Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou a presente acção contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito do regime da Segurança Social, relativas ao falecido CC.
Fundamentou a sua pretensão na circunstância de, à data da morte de CC, viver há mais de cinco anos com este em condições análogas ás dos cônjuges, e de o falecido apenas ter deixado como bens 50% do capital social de uma sociedade de consultadoria.
O Réu contestou, defendendo não terem sido alegados todos os pressupostos necessários à procedência da pretensão formulada e impugnando por desconhecimento os factos invocados.
Na réplica, a Autora explicitou e ampliou os factos em que fundamenta a sua pretensão, invocando que, face aos rendimentos que aufere e aos encargos que suporta, carece de alimentos, sendo que não tem descendentes e os seus ascendentes e irmão estão impossibilitados de os prestar, e o falecido apenas deixou como bens 50% de uma quota social numa sociedade de consultadoria.
Foi proferido despacho saneador, no qual se declarou válida e regular instância.
Elaborou-se a selecção da matéria de facto assente e a que constituiria a base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi respondida a matéria de facto sem reclamação.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, em conformidade reconhecendo à Autora o direito de obter junto da Caixa Geral de Aposentações as prestações devidas por morte de CC nos termos do regime geral da segurança social.
Desta sentença recorreu a ”Caixa Geral de Aposentações” para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão datado de 01.02.2011 (cfr. fls. 166 a 173), revogou a sentença recorrida e, consequentemente, não reconheceu à autora o direito de obter junto da Caixa Geral de Aposentações as prestações devidas por morte de CC.
Inconformada, a apelada AA recorreu para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Autora viveu cinco anos em união de facto com CC, no estado de divorciado, que era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações com o n.º de utente
/00, reunindo, assim, os requisitos necessários a beneficiar do direito de atribuição de pensão de sobrevivência, não sendo exigível que alegue e demonstre a necessidade de alimentos e/ou a insuficiência dos bens da herança do falecido.
2. Efectivamente, ao estatuir que beneficiará dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art.º 3° da Lei 7/2001 de 11 de Maio, no caso de uniões de facto previstas nesse diploma, quem reunir as condições constantes do art.º 2020.° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis, o respectivo art.º 6.°, através de tal previsão (e não estatuição), apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto e não também a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações.
3. A Lei 7/2001 de 11 de Maio, em particular pelo seu art. 6.°, veio autorizar e impor que, no caso de pedido de condenação em prestação alimentar e de declaração de que quem vivia em união de facto com o beneficiário da CGA, é equiparado a seu cônjuge, se entenda o referido preceito como configurando o direito a uma prestação da CGA e não já o reconhecimento duma obrigação alimentar.
4. Assim, deve ser efectuada uma interpretação restritiva, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto, pelo que sobre si não impende o ónus de provar a necessidade de alimentos, nem a incapacidade dos familiares a que alude o normativo citado para lhos prestarem.
5. A união de facto encontra-se consagrada na nossa Constituição, através do seu artigo 36.º, n.º l, sendo que o direito de constituir família, enunciado, não é apenas produto do casamento, mas também pode resultar de uma união estável e duradoura e que o direito à pensão de sobrevivência é autónomo do direito a alimentos, enunciado no artigo 2004.º n.º l do Código Civil.
6. O direito à pensão de sobrevivência tem por base descontos obrigatoriamente feitos pelo beneficiário ao longo da sua vida profissional e por um período mínimo de tempo, ao que acresce ainda a circunstância da pensão de sobrevivência ter como objectivo compensar parte da perda dos rendimentos determinada pela morte do beneficiário.
7. O alcance do artigo 6.° da Lei 135/99 é o de que quem provar ter vivido em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos tem direito a pensão de sobrevivência.
8. A exigência do ónus da prova, da carência de alimentos, para beneficiar do disposto no artigo 6.º, n.º l da lei n.º 135/99, de 28.08, é inconstitucional, por violação do artigo 13° e 67.º da Constituição da Republica, uma vez que os cônjuges em situações análogas, não têm que fazer tal prova, para os mesmos fins.
9. Certo é que a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, veio conferir às pessoas que vivem em união de facto diversos direitos e, importa destacar o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência (artigos 3.º e 6.º).
10. O direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência conferido pela lei às pessoas que vivam em união de facto verifica-se, no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (artigos 40.º e 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - DL n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do DL na 191-B/79, de 25 de Junho, e artigo 3.º n.º l al. a), 4.º n.º 2 al. b) e 10.º n.º 2 do DL n.º 223/95, de 8 de Setembro).
