no caso concreto existiram e geraram os proveitos acima referidos e declarados pela Impugnante.
Ora, essa forma de determinação tem de ser a avaliação indireta” (negrito nosso).
Um destinatário normal da sentença perante este dúplice entendimento fica sem saber se, afinal, a AT deveria ter procedido a correcções técnicas (como o fez) ou ter efectuado uma avaliação indirecta da matéria tributável.
Como que que seja a sentença não indica nenhuma norma jurídica que faça luz sobre o raciocínio que lhe subjaz. Por isso, como sustenta a impugnante, não só há manifesta falta de indicação do quadro jurídico que suporte o raciocínio decisório, como este se mostra – pelo menos em parte – em contradição com a fundamentação, já que o motivo para a sentença julgar a impugnação procedente foi ter considerado que a AT devia ter apurado os custos de aquisição das mercadorias vendidas, por recurso a métodos indirectos, quando aceitou como boa a concreta actuação da AT no domínio das correcções técnicas que esta empreendeu.
Portanto e sem necessidade de maiores considerandos, a sentença é nula, quer por falta de indicação do quadro jurídico aplicável quer por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artigo 125.º do CPPT).
Mas a nulidade da sentença – que se impõe que seja declarada – não impede o conhecimento do mérito do recurso e, se for caso disso, da causa.
O artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece o princípio de que o ónus da prova em matéria tributária compete a quem invoca os factos que lhe são favoráveis.
Este princípio mais não é do que a consagração, no específico campo do direito tributário, do princípio geral contido no artigo 342.º do Código Civil (CC), que estabelece as seguintes regras:
- 1.Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Porém, em matéria de aplicação de métodos indirectos, as coisas não funcionam com a linearidade acima referida.
A aplicação de métodos indirectos, que constitui um desvio ao princípio da presunção de veracidade e boa-fé das declarações dos contribuintes e ou da sua contabilidade ou escrita (artigo 75.° n.º 1 da LGT), na medida em que a aplicação de tais métodos afasta essa presunção, ocorre quando se verificam incorrecções contabilísticas ou na escrita do sujeito passivo, e não for possível a comprovação e a quantificação através do método directo ou seja, através de simples correcções técnicas (cfr. artigo 52.° n.º 1 do CIRC, na redacção vigente à data dos factos, e artigos 87.°, alínea b), 88.° e 90.° n.º 1, da LGT.
Nesta situação (métodos indirectos) à administração tributária compete o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação (artigo 74.° n.º 3 da LGT).
No caso de se tratar de contabilidade baseada em facturação que apenas pretende dar um crédito de aparência a negócios ou operações simuladas, a Administração Tributária não está obrigada a fazer a prova dessa simulação e muito menos provar a falsidade dos documentos, apenas lhe cabendo o ónus de prova dos indícios objectivos, sólidos e consistentes que colocam em causa a presunção de veracidade dos documentos (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da LGT) e que traduzem uma muito elevada probabilidade dos documentos não titularem operações que correspondam à realidade.
Ou seja, à AT apenas compete provar os indícios sérios da (i) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (animus decipiendi), do (ii) acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis), (iii) com o intuito de enganar o Estado (animus nocendi) - (cfr. artigo 241.º, n.º 1, do Código Civil) -, subjacentes às operações acima referidas, sem que tenha de se colocar na posição de quem invoca a simulação, com o ónus de a provar segundo a regra do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Aliás, a dificuldade de prova directa do acordo simulatório leva a jurisprudência a admitir que a mesma pode resultar de factos que o indiciem ou façam presumir Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2011, proc. n.º 7654/04.3TBMTS.P1.S1. Ou seja, como se observou no acórdão deste Tribunal de 25-05-2017 Rec. n.º 08666/15:
“(…) não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT)”.
Nesta situações a AT pode lançar mão dos métodos indirectos se estiver impossibilitada de proceder ao cálculo da matéria colectável através do método directo. Mas pode também proceder aos ajustamentos fiscais que se imponham por meio de correcções técnicas.
É o que pode suceder em situações de simulação absoluta.
“A simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir um determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar” Cfr. Henrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1992, pág. 536.
A inexistência de negócio na simulação absoluta distingue-a, por isso, da simulação relativa: nesta o negócio efectivamente celebrado e querido pelas partes é dissimulado, disfarçado, oculto, através de um outro negócio, ostensivo, aparente, fictício. É caso das doações disfarçadas de venda ou vice-versa.
Em certas situações, como no caso do IRC, quando se constata que a simulação é absoluta a AT não precisa de convocar os métodos indirectos: basta recorrer às correcções técnicas, irrelevando a documentação que alegadamente suporta a operação simulada, o mesmo é dizer, desconsiderando tal operação.
