1. Enquanto questão prévia entende o recorrente que o MMº Juiz, atribuindo efeito devolutivo ao recurso incumpriu a determinação contida no artº 740º, nº 2 do CPCivil no sentido de que as agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas suspendem os efeitos da decisão recorrida – cfr. artº 740º, nº 2, al. a) do CPCivil.
2. Razão pela qual se requer a derrogação do efeito devolutivo atribuído ao agravo e a sua rectificação para a suspensividade da eficácia da decisão tal como o determina a norma legal supra invocada.
3. Determinou o Mmº Juiz que o autor não só não fez prova da sua insuficiência económica para efeitos da dispensa ou redução da multa consignada no artº 145º, nº 5 do CPCivil, como não teria direito a qualquer dispensa ou redução no quantitativo da multa processualmente determinada.
4. A multa definida no artº 145º, nº 5, do CPCivil, atento o valor dos autos, é de incomportável custeio por parte do recorrente, na medida em que é estudante, conforme configurou no seu requerimento e não aufere quaisquer rendimentos, antes sobrevive a expensas de seus pais.
5. A fundamentação denegatória do Mmº Juiz não leva em linha de conta que se encontra suficientemente demonstrado nos autos, designadamente através dos documentos anexos ao pedido de apoio judiciário comunicado aos autos e que o recorrente anexou novamente, a verificação da situação de carência económica do requerente, conforme pressupostos que se explanaram e como se infere nos termos do disposto no artº 514º, nº 1 do CPCivil, aplicável aos despachos.
6. A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 145º, nº 7 e 514º, nº 1, do CPCivil.
Não foram apresentadas contra-alegações.O Mmº Juiz sustentou, tabularmente, o despacho recorrido.
Cumpre decidir ao abrigo do disposto no artº 705º do Código de processo Civil (diploma a que pertencerão so restantes normativos citados sem menção de proveniência).
Convém começar por referir que a questão suscitada pelo recorrente relativa ao efeito atribuído ao recurso já foi decidida pelo relator (despacho de fls. 60) no sentido de que tal efeito se encontra correctamente atribuído em virtude de o despacho recorrido não ter aplicado qualquer multa, resultando esta directamente da lei.
A única questão agora a decidir consiste em saber se a multa a que o autor está sujeito por apresentar a réplica no 1º dia útil subsequente ao decurso do prazo, por força do disposto no nº 5 do artº 145º, deve ser dispensada ou reduzida
O nº 7 desse normativo permite que o Tribunal determine a redução ou dispensa da multa mediante a verificação do seguinte condicionalismo: manifesta carência económica do faltoso ou o seu montante se revelar manifestamente desproporcionado.
Esta disposição, que foi introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de12 de Dezembro, pretende “assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício de tal direito” (cfr. preâmbulo desse diploma).
O autor, ora recorrente, requereu a dispensa da multa prevista no nº 5 do artº 145º, invocando a sua carência económica por ser estudante, conforme descreveu na petição inicial, e viver a expensas de seus pais.
No entanto, como vimos, não apresentou qualquer espécie de prova.
Requereu, é certo, a concessão de apoio judiciário junto da segurança social.
Contudo, e como bem se diz no despacho recorrido, não se mostrava comprovado nos autos, à data da prolação desse despacho, que esse benefício lhe tivesse sido concedido.
Como ainda agora, decorridos cerca de dois anos, se não encontra demonstrado que lhe tenha sido concedido tal benefício.
A circunstância de o autor ser estudante, como afirma, não significa, sem mais, que seja carenciado economicamente e que tal facto deva ser considerado como notório, nos termos do nº 1 do artº 514º, uma vez que não se trata de um facto que seja do conhecimento geral (no sentido de que se trata de um facto conhecido ou facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas de determinada esfera social, ou da grande maioria dos cidadãos do País – cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo civil Anotado, vol. III, pág. 263/264, e Dr. Fernando Luso Soares e outros, Código de Processo Civil anotado, 13ª ed., pág. 440).
Deveria, pois, o autor ter apresentado, na altura em que requereu a dispensa da multa, provas da sua manifesta carência económica.
Não o tendo feito, nenhuma censura merece o despacho recorrido por ter indeferido o aludido requerimento.
Termos em que, negando provimento ao recurso, mantenho o despacho recorrido, condenando o recorrente nas custas.