11. De salientar ainda que, no sentido de não ser necessária a prova da necessidade de alimentos, temos o Acórdão do TRL de in 16-01-2007, Acórdão n.º 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10.02.2004, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2002.
12. O Acórdão n.º 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10.02.2004, Publicado no DR, II Série, de 16 de Abril de 2004, o mesmo decidiu, "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18°, n.º 2, 36°, n.º l e 63.º, n.º l e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40.º n.ºs l e 41.º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.° do Código Civil."
13. Que a exigência de que o companheiro sobrevivo, unido de facto a um beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, prove, "além da situação da união de facto estável e duradoura, não só a necessidade de alimentos, mas também a sua absoluta indigência, por impossibilidade de os obter por parte dos seus familiares (descendentes, ascendentes ou irmãos) para que possa, posteriormente, beneficiar de uma pensão de sobrevivência, atribuída pela entidade pública para a qual o companheiro falecido, foi obrigado a descontar durante a sua vida profissional, representa um sacrifício excessivo e desproporcionado, violando, nesse caso, o princípio da proporcionalidade."
14. Considerou o mesmo inconstitucional, a verificação da totalidade dos ditos requisitos, não sendo portanto os mesmos exigíveis, bastando à Recorrida a prova do estado civil do beneficiário falecido e da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos.
15. Acolhendo o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.20 in " Colectânea de Jurisprudência/Supremo tribunal de Justiça, 2004, II, 30, que entendeu que "os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de Segurança Social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa do estado civil do beneficiário solteiro, viúvo ou separado pessoalmente de pessoas e bens - e à circunstancia de o respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido".
16. Ora o Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos normativos ali invocados, aplicando disposições materialmente inconstitucionais.
17. Aplicou portanto, erradamente as seguintes disposições legais, artigo 2020.°, 2009.º e 2004.º do Código Civil, entrando em violação com a Lei 7/2001de 11 de Março, artigo 3.º e 6.º.
18. Pelo exposto, deverá, pois, ser concedido a revista ora pedida, por forma, a que, se interpretem as citadas normas no sentido aqui propugnado e/ou que se tenham por inconstitucionais os preceitos invocados, tudo com as legais consequências deve à autora ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência.
Termina pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue a acção procedente, confirmando a sentença da primeira instância.
A recorrida Caixa Geral de Aposentações não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os factos seguintes:
1. No dia 24 de Setembro de 2008, faleceu, CC, no estado de divorciado, com 42 anos de idade, natural da freguesia de S... e residente na Rua A... A..., ..., BL ..., ...° D..., S. F... da M..., Vila Nova de Gaia.
2. CC era pensionista da Caixa Geral de Aposentações com o n.º de utente
/00.
3. A Autora nasceu em 30 de Novembro de 1966 e é solteira.
4. À data do óbito de CC, este a Autora viveram em situação análoga à dos cônjuges, há mais de cinco anos.
5. Habitavam na mesma casa, partilhavam o mesmo leito, e faziam as refeições em conjunto.
6. A Autora é que tratava do serviço doméstico, arrumando a casa, confeccionando as refeições e cuidando das roupas do agregado familiar.
7. À data da sua morte, CC deixou apenas um bem constituído por uma quota social correspondente a 50% do capital social da empresa DD-S... - S... for B..., Consultadoria de Gestão, L.da.
8. A Autora é professora do ensino primário, auferindo a quantia mensal líquida de € 1.511,36.
9. A Autora despende mensalmente na amortização do empréstimo contraído para a aquisição da casa que constituiu a sua habitação a quantia de € 448,49.
10. Em seguro da casa e do carro despende por mês a quantia de € 52,60. 11. Em despesas de condomínio, a Autora despende o valor médio mensal de € 21,03.
12. Em despesas de gás, água, luz, zon e telemóvel despende a Autora o valor médio mensal de € 215,00.
13. Em gasolina, para se deslocar para o trabalho, a Autora despende mensalmente, em média, a quantia de € 100,00.
14. Despende mensalmente a quantia de € 250,00 que paga a sua mãe para reembolso de um empréstimo que esta lhe fez no valor total de € 8.900,00.
15. A mãe da Autora aufere uma pensão de reforma, no montante de € 271,00.
16. E recebe do seu ex-marido, a título de pensão, a quantia de € 134,00.
17. A mãe da Autora é pessoa idosa e doente que possuiu elevados gastos em despesas médicas e medicamentosas, não tendo quaisquer outros bens ou rendimentos para além dos referidos em 15 e 16.