Não precisa de recorrer a métodos indirectos e até está impedida de os convocar, na medida em que o recurso é estes tem natureza excepcional, como decorre claramente do artigo 81.º, n.º 1, da LGT. De resto, a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa, conforme dispõe o artigo 85.º, n.º 1, do mesmo diploma. Subsidiária, entenda-se, no sentido de que a sua aplicação será feita sempre que lei não dispuser em sentido diverso.
Isto é, a avaliação indirecta só pode ser utilizada, designadamente, quando não é possível comprovar e quantificar directamente a matéria tributável de qualquer imposto (no caso do IRC veja-se o disposto no artigo 51.º, n.º 2, do CIRC), como defende a doutrina António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Portuguesa, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pág. 207.
No caso de se constatar que a contabilidade não é fiável, por se basear em operações simuladas, basta desconsiderar as que comprovadamente o sejam para se obter a matéria colectável, apurada nos termos do artigo 17º, nº 1 do CIRC.
É certo, porém, que tal desconsideração pode conduzir a uma tributação assente numa realidade que não reflecte o princípio da tributação do rendimento real, plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
Mas, ainda assim, cremos que compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar essa desconformidade. É que, afastada que seja a concepção punitiva do ordenamento jurídico-tributário em tudo o que não seja disciplinado por específicas normas sancionatórias (como sucede, v. g., com o Regime Geral das Infracções Tributárias), concepção que alguma doutrina defende em nome dos «fins de prevenção geral da lei fiscal: com a penalização dos contribuintes que se encontram “fora do sistema”» José Luís Saldanha Sanches, “Custos Mal Documentados e Custos Não-Documentados: o seu Regime de Dedutibilidade”, Fiscalidade, Julho 2000, pág. 90., o princípio da tributação segundo o rendimento real impõe que ao contribuinte seja dada oportunidade de demonstrar que os custos foram efectivamente suportados, ainda que o respectivo suporte documental inicialmente apresentado não possa ser considerado, por falsidade ou outro motivo.
Trata-se de permitir que o contribuinte possa demonstrar, em contraste com a simulação absoluta que lhe é imputada, a existência de uma simulação relativa, isto é, do concreto negócio que está encoberto pelo negócio dissimulado.
Permissão que de resto se adequa ao disposto no artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil, que dispõe que “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”, nulidade essa fulminada pelo n.º 1 do mesmo artigo.
E não se diga que nesta situação os fins sancionatórios do direito fiscal são defraudados, porque fica sempre ressalvada a punição por eventuais infracções criminais ou contra-ordenacionais que tenham sido cometidas. O que não será admissível é que a “punição” se faça pela fixação de uma colecta superior à devida, porque a tal se opõe o citado artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
Claro está que se o contribuinte não demonstra a existência de uma situação de simulação relativa então terá de arcar com as consequências advenientes da simulação absoluta, isto é, a nulidade do negócio simulado – que, repita-se, no plano da realidade não existe –, designadamente com as consequências fiscais daí advenientes, nomeadamente a impossibilidade de serem relevados para efeitos fiscais os alegados “custos” que lhe estão associados.
No caso vertente a sentença considerou procedente a impugnação, apesar de não ter dado como provados “factos donde se possa inferir que as facturas desconsideradas se reportam a transacções efectivamente realizadas”; e fê-lo com o singelo argumento de que “o critério utilizado pela AF para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado pois, relativamente às facturas desconsideradas, não considera quaisquer custos.
O apuramento da matéria tributável compreende os proveitos e os custos”, o que na lógica da sentença conduz à impossibilidade das “liquidações impugnadas se poderem manter na ordem jurídica”.
Dito de outro modo, para a sentença quem tinha de provar a existência dos negócios ocultos era a AT e não a recorrida, o que nos parece uma conclusão pouco consentânea com o regime de prova em situação de facturação falsa, como é o caso.
Aliás, se olharmos para a prova produzida a este respeito, apenas se provou que:
- -Para o desenvolvimento da actividade [a recorrida] adquire sucata a diversos fornecedores, parte da qual é colocada nos seus estaleiros pelos próprios, outra transportada pela impugnante, outra ainda, por empresas de transporte.
- -A Impugnante tinha um armazém com 5000m2, camiões, duas máquinas giratórias, uma máquina de enfardar, uma máquina de corte e uma báscula, maquinas para tratar a sucata.
- -Tinha seis ou sete pessoas a trabalhar.
- -A Impugnante colocava mercadoria na S…. Nacional por conta de UM grande sucateiro e trabalhava com algumas fundições de alumínio, ferro e outros metais.
- -A Impugnante, por regra, pagava as aquisições de mercadorias por cheque nominativo.
- -Os preços médios de compra praticados pelos fornecedores indiciados no Relatório de inspecção como emitentes de facturação “falsa” são substancialmente idênticos aos praticados pelos “outros fornecedores”;
- -As compras efectuadas a esses fornecedores emitentes de facturas falsas em nada alteram as margens de lucro bruto sobre vendas declaradas que, nos exercícios de 2006 (10,35 %) e 2007 (14,20 %), são superiores as reveladas pelo sector e utilizadas pela administração fiscal (9%).
