O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Assim, a questão fundamental a apreciar diz respeito à possibilidade, ou não, de se acolher um laudo obtido na Junta Médica realizada posteriormente à realização da Tentativa de Conciliação, em que se considerou a existência de lesões diferentes daquelas que as partes, naquela Tentativa de Conciliação aceitaram que o sinistrado sofria.
Estes autos são em tudo idênticos ao processo nº 7386/04, decidido por Acórdão de 16.03.05, em que interviemos como 1º Adjunto. Seguiremos de perto, portanto, o Acórdão referido.
O processo especial, emergente de acidente de trabalho, nos termos do art. 99º do CPT, inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo MªPº na qual este magistrado procura certificar-se da verdade dos elementos constantes do processo, das circunstâncias em que o acidente ocorreu e das consequências do mesmo (lesões, sequelas e incapacidades sofridas pelo sinistrado) (art. 104º do CPT), fase essa que termina com uma tentativa de conciliação, na qual o MºPº promove o acordo das partes de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo (arts. 108º e 109º do CPT).
Se o acordo for alcançado, o respectivo auto, além da identificação completa dos intervenientes, deve conter a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuídos e a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações (art. 111º do CPT).
Mas, se a conciliação se frustrar, consignar-se-á, no respectivo auto, os factos sobre que tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo de causal e da natureza e grau de incapacidade atribuída (art. 112º, nº 1 do CPT).
Visa-se com aquela diligência a obtenção da máxima utilidade possível, pelo que se não se conseguir obter um acordo global, então aproveita-se a oportunidade para reduzir o litígio àquelas questões sobre as quais não seja possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objecto da acção propriamente dita (fase contenciosa). Todas as outras questões de facto sobre que ocorreu acordo ficam excluídas de qualquer posterior discussão processual, consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final (art. 131º-1 -c) do CPT).
Assim, falhando o acordo total na tentativa de conciliação quanto a um ou mais elementos da matéria de facto referida no art. 1 12º 1 do CPT, haverá lugar a uma fase contenciosa, presidida pelo juiz e que pode iniciar-se por duas formas distintas (art. 117º-1 do CPT):
1- Através de simples requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica, se a discordância incidir apenas sobre a incapacidade atribuída ao sinistrado pelo perito do tribunal no exame médico efectuado na fase conciliatória do processo;
2- Através de petição inicial, na qual o sinistrado formula o pedido expondo os respectivos fundamentos de facto e de direito se, na tentativa de conciliação, tiver havido discordância, em relação às demais questões ou a qualquer uma das demais questões referidas no art. 112º, nº 1 do CPT, podendo a incapacidade do sinistrado estar controvertida, desde que também haja discordância relativamente a outra ou outras questões previstas no art. 112º, nº 1 do CPT.
Ora, no caso dos autos, a seguradora, ao declarar na tentativa .de conciliação que “aceita a existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame”, aceitou expressamente a existência das lesões descritas pelo perito médico do Tribunal, pelo que a discussão residual que podia transitar para a fase contenciosa se resumia à questão da avaliação da incapacidade, tendo, todavia, como balizamento as lesões já definidas por acordo.
Naturalmente que tudo indica que haverá algum equívoco na apreciação das lesões do sinistrado, ou da parte do Exmo Perito Médico do Tribunal ou da parte da Exma Junta Médica. E o que seria ideal é que a realidade objectiva dos factos correspondesse à “verdade processual” que acaba por emergir nas acções judiciais.
No entanto nestes processos emergentes de acidente de trabalho, como em muitos outros de natureza cível, existem regras e normas processuais que, mercê da própria intervenção que as partes têm, acabam por fazer prevalecer uma “verdade processual” que se impõe e vincula o próprio julgador. É o caso frequente de factos inverídicos alegados por um autor que, mercê da sua aceitação expressa ou mera não impugnação por parte do réu, se tomam assentes e têm de ser devidamente valorados e considerados nas decisões a proferir.
Por isso, os quesitos apresentados pela seguradora no requerimento em que solicitou a realização de Junta Médica ao abrigo do disposto no art. 138º do CPT extravasam o âmbito daquilo que então só já interessava averiguar. Já não interessava saber quais as lesões sofridas no acidente pelo sinistrado (quesito 1º); nem quais as sequelas que apresentava como consequência dessas mesmas lesões (quesito 2º).
Já quanto ao quesito 3º formulado (Na afirmativa são essas sequelas aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho?), o seu interesse só se mantinha unicamente em função das lesões apuradas no exame médico singular e aceites por todas as partes intervenientes na tentativa de conciliação.
Como a Mma Juiza “a quo” não exerceu qualquer censura relativamente aos quesitos apresentados, a Junta Médica aos mesmos respondeu eliminando as lesões previamente aceites e fixadas e introduziu uma nova lesão em função da qual arbitrou ao sinistrado uma desvalorização e 5%.
O tribunal recorrido, por sua vez, ignorando as lesões já assentes nos autos na fase conciliatória fundou-se no exame realizado pela Junta Médica e fixou a incapacidade em 5%.
Está assente que, na tentativa de conciliação, a Seguradora declarou “. . . que aceita ... o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame”....
Ora, para se aceitar o nexo causal entre o acidente e a lesão é necessário estar-se consciente de qual é a lesão. E a ré seguradora explicitou bem a aceitação desse nexo com referência às “lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame”.
O art. 138º-1 do CPT, no âmbito da fase contenciosa, prevê o requerimento para a realização da Junta médica, ou na petição inicial ou na contestação, quando a parte não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória, enquanto que o nº 2 do mesmo artigo prevê o mesmo requerimento, mas autónomo se apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade. Ou seja, se houver divergência quanto à natureza das lesões, com ou sem dissídio relativamente ao grau de incapacidade, ter-se-á em conta o disposto no nº 1. Se o desacordo se limitar ao grau de incapacidade, sem desavença quanto à natureza das lesões, seguir-se-á a tramitação do nº 2.
Tendo em conta o acordo havido quanto à natureza das lesões é manifesto que a ré seguradora optou bem pelo requerimento que fez ao abrigo do art. 138º-2 do CPT.
Assim, o Tribunal recorrido, embora pudesse apreciar livremente o resultado das exames periciais dos autos não podia desconsiderar as lesões do sinistrado, aceites como tais na Tentativa de Conciliação, e deveria ter orientado a intervenção da Junta Médica unicamente no sentido de esta se pronunciar relativamente ao grau de incapacidade do sinistrado dentro dos limites de desvalorização atendíveis de acordo com a TNI, face àquelas lesões e não a outras quaisquer.
Forçoso então é concluir que a Junta Médica requerida pela ré seguradora para se pronunciar quanto à questão da incapacidade verdadeiramente em causa nos autos, acabou por não realizar esse desiderato, não proporcionando à Mma Juíza “a quo” elementos úteis e válidos para que pudesse decidir a única questão controvertida nos autos.
E constatando-se que a Mma Juiz a quo, na sua decisão agora impugnada, tomou por bom o laudo dado por essa Junta, ter-se-á de anular a mesma para que se determine que a Junta Médica se pronuncie, se possível, relativamente ao grau de desvalorização de que o sinistrado ficou a padecer em função das lesões reconhecidas no exame médico de fols. 65 e 66 e aceites pelas partes, devendo posteriormente proferir-se decisão de mérito que, ponderando todos os elementos constantes do autos (designadamente os exames médicos singulares e através de Junta), fixe a natureza, o grau de desvalorização e o valor da causa.