1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A. recorreu contenciosamente do acto de indeferimento tácito relativo ao recurso hierárquico por si interposto em 27 de Dezembro de 1991 para o Ministro da Educação do despacho de 11 de Novembro desse ano da Directora Regional de Educação de Lisboa que lhe indeferiu a pretensão de se manter como docente de História na Escola Secundária do Barreiro em acumulação com o seu lugar na Caixa Geral de Depósitos.
Nas alegações oportunamente apresentadas o recorrente defendeu a tese de que o acto da autoridade recorrida, ao exclui-lo do concurso, violou o artigo 30º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, o artigo 64º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, e o artigo 47º, nº 2, da Constituição.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), por acórdão de 17 de Março de 1994 da sua 1ª Secção, negou provimento ao recurso, considerando não ter ocorrido violação de qualquer das normas.
Nomeadamente, focando especificamente a pretensa violação do artigo 47º, nº 2, da CR pelo acto recorrido, teve por improcedente a respectiva arguição visto o recorrente não ter, a esse respeito, alegado ou concretizado em que medida "o acto recorrido terá incorrido nessa imputada violação".
Do assim decidido recorreu o interessado para o Tribunal Constitucional, o que fez com base no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o entendimento feito pelo Acórdão do artigo 64º do Decreto-Lei nº 18/88, ao estender as limitações decorrentes do regime de exclusividade do funcionalismo público aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, viola os nºs. 1, 4 e 5 do artigo 269º e o artigo 47º, nº 1, da Constituição, questão já suscitada nas alegações de recurso.
O Senhor Conselheiro Relator do STA admitiu o recurso, não obstante as dúvidas por si manifestadas no próprio
despacho de admissão, uma vez que, consoante escreve, o recorrente, contrariamente ao que invoca, não suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 64º em causa, com referência aos nºs. 1, 4 e 5 do artigo 269º e artigo 47º, nº 1, da Constituição da República (CR), ao longo do processo.
Recebidos os autos neste Tribunal e tendo presente não ser vinculativa a decisão de admissão do recurso - artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82 - elaborou-se exposição nos termos do artigo 78º-A do mesmo diploma emitindo-se parecer no sentido de não se conhecer do objecto do recurso.
Ouvidas as partes, tão só o recorrente veio aos autos, sustentando a tese da suscitação tempestiva da questão de constitucionalidade, ocorrida "ao longo do recurso contencioso".
Para o recorrente, é objecto do presente recurso a interpretação que o Tribunal fez do artigo 47º, nº 1, da Constituição, pelo que, a decidir-se no sentido proposto, "estava fechada a via de apreciação da constitucionalidade das decisões finais que, em apreciação dessa mesma constitucionalidade, decidem em sentido contrário ao da Constituição".
Corridos os vistos a que se refere o artigo 78º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, cumpre tomar posição sobre o conhecimento do objecto do recurso.
2. - Como oportunamente se escreveu, constituem pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, no domínio da fiscalização concreta, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele texto legal, a suscitação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade de determinada norma jurídica e a aplicação dessa norma pela decisão recorrida no julgamento do caso.
Pretendeu-se significar desse modo - além do mais - que objecto de controlo de constitucionalidade só podem ser normas jurídicas, ou seja, actos do poder normativo que contenham uma regra de conduta ou um critério de decisão para a Administração e para os particulares - como se ponderou desenvolvidamente no acórdão deste Tribunal nº 26/85, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985 - e não actos jurídicos de índole diversa, como é o caso das sentenças judiciais, em si mesmas consideradas, dos actos da Administração sem carácter normativo, ou actos administrativos pro
priamente ditos, e dos chamados "actos políticos" (cfr., entre tantos outros, os acórdãos nºs. 123/89, 127/89, 391/89, 31/90 e 192/94, publicados no citado Diário, II Série, de 29 de Abril de 1989 - os dois primeiros - 14 de Setembro de 1989, 4 de Julho de 1990 e 14 de Maio de 1994, respectivamente).
Ora, no caso sub judicio, entendeu-se não poder afirmar-se ter o recorrente suscitado uma questão de inconstitucionalidade de dada norma jurídica - ou de uma certa interpretação sua - visto o suposto vício ter sido sempre imputado ao acto de aplicação do direito - num primeiro momento, o acto administrativo objecto do recurso, posteriormente a decisão judicial que recaiu sobre esse acto.
No entanto, disse-se mais na referida exposição preliminar, não ter havido suscitação oportuna, na medida em que esta deveria ter recaído num momento processual em que o tribunal a quo pudesse conhecer da questão antes de esgotado o poder jurisdicional, o que não seria o caso - independentemente, ainda, de o recorrente, ao dirigir-se ao Tribunal Constitucional, ter como que "deslocado" a questão de constitucionalidade do plano dos actos para o plano normativo, como será sustentável defender.
3. - Acontece que, ponderando mais compassadamente a situação dos autos, verifica-se que não é correcta a reflexão feita sobre o pressuposto de oportunidade de suscitação mas nem por isso deve o recurso ser recebido.
Com efeito, para que seja admissível este tipo de recurso para o Tribunal Constitucional, mister é que se trate de decisão que constitua a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que a tomou.
No dizer impressivo do acórdão nº 21/87, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1987, a lógica do vigente sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade consiste em só admitir a intervenção do Tribunal Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária deste Tribunal.
A necessidade de exaustão dos recursos ordinários no caso de decisões negativas de constitucionalidade tem, de resto, guarida legal: o nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é explícito ao preceituar que, no caso da alínea b) do nº 1, só cabe recurso das decisões que não admitam recurso ordinário, "por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam".