- -A margem de 9% foi o indicador utilizado pela DF de Lisboa para corrigir por Métodos Indirectos o Custo das Mercadorias Vendidas duma empresa com o mesmo CAE de actividade.
- -A 3.ª testemunha deslocou- se ao estaleiro de R……… e de J….. em C…. e F…. F…. para carregar sucata.
- -No estaleiro de R…….. e de J…… havia um camião, um empilhador, uma máquina de triturar cabos e trabalhavam dois empregados.
- -J…….. descarregou sucata na sede da Impugnante nos anos de 2006 e 2007, utilizando um camião com semi-reboque e uma camioneta de 3500kg..
O que é muito pouco para se poder concluir que a recorrida, não obstante não ter logrado provar a materialidade das operações tituladas pelas facturas, terá provado, pelo menos, a existência de outros negócios relacionados com a aquisição das sucatas a que cada factura desconsiderava dizia respeito.
Designadamente não foi alegado e provado que as operações desconsideradas atingiam um percentual tão relevante no conjunto das aquisições da recorrida que sem as quais as vendas careceriam de justificação.
Ora, se pensarmos que a existência de facturas falsas, como à saciedade ficou provado in casu, pode ser originada em aquisições sem emissão de factura mas também em compras de mercadorias muito abaixo do seu preço de mercado, de proveniência duvidosa ou mesmo ilícita, etc., facilmente se concluiu que qualquer eventual determinação da matéria colectável por métodos indirectos podia conduzir a resultados falseados e a um verdadeiro enriquecimento sem causa da recorrida, proibido pelo nosso ordenamento jurídico (cfr. artigo 473.º do Código Civil), obtido à custa dos impostos que deveria pagar e que não pagaria em consequência da determinação de uma colecta baseada em premissas indiciárias (v. g. rácios da actividade em causa), eventualmente erradas na sua aplicação concreta.
Como se escreveu no acórdão deste tribunal de 25-05-2017, já citado, que tem por objecto uma situação de facto idêntica, a propósito da prova das compras relacionadas com as vendas “a verdade é que o que aqui está em causa não é o facto de a Impugnante não poder vender o que não comprou; o que aqui está em causa é que dos autos resulta que a Impugnante não comprou a mercadoria que surge descrita nas concretas facturas que foram desconsideradas (…)”.
Por outro lado, legalmente sobrecarregado o sujeito passivo com o ónus de prova da materialidade das operações alegadamente simuladas neste tipo de situação, por maioria de razão terá de recair sobre ele o ónus de alegação e prova dos concretos negócios dissimulados.
Ora, olhando para a petição inicial da impugnação apenas se extrai que a recorrida alega que tem uma estrutura empresarial consentânea com o seu volume de negócios, que a sua escrita é merecedora de credibilidade (certamente depois de expurgada a parte viciada), etc., etc., mas em momento algum indica quem foram os efectivos fornecedores das mercadorias, o respectivo preço, etc..
Aliás, conforme resulta do processo administrativo, nunca forneceu tal informação. Assim sendo, não só a AT não estava vinculada a aplicar métodos indirectos para determinação da matéria colectável como não foram carreados elementos pela recorrida que permitissem dizer que outras operações materiais de aquisição de mercadorias foram efectivamente realizadas, sendo certo que, em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 42.° do CIRC [redacção à data dos factos], não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, ainda que contabilizados como custos ou perdas do exercício, os encargos não devidamente documentados, o que significa que apenas poderão ser aceites fiscalmente aqueles em relação aos quais o sujeito passivo faça prova inequívoca da sua concretização.
Dito isto, concluiu-se que o recurso merece integral provimento, não podendo a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica. O que implica também, atento o disposto no artigo 665.º do CPC, julgar em substituição.
Ora, olhando para os vícios alegados pela recorrida na petição inicial, verificamos que a sua ocorrência está arredada pela fundamentação supra, apenas se impondo tecer mais algumas considerações a propósito da alegada falta de fundamentação do acto impugnado, em relação à qual à recorrente já foi dada oportunidade de se pronunciar.
Essa falta de fundamentação é manifestamente inexistente, visto que o relatório fundamenta, e de certo modo exuberantemente, as razões que justificaram a desconsideração das facturas em causa e, consequentemente, do acto impugnado no sentido e com o alcance com que foi praticado.
Aliás, servindo a fundamentação para dar a conhecer o iter cognoscitivo subjacente aos actos administrativos, verifica-se que a recorrida compreendeu perfeitamente as razões que estão na base da liquidação impugnada, como o demostra à saciedade através da reclamação e do teor da petição de impugnação.
Improcedente assim todos os vícios assacados à liquidação, a impugnação tem fatalmente de improceder.
2.2.2. Taxa de justiça remanescente
Atendendo à reduzida complexidade da causa e à conduta das partes, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.° 7 do art.º 6° do Regulamento das Custas Processuais.