ACÓRDÃO N.º 195/2009
Processo n.º 213/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
- 1.Relatório
- 1.1.A., S. A., deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 5 de Janeiro de 2009, que não admitiu recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional.
- 1.2.O despacho reclamado é do seguinte teor:
“1. Por acórdão lavrado por este Supremo Tribunal em 8 de Outubro de 2008 (fls. 686 a 700 dos presentes autos), foi negada a revista interposta por A., S. A., do acórdão proferido em 19 de Novembro de 2007 pelo Tribunal da Relação do Porto.
Na alegação atinente a esse recurso de revista (cf. fls. 644 a 647 e 671 a 674), a impugnante não suscitou, directa ou indirectamente, expressa ou implicitamente, qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de normativo ínsito no ordenamento jurídico infraconstitucional.
Após ter sido tirado o acórdão de 8 de Outubro de 2008, a recorrente veio deduzir o que apelidou de reclamação «para a conferência» (cf. requerimento a fls. 709 e 710), sendo que, no requerimento consubstanciador dessa pretensão, também não suscitou qualquer questão de desarmonia constitucional por parte de norma precipitada no ordenamento jurídico ordinário.
Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008 (fls. 718 a 720), foi desatendido o solicitado.
Vem agora a A. juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:
«A., S. A., recorrente nos autos à margem melhor referenciados,
notificada a fls. … do douto acórdão e não se conformando com o mesmo, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional.
Invoca desde já como fundamento para o mesmo a violação do disposto no artigo 208.º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar.
Termos em que se requer de V.ª Ex.ª a admissão do recurso, seguindo‑se os ulteriores termos.»
2. Torna‑se inequívoco que, com o transcrito requerimento, pretende a impugnante interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
É também patente que, em tal requerimento, não é identificada qual a decisão, proferida por este Supremo Tribunal, que se deseja ser impugnada perante aquele órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa (já que, nestes autos e por este mesmo Supremo, foram prolatados dois arestos), bem como que esse requerimento não obedece, de todo em todo, aos requisitos constantes do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Poder‑se‑ia, assim, e à míngua de tais elementos, ser‑se levado à formulação do convite a que alude o n.º 5 do citado artigo 75.º‑A.
Todavia, a formulação de um tal convite representaria um acto inútil (e, logo, processualmente inadmissível).
Na verdade, ainda que, eventualmente, viesse a ser indicada concretamente a decisão pretendida recorrer perante o Tribunal Constitucional, e qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da mencionada Lei n.º 28/82 ao abrigo da qual ela era intentada impugnar, o recurso desejado interpor não poderia ser admitido.
Efectivamente, num e noutro dos acórdãos lavrados por este Supremo não foi «desaplicada», por motivo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, qualquer norma inserta no ordenamento jurídico ordinário, pelo que não podia ser aberta a via de recurso esteada nas alíneas a), c), d), e) e i) daquele n.º 1 do artigo 70.º.
Por outro lado, não se assiste à situação de, em qualquer uma das decisões proferidas, ter sido objecto de aplicação normativo já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou desconforme com a Constituição pela Comissão Constitucional, ou de aplicação de normativo constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional, razão pela qual não pode aqui cobrar o disposto nas alíneas g), h) e i), primeira parte, do mesmo n.º 1 do artigo 70.º.
Ainda por outro lado, precedentemente às decisões tomadas por este Supremo, não foi, pela ora recorrente e como já se disse, suscitada a desarmonia constitucional de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrariedade com uma convenção internacional e em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, motivo pelo qual não se trata de um caso subsumível às alíneas b), f) e i), parte final, do referido n.º 1.
Não é o requerimento ora em apreço muito claro ao referir «violação do disposto no artigo 208.º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar», pois que, dado o modo como essa asserção se encontra escrita, poderia, inclusivamente, levar a que se considerasse que, afinal, a impugnante desejava obter veredicto do Tribunal Constitucional sobre uma desconformidade constitucional por parte daquele artigo 208.º, o que, a ser assim, era algo absolutamente imperceptível, uma vez que, num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não faria qualquer sentido a pretensão de ver analisada a compatibilidade constitucional de uma norma do próprio Diploma Básico.