O que não se verifica em concreto.
Na verdade, do acórdão do STA, na 1ª Secção, cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do artigo 24º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o que não teve lugar.
Assim sendo, não esgotados os meios de recurso ordinário, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
II
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 45/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro.
1. - A. recorreu contenciosamente do acto de indeferimento tácito relativo ao recurso hierárquico por si interposto em 27 de Dezembro de 1991 para o Ministro da Educação do despacho de 11 de Novembro desse ano da Directora Regional de Educação de Lisboa que lhe indeferiu a pretensão de se manter como docente de História na Escola Secundária do Barreiro em acumulação com o seu lugar na Caixa Geral de Depósitos.
Nas alegações oportunamente apresentadas o recorrente defendeu a tese de que o acto da autoridade recorrida, ao exclui-lo do concurso, violou o artigo 30° do Decreto-Lei n° 260/76, de 8 de Abril, o artigo 64° do Decreto-Lei n° 18/88, de 21 de Janeiro, e o artigo 47°, nº 2, da Constituição.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), por acórdão de 17 de Março de 1994 da sua 1ª Secção, negou provimento ao recurso, considerando não ter ocorrido violação de qualquer das normas.
Nomeadamente, focando especificamente a pretensa violação do artigo 47°, n° 2, da CR pelo acto recorrido, tem por improcedente a respectiva arguição visto o recorrente não ter, a esse respeito, alegado ou concretizado em que medida "o acto recorrido terá incorrido nessa imputada violação".
Do assim decidido recorreu o interessado para o Tribunal Constitucional, o que fez com base no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "porquanto o entendimento feito pelo Acórdão do artigo 64º do Decreto-Lei nº 18/88 ao entender[terá querido escrever estender] as limitações decorrentes do regime de exclusividade do funcionalismo público aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos viola os nºs. l, 4 e 5 do artigo 2692 e o artigo 472, nº l, da Constituição, questão já suscitada nas alegações de recurso".
O Senhor Conselheiro Relator do STA admitiu o recurso, não obstante as dúvidas por si manifestadas no próprio despacho de admissão, uma vez que, consoante escreve, o recorrente, contrariamente ao que invoca, não suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 64° em causa, com referência aos n°s. l, 4 e 5 do artigo 269° e artigo 47º, n° 1, da Constituição da República (CR), ao longo do processo.
É, assim, questão que, desde já, se coloca, sabendo, para mais, que a decisão de admissão do recurso não vincula este Tribunal - cfr. Lei n° 28/82, artigo 76º, n° 3.
2. - Constituem pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, no domínio de fiscalização concreta, com fundamento na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, a suscitação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade de determinada norma jurídica e a aplicação dessa norma pela decisão recorrida no julgamento do caso.
é, de resto, o que decorre, antes de mais, do texto constitucional: artigo 280°, nº l, alínea b).
Consequentemente, objecto do controlo de constitucionalidade só podem ser normas jurídicas, ou seja, actos do poder normativo que contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para a Administração e para os particulares - como se ponderou desenvolvidamente no acórdão deste Tribunal n° 26/ 85, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985 - e não actos jurídicos de índole diversa, como é o caso das sentenças judiciais, em si mesmas consideradas, dos actos da Administração sem carácter normativo, ou actos administrativos propriamente ditos, e dos chamados "actos políticos" (podem citar-se, a este respeito, numerosos acórdãos deste Tribunal, como, verbi qratia. os n°s. 123/89, 127/89, 391/89, 31/90 e 192/94, publicados no citado Diário, II Série, de 29 de Abril de 1989 - os dois primeiros - 14 de Setembro de 1989, 4 de Julho de 1990 e 14 de Maio de 1994, respectivamente).
3. - Não pode afirmar-se que, no caso sub judicio, o recorrente tenha suscitado uma questão de inconstitucionalidade de dada norma jurídica - ou de uma certa interpretação sua visto o suposto vicio ter sido imputado, sempre, ao acto de aplicação do direito - num primeiro momento, o acto administrativo objecto de recursos, hierárquico e contencioso, posteriormente a decisão judicial que recaiu sobre esse acto.
Ainda nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, no derradeiro ensejo para uma suscitação atempada e adequada da questão de inconstitucionalidade, o recorrente foi inequívoco ao concluir pela violação, por parte do acto da autoridade recorrida, da norma do artigo 47º, n°2, da Constituição, entre outros preceitos.
É certo que, ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente terá "deslocado" a questão do plano dos actos para o plano normativo - ou, pelo menos, é sustentável que o tenha feito. Assim, no respectivo requerimento, alude - repete-se - ao "entendimento feito pelo Acórdão recorrido do artigo 64º do Decreto-Lei n° 18/88 ao entender [terá querido escrever "estender"] as limitações decorrentes do principio de exclusividade do funcionalismo público aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos [. . . ] questão já suscitada nas alegações de recurso".
No entanto, mesmo a admitir-se que assim tenha sido, a suscitação não foi oportuna na medida em que deveria ter ocorrido num momento processual em que o tribunal a quo pudesse conhecer da questão antes de esgotado o seu poder jurisdicional, consoante a orientação firme e reiterada da jurisprudência deste Tribunal : entre tantos outros, citem-se os acórdãos 2/88, 46/88, 94/88 e 205/92, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Março, 9 de Maio e 22 de Agosto de 1988 e 19 de Novembro de 1992, ou, ainda os n°s.20/91, 191/91, 221/91, 164/92 e 324/92, entre muitos outros que se mantêm por publicar.
4. - Em face do sucintamente exposto, entende-se que não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº l do artigo 78°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 11 de Julho de 1994
Alberto Tavares da Costa