18. O pai da Autora apenas aufere uma pensão de reforma, no montante de € 1046,50 mensais.
19. Vive em união de facto com uma senhora, também reformada, que aufere a pensão de reforma no montante de € 174,00.
20. A Autora tem um único irmão.
21. O referido irmão da Autora está emigrado em Angola, há vários anos, tendo a Autora, também há vários anos deixado de ter com ele qualquer contacto, nada sabendo acerca da sua vida.
A questão posta no recurso é a de saber se o art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, deve ser interpretado no sentido de que o direito a uma prestação da CGA aí preconizado está dependente da prova da necessidade de alimentos e da incapacidade dos familiares para satisfazer esta carência.
I. O Dec. Lei n.º 322/90, de 18/10, define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Através deste diploma legal é dada protecção por morte aos beneficiários activos ou pensionistas, realizada mediante a atribuição de pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste; o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar (art.º 4.º).
Concretiza-se assim a preocupação de actualizar a legislação de segurança social, sistematizando-a e codificando-a por eventualidades, de harmonia com o padrão estabelecido pela norma mínima internacional (Convenção n.º 102 da OIT) e o Código Europeu de Segurança Social (Conselho da Europa).
De entre as inovações introduzidas, importa sublinhar fundamentalmente as seguintes, que apresentam maior relevância:
Em primeiro lugar, procedeu-se à redefinição dos titulares das pensões de sobrevivência em termos mais actualizados, nomeadamente estabelecendo-se a igualdade de tratamento entre cônjuges e colocando-se os descendentes além do 1.º grau com direito a abono de família em pé de igualdade com os filhos (parte do seu relatório).
A titularidade destas prestações é assegurada essencialmente e por esta ordem, aos cônjuges e ex-cônjuges, aos descendentes ainda que nascituros incluindo os adoptados plenamente e aos ascendentes (art.º 7.º).
Segundo a regra do art.º 8.º posta na sua primeira enunciação, a protecção familiar preconizada neste diploma inclui também a situação de facto análoga à dos cônjuges, desta forma enunciada:
- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil;
- O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.
Esta regulamentação veio a concretizar-se por intermédio do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 21/1 e, posteriormente, passou a ser regrada pela Lei n.º 135/99, de 28/8.
II. O regime jurídico que estamos a analisar e gizado para a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, comportou destacada e importante transformação no que diz respeito à figura da união de facto com a publicação da Lei n.º 7/2001, de 11/5.
Este diploma legislativo, publicado no D.R. n.º 109 de 11/5/2001, que veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto e a produzir efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor, revogou a Lei n.º 135/1999 de 28/8 e estabeleceu nova ordem legal relativamente à temática que ora abordamos.
Por um lado, concedeu às pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei (duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos - art.º 1.º) o direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei - alínea e) do art.º 3.º
Por outro lado, consentiu que aquela protecção abrangida pelo regime geral da segurança social passasse a beneficiar os casos de uniões de facto, a quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
Como se vê, a procedência da acção destinada a obter os benefícios sociais afirmados no regime de segurança social nos termos do regime legal que ora analisamos dependem da alegação e prova dos factos que fundamentam essa prerrogativa, designadamente a carência ou necessidade de alimentos por parte de quem se arroga a tais benefícios e da impossibilidade de prover à sua subsistência e igual impossibilidade de obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos, ou seja das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009º do Cód. Civil bem como da herança do seu falecido companheiro, por inexistência ou insuficiência de bens.
Havemos de lembrar que tanto a doutrina como a jurisprudência deste Supremo Tribunal divergiam na procura que faziam sobre os pressupostos a exigir ao beneficiário para colher estas vantagens sociais.
Esta incerteza jurisprudencial, porém, teve o seu termo com o entendimento professado no Acórdão do Tribunal Constitucional de 9.1.2005 (reunido em plenário e sendo relator Paulo Mota Pinto) em que se julgou conforme à constituição a norma do art.º 41.º (1.ª parte do n.º 2) do Decreto-Lei quando interpretado no sentido de a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em situação de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º do C. Civil.
Neste contexto temos de ter como certo agora que, face à descrição legal posta na primitiva redacção da Lei nº 7/2001, isto é, anteriormente à alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 23/2010, para além da união de facto por mais de dois anos e da necessidade de alimentos, a autora tinha ainda também de provar que não podia obter da herança do falecido companheiro os alimentos de que necessitava ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2009 do C.Civil.
Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que tange aos requisitos essenciais a provar nestas acções instauradas contra a Segurança Social, é hoje pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no seu Acórdão nº 614/2005, de 9-1-2005 (Ac. STJ de 6.7. 2011; dgsi.pt).
