ACÓRDÃO N.º 265/86
Processo n.º 312/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
Em 26 de Fevereiro de 1985, A., casado, nascido em 22 de Março de 1961, foi julgado e condenado em processo sumário, na comarca do Sabugal, como autor do crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, aliena c) e 3 do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. Em 4 de Março seguinte, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que foi admitido por despacho de fls. 33.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Novembro de 1985, decidiu que o recurso era de admitir e conhecer, apesar do Ministério Público a tal se ter oposto.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de harmonia com o disposto no artigo 70.º, n.º 1 e “71 – 1 – a)” da Lei n.º 28/82. Houve lapso do recorrente que certamente quis referir o artigo 72.º, n.º 1, alínea a) e 3 daquela Lei.
Nas doutas alegações do representante do Ministério Público, neste Tribunal, sustenta-se que o recurso merece provimento.
Tudo visto.
Pelo acórdão n.º 40/84 deste Tribunal, foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, e 20.º da Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito, tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Na hipótese em apreço, está em causa precisamente a norma declarada inconstitucional pelo aresto já referido, ou seja, a materialmente visada nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e no Assento n.º 4/79, resultante da confluência destas diversas fontes de direito, de harmonia com a qual, em processo sumário, o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto Lopo após a leitura da sentença.
É sobre este preceito, originado na sobreposição normativa operada sobre os artigos 561.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º, do Decreto-Lei n.º 605/75, pelo Assento n.º 4/79, que se terá de pronunciar de novo o Tribunal.
As principais questões a apreciar são as seguintes:
- 1)O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, ao assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, garante um direito ao recurso?
- 2)Qual a natureza jurídica, dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça?
- 3)Está eivada de inconstitucionalidade a norma constante dos artigos 561.º e 651.º do Código de Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho?
1ª QUESTÃO
Bettiol considera como um dos princípios fundamentais do direito processual penal moderno o “princípio do controlo em processo penal”, o qual está relacionado com outro princípio – o do “favor rei” – que nem sempre tem encontrado acolhimento na nossa doutrina. Embora relacionado, é, contudo, independente em relação ao princípio do “favor rei”. Segundo aquele penalista, não há Estado autenticamente livre e democrático que os não admitam.
Entende-se por controlo a possibilidade que um juiz, hierarquicamente superior ao que preferiu uma sentença, tem de fiscalizar a correspondência, ou não, da decisão impugnada com a vontade da Lei (cfr. Instituição de Direito e Processo Penal – pág. 302).
O n.º 2 do artigo 32.º da Constituição preceitua que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Segundo Canotilho e Vital Moreira:
“A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório sirva também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora são explicitados os números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal (Constituição Anotada e Revista, 1.º volume, página 214)”.
Será que o n.º 1 contempla o direito ao recurso?
Poderá dizer-se que a questão está conexionada com uma outra que se traduz em saber se a Constituição consagra em geral o duplo grau de jurisdição.
A resposta não é pacífica, mas, em matéria de jurisdição cível não está garantido. Estamos em crer que a melhor doutrina é aquela que colhe os sufrágios da maioria.
Como escreve Ribeiro Mendes:
“Sem deixar de reconhecer que tal problema é de solução disputada, inclino-me para supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da entrada em vigor” (Direito Processual Civil III – Recursos – página 129).
No entanto, poderá entender-se que outra óptica se impõe, na decisão do caso em apreço, uma vez que estamos no âmbito do processo penal. Não vamos aqui referir o que distingue o processo civil do processo penal, além do mais porque não se torna necessário.
Basta apenas acentuar:
Os princípios que enformam o processo penal são muito diversos dos que inspiram o processo civil. “O processo penal não tem natureza meramente instrumental relativamente ao Direito Penal. O Direito Penal só se realiza através do processo: não é susceptível de aplicação voluntária e directa, como é regra em todos os demais ramos do direito substantivo” (vide C. Ferreira – Direito Penal – 1.º volume – pág. 21).
Por outro lado, vem-se propondo que o ordenamento jurídico consagre um sistema de igualdade ou paridade de posições processuais entre o Ministério Público e o arguido em processo penal. No entanto, há quem sustente por razões que nos dispensamos de pormenorizar, que, no plano da realidade existente, a posição do Ministério Público e do acusado são de verdadeira desigualdade e disparidade. Perante tal quadro, o único remédio alcançável com vista a garantir a produção do objectivo de um processo penal sério e leal, seria o da elevação da posição do arguido concedendo-lhe certos direitos, prorrogativos, que mais não são do que uma compensação legal da desigualdade a que ele se acha votado. (cfr. António Barreiros – Processo Penal – pág. 402). Independentemente de se aceitar esta doutrina, deve reconhecer-se que um dos direitos que se lhe há-de conferir, é o de poder obter, sempre um novo exame da causa por parte do órgão jurisdicional hierarquicamente superior, em caso de condenação. Há que dar-lhe a possibilidade do melhoramento da justiça feita pelos tribunais do primeiro julgamento, e obter a reforma da sentença injusta inquinada do vício substancial ou de erro de julgamento. Tal faculdade integra-se nas garantias de defesa a que alude o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. A expressão “todas as garantias de defesa” têm uma amplitude tão vasta, que não se compadece com a existência de um só grau de jurisdição.