Mas, admitindo que, com o ali consignado, aquilo que a recorrente deseja dizer é que o acórdão deste Supremo (recte, um dos acórdãos tirados por este Supremo) violou aquele artigo 208.º, então também por aí não é o recurso admissível.
É que, como sabido é, o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou ilegalidade é constituído por normas do ordenamento jurídico infraconstitucional e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
Perante o que se deixa dito, e por manifesta carência de pressupostos, não admito o recurso querido interpor.”
1.3. O referido despacho foi notificado à recorrente por carta registada expedida em 6 de Janeiro de 2009, tendo, por fax transmitido em 21 de Janeiro de 2009, a mesma apresentado reclamação, endereçada ao Presidente do STJ, “nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil”.
Por despacho de 17 de Fevereiro de 2009, um dos Vice‑Presidentes do STJ decidiu não tomar conhecimento da reclamação, por ser inaplicável o disposto naquele artigo 688.º, que só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal ad quem, e, no caso, estava em causa o despacho do Conselheiro Relator de uma Secção do STJ que não admitira recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a única via utilizável para o impugnar a reclamação para o Tribunal Constitucional, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
1.4. Tendo este despacho sido notificado à reclamante por carta registada expedida em 17 de Fevereiro de 2009, veio a mesma, por fax transmitido em 3 de Março de 2009, apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com a seguinte fundamentação:
“1.º – A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por, no seu entendimento, ter sido violado o disposto no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa.
2.º – Em 6 de Janeiro de 2009, a título de questão prévia, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser notificado logo de seguida.
3.º – No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha‑se a admissão do recurso, tanto mais que, conforme já exposto, a violação da constitucionalidade iria ser invocada em sede de alegações.
4.º – Ora, salvo melhor opinião, ainda que assim não se entendesse, então sempre o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator deveria ter formulado o convite a que se alude o n.º 5 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
5.º – Sucede que a formulação de tal convite não constituía um acto inútil, mas sim uma obrigação plasmada na lei. A omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve leva à sua nulidade – cf. artigo 201.º do Código de Processo Civil.
6.º – A recorrente, caso tal convite venha a ser efectuado, não deixará, como lhe compete, [de identificar] qual a decisão tomada por este Supremo Tribunal que entende violar as normas constitucionais.
7.º – Logo, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser mantido e aceite, evitando‑se assim que a recorrente se veja impossibilitada de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando‑se os seus direitos e legítimas expectativas e a sua defesa.”
- 1.5.O Conselheiro Relator do STJ admitiu a reclamação, com a advertência de que o fazia por entender que a apreciação da questão atinente à sua tempestividade devia caber ao Tribunal Constitucional.
- 1.6.Neste Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é, desde logo, intempestiva.
Na verdade, confrontada a recorrente com o despacho que rejeitou o recurso de fiscalização concreta interposto, deduziu reclamação para o Ex.mo Conselheiro Presidente do STJ que – naturalmente – se considerou incompetente para dirimir tal reclamação, obviamente sujeita ao regime vigente em processo constitucional. E só após tal decisão lhe ter sido notificada veio deduzir a «reclamação» a que alude o artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Como está perfeitamente sedimentado na jurisprudência constitucional, é intempestiva a reclamação apresentada na sequência de um anterior procedimento anómalo, suscitado pela parte em consequência de um erro grave e indesculpável sobre o âmbito dos meios impugnatórios existentes em cada ordenamento adjectivo.