III. A culminar este breve, mas necessário, repositório legislativo havemos de pôr em evidência a Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, onde reside o embaraço do nosso caso.
Através das alterações que esta lei fez ao artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ficou o favorecido com estes particularizados benefícios dispensado de fazer prova dos requisitos anteriormente exigidos para os alcançar.[1]
Esta Lei veio reconstituir o art.º 6.º da Lei n.º 7/2001 (Regime de acesso às prestações por morte), exactamente assim:
1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º
Flúi deste excerto normativo que deixou de se tornar necessária a instauração de acção judicial para que o conviva veja reconhecido o direito à pensão de sobrevivência, que pode fazer a prova recorrendo aos meios facultados pelo artigo 2.º-A, aditado à Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, ou seja, por qualquer meio legalmente admissível; e fazendo incumbir à entidade responsável pelo pagamento o ónus de instauração de acção judicial quando existam dúvidas fundadas sobre a existência da união de facto.
IV. Anteriormente à morte do seu companheiro, ocorrida em 24 de Setembro de 2008, a autora/recorrente viveu cinco anos em união de facto com CC, pensionista da Caixa Geral de Aposentações,
A legislação acabada de citar contempla a recorrente AA, isto é, dá-lhe o direito de que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito do regime da Segurança Social, relativas ao falecido CC?
Tem-se asseverado que, não tendo a nova lei natureza interpretativa nos termos do artigo 13.º do Cód. Civil, não pode ela aplicar-se retroactivamente e, por isso, a recorrente não poderá aproveitar-se das vantagens da Lei n.º 23/2010 de 30/8, tudo porque ela só entrou em vigor posteriormente à morte do seu companheiro.
Efectivamente a Lei de que nos ocupamos não é uma lei interpretativa. Todavia, não obstante esta delatada observação, entendemos que à recorrente assiste o direito à rogada pensão de sobrevivência.
V. Os limites à retroactividade da lei estão disciplinados no art.º 12.º do C.Civil[2], que consagra a teoria do “facto passado” formulada por Enneccerus-Nipperdey assim sintetizada: - é injustamente retroactiva a lei que se aplica a factos passados e seus efeitos de antes do seu início de vigência; não há injusta retroactividade na aplicação da lei nova no que respeita às situações jurídicas em curso no seu início de vigência.
Detendo-nos sobre o que diz a segunda parte do n.º 2 do art.º 12.º do C.
Civil - mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor - deste excerto legal podemos inferir que têm efeito retroactivo as leis que se devotam sobre o regime afecto às pessoas e ligado ao seu património - quando se trata de leis que regulem os regimes jurídicos das pessoas e bens, no estatuto pessoal e estatuto real em terminologia de direito internacional privado, estas leis são aplicadas imediatamente (Neves Pereira; Introdução ao Direito e às Obrigações; pág. 138/139).
A lei nova, que define o conteúdo, os efeitos, de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem, é de aplicação imediata, isto é, aplica-se de futuro às novas relações jurídicas construídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor (Código Civil Anotado; Abílio Neto; art.º 12.º); e a “ratio legis" que está na base da regra de aplicação imediata é, por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomada naturalmente em conta pela lei nova, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência de unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa, e com ela a segurança do comércio jurídico…por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, aliás, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga, uma vez que se trata de um regime puramente legal e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos (Parecer da PGR de 21.12.1977; DR, II, de 30.3.1978, pág.1804).
A lei é expressão da vontade do Estado e o que deve buscar-se nela é não aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei aparece objectivamente querido: a “mens legis” e não a mens legislatoris. Como diz Thol, pela sua aplicação a lei desprende-se do legislador e contrapõe-se a ele como um produto novo e, por isso, a lei pode ser mais previdente do que o legislador. [3]
À polaridade dialéctica que assumem no ordenamento jurídico a justiça e a segurança, correspondem a necessidade de numa sociedade dinâmica se sucederem as leis na razão directa de tal dinamismo (responde a justiça com prontidão e reduzindo no máximo as situações ainda que anteriores, fora do seu mais actualizado critério) e por outro lado a necessidade de manter a estabilidade coerente, a previsibilidade das condutas e respostas dos elementos e instituições sociais.
É nesta vertente que hoje se repete a tese da não retroactividade da lei, como a retroactividade "justa"; a retroactividade como aplicação duma lei a factos ocorridos ou a situações criadas em momento anterior ao do início da sua vigência. [4]
As características da “retroactividade normal ou justa” encontramo-las na Lei n.º 23/2010 de 30/8.