Num regime político aberto deverá admitir-se sempre (em processo penal) a possibilidade de um segundo juiz, se investido mediante a interposição do recurso, reexaminar a decisão de um juiz hierarquicamente inferior.
Bem se disse no acórdão já citado que ao arguido é, assim, constitucionalmente reconhecida a faculdade de recorrer, com a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de um recurso.
Tudo o que se vem a expor conduz, assim, à conclusão de que o n.º 1 do artigo 32.º confere ao arguido o direito ao recurso.
É certo que, no n.º1 do artigo 32.º, já referido, não se faz referência expressa a arguido. Mas, no acórdão já citado, demonstra-se que uma interpretação sistemática do artigo 32.º impõe o entendimento de que o abrange, o que, aliás, nunca foi posto em dúvida. A protecção do artigo 32.º, n.º 1, exerce-se, pois, a favor de todos os que acedem à qualidade de arguido e desde o primeiro instante. O estatuto de arguido é uma realidade dinâmica que perdura ao longo do processo e só cessa com a extinção da acção penal. Daí, no momento em que é proferida a decisão, o estatuto de arguido se manter, beneficiando da protecção conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º mencionado, que engloba o direito ao recurso
2ª QUESTÃO
A 2ª questão a abordar é o da natureza jurídica dos assentos.
No acórdão já citado, faz-se uma análise exaustiva do problema. Não há que repetir a argumentação ali expendida, à qual aderimos inteiramente e para a qual remetemos. Dir-se-á, tão somente, que parece irrecusável face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil, que o assento traduz-se na conversão da doutrina ou posição jurídica, por que o Tribunal se decida, na solução de um conflito de jurisprudência, numa prescrição normativa, com força obrigatória geral. Pela via dos assentos um órgão judicial enuncia preceitos gerais abstractos que, como tais, abstraem (na sua intenção) e se destacam (na sua formulação) dos casos ou decisões jurisdicionais que tenham estado na sua origem, com o propósito de estatuírem para o futuro, de se imporem em ordem a uma aplicação futura, (vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1.º, página 40).
Desta forma, é incontestável o carácter normativo dos assentos, pelo que o Tribunal Constitucional pode apreciar a sua validade constitucional, de harmonia com os artigos 280.º, n.º 1, aliena b) da Constituição e 70, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, que estabelecem que cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3ª QUESTÃO
Finalmente importa abordar o problema de saber se a norma constante dos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença, padece de inconstitucionalidade.
Já se demonstrou que um dos direitos conferidos ao arguido, pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, é “o direito ao recurso” e que o princípio do controlo, em processo penal, é acolhido pela Constituição.
A concessão deste direito implica a possibilidade de escolher, em cada momento, entre a interposição e não interposição do recurso, o que consequência a concessão de um período do tempo de informação e de reflexão (cfr. acórdão citado).
Parece que deverá antes falar-se em tempo razoável de reflexão, e não em tempo mínimo, e que a concessão de tal período é condição de exercício do próprio direito ao recurso.
A capacidade de gozo e de exercício de direitos, em regra, estão inteiramente ligadas.
Ora, o tempo de reflexão é, como já referimos indispensável para o exercício de direito. Só ponderando sobre as vantagens e inconvenientes, é que o arguido poderá decidir se, lhe convém interpor um recurso (nomeadamente em casos como o que se verifica nestes autos, no qual não estava assistido por um defensor).
Não se vêm razões para que, num processo sumário, o arguido tenha de decidir imediatamente.
Aliás, num processo em que tudo decorre muito mais aceleradamente, há necessidade dum tempo razoável de reflexão.
A doutrina que consta do Assento n.º 4/79, de 28 de Junho, no entendimento de António Barreiros, “estabeleceu um regime pelo qual se destroem o significado e alcance da inovação legislativa, relativamente ao processo sumário” (obra citada, pagina 415).
Estas razões, e as que constam do acórdão já aludido, demonstram, salvo o devido respeito, que não tem razão o Ministério Público ao sustentar que basta a ponderação de momento.
A ponderação de momento, salvo melhor opinião, conduz à falta de ponderação.
Ora, isso a Constituição não pode consentir.
Ao fim e ao cabo, a norma, com o sentido que lhe foi atribuído, acaba por retirar ao arguido um direito que a Constituição e a Lei lhe conferem. Viola, assim, aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Nestes termos, julga-se inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição a norma constante dos artigos 651.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 de 20 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso em matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, e, em consequência nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Abril de 1986.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
José Magalhães Godinho