A entidade reclamante e o respectivo mandatário tinham naturalmente a obrigação de saber que a rejeição de um recurso de fiscalização concreta só pode ser atacada pela reclamação deduzida para o Tribunal Constitucional, não lhe aproveitando o uso de um meio procedimental inexistente: a reclamação para o Presidente do STJ de um despacho proferido por um Juiz Conselheiro, em processo aí pendente.”
1.7. Determinada a notificação da reclamante para se pronunciar, querendo, sobre a questão da intempestividade da reclamação, suscitada no parecer do Ministério Público, foi apresentada resposta, na qual refere:
“Contrariamente ao que alega o Digno Magistrado do Ministério Público, não houve qualquer erro grave ou indesculpável por parte da entidade reclamante ou do ilustre mandatário, ora signatário.
O que ocorreu foi uma rejeição do recurso, por parte do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, e uma reclamação para o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha‑se a admissão do recurso tanto mais que, conforme já exposto, a violação da constitucionalidade iria ser invocada em sede de alegações.
Ora, salvo melhor opinião, ainda que assim não se entendesse, então sempre o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator deveria ter formulado o convite a que se alude o n.º 5 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Logo, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser mantido e aceite, evitando‑se assim que a recorrente se veja impossibilitada de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando‑se os seus direitos e legítimas expectativas e a sua defesa.
Ora, a presente reclamação surge na sequência da resposta apresentada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e como tal, salvo melhor opinião, não é intempestiva.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Como se sustentou no parecer do Ministério Público, a presente reclamação é intempestiva por, considerando‑se a notificação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional efectivada em 9 de Janeiro de 2009 (terceiro dia posterior à expedição da carta registada – artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o prazo de 10 dias para a dedução da reclamação encontrava‑se há muito esgotado quanto esta foi expedida, em 3 de Março de 2009, e sendo certo que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente (reclamação para o Presidente do STJ de despacho de um Conselheiro Relator de uma das Secções do STJ que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional) não tem a virtualidade de interromper ou suspender aquele prazo. O efeito interruptivo do prazo de impugnação de decisões judiciais apenas está legalmente previsto para os pedidos de rectificação, aclaração ou reforma dessas decisões, como dispõe o artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (devendo atribuir‑se o mesmo efeito interruptivo, quanto ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, às arguições de nulidade da decisão recorrida, por esse recurso não poder ter por fundamento a nulidade da decisão recorrida e, assim, ser inaplicável o regime da parte final do primeiro período do n.º 3 do artigo 668.º do citado Código – cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 79/2000, 43/2003 e 64/2007).
Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/2004, 278/2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007, 80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós‑decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais.
2.2. Mas mesmo que a presente reclamação pudesse ser considerada tempestiva, ela estaria inexoravelmente condenada ao insucesso, uma vez que, como demonstrou o despacho reclamado, no caso não se verifica o preenchimento dos requisitos de nenhuma das espécies de recurso para o Tribunal Constitucional previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conclusão a que se chega, sem lugar a dúvidas, pela mera leitura das peças processuais produzidas pela reclamante perante o STJ (nas quais não se suscita qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativas) e dos dois acórdãos por este proferidos (nos quais não se recusa a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrariedade com convenção internacional, nem se aplica norma anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou anteriormente julgada inconstitucional, ilegal ou contrária a convenção internacional pelo Tribunal Constitucional). E a falta destes requisitos de admissibilidade do recurso, que respeitam, por um lado, à conduta processual da recorrente anterior à prolação dos acórdãos do STJ e, por outro lado, ao teor destes acórdãos, é, por natureza, insusceptível de ser suprida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pelo que não faria qualquer sentido a formulação de convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento (que, de facto, não contém uma única das indicações exigidas pelo artigo 75.º‑A da LTC), e, muito menos, de ser apenas suprida nas alegações do recurso de constitucionalidade (alegações a cuja produção só há lugar se o recurso se mostrar admissível, o que, no presente caso, manifestamente não ocorre).
3. Em face do exposto, acordam em não conhecer da presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Abril de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel de Moura Ramos