Na verdade, as medidas de protecção das uniões de facto tomadas pela Lei n.º 23/2010 de 30/8, que procedeu à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90 de 18/10 (que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), à 53.ª alteração ao Código Civil e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73 de 31/3 (que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência), só têm acuidade e o exigível pragmatismo sócio-humanista se as projectarmos no círculo de pessoas que já estavam compreendidas nesta classe de gente e, por isso, carecidas do apoio que se visava empreender.
A aplicação imediata da lei é igualmente uma imposição exigida pelos objectivos do programa social do Conselho da Europa e pelo paradigma projectado no Código Europeu de Segurança Social (Conselho da Europa).
A Lei n.º 23/2010 de 30/8 preocupa-se em fazer consolidar a ideia de que não são os resultados do decesso do utente beneficiário da Caixa Geral de Aposentações que a nova lei visa salvaguardar, mas antes quem, isso sim, vivendo com ele em união de facto há mais de dois anos, ainda que do mesmo sexo, em resultado disso viu regredir a sua situação económico-social.
O direito à pensão de sobrevivência do regime de segurança social a atribuir à autora por óbito de CC, beneficiário da segurança social com o n.º de utente
, tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado, ex vi do que está proposto no art.11.º da Lei n.º 7/2001 (Ac. do STJ, desta Secção, de 06 de Julho de 2011; www.dgsi.pt).
Concluindo:
1. O Dec. Lei n.º 322/90, de 18/10, define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social. Através deste diploma legal é dada protecção por morte aos beneficiários activos ou pensionistas, realizada mediante a atribuição de pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
2. O regime jurídico gizado para a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, comportou destacada e importante transformação no que diz respeito à figura da união de facto com a publicação da Lei n.º 7/2001, de 11/5 e, também, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 de 30/8.
3. Os limites à retroactividade da lei estão disciplinados no art.º 12.º do C. Civil, consagra a teoria do “facto passado” formulada por Ennecerus-Niperdey assim sintetizada: - é injustamente retroactiva a lei que se aplica a factos passados e seus efeitos de antes do seu início de vigência; não há injusta retroactividade na aplicação da lei nova no que respeita às situações jurídicas em curso no seu início de vigência.
4. Detendo-nos sobre o que diz a segunda parte do n.º 2 do art.º 12.º do C. Civil - mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor - deste excerto legal podemos inferir que têm efeito retroactivo as leis que se debruçam sobre o regime das pessoas e seu património.
5. As características da “retroactividade normal ou justa” encontramo-las na Lei n.º 23/2010 de 30/8. Na verdade, as medidas de protecção das uniões de facto tomadas pela Lei n.º 23/2010 de 30/8, só têm acuidade e o exigível pragmatismo sócio-humanista se as projectarmos no círculo de pessoas que já estavam compreendidas nesta classe de gente e, por isso, carecidas do apoio que se visava empreender.
6. A Lei n.º 23/2010 de 30/8 preocupa-se em fazer consolidar a ideia de que não são os resultados do decesso do utente beneficiário da Caixa Geral de Aposentações que a nova lei visa salvaguardar, mas antes quem, isso sim, vivendo com ele em união de facto há mais de dois anos, ainda que do mesmo sexo, em resultado disso viu regredir a sua situação económico-social.
7. O direito à pensão de sobrevivência do regime de segurança social a atribuir à autora por óbito de CC, beneficiário da segurança social com o n.º de utente
/00, tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado, ex vi do que está proposto no art.11.º da Lei n.º 7/2001 (Ac. do STJ, desta Secção, de 06 de Julho de 2011;dgsi,pt).
Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência:
1. Revoga-se o acórdão recorrido;
2. Julga-se procedente a acção nos moldes decididos pelo tribunal da 1.ª instância e, em consequência, reconhece-se à autora o direito de obter junto da Caixa Geral de Aposentações as prestações devidas por morte de CC nos termos do regime geral da segurança social, mais precisamente concede-se à autora o direito à pensão de sobrevivência do regime de segurança social e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Sem custas - art.º 2.º, n.º 1, al. d), do C.C. Judiciais.
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 2011.
SILVA GONÇALVES (RELATOR)
PIRES DA ROSA (com a declaração de que interpreto a decisão, com a qual estou inteiramente de acordo, no sentido que já defendi no meu acórdão de 6.7.2011, no processo n.º 23/07.95BSTB.E1.S1)
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
[1] Artigo 1.º (Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º
[2] Artigo 12º (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral).
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
[3] Manuel de Andrade; ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS; Pág.135
[4] Neves Pereira; Introdução ao Direito e às Obrigações; pág.134.