Cumpre decidir.
2 -O artigo 47° do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril - que regula o exercício da liberdade sindical -, dispõe no seu nº 1 que o controle da legalidade das associações sindicais compete aos tribunais, nos termos da lei, e acrescenta no nº 2 que das decisões proferidas cabe recurso para o competente Tribunal da Relação, que julgará em definitivo.
Julgar a Relação «em definitivo» significa precisamente que das suas decisões não há recurso, em quaisquer circunstâncias, para o Supremo Tribunal de Justiça. Será esta norma inconstitucional?
É essa a única questão que importa apreciar neste recurso.
2.1 - Baseia o recorrente a inconstitucionalidade de tal norma em que ela «cerceia para as associações sindicais o direito concedido a todas as pessoas individuais e colectivas de verem as suas questões apreciadas em três instâncias», desse modo violando o princípio da igualdade definido no artigo 13º da lei fundamental.
De acordo com o nº 2 do artigo 20ºda Constituição assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos podendo a justiça ser denegada por insuficiências de meios económicos.
Corresponde este nº 2 ao nº 1 do artigo 20º da lei fundamental na sua primitiva redacção.
Acerca desse preceito escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional nº 8/78, de 23 de Fevereiro de 1978 (nos Pareceres Constitucional, 5º vol., pp. 3 e segs.):
Ao assegurar a todos «o acesso aos tribunais dos seus direitos», a primeira parte do nº 1 do artigo 20º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha no artigo 206ºda Lei Fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirmar o princípio geral da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º.
E mais adiante:
[...] a garantia de acesso aos tribunais, nos termos em que o referido preceito a sanciona, afigura-se que deve valer para os sucessivos graus de jurisdição que o processo comporta, até que se alcance uma solução definitiva.
O Prof. Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias» (nos Estudos sobre a Constituição, 3° vol., 1979, pp. 41 e segs) nº 101, defendida igualmente que o acesso aos tribunais sucessivos graus de jurisdição que o processo comportar até se alcançar uma solução definitiva».
Sobre o texto actual, dizem, por sua vez, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º vol., 2ª ed. revista e ampliada, 1984, nota IV ao citado artigo:
Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos - e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.
Há, segundo se crê, uma diferença entre os pontos de vista defendidos pela Comissão Constitucional e pelo Prof. Jorge Miranda, por um lado, e pelos autores citados em segundo lugar, por outro lado. Enquanto estes incluem o direito de recurso entre as «mais importantes garantias constitucionais», os primeiros limitam-se a afirmar que a garantia de acesso aos tribunais deve valer para os «sucessivos graus de jurisdição que o processo comporta» ou, como se lê no parecer da Comissão Constitucional nº 9/82, de 9 de Março de 1982 (nos referidos Pareceres, 19º vol., pp. 29 e segs.), que semelhante garantia inclui o direito aos «recursos previstos na lei», e isto a propósito da segunda parte do nº 1 do artigo 20º: - isto é, nem o direito de acção, nem o direito de recurso (quando previsto na lei), deve ser negado «por insuficiência de meios económicos».
Seja como for, o direito de recurso a que se referem Gomes Canotilho e Vital Moreira só pode ser o direito a um recurso, ou seja, o chamado «duplo grau de jurisdição», garantia que aliás não está consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem (cf. os seus artigos 8° e 10°) e que no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, se encontra estabelecida apenas em caso de condenação por uma infracção (artigo 14º, nº 5). Só esse «princípio ou garantia do duplo grau de jurisdição» é considerado pelo Dr. Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III - Recursos, 1982, nº 15, um problema «de solução disputada». Inclina-se de resto este autor para supor que «não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da entrada em vigor».
Da circunstância de a Constituição dizer no artigo 212º nº 1 alínea b), que existem «tribunais judiciais de 1ª instância, de 2ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça», não se pode, pois, concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto é, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça.
2.2 - Mas, se a Constituição não consagra um direito geral de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, a sua vedação no que respeito ao controlo da legalidade das associações sindicais não ofende princípio constitucional?
A questão já foi examinada no Acórdão deste Tribuna de 24 de Abril de 1985 (proferido no processo nº 109/84 no Diário da República, 2ªsérie, nº 135, de 15 de Junho de 1 -se aí concluído pela inconstitucionalidade do nº 2 do artº 47º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, por violação do principio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição.
Afiguram-se procedentes as razões nele invocadas nesse sentido.
Como aí se diz, se se concebe que nem todas as decisões tenham de admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «o que a lei já não poderá fazer é admitir o recurso em toda uma categoria de casos e depois excluí-lo apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação». E é verificaria no caso do controlo da legalidade das associações que, para as associações em geral, não há no Decreto-Lei nº 594/74 disposição idêntica à do nº 2 do artigo 47° do Decreto-Lei nº 215-B/75. Por outras palavras: - se não existisse o nº 2 do artigo 47° -Lei nº 215-B//5, as decisões da Relação sobre o controlo da legalidade das associações sindicais - justamente por se tratar de associações - seriam recorríveis, nos termos gerais, para o Supremo. Ora, referido acórdão, «nenhuma diferença objectiva se apresenta a diferença de regime jurídico quanto a este aspecto: nada específica das associações sindicais tem qualquer relação directa e significativa com o não acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Esse regime de desfavor das associações sindicais face às demais associações é além do mais, incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam».
A esta conclusão objecta-se no acórdão recorrido que basta confrontar o articulado do Decreto-Lei nº 215-B/75 com o do Decreto-Lei nº 594/74 e com os artigos 157ºe seguintes do Código Civil, na parte aplicável, «para que se possa constatar que todo o regime das associações sindicais (incluindo a parte respeitante ao controlo da legalidade) se apresenta muito mais elaborado e especializado do que o que respeita ás associações em geral» e que isso «bem pode explicar que, para aquelas, porque mais protegidas no plano das medidas legais, se tenha entendido desnecessária a garantia do recurso até ao Supremo».
Mas a objecção não tem valor, pois nunca o critério da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é o da maior ou menor «elaboração» ou «especialização» do regime das matérias em causa, mas o do valor da acção ou o da natureza da questão que se discute.
3 - Pelo exposto, julga-se inconstitucional a parte final da norma do nº 2 do artigo 47° do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso e ordena-se que o processo seja remetido ao Supremo Tribunal de Justiça afim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.