Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A. veio arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 574/2026 que não conheceu das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão n.º 271/2026, de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
O aludido requerimento tem o seguinte conteúdo:
A. , arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor do douto acórdão deste Venerando Tribunal e detectando no mesmo a nulidade de omissão de pronúncia, vem mui respeitosamente, nos termos do estatuído no art.º 380.º nº 1 e 2 do CPP máxime" por aplicação “in casu” do disposto no art.º 613.º n.º 2, 615.º n.º 1 alínea d) 616.º n.º 2 alínea b) e 617.º do CPC (por aplicação analógica "ex vis" do art.º 4.º do CPP), - arguir a apontada nulidade, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- Da omissão de pronúncia (art.º 379.º 1 c) do CPP)
No seu requerimento que antecede - e sobre o qual recaiu o reclamado e douto Acórdão deste Venerando TC - o recorrente expôs - ainda que de modo sumário -as razões da sua discordância, alegando, em síntese que existia jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, no sentido de que nos aventados casos o Tribunal recorrido deveria suster o envio dos autos ao Tribunal Constitucional, em caso de em simultâneo o recorrente ter interposto recurso para o STJ, ficando, por tal facto, a aguardar a decisão definitiva deste Alto Tribunal, com o respectivo trânsito em julgado.
Jurisprudência esta constante do citado Acórdão 32972015 de que foi Relatora a Ex.ª Colenda Juiz- Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Colendo Juiz Conselheiro e antigo presidente do Tribunal Constitucional Joaquim de Sousa Ribeiro .
Transcrevendo-se trecho desse douto aresto (reproduzido até no douto Acórdão reclamado, a página 2).
E só depois desta decisão do STJ (transitada) mandar subir o recurso de constitucionalidade.
Esta jurisprudência não foi inventada pelo mandatário do recorrente
Nem resulta do facto - de se haver articulado uma “mal estribada pretensão do arguido”. Como pretende, salvo o devido respeito e a despropósito, o Exm.º PGA.
Não.
O Tribunal Constitucional é que assim decidiu.
Sim, nesse Requerimento, o recorrente concluía pela necessidade de um pedido de esclarecimento nos termos estatuídos já que outra corrente jurisprudencial neste TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se pronunciara em sentido diverso, concedendo razão à tese defendida pelo recorrente.
Ora, em relação a esta questão primordial o acórdão reclamado não teceu pronúncia.
Nesta conformidade, foi cometida, s.m.o a nulidade de omissão de pronúncia, a que deverá ser declarada, tornando nulo o decidido.»
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo de tal pretensão, nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de «arguição de nulidade» do recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. Mais uma vez o requerente argui uma (suposta) nulidade da decisão tomada pelo TC, desta feita por (suposta) omissão de pronúncia, desta vez dirigida ao Acórdão n.º 574/2026, proferido nos autos.
2. Invoca o artigo 380º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (CPP), os artigos 613º, n.º 2, 615º, n.º 1, d), 616º n.º 2 b) e 617º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação analógica, ex vi artigo 4º do CPP).
3. A pretensão do requerente é manifestamente infundada:
4. Refira-se, em primeiro lugar, que o artigo 380º, n.ºs 1 e 2 do CPP, uma vez que nos termos do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) as disposições subsidiariamente aplicáveis ao processo no tribunal constitucional são as do Código de Processo Civil; por a aplicação das disposições do CPC ser subsidiária, não há qualquer aplicação analógica por ex vi artº 4º do CPP; dos restantes artigos invocados, só o artigo 615º, n.º 1, d) do CPC parece que faria sentido ser invocado como justificação para o requerimento, uma vez que prevê a nulidade da sentença por “omissão de pronúncia”, ou seja, por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
5. Parece-nos evidente que não há qualquer omissão de pronúncia, uma vez que evidente também nos parece que o Acórdão em causa se pronunciou sobre todas as questões sobre que se devia pronunciar.
