Não pode dizer-se simulado, a face do artigo 1031 do Codigo Civil de 1867, o contrato pelo qual A, como procurador de B, declarou emprestar a C determinada quantia - que afinal pertence a A e não a B -, desde que não se tenha provado o chamado acordo simulatorio, ou seja, o conluio entre o verdadeiro mutuante (A), o aparente mutuante (B), e o mutuario (C).