6. Designadamente, fê-lo no ponto 3 da fundamentação (II) sobre a questão referida no requerimento agora apresentado, explicando com meridiana clareza porque não aceitou a argumentação do recorrente no sentido de o recurso dever ter ficado a aguardar no tribunal “a quo” o desfecho do recurso interposto para o STJ para só então ser apreciada a sua admissibilidade…
7. Acrescente-se, em todo o caso, o que o requerente parecia pretender, como expressamente afirma, era um “esclarecimento”, o que não é um motivo atendível para a invocação de qualquer nulidade e,
8. que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
9. Em resumo, regista-se, apenas, por parte da requerente, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido.
10. Sem necessidade de mais considerações, entende o MP que o requerimento deve ser totalmente indeferido.
11. Acrescente-se que as sucessivas impugnações sem qualquer base legal sustentável e manifestamente inviáveis, mostram, de uma forma que nos parece evidente, que o requerente pretende apenas obstar ao cumprimento da sentença condenatória, pelo que entende o MP que deverá ser dado cumprimento ao nº 8 do artº 84º da Lei do Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Sobre a questão colocada pelo reclamante, será de ver que, para que exista nulidade por falta de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), necessário seria que existisse uma solicitação de providência judiciária que não tivesse obtido apreciação jurisdicional pelo acórdão reclamado, ou seja, que um dos sujeitos que impulsiona ativamente a instância tivesse formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido juízo, quando a isso se achava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.º 1 e 2 do CPC) (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).
Ora, não é este o cenário que se verifica.
O Acórdão n.º 574/2026 não conheceu das nulidades arguidas do Acórdão n.º 271/2026 - que indeferiu a reclamação apresentada face à não admissão do recurso de constitucionalidade interposto – e para tal foi bastante claro na sua fundamentação, nomeadamente no que toca a questão que, uma vez mais, o reclamante vem colocar à apreciação.
Como bem referiu o Ministério Público, o acórdão em causa explicou com meridiana clareza, no ponto 3. da Fundamentação, «porque não aceitou a argumentação do recorrente no sentido de o recurso dever ter ficado a aguardar no tribunal “a quo” o desfecho do recurso interposto para o STJ para só então ser apreciada a sua admissibilidade». E para que não restem dúvidas, reproduz-se aqui referido excerto:
«Com efeito, para além de atestar a indiscutível inadmissibilidade do recurso, face à não definitividade da decisão então recorrida - uma vez que, como se sabe, houve simultaneamente a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, a fundamentação do acórdão aqui reclamado foi incontestável também no que se refere à alegada “cautela” ao abrigo da qual o reclamante diz ter interposto o recurso. Sob este argumento, o recorrente tenta fazer parecer que o seu intuito é de que o referido recurso de constitucionalidade devesse aguardar, no Tribunal a quo, pelo desfecho do recurso interposto para o STJ para então ver apreciada a sua admissibilidade. No entanto, para além do facto de o recurso para o STJ não ter sido simultaneamente admitido, a pretensão estampada no contexto do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - que ficou retido -, foi o de que «não obstante, na presente data, ter igualmente apresentado recurso para o STJ)», o recurso para o Tribunal Constitucional «deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo» (sublinhado nosso), contradizendo a ideia de “à cautela” que tentou transmitir.»
Dito isso, verifica-se que não há qualquer omissão de pronúncia por parte deste Tribunal, mas antes – e apenas – o inconformismo do reclamante com os sucessivos indeferimentos à sua pretensão e a solução dada ao caso concreto. O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face ao seu absoluto demérito e ausência de substância, tal como resulta do já exposto, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais.
Nestes termos, sabendo-se que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão para que se alcance o conhecimento do mérito da causa, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do reclamante prosperar.
Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual anómala, caracterizada pela sua natureza frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 271/2026 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do processo, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 271/2026 proferido por este Tribunal, em conferência.
Lisboa, 18 de agosto de 2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro Luís Filipe Lameiras e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos